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Portaria 101/78, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as normas de funcionamento dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 101/78

de 21 de Fevereiro

Tornando-se necessário promover desde já a publicação de normas que permitam a entrada em funcionamento dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro;

Considerando que o funcionamento dos mesmos centros será desenvolvido gradualmente como se encontra previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro;

Convindo fixar as funções que passam desde já a ser desempenhadas pelos centros de gestão financeira:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro, o seguinte:

1 - São criados os seguintes centros de gestão financeira:

a) Centro de Gestão Financeira da Região Militar do Norte;

b) Centro de Gestão Financeira da Região Militar do Centro;

c) Centro de Gestão Financeira da Região Militar do Sul;

d) Centro de Gestão Financeira da Região Militar de Lisboa;

e) Centro de Gestão Financeira da Zona Militar dos Açores;

f) Centro de Gestão Financeira da Zona Militar da Madeira;

g) Centro de Gestão Financeira Geral;

h) Centro de Gestão Financeira do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida.

2 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército serão fixadas as datas de entrada em funcionamento de cada um dos centros, as datas em que para cada um deles passam as atribuições referidas no número seguinte e as unidades, estabelecimentos e outros órgãos ou instalações que ficam integrados na área de apoio de cada centro.

3 - Aos centros de gestão financeira das regiões militares, das zonas militares e do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida, na dependência directa dos respectivos comandantes, e ao Centro de Gestão Financeira Geral, na dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, compete-lhes, numa 1.ª fase:

a) A contabilidade que, nos termos do Decreto 35413, de 29 de Dezembro de 1945, e alterações introduzidas pelo Decreto 46154, de 14 de Janeiro de 1965, e por normas legais e regulamentares sobre o assunto, compete aos conselhos administrativos, com excepção do registo de actas e do registo que se integra no âmbito da função logística, bem como de todos os registos auxiliares;

b) A verificação das contas das unidades, estabelecimentos e outros órgãos, prevista nos artigos 140.º e seguintes do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, dentro da sua área de apoio;

c) A execução gradual do sistema de contabilidade geral, orçamental e analítica, segundo métodos racionais e científicos, deixando oportunamente de efectuar as formas contabilísticas referidas na alínea a) do presente número; e do correspondente sistema de prestação de contas a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 38476, de 24 de Outubro de 1951;

d) Apoiar tecnicamente, em termos de gestão económico-financeira, os órgãos militares da sua área, fornecendo-lhes, com oportunidade, informações que contribuam para uma mais eficaz e esclarecida acção de comando, direcção ou chefia;

e) As atribuições dentro da sua área e até ao limite da competência das entidades de que dependem, referidas no artigo 137.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, com excepção das alíneas b), e) e g) e § único;

f) Prestar mensalmente informação de gestão, mediante apresentação de relatórios da actividade financeira da sua área, complementados com mapas de gestão e outros documentos julgados convenientes;

g) Exercer supervisão técnica sobre os órgãos de administração financeira das unidades, estabelecimentos e outros órgãos ou instalações integradas na sua área de apoio;

h) Fiscalizar as actividades desenvolvidas no âmbito da gestão financeira da sua área de apoio.

4 - Não obstante a presente transferência de atribuições, os conselhos administrativos mantêm-se, apenas se processando a sua extinção quando forem criados órgãos de gestão e técnicos de finanças e de logística que assumirão as atribuições que actualmente ficam cometidas àqueles.

5 - No sentido de ir criando desde já a organização acima referida, deverão os conselhos administrativos ir procedendo a uma reformulação da sua estrutura interna em pessoal, instalações e meios materiais, com vista à separação das funções logística e financeira, dentro do condicionalismo constante do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro, e da presente portaria.

6 - Os centros de gestão financeira compreendem:

a) Chefe do Centro de Gestão;

b) Adjunto-inspector;

c) Secção de Gestão Econócimo-Orçamental;

d) Secção de Gestão e Contabilidade;

e) Secção de Verificação de Contas;

f) Secção de Expediente e Arquivo.

7 - Os QO provisórios dos centros de gestão financeira serão oportunamente difundidos por despacho do CEME.

Estado-Maior do Exército, 3 de Fevereiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/21/plain-213831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto 35413 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento para a organização, funcionamento, contabilidade e escrituração dos conselhos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1951-10-24 - Decreto-Lei 38476 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Dá nova constituição à comissão de contas e apuramento de responsabilidades do Ministério do Exército, criada pelo Decreto nº 21762, cria a repartição de fiscalização do mesmo Ministério e define as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-07 - Decreto-Lei 42564 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização geral do Ministério do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-14 - Decreto 46154 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a simplificar a contabilidade e escrituração dos conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos militares, constante do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 35413.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 949/76 - Conselho da Revolução

    Aprova a organização superior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Decreto-Lei 524/77 - Conselho da Revolução

    Define a competência dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-22 - Portaria 226/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Corrige a designação das secções constantes das alíneas c) e d) do n.º 6 da Portaria n.º 101/78, de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-08 - Portaria 104/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Cria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, o Centro de Gestão Financeira da Logística, no âmbito do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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