de 6 de Julho
Considerando o disposto no artigo 2.º, n.º 1 do artigo 4.º e artigo 5.º e 6.º do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro;Considerando que a restruturação em curso no Exército envolve uma redefinição de responsabilidades no domínio da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Considerando que os quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e outros órgãos contêm a delimitação precisa das áreas de intervenção dos órgãos de administração de pessoal, logística e financeira;
Tornando-se necessária a criação de um quadro legal que possibilite o correcto e regular desenvolvimento das acções administrativas:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro, o seguinte:
1 - Nas unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares e à medida que vão sendo criadas secções, serviços ou órgãos a que passam a estar cometidas as funções previstas para os conselhos administrativos pelo Decreto-Lei 34365, de 3 de Janeiro de 1945, ou pelo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 35413, são essas funções exercidas pelo respectivo comandante, director ou chefe, de acordo com as leis e regulamentos, das entidades competentes, tendo em vista sobretudo a eficiência da unidade, estabelecimentos ou outros órgãos militares.
2 - O comandante, director ou chefe poderá delegar funções administrativas de carácter corrente no segundo-comandante ou equivalente, devendo ficar expresso em documento quando se trate de realização de despesas ou actos que tenham implicações financeiras.
3 - O comandante, director ou chefe, através dos respectivos órgãos técnicos e de execução, exercerá uma administração participativa, planeada e coordenada da unidade/estabelecimento militar.
Terá ainda como auxiliares directos o segundo-comandante, comandantes de batalhão, grupo ou formação equivalente e ainda os comandantes de subunidades e chefes de secção ou órgãos ligados a actividades da unidade/estabelecimento militar.
4 - Como órgãos técnicos de apoio do comandante, e para além dos de execução integrados em unidades ou subunidades devidamente enquadradas, cujas atribuições estão implícitas no respectivo quadro orgânico, disporá de Secção de Pessoal, Secção Logística e Secção Financeira.
1) À Secção de Pessoal compete:
Para além das funções que lhe venham a ser fixadas em quadro orgânico de unidade/estabelecimento militar, mais a seguinte, que se situava na área dos conselhos administrativos: instruir todos os processos de prestações sociais e complementares, nomeadamente no que respeita a abonos de família, assistência na doença de militares do Exército, Serviços Sociais das Forças Armadas, etc.;
2) À Secção Logística compete:
a) O planeamento, coordenação e contrôle de todas as actividades desenvolvidas nas áreas da administração dos recursos materiais, reabastecimentos, manutenção e transportes a cargo de subunidades e outros órgãos;
b) Requisitar, distribuir, registar e controlar todo o material;
c) Promover a elaboração, através das subunidades, órgãos ou comissões nomeadas para o efeito, dos autos de recepção, expedição, consumo, incapacidade, extravio, ruína prematura e outros resultantes de movimentos dos materiais que controla;
d) Elaborar os planos de necessidades da unidade no campo da logística;
e) Promover a apresentação na Secção Financeira das requisições que envolvam encargos financeiros para a unidade;
f) Elaborar informações de gestão com a periodicidade exigida relativamente a todas as actividades desenvolvidas no campo logístico;
g) Fiscalizar, por determinação superior, as actividades desenvolvidas no campo da logística e certificar-se de que as existências físicas de artigos e materiais conferem com os registos respectivos;
h) Colaborar com a Secção Financeira nos aspectos de fiscalização relativamente a todas as actividades da unidade que envolvam encargos ou movimento financeiro e que se desenvolvam através de subunidades ou órgãos de serviços, nomeadamente exploração agro-pecuária, salas e bares, armazéns ou depósitos, etc.
3) À Secção Financeira compete:
a) Elaborar as propostas orçamentais que concretizem em termos financeiros os recursos necessários à execução das actividades programadas pelas unidades que não possam ser satisfeitas directamente pela logística;
b) Organizar o orçamento privativo da unidade, fundamentado em programas de actividades privativas;
c) Propor, realizar e processar as despesas de acordo com os orçamentos e programas de actividades aprovados e bem assim com a observância das normas gerais referentes à contabilidade pública;
d) Proceder à medição e registos dos encargos assumidos e sua comparação com os créditos orçamentais e orçamentos autorizados, com vista a apurarem-se os desvios de gestão;
e) Determinar as causas dos desvios, alertando para a necessidade de tomada de decisões correctivas visando a eliminação de desvios futuros, resultantes do mesmo tipo de causa;
f) Codificar e elaborar todo o processo para abonos e descontos do pessoal militar e civil;
g) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal militar e civil;
h) Efectuar os pagamentos de todas as despesas que realizar directamente por conta dos orçamentos, bem como os referentes a prestações sociais, mantendo à sua exclusiva guarda os fundos da unidade/estabelecimento militar/instalação;
i) Proceder à recepção e ou encaminhamento dos valores que lhe forem confiados;
j) Registar todas as operações que realizar no âmbito da gestão financeira;
l) Prestar mensalmente as suas contas;
m) Fiscalizar, por determinação do comandante/director/chefe, as actividades desenvolvidas no âmbito da gestão financeira, em ordem a assegurar a sua conformidade com os procedimentos prescritos.
4) Às subunidades, órgãos auxiliares ou secções de serviços competirá, para além das funções específicas estabelecidas no respectivo quadro orgânico:
a) Elaborar, executar e auxiliar os programas de actividades dos sectores pelos quais são responsáveis;
b) Assegurar o cumprimento das directivas superiores e próprias, fornecendo dados para trabalho: objectivos (quantitativos e qualitativos), faseamento em tempo, hipóteses e limitações;
c) Vigiar os resultados obtidos e a forma de utilização dos recursos atribuídos;
d) Rever e ou recomendar a revisão das estimativas anuais e mensais dos recursos e resultados;
e) Promover que a escrituração e administração dos respectivos sectores sejam feitas conforme os preceitos legais e regulamentares;
f) Verificar o estado de ruína e a conveniência da substituição dos artigos e material em carga aos respectivos sectores.
Estado-Maior do Exército, 5 de Junho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.