de 21 de Fevereiro
Tornando-se necessário promover desde já a publicação de normas que permitam a entrada em funcionamento dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro;Considerando que o funcionamento dos mesmos centros será desenvolvido gradualmente como se encontra previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro;
Convindo fixar as funções que passam desde já a ser desempenhadas pelos centros de gestão financeira:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro, o seguinte:
1 - São criados os seguintes centros de gestão financeira:
a) Centro de Gestão Financeira da Região Militar do Norte;
b) Centro de Gestão Financeira da Região Militar do Centro;
c) Centro de Gestão Financeira da Região Militar do Sul;
d) Centro de Gestão Financeira da Região Militar de Lisboa;
e) Centro de Gestão Financeira da Zona Militar dos Açores;
f) Centro de Gestão Financeira da Zona Militar da Madeira;
g) Centro de Gestão Financeira Geral;
h) Centro de Gestão Financeira do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida.
2 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército serão fixadas as datas de entrada em funcionamento de cada um dos centros, as datas em que para cada um deles passam as atribuições referidas no número seguinte e as unidades, estabelecimentos e outros órgãos ou instalações que ficam integrados na área de apoio de cada centro.
3 - Aos centros de gestão financeira das regiões militares, das zonas militares e do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida, na dependência directa dos respectivos comandantes, e ao Centro de Gestão Financeira Geral, na dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, compete-lhes, numa 1.ª fase:
a) A contabilidade que, nos termos do Decreto 35413, de 29 de Dezembro de 1945, e alterações introduzidas pelo Decreto 46154, de 14 de Janeiro de 1965, e por normas legais e regulamentares sobre o assunto, compete aos conselhos administrativos, com excepção do registo de actas e do registo que se integra no âmbito da função logística, bem como de todos os registos auxiliares;
b) A verificação das contas das unidades, estabelecimentos e outros órgãos, prevista nos artigos 140.º e seguintes do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, dentro da sua área de apoio;
c) A execução gradual do sistema de contabilidade geral, orçamental e analítica, segundo métodos racionais e científicos, deixando oportunamente de efectuar as formas contabilísticas referidas na alínea a) do presente número; e do correspondente sistema de prestação de contas a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 38476, de 24 de Outubro de 1951;
d) Apoiar tecnicamente, em termos de gestão económico-financeira, os órgãos militares da sua área, fornecendo-lhes, com oportunidade, informações que contribuam para uma mais eficaz e esclarecida acção de comando, direcção ou chefia;
e) As atribuições dentro da sua área e até ao limite da competência das entidades de que dependem, referidas no artigo 137.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, com excepção das alíneas b), e) e g) e § único;
f) Prestar mensalmente informação de gestão, mediante apresentação de relatórios da actividade financeira da sua área, complementados com mapas de gestão e outros documentos julgados convenientes;
g) Exercer supervisão técnica sobre os órgãos de administração financeira das unidades, estabelecimentos e outros órgãos ou instalações integradas na sua área de apoio;
h) Fiscalizar as actividades desenvolvidas no âmbito da gestão financeira da sua área de apoio.
4 - Não obstante a presente transferência de atribuições, os conselhos administrativos mantêm-se, apenas se processando a sua extinção quando forem criados órgãos de gestão e técnicos de finanças e de logística que assumirão as atribuições que actualmente ficam cometidas àqueles.
5 - No sentido de ir criando desde já a organização acima referida, deverão os conselhos administrativos ir procedendo a uma reformulação da sua estrutura interna em pessoal, instalações e meios materiais, com vista à separação das funções logística e financeira, dentro do condicionalismo constante do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro, e da presente portaria.
6 - Os centros de gestão financeira compreendem:
a) Chefe do Centro de Gestão;
b) Adjunto-inspector;
c) Secção de Gestão Econócimo-Orçamental;
d) Secção de Gestão e Contabilidade;
e) Secção de Verificação de Contas;
f) Secção de Expediente e Arquivo.
7 - Os QO provisórios dos centros de gestão financeira serão oportunamente difundidos por despacho do CEME.
Estado-Maior do Exército, 3 de Fevereiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.