29 de Dezembro de 1945;
Considerando que de tal simplificação resulta um sistema de escrita que, por simples e racional, pode ser utilizado não só em tempo de paz, mas também em campanha;Considerando ainda que as actuais circunstâncias podem não permitir aos conselhos administrativos a organização prevista no respectivo regulamento;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A título provisório, enquanto não for publicado novo regulamento para a organização, funcionamento e escrituração dos conselhos administrativos, deveobservar-se o seguinte:
1.º Na contabilidade e escrituração dos conselhos administrativos são consideradosapenas os seguintes fundos:
Tesouro [em correspondência com a conta modelo B (c/m/B)];Privativo [em correspondência com a conta modelo D (c/m/D)];
Armazém;
Depósitos à ordem;
Devedores e credores.
2.º Por despacho do Ministro do Exército podem ser feitas as alterações necessárias aos modelos de registos fixados no título II do actual regulamento, aprovado pelo Decreto 35413, de 29 de Dezembro de 1945, e, bem assim, as supressões, adaptações ou inovações que a experiência aconselhe em toda a matéria versada no título II do mesmoregulamento.
3.º Podem ser autorizadas por despacho do Ministro do Exército as alterações tidas por convenientes ao título I, capítulo II «Organização», do actual regulamento, sempre que não seja possível dar-lhe exacto cumprimento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.