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Portaria 324/79, de 6 de Julho

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Sumário

Estabelece a criação de um quadro legal que possibilite o correcto e regular desenvolvimento das acções administrativas no Exército.

Texto do documento

Portaria 324/79

de 6 de Julho

Considerando o disposto no artigo 2.º, n.º 1 do artigo 4.º e artigo 5.º e 6.º do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro;

Considerando que a restruturação em curso no Exército envolve uma redefinição de responsabilidades no domínio da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros;

Considerando que os quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e outros órgãos contêm a delimitação precisa das áreas de intervenção dos órgãos de administração de pessoal, logística e financeira;

Tornando-se necessária a criação de um quadro legal que possibilite o correcto e regular desenvolvimento das acções administrativas:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro, o seguinte:

1 - Nas unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares e à medida que vão sendo criadas secções, serviços ou órgãos a que passam a estar cometidas as funções previstas para os conselhos administrativos pelo Decreto-Lei 34365, de 3 de Janeiro de 1945, ou pelo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 35413, são essas funções exercidas pelo respectivo comandante, director ou chefe, de acordo com as leis e regulamentos, das entidades competentes, tendo em vista sobretudo a eficiência da unidade, estabelecimentos ou outros órgãos militares.

2 - O comandante, director ou chefe poderá delegar funções administrativas de carácter corrente no segundo-comandante ou equivalente, devendo ficar expresso em documento quando se trate de realização de despesas ou actos que tenham implicações financeiras.

3 - O comandante, director ou chefe, através dos respectivos órgãos técnicos e de execução, exercerá uma administração participativa, planeada e coordenada da unidade/estabelecimento militar.

Terá ainda como auxiliares directos o segundo-comandante, comandantes de batalhão, grupo ou formação equivalente e ainda os comandantes de subunidades e chefes de secção ou órgãos ligados a actividades da unidade/estabelecimento militar.

4 - Como órgãos técnicos de apoio do comandante, e para além dos de execução integrados em unidades ou subunidades devidamente enquadradas, cujas atribuições estão implícitas no respectivo quadro orgânico, disporá de Secção de Pessoal, Secção Logística e Secção Financeira.

1) À Secção de Pessoal compete:

Para além das funções que lhe venham a ser fixadas em quadro orgânico de unidade/estabelecimento militar, mais a seguinte, que se situava na área dos conselhos administrativos: instruir todos os processos de prestações sociais e complementares, nomeadamente no que respeita a abonos de família, assistência na doença de militares do Exército, Serviços Sociais das Forças Armadas, etc.;

2) À Secção Logística compete:

a) O planeamento, coordenação e contrôle de todas as actividades desenvolvidas nas áreas da administração dos recursos materiais, reabastecimentos, manutenção e transportes a cargo de subunidades e outros órgãos;

b) Requisitar, distribuir, registar e controlar todo o material;

c) Promover a elaboração, através das subunidades, órgãos ou comissões nomeadas para o efeito, dos autos de recepção, expedição, consumo, incapacidade, extravio, ruína prematura e outros resultantes de movimentos dos materiais que controla;

d) Elaborar os planos de necessidades da unidade no campo da logística;

e) Promover a apresentação na Secção Financeira das requisições que envolvam encargos financeiros para a unidade;

f) Elaborar informações de gestão com a periodicidade exigida relativamente a todas as actividades desenvolvidas no campo logístico;

g) Fiscalizar, por determinação superior, as actividades desenvolvidas no campo da logística e certificar-se de que as existências físicas de artigos e materiais conferem com os registos respectivos;

h) Colaborar com a Secção Financeira nos aspectos de fiscalização relativamente a todas as actividades da unidade que envolvam encargos ou movimento financeiro e que se desenvolvam através de subunidades ou órgãos de serviços, nomeadamente exploração agro-pecuária, salas e bares, armazéns ou depósitos, etc.

3) À Secção Financeira compete:

a) Elaborar as propostas orçamentais que concretizem em termos financeiros os recursos necessários à execução das actividades programadas pelas unidades que não possam ser satisfeitas directamente pela logística;

b) Organizar o orçamento privativo da unidade, fundamentado em programas de actividades privativas;

c) Propor, realizar e processar as despesas de acordo com os orçamentos e programas de actividades aprovados e bem assim com a observância das normas gerais referentes à contabilidade pública;

d) Proceder à medição e registos dos encargos assumidos e sua comparação com os créditos orçamentais e orçamentos autorizados, com vista a apurarem-se os desvios de gestão;

e) Determinar as causas dos desvios, alertando para a necessidade de tomada de decisões correctivas visando a eliminação de desvios futuros, resultantes do mesmo tipo de causa;

f) Codificar e elaborar todo o processo para abonos e descontos do pessoal militar e civil;

g) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal militar e civil;

h) Efectuar os pagamentos de todas as despesas que realizar directamente por conta dos orçamentos, bem como os referentes a prestações sociais, mantendo à sua exclusiva guarda os fundos da unidade/estabelecimento militar/instalação;

i) Proceder à recepção e ou encaminhamento dos valores que lhe forem confiados;

j) Registar todas as operações que realizar no âmbito da gestão financeira;

l) Prestar mensalmente as suas contas;

m) Fiscalizar, por determinação do comandante/director/chefe, as actividades desenvolvidas no âmbito da gestão financeira, em ordem a assegurar a sua conformidade com os procedimentos prescritos.

4) Às subunidades, órgãos auxiliares ou secções de serviços competirá, para além das funções específicas estabelecidas no respectivo quadro orgânico:

a) Elaborar, executar e auxiliar os programas de actividades dos sectores pelos quais são responsáveis;

b) Assegurar o cumprimento das directivas superiores e próprias, fornecendo dados para trabalho: objectivos (quantitativos e qualitativos), faseamento em tempo, hipóteses e limitações;

c) Vigiar os resultados obtidos e a forma de utilização dos recursos atribuídos;

d) Rever e ou recomendar a revisão das estimativas anuais e mensais dos recursos e resultados;

e) Promover que a escrituração e administração dos respectivos sectores sejam feitas conforme os preceitos legais e regulamentares;

f) Verificar o estado de ruína e a conveniência da substituição dos artigos e material em carga aos respectivos sectores.

Estado-Maior do Exército, 5 de Junho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/06/plain-57743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Decreto-Lei 524/77 - Conselho da Revolução

    Define a competência dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Portaria 563/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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