de 21 de Dezembro
Considerando a necessidade e urgência de definir normas que permitam a entrada em funcionamento dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 949/76 e dos órgãos de gestão financeira das unidades, estabelecimentos militares, órgãos ou instalações:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro, compete fundamentalmente:
a) Coordenar as propostas orçamentais respeitantes às unidades, estabelecimentos militares e órgãos ou instalações integradas na sua área de apoio;
b) Estudar a aplicação dos recursos financeiros que lhe sejam atribuídos, cumprindo com os princípios de ordem administrativa, financeira e económica que estejam fixados;
c) Controlar as gestões económica e financeira das unidades, estabelecimentos militares, órgãos ou instalações apoiadas com vista à obtenção da maior eficiência na utilização dos meios disponíveis.
Art. 2.º - 1 - Os órgãos de gestão logística e financeira das unidades, estabelecimentos ou instalações serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - No âmbito do Serviço de Finanças, serão criadas secções financeiras nas unidades, estabelecimentos e outros órgãos ou instalações em que tal se justifique.
3 - A organização, missão e funcionamento das secções financeiras serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 3.º Os centros de gestão financeira dependem tecnicamente da Direcção do Serviço de Finanças e superintendem tecnicamente nas secções financeiras das unidades, estabelecimentos, órgãos ou instalações que lhes forem fixados.
Art. 4.º - 1 - As funções ora cometidas aos conselhos administrativos passarão gradualmente para a atribuição dos centros de gestão financeira, das secções financeiras e para os órgãos de gestão logística das unidades e estabelecimentos.
2 - Os conselhos administrativos serão progressivamente extintos após a entrada em funcionamento dos órgãos referidos no número anterior.
Art. 5.º O funcionamento dos centros de gestão financeira e das secções financeiras será regulado por normas aprovadas por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 6.º Enquanto não forem publicadas as normas a que se refere o artigo anterior, ou nas partes não abrangidas pelas referidas normas após a sua publicação, as matérias de natureza financeira, na parte aplicável, serão reguladas pelo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 35413, de 29 de Dezembro de 1945.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.