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Edital 1028/2023, de 23 de Junho

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Sumário

Publicação de edital da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim

Texto do documento

Edital 1028/2023

Sumário: Publicação de edital da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim.

Bruno António Teixeira Rodrigues Ferreira Teles, Capitão-de-fragata e Capitão do Porto da Póvoa de Varzim, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, conjugada com o disposto na Regra 1, alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, na sua redação atual, faz saber que:

1) A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, regem-se pelo conjunto de regras, orientações, informações e determinações que constam das normas em Anexo ao presente Edital, e eventuais alterações a promulgar, as quais fazem parte integrante.

2) As normas do presente Edital procedem, também, à regulação e definição de princípios gerais e procedimentais aplicáveis ao conjunto de outras atividades que são exercidas na área de jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, compreendendo terrenos do domínio hídrico e plano de água associado, no quadro das competências legais e âmbitos de intervenção da Autoridade Marítima em razão da matéria.

3) O presente Edital aplica-se a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, conforme estabelecido no Quadro n.º 1, Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na sua versão atual, bem como a todo o espaço de jurisdição da autoridade portuária do porto da Póvoa de Varzim, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

4) O estabelecido no presente Edital não prejudica o conjunto de normas específicas constantes dos Regulamentos aprovados pela Administração do Porto da Póvoa de Varzim, Docapesca - Portos e Lotas S. A., enquanto autoridade portuária e aplicáveis à respetiva área de jurisdição.

5) Sem prejuízo de legislação específica que incida sobre as diferentes atividades e matérias, o incumprimento e inobservância ao estabelecido no presente Edital é passível de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, na sua redação atual, caso outro regime lhe não for especialmente aplicável.

6) É revogado o Edital o n.º 316/2016, de 15 de fevereiro de 2016, da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, publicado no Diário da República, 2.ª série N.º 80 de 26 de abril de 2016.

7) O presente Edital entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

9 de maio de 2023. - O Capitão do Porto da Póvoa de Varzim, Bruno António Teixeira Rodrigues Ferreira Teles, Capitão-de-Fragata.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

1 - Enquadramento e definições

a) O espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, conforme estabelecido no Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, da sua atual redação, é o seguinte:

1) Na costa, a Norte, entre a foz do rio Alto - Estela, paralelo 41º28'1N e a Sul, pelo paralelo 41º22'3N da raiz do molhe Sul do Porto da Póvoa de Varzim, e a faixa de terreno do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

2) Mar Territorial, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro de 1982, a Zona Contígua, a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental.

3) Toda a área de jurisdição da Administração do Porto da Póvoa de Varzim, consignada à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., designada por área portuária, foi definida pelos limites constantes do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro.

b) Para efeitos do exercício das competências em matéria da preservação do ambiente, proteção do domínio público marítimo e estabelecimento de condicionantes de utilização e segurança no espaço de jurisdição da Capitania da Póvoa de Varzim, aplicam-se as disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, em especial o constante no Programa de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas e outros instrumentos em vigor que incidam sobre o mesmo espaço.

c) Para efeitos do exercício das competências legais em matéria de fiscalização e estabelecimento de condições e requisitos de segurança, estão integrados no espaço de jurisdição da Capitania da Póvoa de Varzim, os espaços balneares e planos de água associados que constituem o objeto do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, sem prejuízo do quadro legal de identificação anual as praias qualificadas como águas balneares, no âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua atual redação.

d) Designa-se por "Porto da Póvoa de Varzim" no espaço de jurisdição da Capitania da Póvoa de Varzim (ver Apêndice I ao presente Edital), toda a área molhada entre as zonas portuárias, marítimas e terrestres da área de jurisdição da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., cuja delimitação geográfica se encontra definida no Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro.

e) Nos termos da alínea k) do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Náutica de Recreio (RJNR), o Porto da Póvoa de Varzim é considerado porto de abrigo durante todo o ano, dispondo de uma Marina com 140 lugares na zona norte, 240 lugares de atracação na sua zona sul, e 100 lugares para estacionamento em seco.

f) Para efeitos do previsto no artigo 8.º do RJNR, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, no Porto da Póvoa de Varzim, as distâncias são medidas a partir da linha definida pelo alinhamento de fecho entre os farolins do Molhe Norte e Molhe Sul da barra do Porto da Póvoa de Varzim.

g) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.

2 - Documentos Náuticos

a) A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, desde as aproximações e incluindo o interior dos portos, são (datum WGS84):

1) Cartas náuticas (CN): CN 26410 - Póvoa de Varzim e Vila do Conde (escala 1:40 000), Plano A - Póvoa de Varzim (escala 1:10 000), 24201 (INT 1813), 24P01 e 25R01

2) Cartas eletrónicas de navegação (CEN): PT111101 - Portugal, Arquipélago dos Açores e Arquipélago da Madeira, e PT324201 - Vila Praia de Âncora ao Furadouro;

3) Para além das listadas em cima, a área de jurisdição da Capitania da Póvoa de Varzim é ainda coberta por cartas náuticas das séries de pesca e recreio.

b) Em complemento à cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal que contém informação destinada aos navegantes com as indicações detalhadas e atualizadas, bem como os demais documentos náuticos oficiais publicados pelo Serviço Hidrográfico Nacional (Instituto Hidrográfico), que reforçam os aspetos de segurança a ter em conta nas aproximações ao Porto da Póvoa de Varzim.

3 - Segurança da navegação

a) As orientações, informações e determinações constantes neste Edital não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, na sua versão atual, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a regra n.º 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento, cuja inobservância faz incorrer os responsáveis em contraordenação prevista punível pela alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, em coima a graduar entre 400 e 2500 euros.

b) As designações "navio" e "embarcação" são aplicadas indistintamente nestas orientações, informações e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra n.º 3 - Definições gerais.

c) No porto da Póvoa de Varzim consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra n.º 3 do RIEAM, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha de propulsão e/ou capacidade de governo própria.

d) No porto da Póvoa de Varzim são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra n.º 3 do RIEAM, os navios com características especiais identificados pela Autoridade Portuária e que excedam os limites técnicos de segurança definidos em regulamento daquela Autoridade, designadamente os seguintes: comprimento fora-a-fora de 30 metros; calado 2 m.

e) No Porto da Póvoa de Varzim são considerados navios condicionados pelo seu calado, além dos designados na alínea h) da Regra n.º 3 do RIEAM, os que o tenham igual ou superior a 2,50 m (dois metros e 50 centímetros) e os que naveguem em canais estreitos em situação de resguardo ao fundo inferior a 10 % do seu calado.

f) No Porto da Póvoa de Varzim são considerados navios arribados todos aqueles que, não estando desembaraçados ou não tendo como destino este porto, são obrigados a demandá-lo, por motivo de força maior, designadamente mau tempo, água aberta, avaria, falta de combustível ou aguada, reacondicionamento das cargas, mudanças de tripulação ou desembarque de feridos ou mortos.

g) No Porto da Póvoa de Varzim não está implementado o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo, Vessel Traffic Service (VTS) para monitorização e assistência à navegação no porto e respetivo acesso, devendo, para estes efeitos, ser estabelecido contacto com os serviços da Capitania ou o piquete do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM).

h) Compete ao Capitão do Porto estabelecer, quanto a navios comunitários e estrangeiros, formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, em cooperação com a Autoridade de Controlo de Tráfego Marítimo, de acordo com os procedimentos legais previstos no âmbito do Port State Control (PSC).

4 - Sinais de situação da barra e avisos de temporal

a) Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis, cuja intensidade e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação nas barras do Porto da Póvoa de Varzim, bem como por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, o Capitão do Porto pode, ouvida a Autoridade Portuária, determinar a situação de "Barra Condicionada" ficando interdita a embarcações com determinadas características, nomeadamente em função do comprimento e/ou calado, ou "Barra Fechada" ficando interdita a toda a navegação, no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana e a segurança das embarcações e navios que praticam o porto, assim como das instalações portuárias.

b) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou a outros que se relacionem com a segurança da navegação, devem ser contactados os serviços da Capitania, o piquete do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM), ou o serviço de apoio aos navegantes ANAVNET em https://geoanavnet.hidrografico.pt/(na página na internet do Instituto Hidrográfico), ou consultado o estado da barra em www.amn.pt.

c) Para além da divulgação das restrições impostas através dos correspondentes avisos à navegação, está prevista a exibição de sinais visuais da situação da Barra, no mastro de sinais localizado na torre do porto (Lat.= 41º22'28.243"N Long.= 008º46'04.454"W). Nestes termos, sem prejuízo de medidas excecionais a serem adotadas, casualmente e sempre que se justifiquem, o Capitão do Porto decreta, ouvida a Autoridade Portuária, os seguintes estados para a barra do Porto da Póvoa de Varzim (ver Apêndice II ao presente Edital):

1) Barra fechada:

(a) De dia, Balão cilíndrico preto, içado a tope na verga de sinais do mastro da torre do porto;

(b) De noite, três luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor verde-vermelho-verde;

(c) Significado - é proibida toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.

2) Barra condicionada:

(1) De dia, Balão cónico com vértice para baixo e balão cilíndrico preto, içado na adriça na verga de sinais do mastro da torre do porto;

(2) De noite, três luzes, permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor verde-vermelho-branco;

(3) Significado - Devido ao assoreamento verificado na barra do porto, até que sejam repostas as condições normais de navegabilidade do porto, por razões de segurança, a navegação está condicionada a condições ambientais e de maré para embarcações com calado superior a 2 metros que devem praticar a barra apenas no período compreendido entre 2 horas antes, até 2 horas após a preia-mar.

3) Barra aberta:

(a) Sem sinalização.

d) Na situação de barra fechada, é proibido a toda a navegação o trânsito ou exercício de qualquer atividade a jusante do enfiamento entre molhes, com exceção do trânsito dos navios e embarcações cujo movimento de entrada e saída da barra não se encontre interdito.

e) Sempre que as condições meteorológicas assumam ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na orla costeira, é estabelecido o sinal correspondente à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera. I. P. (IPMA), no mastro de sinais acima referido, nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, na sua redação atual (ver Apêndice III ao presente Edital).

f) Por razões de segurança e de salvaguarda da vida humana, é interdito o acesso e circulação apeada ou com utilização de qualquer veículo ou meio de transporte nos molhes norte e sul da barra do porto da Póvoa de Varzim, em especial nos períodos de preia-mar, sempre que promulgado aviso meteorológico laranja ou superior pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima.

g) É proibida a transposição de barreira ou sinalética, colocada por entidade competente, nos acessos aos esporões e área envolvente, ou demais áreas interditas, designadamente nos molhes norte e sul da barra do porto da Póvoa de Varzim.

5 - Avisos à Navegação

a) Sempre que se justificar, o Capitão do Porto da Póvoa de Varzim promulgará avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho e abertura da barra, entre outras situações relevantes), sendo estes avisos divulgados através do serviço de apoio aos navegantes ANAVNET (https://geoanavnet.hidrografico.pt/local-warnings).

Estes avisos serão igualmente publicados na página da internet da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim (www.amn.pt/DGAM/Capitanias/PovoaVarzim/Paginas/Capitania-do-Porto-da-Povoa-do-Varzim.aspx)

b) O Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha Portuguesa, transmite o Boletim Meteorológico e os Avisos à Navegação de área, diariamente às 07:05 e 19:05 horas. Sempre que promulgados, os avisos vitais e os avisos importantes, serão transmitidos à hora certa mais 3 minutos ou à hora certa mais 33 minutos. A chamada preliminar é feita em VHF IMM canal 16 e a transmissão dos avisos é efetuada em VHF IMM canal 11. As horas são sempre referidas ao fuso ZULU.

6 - Comunicações em VHF

a) O plano de comunicações em vigor no porto da Póvoa de Varzim, e demais espaços de jurisdição da Capitania, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho (Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo), retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo.

b) No porto da Póvoa de Varzim, os navegantes devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente no canal 13 VHF - Segurança da Navegação.

c) Para além do referido canal (13 VHF - Segurança da Navegação), os navegadores deverão manter presente a necessidade de atenção aos canais:

1) Canal 09 - Navegação de recreio;

2) Canal 10 - Manobra de navios (operações de reboque);

3) Canal 11 - Comunicações com entidades oficiais;

4) Canal 16 - Socorro, urgência, segurança e chamada.

d) A Autoridade Marítima Local (AML) mantém escuta permanente em VHF no canal 16, utilizando o indicativo de chamada da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim (CAPIMARPOVOA) e do CLPM (POLIMARPOVOA).

7 - Contactos

a) Capitania do Porto da Póvoa de Varzim

1) Endereço: Largo Dr. Vasques Calafate, 1, 4490 - 431 Póvoa de Varzim

2) Horário: 09:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 16:30 horas (dias úteis)

3) Telefone: (+351) 252 161 350 e (+351) 916 352 075

4) Fax: (+351) 211 938 455

5) Correio eletrónico: capitania.pvarzim@amn.pt

6) Internet: www.amn.pt

b) Comando Local da Polícia Marítima da Póvoa de Varzim e Vila do Conde:

1) Endereço: Largo Dr. Vasques Calafate, 1, 4490 - 431 Póvoa de Varzim

2) Horário: 09:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 16:30 horas (dias úteis)

3) Telefone: (+351) 252 624 051 e (+351) 916 352 737

4) Fax: (+351) 211 938 456

5) Correio eletrónico: policiamaritima.pvarzim@marinha.pt

6) Internet: www.amn.pt

8 - Fiscalização, contraordenação e decisão processual

a) A fiscalização das orientações, informações e determinações estabelecidas no presente Edital compete à Polícia Marítima (PM) e às autoridades policiais ou administrativas competentes, em razão da matéria ou da área de jurisdição.

b) A instrução e decisão dos processos de contraordenação compete ao Capitão do Porto, à autarquia, ou às autoridades administrativas competentes, em razão da matéria ou da área de jurisdição.

CAPÍTULO II

Entrada, Permanência e Saída do Porto

9 - Aspetos de segurança

a) O Capitão do Porto, como AML, tem competências nas áreas do controlo de navios, execução de atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e despacho de largada de navios.

b) No Porto da Póvoa de Varzim, não obstante se encontrarem em vigor todas as regras de governo e navegação estabelecidas no RIEAM, a condução da navegação deve obedecer às normas de segurança promulgadas pela AML.

c) Por razões de segurança, durante a entrada ou saída do Porto da Póvoa de Varzim, pode ser imposto o acompanhamento pela PM, a embarcações designadas especiais ou aquelas cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos, podendo ainda, tal acompanhamento, ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, no caso de um sistema de reboque, no caso de se verificar visibilidade reduzida ou outras razões consideradas imperativas para a segurança da navegação.

d) Na aproximação, entrada e saída da barra do Porto da Póvoa de Varzim os comandantes, mestres ou arrais de navios e embarcações são responsáveis por adotar os procedimentos de segurança adequados à plataforma, à visibilidade, ao estado da barra, às condições meteorológicas e de agitação marítima e à densidade do tráfego marítimo/fluvial, em particular:

1) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;

2) Obter informação da Autoridade Marítima Local ou da Autoridade Portuária sobre a situação da barra e no porto antes de entrar e, caso necessário, solicitar apoio na entrada;

3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

4) As regras relativas a faróis de navegação devem ser cumpridas do pôr ao nascer do sol e, em condições de visibilidade reduzida, do nascer ao pôr do sol. Durante este intervalo de tempo não se deverá mostrar nenhuma outra luz que possa ser confundida com os faróis prescritos no RIEAM.

5) As embarcações de menor porte devem atender, em especial, ao seguinte:

(a) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

(b) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

(c) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

(d) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio fechadas e desobstruídas;

(e) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram devidamente assinaladas e desobstruídas;

(f) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídas.

e) A entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos sistemas de propulsão e governo ou suscetíveis de provocar acidentes ambientais, deve ser prontamente comunicada à AML, pelo meio mais expedito. A entrada em porto só é permitida após autorização do Capitão do Porto, que estabelece as condições a observar perante a anomalia/incidente, caso-a-caso.

f) Sendo autorizado a praticar o porto, na sequência do relato de anomalia referido no ponto anterior, o comandante do navio, seu armador ou agente de navegação, requer à Capitania do Porto da Póvoa de Varzim a realização das vistorias que atestem a reposição das condições de segurança e navegabilidade e procede à entrega da documentação do navio ou embarcação, de modo a que possa ser emitido o despacho de largada.

g) Quando atracados, os navios devem manter as condições de permanência impostas pelo Regulamento da Autoridade Portuária.

h) Atentas as disposições anteriores e para a garantia das condições de segurança e navegabilidade da barra do porto da Póvoa de Varzim, as embarcações de tráfego local, pesca local e costeira, e de recreio, devem ainda navegar a velocidades que, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação provocada, não causem prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, amarrações ou navegação em curso, sendo o limite 8 (oito) nós entre molhes, 5 (cinco) nós para o porto de pesca e 3 (três) nós para a marina, desde que estas velocidades sejam superiores à velocidade mínima de manobra devendo, em todas as circunstâncias, ser utilizada uma velocidade que não comprometa a segurança da navegação.

10 - Restrições à navegação

No espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, existem as seguintes restrições à navegação:

a) Parque de Energia das ondas HiWave5/Corepower Ocean e cabo submarino elétrico

No mar territorial, ao largo da Vila da Aguçadoura está instalado um parque de experimentação de energia de ondas, pertencente à empresa Corepower Ocean, constituído por conversores de energia de ondas, designados waverider, amarrados ao fundo, sendo a ligação da energia estabelecida através de um cabo elétrico submarino.

1) Parque de energia de ondas - Corepower Ocean

O parque de energia de ondas possui uma área de proteção delimitada por quatro (4) boias, do tipo marca especial, que emitem focos luminosos sincronizados de cor amarela, com relâmpagos de dois segundos todos os seis segundos, com alcance nominal de 3 (três) milhas náuticas e com refletor de radar, nas seguintes posições geográficas (Datum WGS 84) (ver Figura n.º 5, do Apêndice IV):



(ver documento original)

(b) Está interdita a navegação e qualquer tipo de atividade marítima dentro da referida área.

2) Cabo elétrico submarino

(a) Está instalado um cabo submarino elétrico, assente no leito do mar, com aterragem numa zona envolvente à subestação existente junto ao campo de futebol da Aguçadoura, ancorado no lado do mar, a cerca de 6 km de terra, a uma âncora perfurante. Nomeadamente, intersetando as seguintes posições (WGS84)(ver Figura n.º 4, do Apêndice IV):



(ver documento original)

(b) São proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar os cabos submarinos, tais como fundear, arrastar, rocegar, dragar e utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo ou exercer qualquer outra atividade que possa conflituar com aquelas infraestruturas.

b) Praias de banhos marítimas, durante a época balnear

Nas praias de banhos marítimas, a navegação por embarcações de recreio é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 m, a contar da borda de água, salvo se estiverem a entrar ou sair de um corredor de acesso, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida, suficiente para manter o governo, em trajeto perpendicular à linha da costa.

11 - Fundeadouros, amarrações, rampas e outras estruturas

a) Fundeadouros

1) Na área de jurisdição da CPPV não estão definidos fundeadouros, salvo situações de emergência devidamente justificadas, com autorização expressa da Autoridade Portuária ou da AML (em função da área de responsabilidade) e sempre sujeitos aos procedimentos normais de entrada e saída.

2) Naquelas situações, os navios devem fundear por forma a não criar impedimentos ou dificuldades à navegação que entre ou saia do porto, não podem isolar a instalação propulsora e de governo, devendo manter-se prontos a operar. Em caso de indisponibilidade do aparelho propulsor e de governo do navio fundeado, deve dispor de um rebocador de potência e características apropriadas que garanta a manutenção da posição do navio em caso de emergência.

3) Os navios fundeados devem manter uma prontidão do aparelho propulsor e de governo adequada às condições meteorológicas e oceanográficas, características dos navios, tipo de fundo e tensa.

4) Os navios fundeados apenas podem proceder ao movimento de tripulantes, passageiros e carga mediante autorização do Capitão do Porto e das Autoridades de controlo de Fronteira e Aduaneira, devendo o Agente de Navegação proceder às necessárias comunicações, mantendo o Capitão do Porto informado. Em caso de evacuações médicas, o Capitão do Porto deve ter conhecimento antecipado para a devida articulação com a Autoridade Sanitária e, tratando-se de cidadão estrangeiro, com a entidade diplomática respetiva.

5) Os contactos com terra apenas podem ser efetuados por embarcações do próprio navio ou outras embarcações autorizadas para o efeito pelo Capitão do Porto.

6) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

7) Por razões de segurança e por fatores que se prendem com zonas de proteção ambiental, não são permitidas operações de reabastecimento de combustível que envolvam navios fundeados no Porto da Póvoa de Varzim.

b) Rampas

1) É proibido amarrar e varar embarcações nas rampas existentes no interior do Porto da Póvoa de Varzim, exceto nos casos em que tenha sido concedida autorização pela Autoridade Portuária ou pela AML.

2) A rampa existente no polo sul da Marina da Póvoa, é de utilização exclusiva para embarcações de recreio autorizadas pela administração daquela Marina.

3) A rampa existente junto às instalações da Estação Salva-Vidas da Póvoa de Varzim, é de uso público, sendo proibido a sua utilização do pôr ao nascer do sol, e durante manobras de alagem das embarcações daquela estação.

c) Amarrações

1) As amarrações de embarcações ou de quaisquer outros engenhos flutuantes têm de ser constituídas por:

(a) Um peso (poita), amarra ou cabo e flutuadores (boias);

(b) Dispositivos compostos por um ou mais ferros, amarrados a flutuadores.

2) As amarrações devem ser identificadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, inscrito nas boias e no local em que é feita a amarração a terra (caso exista);

3) Quando o estabelecimento das amarrações for da responsabilidade de associações, clubes ou empresas registadas na atividade marítimo-turística, as boias deverão ser marcadas com um número de ordem em alternativa ao conjunto de identificação referido no ponto anterior. Neste caso, as empresas devem manter junto da Capitania uma lista atualizada com os números de ordem das amarrações que se encontram licenciadas e respetivos conjuntos de identificação das embarcações amarradas e/ou fundeadas;

4) Os proprietários são responsáveis por retirar as suas embarcações das amarrações tendo em consideração as condições meteorológicas e oceanográficas, características das embarcações, tipo de fundo e tensa de forma a preservar a sua integridade e segurança;

5) As amarrações serão obrigatoriamente removidas pelos titulares da licença, caso se verifique que constituem um perigo para a navegação ou que interferem com qualquer atividade autorizada por entidade competente.

12 - Visita de entrada

a) Nos termos da Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual, à chegada ao Porto da Póvoa de Varzim, a PM efetua visita de entrada aos navios e embarcações que:

1) Tenham avaria;

2) Peçam arribada;

3) Pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;

4) Arvorem bandeira de país não comunitário;

5) Transportem cargas ou substâncias perigosas;

6) Transportem migrantes irregulares;

7) Arvorem bandeira de país comunitário, quando provenientes de porto de país não comunitário;

8) Pretendam aceder a águas territoriais, águas interiores, ou fundeadouros e sobre eles subsistam fundadas suspeitas quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional.

b) Os navios que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo que coloquem em causa a segurança e a navegabilidade, estão ainda sujeitos a vistorias a realizar por perito da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim.

c) Estão isentos de visita de entrada, os navios e embarcações identificados no artigo 3.º do referido diploma.

13 - Despacho de largada

a) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é disponibilizada à Capitania do Porto da Póvoa de Varzim pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras através da Janela Única Logística (JUL) ou, por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, por correio eletrónico, pelo comandante do navio, ou seu representante legal, diretamente à capitania pelo modo mais expedito pelo modo mais expedito.

b) Nenhum navio ou embarcação pode largar do Porto da Póvoa de Varzim sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

c) Estão isentos de despacho de largada os navios e embarcações identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual.

d) São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio ou ao seu representante legal.

e) Quando o despacho de largada tenha sido emitido através da JUL, considera-se como hora de notificação deste, para efeitos do número anterior, a hora da autorização dada pela AML.

14 - Visita de saída

a) A largada de navios e embarcações do Porto da Póvoa de Varzim pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída, a efetuar pela AML, através de agentes da PM e, quando aplicável, por peritos da AML.

b) São obrigatoriamente sujeitos a visita de saída, pela PM e/ou peritos da AML, os seguintes navios e embarcações:

1) Transportem carga ou substâncias perigosas;

2) Haja informação que transportem passageiros clandestinos;

3) Tenham efetuado reparação de avarias no porto que, pela sua natureza, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou apresentem risco de originar poluição marítima.

c) Caso ocorra visita de saída, o elemento que a efetua, acompanhado ou não de perito, procede, após efetuar as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante do navio.

d) Quando se verificar alguma anomalia relativa ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o elemento em visita informa o comandante do navio, a AML, a Autoridade Portuária e as demais autoridades em razão da matéria.

e) A suspensão da largada é confirmada pelo Capitão do Porto e não pode exceder o prazo de validade do despacho emitido, sob pena de caducidade e necessidade de emissão de novo despacho de largada.

15 - Arribadas e outras condicionantes

a) Os navios que necessitem ou pretendam demandar o Porto da Póvoa de Varzim na situação de arribada, para além da obrigatoriedade de cumprir com o normativo estabelecido pela Autoridade Portuária, devem declará-lo explicitamente no quadro de condicionantes da JUL, ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma enviar, à Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, a informação pelo modo mais expedito, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas condicionantes de acesso ao Mar Territorial ou a sua interdição, onde constem, no aplicável, os seguintes elementos:

1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

2) Motivo de arribada;

3) Número de pessoas embarcadas;

4) Existência de passageiros clandestinos;

5) Existência de vidas humanas em perigo ou a carecer de assistência médica;

6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou foco de poluição;

7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou a manobrabilidade do navio em segurança;

8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, tais como, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

10) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMDG, IBC, IGC, IMSBC ou MARPOL-Anexo 1 conforme aplicável e respetiva quantidade;

11) Necessidade de utilização/auxílio de rebocadores e, caso afirmativo, o nome e potência deste auxiliar da manobra;

12) Hora Estimada de Chegada (ETA);

13) Destino (local de atracação ou fundeadouro).

b) Em resposta à declaração de arribada, a AML emite através da JUL, ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial.

c) A entrada do navio arribado no porto com limitações graves no sistema de propulsão ou governo, deve ser realizada com o apoio de rebocadores com a potência adequada e autorizados para operar no Porto da Póvoa de Varzim, sendo necessário uma vistoria de segurança ao trem de reboque antes do início da movimentação, a realizar por perito da Capitania.

d) Após a atracação ou fundeadouro seguro do navio, é necessário elaborar o pedido de trabalhos para reparação da avaria que motivou a arribada, através da JUL, ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, diretamente à capitania pelo modo mais expedito pelo modo mais expedito, pelo modo mais expedito, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, sendo imposta vistoria por perito da CPPV e eventual acompanhamento da entidade classificadora, que ateste a reposição das condições de segurança e de navegabilidade.

e) O Capitão do Porto pode recomendar/propor que o navio que apresenta anomalias seja sujeito a inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC), através de comunicação a esta entidade.

f) Para além das situações de arribada e de transporte de carga e/ou substâncias perigosas devem declarar, obrigatoriamente, a sua situação na tabela de condicionantes da JUL, ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, diretamente à capitania pelo modo mais expedito, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, os navios que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a existência de:

1) Passageiros clandestinos;

2) Vidas humanas em perigo;

3) Situações sanitárias envolvendo risco para a tripulação, passageiros ou população ribeirinha;

4) Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;

5) Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

6) Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

7) Trem de reboque (rebocador - rebocado).

g) A não declaração de arribada e de condicionantes ou o incumprimento do presente Edital são sancionados a título contraordenacional.

16 - Bandeiras

Os navios e embarcações que praticam o Porto da Póvoa de Varzim ou os seus fundeadouros, com exceção dos navios de guerra, só podem ter içado as seguintes bandeiras ou distintivos:

a) Bandeira da sua nacionalidade;

b) Bandeira portuguesa;

c) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais;

d) Bandeiras ou sinais do RIEAM;

e) Distintivo da companhia armadora ou clube.

CAPÍTULO III

Avarias, Trabalhos a Bordo e Vistorias

17 - Avarias a bordo de navios e embarcações

Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar a segurança marítima ou causar dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada, pelos Comandantes, Mestres, Arrais, ou seus representantes legais, à capitania e à Autoridade Portuária quando ocorra no seu espaço de jurisdição.

18 - Trabalhos a bordo

a) Qualquer trabalho de reparação a bordo que afete as condições de segurança e navegabilidade ou o ecossistema marinho, durante a estadia de um navio no Porto, implica a necessidade de verificação das condições de segurança por perito da capitania, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária ou da Inspeção de Navios pelo Estado do Porto (PSC).

b) O requerimento destes trabalhos a bordo deve ser solicitado na JUL, ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, diretamente à capitania pelo modo mais expedito.

c) Pela sua natureza, a realização de determinados trabalhos pode implicar a necessidade de acompanhamento na sua execução e da verificação das condições finais, através de vistoria técnica a bordo efetuada por perito da capitania.

d) Os trabalhos sujeitos a vistoria por perito da capitania, sem prejuízo de melhor avaliação de outras situações, são os seguintes:

1) Trabalhos a quente

(a) O trabalho é autorizado após asseguradas as condições de segurança para a sua realização.

(b) Para os navios cujo chefe de máquinas é um oficial maquinista, o impresso de autorização de trabalho a quente (hot work permit) deve ser previamente preenchido e anexo ao pedido.

(c) Caso o perito verifique a necessidade de implementar medidas de segurança adicionais, estas são comunicadas ao responsável de bordo por forma a serem observadas no local.

(d) Para a realização de trabalhos a quente em tanques de combustível, na sua vizinhança ou na proximidade de equipamentos ou zonas com potenciais atmosferas explosivas (ATEX), é obrigatória a implementação de medidas para ventilar ou inertizar estes espaços, atestadas pela emissão de um certificado de desgaseificação (gas free certificate) realizado por uma entidade terceira.

(e) São realizadas vistorias adicionais sempre que o perito conclua que existem condições de segurança a serem verificadas no final da sua realização ou que os trabalhos envolvam ações de reparação (corte e soldadura) nos elementos primários do casco (casco, balizas, cavernas ou outros). Estes trabalhos envolvem o conhecimento obrigatório da administração marítima do estado de bandeira e/ou da organização reconhecida responsável pela certificação do navio.

2) Trabalhos de máquinas

Em função da avaliação do perito, os trabalhos de máquinas a bordo podem obrigar a uma vistoria inicial para determinação da natureza da avaria ou ação de manutenção e ações de reparação planeadas, vistorias de acompanhamento e uma vistoria final para verificação da operacionalidade dos sistemas intervencionados. Os trabalhos de máquinas podem ser dos seguintes tipos:

(a) Imobilização do sistema de propulsão;

(b) Imobilização do sistema de produção de energia elétrica;

(c) Imobilização do sistema de governo;

(d) Sistema de esgoto e lastro.

3) Trabalhos em altura

Na realização destes trabalhos é necessário que o navio garanta a verificação das condições de segurança e saúde das pessoas. Para os navios de maior porte, o impresso de autorização interna dos trabalhos (work permit), deve ser previamente preenchido e anexo ao pedido. Devem ser asseguradas as seguintes condições durante os trabalhos:

(a) O uso de arnês, bem como o material necessário ao trabalho em altura, apresentar-se preso e seguro à queda;

(b) A delimitação e restrição de acesso numa área contígua à zona de queda de objetos;

(c) A presença de uma pessoa no pavimento do navio, com comunicações com elemento nos trabalhos em altura e para monitorização das condições de segurança na zona de queda de objetos.

e) Nos pedidos para a realização de trabalhos a bordo devem ser discriminados os seguintes elementos:

1) Tipo de avaria ou deficiência;

2) Tipo de trabalho a efetuar;

3) Local da reparação;

4) Empresa reparadora;

5) Técnico responsável e respetivo contacto, para efeitos de coordenação e segurança;

6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos).

19 - Engenho flutuante e embarcação em mau estado de conservação, acidentada, naufragada ou abandonada

a) As embarcações em mau estado, acidentadas, naufragadas ou abandonadas, que possam indiciar propensão para a ocorrência de incidentes, bem como outros engenhos flutuantes, devem ser retiradas do plano de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente, mediante plano de remoção previamente proposto, analisado e autorizado pelo Capitão do Porto.

b) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, não podem navegar no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim. As embarcações varadas no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, devem comunicar e manter atualizado na capitania o contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vir a ocorrer.

c) Sempre que subsistam dúvidas sobre a sua flutuabilidade, o Capitão do Porto pode impor vistoria destinada a avaliar as condições de segurança da embarcação.

d) Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer deve ser comunicado pelo meio mais expedito à capitania, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo "relatório de mar", nos termos do número seguinte.

e) É expressamente proibido o encalhe ou varagem de embarcações no Domínio Público Marítimo (DPM) sem a respetiva licença.

f) Deve ser participado à capitania, a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer outros obstáculos artificiais ou naturais, que possam colocar em perigo a segurança da navegação, independentemente de ter sido, esse facto, comunicado a outras entidades.

g) Os engenhos flutuantes e as embarcações abandonadas podem ser oficiosamente removidos se o proprietário não o fizer, depois de instado, nos termos da Lei aplicável, resultando custas processuais para este, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

20 - Relatório de Mar

a) De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de setembro, entende-se por "acontecimento de mar" todo o facto extraordinário que ocorra no mar ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou objetos que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas.

b) Após a ocorrência de acontecimento de mar, o comandante, mestre ou arrais deve elaborar um "relatório de mar" (também conhecido por "protesto de mar"), onde é pormenorizadamente descrito o ocorrido, devendo o mesmo ser apresentado à AML ou autoridade consular com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de 48 horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto, sendo que em caso de perda total do navio, o prazo se conta desde a data da chegada do capitão ou de quem o substitua. A contagem deste prazo cumpre o estabelecido no artigo 87.º do Decreto-Lei 4/2015 na sua versão atual (Código do Procedimento Administrativo).

c) Relativamente aos relatórios de mar elaborados pelos capitães de embarcações comunitárias e de países terceiros, nos termos conjugados do artigo 6.º do Título I do Código Comercial e da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na falta de autoridade consular residente do Estado de Bandeira da embarcação em causa, e só neste caso, sob requerimento do capitão ou do agente de navegação do navio, o Capitão do Porto pode receber e confirmar esses relatórios, endereçando-os à autoridade consular do país de bandeira da embarcação em causa, ainda que o mesmo não tenha merecido um despacho de confirmação da AML.

d) Salvo autorização concedida por escrito pelo Capitão do Porto, as operações de descarga do navio não podem ser iniciadas enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído.

21 - Vistorias

No âmbito das atividades de vistoria, a capitania assegura os atos técnicos e administrativos, legalmente previstos como competência própria ou protocolados com as entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Poluição e Proteção do Meio Ambiente

22 - Substâncias perigosas ou poluentes

a) Regras a observar no embarque, desembarque e trasfega de substâncias perigosas ou poluentes

1) Os navios com cargas e/ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos ou pôr em risco a segurança de pessoas e bens nos espaços de jurisdição marítima, designadamente as especificadas nas classes 1 a 9 do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da Organização Marítima Internacional (IMO) e outras abrangidas por convenções, códigos, diretivas ou legislação específica para transporte de cargas ou substâncias.

2) Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e ou substâncias perigosas, que pretendam demandar o Porto ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar, com uma antecedência mínima de 72 horas, a Autoridade Portuária, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, na sua versão atual, declarando no JUL, ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, diretamente à capitania pelo modo mais expedito, a carga e/ou substâncias perigosas, obrigando-se a cumprir escrupulosamente as disposições dos códigos e convenções em vigor e aplicáveis à tipologia de carga em questão e das medidas previstas na ficha de segurança (MSDS) da respetiva mercadoria perigosa.

3) A declaração da carga e ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser sempre entregue antes da entrada no mar territorial, ou na aproximação ao porto, para os navios que naveguem dentro das águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias. Esta declaração deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:

(a) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação, comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(b) Número de pessoas embarcadas;

(c) Tipo e quantidade de carga e/ou substâncias perigosas, identificação da substância (número ONU) e respetiva(s) classificação(ões) do Código IMDG;

(d) Hora estimada de chegada;

(e) Local de atracação ou fundeadouro.

4) A não declaração da carga, de substâncias perigosas, ou de condicionantes, constituem infração contraordenacional, nos termos do citado Decreto-Lei 180/2004, na sua versão atual, se outra sanção mais grave lhe não for aplicável.

5) Terá de existir a bordo uma lista, manifesto ou plano de carga adequado, especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e a sua localização.

6) Em caso de inexistência ou indisponibilidade da JUL, os navios com cargas e/ou substâncias perigosas devem enviar à capitania a informação pelo modo mais expedito.

7) É necessária ainda a aceitação pela Autoridade Portuária, da existência a bordo de mercadoria perigosa, em trânsito, bem como o cumprimento das normas de segurança que lhe são aplicáveis pelas Recomendações "Safe Transport of Dangerous Cargoes and Related Activities in Port Areas" da IMO e demais legislação aplicável;

8) Em resposta à declaração de carga e/ou substâncias perigosas, a capitania emite através da JUL ou, em caso de inexistência ou indisponibilidade desta plataforma, pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias, nomeadamente a imposição de policiamento no interior do porto pela Polícia Marítima.

9) Os comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, de forma a:

(a) Poder efetuar uma largada de emergência;

(b) Ter capacidade combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas.

10) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o Capitão do Porto pode restringir movimentos ou impor restrições aos navios.

11) Nas operações portuárias de embarque e desembarque de cargas perigosas, incluindo combustíveis, é imposto policiamento ao navio, a efetuar pela PM, nos seguintes moldes:

(a) Embarque de cargas perigosas - Desde o início da carga até à largada;

(b) Desembarque de cargas perigosas - Desde que atraca até à descarga da totalidade das matérias perigosas;

(c) Com cargas perigosas em trânsito - Desde que atraca até à sua largada.

12) O embarque de produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivas para consumo próprio dos navios ou embarcações, a partir de camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas ou bidões, que ocorram fora de terminais especializados, só pode ser executado após despacho de autorização do Capitão do Porto, vistoria por perito da capitania e sob a vigilância da PM, imperativo que decorre da aplicação do artigo 40.º do Decreto 14029, de 2 de agosto de 1927, pelo que, por razões de segurança, as portarias dos terminais não devem permitir a entrada de viaturas que transportem este tipo de materiais sem o acompanhamento da entidade fiscalizadora/policial.

13) Na vistoria destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar a operação de trasfega em segurança é verificada a existência e a conformidade dos meios, equipamentos e viaturas empregues nas operações.

14) Para além do cumprimento dos termos indicados no despacho de autorização do capitão do porto, devem também ser adotadas as seguintes normas de segurança pelo navio/embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:

(a) Içar a bandeira Bravo do Código internacional de Sinais de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de abastecimento;

(b) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

(c) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, devem estar munidas de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

(d) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque, caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;

(e) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

(f) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para as águas portuárias;

(g) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações devem manter prontos a intervir, em caso de necessidade, dois tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou, em alternativa, dois bombeiros;

(h) Os navios devem assegurar a existência a bordo de material de primeira intervenção, para contenção de hidrocarbonetos, e a sua aplicação imediata em caso de derrame na operação de trasfega;

15) No caso de operações com explosivos em embalagens separadas, estas devem ser manuseadas por pessoal fazendo uso de calçado sem pregos ou protetores de metal. Se forem autorizados meios mecânicos (paus de carga ou guindastes), os estropos de suspensão devem ser de cabo de fibra e a lingada deve ser preparada com o máximo cuidado.

16) O embarque, desembarque ou a presença de armas e munições em trânsito só poderá ocorrer sob autorização do Capitão do Porto e vigilância e controlo da PM, devendo estar devidamente declaradas no manifesto de carga.

17) Por razões de segurança e por fatores que se prendem com a proximidade de zonas protegidas de elevado impacto ambiental, não são permitidas operações de reabastecimento de combustível ou trasfega que envolvam navios fundeados no Porto da Póvoa de Varzim.

23 - Destruição, demolição ou desmantelamento de embarcações

Está proibida a destruição, demolição ou desmantelamento de qualquer tipo de embarcação em área de DPM que não esteja autorizada e preparada para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

24 - Poluição

a) Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada a qualquer autoridade policial ou ao Ministério Público, sem prejuízo de informar a CPPV.

b) Prevenção da poluição

1) É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite, direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

(a) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

(b) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

2) Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias, bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram possam contribuir para o decréscimo da segurança da navegação ou assoreamento do porto.

3) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, das quais resultem a deterioração do estado aquático, danos para o ecossistema e sejam suscetíveis de criar perigo para a saúde pública, tal comportamento pode configurar o tipo penal, previsto e punido pelos artigos 278.º e 279.º do Código Penal, na sua versão atual.

4) Em caso de ilícito de contraordenação de poluição do meio marinho, para além da coima que venha a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes do combate à poluição, bem como das eventuais indemnizações a terceiros.

c) Uso de dispersantes

A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição no mar que podem provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

1) O uso de dispersantes, é interdito no interior do porto e em águas pouco profundas, por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio fluvial;

2) O uso de dispersantes no mar é analisado caso-a-caso e precedido de autorização das autoridades competentes.

d) Lastros

1) À chegada, os navios devem subscrever a "Declaração de Lastro" na JUL, ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, diretamente à capitania pelo modo mais expedito, a carga e/ou substâncias perigosas, nos termos da resolução IMO A.868(20), de 27 de novembro de 1997 e cumprir as disposições da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, de 2004, publicada pelo Decreto 23/2017, de 31 de julho;

2) Por determinação do Capitão do Porto, sempre que for julgado conveniente, poderá ser ordenada a selagem das válvulas de fundo e sondados os tanques de lastro. Em caso de dúvida é exigida amostra do lastro, que deve ser selada na presença de legal do representante do navio, da Autoridade Portuária e da PM;

3) Sempre que durante as operações se preveja que o navio possa ultrapassar a altura máxima de segurança dos braços de carga, as operações são interrompidas e fechadas as válvulas do coletor de descarga, devendo o navio lastrar até que estejam reunidas as condições de segurança necessárias para prosseguir as operações.

e) Resíduos diversos

1) Face às questões ambientais e riscos associados na questão da carga/transferências de resíduos - deve ser dada especial atenção ao Regulamento CE 1013/2006, de 14 de junho, que estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos.

2) Sem prejuízo de outras interdições e proibições previstas em legislação própria sobre esta matéria, é proibido lançar ou vazar na água os seguintes tipos de resíduos ou outros considerados poluentes ou que representem perigo para a navegação:

(a) Resíduos oleosos, tais como óleos, águas oleosas, combustíveis e outro tipo de hidrocarbonetos;

(b) Resíduos perigosos, tais como restos de tintas, diluentes, baterias ou pilhas usadas;

(c) Plásticos, vidros, embalagens e vasilhame de qualquer tipo;

(d) Sacos de lixo e restos de comida;

(e) Esgotos provenientes de lavabos, cozinhas ou outras águas sujas.

3) Todos os resíduos deverão ser entregues nas instalações de receção dedicadas e geridas por entidades autorizadas, as quais passam aos utilizadores os recibos emitidos nos termos definidos na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por navios (MARPOL), 1973, na sua redação atual, comprovativos da entrega, os quais deverão ser mantidos a bordo das embarcações durante um mínimo de dois anos.

4) Os navios devem ainda cumprir com as disposições do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de julho, na sua versão atual, relativas aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

CAPÍTULO V

Atividades de Natureza Profissional e Comercial

25 - Pesca comercial

a) O regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima foi aprovado pelo Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro.

b) No espaço de jurisdição da CPPV, sem prejuízo da legislação específica sobre esta atividade e as normas reguladoras do exercício da atividade piscatória comercial, é proibida a atividade de pesca comercial nas seguintes zonas:

1) Na barra, canal de navegação e no Porto da Póvoa de Varzim (ver Apêndice V ao presente Edital);

2) Dentro das áreas delimitadas do porto de pesca, marina e na área indicada na nota 8 da carta náutica oficial 2410 - Plano A;

3) Na área de restrição à navegação Windfloat/HiWave5, tal como indicado na nota 6 da carta náutica oficial 2410;

4) Nas zonas de fundeadouro proibido para proteção de cabos submarinos.

5) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal.

6) Nas áreas onde ocorram operações de dragagem.

7) Durante o período balnear, a menos de 300 m a contar da borda de água, nas praias de banho marítimas.

c) Conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627, de 15 de março, em conjugação com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro e tendo em conta os resultados das ações de monitorização microbiológica e química, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., atualiza a classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental, estando a informação disponível no seu sítio eletrónico.

d) Deve, ainda, ser cumprido com o estabelecido pelo Capitão do Porto, em Editais dedicados, relativamente à apanha e captura de determinadas espécies para comercialização e consumo.

26 - Mergulho profissional

a) A realização de trabalhos subaquáticos em navios e embarcações, material flutuante ou estruturas, bem como de outras atividades com recurso a mergulhadores, no espaço de jurisdição da CPPV, está sujeita à autorização e ao licenciamento do Capitão do Porto, sem prejuízo de outras autorizações a emitir por entidades competentes em razão do território, devendo o respetivo requerimento ser efetuado pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, representantes legais dos navios/embarcações, encarregado da estrutura, responsável da atividade ou empresa de mergulho, no qual devem indicar a seguinte informação:

1) Identificação do navio, embarcação, material flutuante ou estrutura;

2) Indicação da atividade a realizar;

3) Local, data e horário de realização dos trabalhos subaquáticos;

4) Identificação e categoria profissional dos mergulhadores;

5) Profundidade a que se realizam os trabalhos;

6) Data de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores;

7) Identificação das embarcações de apoio (se aplicável);

8) Indicação do ponto de contacto, e correspondente meio de comunicação, do responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

b) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a CPPV procede à promulgação de um Aviso à Navegação Local e define as condições de navegação na proximidade do local dos trabalhos.

c) Durante a execução desses trabalhos, para além de serem cumpridas as normas legais aplicáveis ao mergulho, o Capitão do Porto da Póvoa de Varzim poderá implementar medidas adicionais de segurança, designadamente a suspensão de outras atividades simultâneas a bordo, ou no perímetro de segurança considerado para as operações.

d) Quando a área de trabalhos inclua zonas de maior navegação poderá ser imposto policiamento, a efetuar pela PM, para garantir a segurança das equipas de mergulhadores, assim como a passagem safa de navios e embarcações.

e) Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, devem ser observadas as normas legais vigentes para o mergulho profissional, previstas na Lei 70/2014, de 1 de setembro.

f) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deve remeter à CPPV, no período máximo de cinco dias úteis, um relatório sumário, em suporte digital, da intervenção e dos resultados obtidos.

27 - Reboque

a) A atividade de reboque no Porto da Póvoa de Varzim encontra-se regulada pelo estipulado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro e, nos termos do seu artigo 5.º, na área de jurisdição portuária é considerado serviço de interesse público.

b) As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações estão vinculadas ao dever de colaboração com a Autoridade Portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto.

c) Os trens de reboque que larguem ou demandem o Porto da Póvoa de Varzim estão sujeitos a vistoria por perito da CPPV, caso esteja envolvido rebocador de pavilhão nacional.

d) Em casos muito excecionais, e por razões estritas de segurança de pessoas ou da navegação, no Porto da Póvoa de Varzim, apenas podem ocorrer situações de reboque inopinado por meios não especializados ou certificados, mediante autorização expressa da AML.

28 - Estabelecimentos de culturas marinhas

a) No espaço de jurisdição da CPPV pode ser licenciada a instalação de estabelecimentos de aquaculturas ou culturas marinhas, devendo respeitar a legislação vigente sobre a matéria, nomeadamente a aprovação do projeto por parte de todos os organismos e entidades competentes a pronunciar-se em razão da matéria e do território em causa.

b) Por razões de segurança, sempre que a implementação deste tipo de estabelecimentos se localize na proximidade de canais de navegação ou em locais que de alguma maneira possam afetar a fruição de tráfego marítimo, torna-se necessário obter da Autoridade Marítima Nacional um parecer obrigatório e vinculativo sobre a sua instalação, exploração e necessidade de projeto de Assinalamento Marítimo.

29 - Atividades de Animação Turística

a) Sem prejuízo do quadro legal estabelecido para as atividades de animação turística, bem como a necessidade de proceder ao registo como Agente de Animação Turística no Registo Nacional de Turismo (RNAAT) e obtenção dos atos permissivos legalmente exigíveis, o exercício de Atividade de Animação Turística por Operadores de Animação Turística (OAT), em área de jurisdição marítima, carece de prévio e circunstanciado enquadramento quanto às condições de segurança em que tais atividades devem ser realizadas, através de despacho do Capitão do Porto, mediante o qual são estabelecidos requisitos, condicionalismos e eventuais limitações ao seu exercício.

b) A emissão do despacho de definição de condições de segurança, deverá ser requerido pelo OAT interessado, com antecedência mínima de 15 dias antes do início da realização das atividades, formalizando através de requerimento a instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:

1) Identificação completa do OAT, incluindo morada/sede, NIPC/NIF e comprovativo do RNAAT válido;

2) Descrição da(s) atividade(s) a desenvolver;

3) Autorização/licenciamento da entidade administrante do espaço a utilizar;

4) Localização exata da atividade/percursos, com indicação gráfica ilustrativa;

5) Indicação de seguro contratualizado;

6) Identificação do corpo de instrutores/formadores/monitores e respetivas habilitações;

7) Número máximo participantes e data e horário das atividades;

8) Utilização de embarcações (juntar cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);

9) Indicação de equipamentos ou estruturas amovíveis a instalar em Domínio Público Hídrico (devendo indicar a(s) área(s) a ocupar e características dos equipamentos);

10) Parecer da entidade gestora de parque ou reserva natural, sempre que a atividade for realizada em tais espaços;

11) Confirmação que requer policiamento, a efetuar pela PM;

12) Indicação de responsável no local e telefone móvel, para efeitos de coordenação e segurança.

30 - Lançamento de material pirotécnico

a) O lançamento de fogo-de-artifício no DPM está sujeito a prévio licenciamento a emitir pela CPPV, sem prejuízo de outras licenças a apresentar pelo promotor, nos termos da legislação aplicável a esta atividade devendo os requerimentos ser remetidos com uma antecedência mínima de dez dias úteis da data prevista para a realização do evento.

b) Com o requerimento ao Capitão do Porto devem ser apresentados os seguintes documentos e informação:

1) Identificação do promotor, da empresa de pirotecnia e dos técnicos responsáveis pela montagem e lançamento do fogo (nome/denominação, morada, número de identificação fiscal/civil, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico).

2) Declaração de fornecimento, com a quantidade e o tipo de material (descrição do fogo).

3) Cópia das autorizações da Navegação Aérea de Portugal (espaço aéreo), da PSP/GNR (credenciação e licença para lançamento de foguetes e fogo-de-artifício), da Autoridade Portuária ou outra entidade administrante (ocupação da área), da Câmara Municipal respetiva (licença especial de ruído) e Bombeiros (parecer de segurança).

4) Cópia do Alvará e da Carta de Estanqueiro da empresa de pirotecnia.

5) Cópia dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho.

6) Plano de Montagem, Segurança e Emergência, que deve incluir, entre outra informação pertinente, a descrição dos locais, das tarefas e dos horários de carregamento, montagem e lançamento do fogo.

7) Ponto de contacto e respetivo meio de comunicação do responsável pela operação de lançamento do fogo, para efeitos de coordenação e segurança.

c) No caso de o fogo-de-artifício ser efetuado em terra, as operações desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao final do lançamento, são objeto de policiamento a executar pela PM, sem prejuízo da presença de outras forças ou serviços de segurança e socorro.

d) Se o fogo for efetuado a partir do plano de água está sujeito os seguintes requisitos e formalidades:

1) É realizada uma vistoria, por perito da capitania, a todas as plataformas/embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem as condições de segurança para o efeito.

2) O carregamento dos pirotécnicos e a deslocação das plataformas/embarcações (entre os locais de carregamento e lançamento) são sujeitos a policiamento, a efetuar pela PM, bem como a área circundante (perímetro de segurança), para interdição do tráfego, desde o momento em que são fundeadas até ao lançamento do fogo.

3) O reboque das plataformas/embarcações é efetuado por rebocador devidamente licenciado para a atividade de reboque ou, na sua inexistência, por embarcação auxiliar de potência adequada, a qual deve permanecer nas proximidades enquanto aquelas se mantêm fundeadas no local de lançamento do fogo, garantindo o respetivo posicionamento.

e) O local de lançamento do fogo e/ou a posição do fundeadouro da plataforma/embarcação deve cumprir com o raio de segurança estabelecido em função da quantidade e tipo de material explosivo utilizado.

31 - Utilização de explosivos

a) A utilização de explosivos para desmonte de maciços subaquáticos e intervenções na orla costeira carece de autorização prévia do Capitão do Porto, sem prejuízo do parecer favorável de outras entidades competentes em razão da matéria e do território;

b) O requerimento para a utilização de explosivos deve ser instruído com 10 dias de antecedência e com, pelo menos, os seguintes documentos: "Procedimento de entrega e devolução de explosivos", "Protocolo de Rebentamento" e "Procedimento de falha de fogo";

c) Para a realização dos trabalhos devem existir condições meteorológicas e de estado de mar adequada;

d) Quando a operação for realizada com recurso a mergulhadores será cumprido o regime jurídico definido pela Lei 70/2014, de 15 de setembro (mergulho profissional);

e) Para a salvaguarda da segurança de pessoas, bens e da navegação, poderão ser aplicadas restrições à movimentação de pessoa em terra e a embarcações no mar.

f) Será imposto o policiamento à operação, a efetuar pela PM, desde trinta minutos antes da chegada dos explosivos ao local até ao fim das operações, podendo o período de tempo ser dilatado caso as condições específicas da operação assim o aconselhem.

32 - Dragagem, deposição de inertes e outras obras

a) A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados, e emitir a respetiva licença de utilização dos recursos hídricos para dragagens e deposição de dragados.

b) Compete ao Capitão do Porto emitir parecer sobre dragagens, promovendo as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação, da proteção e conservação do DPM e da defesa do património cultural subaquático.

c) Toda a navegação deve dar o resguardo adequado para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca.

d) O Capitão do Porto pode impor policiamento, a efetuar pela PM, para acompanhar as operações de dragagem e fiscalizar o cumprimento do estabelecido.

e) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à capitania até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

1) Um cronograma detalhado com a planificação dos trabalhos e suas atualizações;

2) As coordenadas geográficas das áreas a dragar (em WGS84 - graus, minutos e centésimos de minuto), para que seja promulgado o correspondente Aviso à Navegação Local;

3) O tipo e as características da sinalização que irá ser colocada para delimitar a área dos trabalhos;

4) A identificação da(s) draga(s) e outros meios aquáticos (lanchas de sondagem e/ou apoio) a utilizar na operação de dragagem, referindo o início e fim da sua intervenção nos trabalhos;

5) O nome e o contacto do responsável da empresa que acompanha os trabalhos.

CAPÍTULO VI

Atividades e Eventos de Natureza Desportiva, Cultural, Recreativa e Científica

33 - Atividades e eventos em DPM

a) Na área de jurisdição da CPPV, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a realização de eventos de natureza desportiva, cultural ou recreativa, bem como a realização de filmagens, sessões fotográficas e atividades de natureza publicitária e a instalação de estruturas de caráter temporário e amovível, está sujeito a autorização e/ou parecer do Capitão do Porto. Em praias marítimas identificadas como águas balneares, a competência de licenciamento é do respetivo Município, carecendo, contudo, de parecer prévio por parte do Capitão do Porto quanto à definição de condições de segurança para a realização da atividade.

b) Entende-se por praias, as identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua versão atual, e que são objeto de publicitação anual por meio de Portaria conjunta das tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente.

c) O requerimento para o licenciamento ou obtenção do parecer prévio de definição de condições de segurança para a realização de atividades deve dar entrada na capitania com, pelo menos, três dias úteis anteriores à data da realização da atividade.

d) O requerimento referido na alínea anterior deve ser instruído com parecer emitido pela entidade administrante do espaço a utilizar (no seu todo ou em parte), devendo constar a seguinte informação sobre a atividade a executar:

1) Identificação do requerente/representante legal (nome, morada, número de identificação fiscal, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);

2) Planta de localização indicando o local exato;

3) Número de participantes, datas e períodos de realização;

4) Finalidade e resumo do evento;

5) Indicação de eventual entrada de pessoas na água;

6) Necessidade de utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);

7) Necessidade de circulação de viaturas no areal ou áreas de acesso ao areal (indicar marca, modelo e matrícula);

8) Indicação de equipamentos ou estruturas amovíveis a instalar em domínio público hídrico (devendo indicar a(s) área(s) a ocupar e características dos equipamentos);

9) Eventual conflito com a fruição pública;

10) Quando aplicável, plano de prevenção e segurança do evento e/ou meios humanos e materiais para garantir a segurança aos participantes, com parecer/avaliação do órgão municipal de proteção civil;

11) Quando aplicável, homologação da prova pela Federação Portuguesa da modalidade;

12) Quando aplicável, cópia das Licenças de Publicidade, Especial de Ruído, SPA ou PassMúsica;

13) Sempre que o evento ocorra em área classificada da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, deve ser obtida autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

14) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, deve previamente ser solicitada autorização aquela entidade que licenciará a ocupação do espaço;

15) Confirmação que requer policiamento, a efetuar pela PM;

16) Indicação de responsável no local e telefone móvel, para efeitos de coordenação e segurança.

e) No âmbito das suas competências, a AML define, através de licenciamento ou parecer, consoante o caso, os requisitos e condições de segurança a que o promotor da atividade deve cumprir na realização da atividade, incluindo ou não a necessidade de policiamento a efetuar pela PM, caso não tenha sido requisitado.

f) No caso de se verificar cancelamento da atividade por iniciativa do promotor, são imputados os custos administrativos aplicáveis pelos atos administrativos praticados, exceto se a informação do cancelamento for apresentada até 48 horas antes da data prevista para a sua realização.

34 - Pesca e apanha lúdica

a) Entende-se por pesca lúdica a que é praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado direta ou indiretamente. A pesca lúdica pode ser exercida de forma apeada (a que se exerce a partir de terra firme), a partir de embarcação ou pode ser submarina.

b) De acordo com o estipulado na Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua versão atual, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva, e tendo em conta os condicionalismos ao exercício deste tipo de pesca, preceituado na Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, para garantir a segurança da navegação e a preservação da biodiversidade marinha, é expressamente proibida a pesca lúdica apeada, nas seguintes zonas:

1) A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto;

2) No canal de aproximação, na barra, e porto da Póvoa de Varzim e nos locais assinalados como proibidos tal como indicado na nota 8 da carta náutica oficial 2410 - Plano A;

3) Nas docas e marinas de recreio;

4) Nas praias concessionadas, nelas incluídas os esporões de proteção dunar, durante a época balnear;

5) Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela AML;

6) As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação é efetuada por edital.

c) No espaço de jurisdição da CPPV, de acordo com a legislação em vigor e por razões estritas de segurança da navegação, não é permitida a pesca lúdica a partir de embarcação, nos seguintes locais:

1) No canal de aproximação, na barra, no interior do porto da Póvoa de Varzim e nos locais assinalados como proibidos tal como indicado na nota 8 da carta náutica oficial 2410 - Plano A;

2) No interior das docas e marinas de recreio;

3) Onde ocorram operações de dragagem;

4) Durante o período em que ocorram operações de scooping;

5) Durante a época balnear, a menos de 300 m a contar da borda de água, nas praias de banhos marítimas;

6) Nas áreas de proteção definidas.

d) A prática da atividade da pesca submarina é expressamente proibida nos seguintes locais:

1) No interior do Porto da Póvoa de Varzim;

2) É proibida a prática de pesca submarina nas águas interiores do Porto da Póvoa de Varzim, na zona assinalada pela nota n.º 8 da carta náutica oficial 26410, no canal de navegação e na barra do porto da Póvoa de Varzim e dentro das áreas delimitadas do porto de pesca, marina e na área indicada na nota 8 da carta náutica oficial 26410 - Plano A.

e) As embarcações na prática da pesca lúdica não podem impedir as embarcações de pesca de exercerem a sua atividade, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação.

f) A apanha lúdica (manual) no espaço de jurisdição da CPPV não carece de licença, o que não obsta a que, nos termos da lei, sejam cumpridos os quantitativos de captura, bem como os tamanhos mínimos, sendo relevante o facto de não ser permitido o uso de qualquer utensílio de captura.

35 - Mergulho recreativo

a) Atento ao preceituado no regime jurídico aplicado ao mergulho recreativo, designadamente no artigo 9.º da Lei 24/2013, de 20 de março, a prática de mergulho recreativo é vedada, por razões de segurança, nos canais de navegação, portos e barras.

b) Para efeitos do número anterior, são exceção as atividades devidamente autorizadas pela AML e pela Autoridade Portuária, no âmbito do mergulho com fins científicos, culturais e de limpeza subaquática.

c) Na prática de mergulho recreativo é obrigatória a sinalização da atividade, bem como a documentação legalmente exigida para a sua prática.

d) Antes de cada mergulho, ao mergulhador, assiste o dever de verificar, junto da CPPV ou da PM, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

e) A prática de mergulho a profundidades superiores a 40 metros deve observar os termos definidos no Despacho 8086/2013, do Diretor-geral da Autoridade Marítima, de 4 de junho, publicado no D/R 2.ª Serie, n.º 118, de 21 de junho.

36 - Natação

a) A prática de natação é proibida nas barras, canais de acesso e interior do Porto da Póvoa de Varzim, exceto nas praias de banhos descritas em legislação própria e nos locais identificados pelas entidades administrantes;

b) Nas situações excecionadas, recomenda-se o seguinte:

1) Dar preferência ao período do estofo da maré

2) No período diurno;

3) A utilização de uma touca de cor viva que facilite a visualização;

4) Proximidade da linha de costa, margem do rio ou zonas onde exista um dispositivo de assistência a banhistas;

5) Com boa visibilidade.

c) Podem ser consideradas outras situações excecionais, a título de evento pontual e circunstanciado, que obrigam a autorização expressa do Capitão do Porto, através da qual são definidos os requisitos de segurança e condicionantes.

37 - Embarcações, motas de água, pranchas motorizadas (Jet-skis e Fliteboard) ou similares

a) Durante a época balnear, nas praias de banho marítimas, é proibida a circulação e acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas, até 300 m (trezentos metros) da borda de água. A circulação nos corredores demarcados deverá efetuar-se a velocidade reduzida e suficiente para o governo, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha da costa.

b) A prática desportiva motorizada, no espaço de jurisdição da CPPV, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

1) Só podem navegar entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol;

2) Os praticantes devem fazer uso de colete de salvação;

3) Está interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico laranja pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima.

38 - Navegação de recreio

a) Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, são consideradas "zonas de banhos" toda a orla marítima e margens, sendo aplicável o determinado no Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (aprovado pelo DL n.º 93/2018 de 13 de novembro).

b) Nos termos da alínea k) do artigo 3.º do Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio, o porto da Póvoa de Varzim é considerado porto de abrigo.

c) Para efeitos do previsto no artigo 6.º e artigo 8.º do Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, as distâncias são medidas a partir da linha definida pelo alinhamento de fecho entre os farolins do Molhe Norte e Molhe Sul da barra do Porto da Póvoa de Varzim.

d) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

1) Durante a época balnear, das 09:00h às 20:00h nas zonas de banhos até 300 metros da linha da costa;

2) Durante a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcação-esquiador, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha de costa;

3) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 2 toneladas, desde que tenham velas arreadas e/ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores demarcados para o efeito. No caso de não existirem os referidos corredores a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direção perpendicular à praia, fora das zonas concessionadas, na zona de menor concentração de banhistas ou onde haja menor perigo para estes;

4) A menos de 50 metros dos navios fundeados ou atracados, e 100 metros dos navios em manobra de atracação ou largada.

39 - Remo, vela, canoa e caiaque

a) Estas atividades só podem ser exercidas entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, devendo ter-se sempre em atenção a capacidade técnica, experiência e condição física dos praticantes, estando interdita em caso de emissão de aviso meteorológico amarelo pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima.

b) Às embarcações do tipo canoa e caiaque, movidas a remos e registadas como embarcações de recreio, é permitido operar até 1 MN (uma milha náutica) da linha de costa.

c) Face à sua baixa capacidade de navegação e reduzido sinal de presença visual (reduzido pontal), não devem navegar nos canais de navegação de forma a não comprometer a manobra de navios de maior dimensão no porto, não interferindo com a atividade portuária e a pesca comercial local.

d) Recomenda-se o uso de colete de salvação a todos os praticantes.

e) Recomenda-se que os praticantes transportem uma pequena bandeira cor-de-laranja (com as dimensões sugeridas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de socorro, aconselhando-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM em bolsa estanque;

f) Para efeitos de treinos/provas em mar, nas modalidades de canoagem, remo e modalidades de surfing, é autorizado o percurso entre as rampas da marina, da estação salva-vidas, e a barra, salvaguardando os movimentos portuários, os praticantes enverguem colete de salvação e naveguem pelo lado sul do canal de navegação.

g) O Centro de Vela quando em treinos e provas no anteporto e bacia de rotação, deverá dar o devido resguardo ao movimento de embarcações nos acessos aos estaleiros e porto de pesca.

40 - Modalidades do surfing

a) A prática e o ensino de modalidades de surfing (surf, bodyboard, bodysurf, longboard, skimboard e stand up paddle) deve atender prioritariamente à segurança dos seus praticantes e dos utentes do DPM, sendo obrigatório aos operadores e recomendado aos praticantes individuais que disponham de seguros que cubram danos próprios e de terceiros.

b) Esta prática apenas é permitida com boa visibilidade, entre o nascer do Sol e meia-hora antes do ocaso e em condições meteorológicas e oceanográficas que permitam a sua realização em segurança, estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico laranja pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima.

c) O praticante individual reconhecido como profissional ou atleta de alto rendimento destas modalidades e os praticantes integrados nas atividades licenciadas de ensino dos Agentes de Animação Turística e associações/clubes, ficam excluídos da limitação imposta no número anterior. Para efeitos de aplicação do presente Edital, o reconhecimento como profissional consiste na evidência da participação em ligas profissionais ou na autorização, por parte de autoridade competente, para o exercício da profissão ou atividade profissional e como atleta de alto rendimento traduz-se na inscrição no registo de agentes desportivos de alto rendimento.

d) Só é permitido o afastamento da linha de costa até a um máximo cerca de 500 metros da linha de costa.

e) Na época balnear, só são permitidas estas atividades fora das áreas concessionadas, ou nos corredores dos apoios recreativos estabelecidos para o efeito, não devendo colidir com o uso público das praias nem com outras atividades devidamente autorizadas.

f) Recomenda-se aos praticantes individuais destas modalidades que antes do início da atividade, informem um familiar ou amigo, em terra, sobre o local e período que tencionam estar no mar, e após a sua conclusão.

g) Recomenda-se aos praticantes de Stand Up Paddle a utilização de equipamento de comunicações autónomo (e.g. telemóvel em bolsa estanque), colete de salvação (flutuabilidade mínima de 100 N, cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-4/EN 395, ou equivalente) e leash.

h) Nos locais de forte afluência balnear, a prática de skimboard envolve manifesto grau de perigosidade, pelo que, durante a época balnear, não é permitida a sua prática nas frentes de praia identificadas como zona de banhos.

i) O exercício da atividade dos operadores licenciados obedece às seguintes regras:

1) A formação é ministrada por treinadores de desporto habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na sua versão atual, ou por estagiários enquadrados na legislação em vigor;

2) Possui um plano de emergência, sempre disponível no local em que exerce a atividade;

3) Dispõe de mala de primeiros socorros, sempre acessível no local em que desempenha a atividade;

4) Na água, cada treinador pode ter a seu cargo até 8 alunos maiores de 12 anos;

5) Caso a idade dos alunos seja inferior a 12 anos, o rácio a observar é de 1 (um) treinador para um máximo de 4 (quatro) alunos;

6) Ocorrendo formação com alunos de idades referidas nos dois pontos anteriores, deve ser cumprido o rácio de 1 (um) treinador por 6 (seis) alunos, nunca excedendo o rácio mencionado no ponto anterior;

7) Durante as aulas, os alunos e os treinadores envergam lycras com a identificação do operador, apresentando cor diferente entre treinadores e alunos.

41 - Windsurf

a) Só podem exercer a atividade durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade e até vento forte (força 8 na escala de Beaufort - 40 nós), estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico laranja pelo IPMA, que corresponda a situação de risco no vento.

b) O praticante individual, quando integrado nas atividades de clube ou associação desportiva, que possua licença desportiva da Federação Portuguesa de Vela e que esteja acompanhado por treinador credenciado, em embarcação motorizada, fica excluído da limitação imposta pelo aviso meteorológico do IPMA.

c) Os praticantes de windsurf, que utilizem pranchas equipadas com hydrofoils, devem fazer uso de capacete e colete de salvação ou de impacto.

d) Os praticantes que utilizem pranchas insufláveis devem fazer uso de colete de salvação.

e) Aos praticantes que velejem ao largo (a partir dos 500 m da costa) é recomendado que transportem uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões aconselhadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, sugerindo-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM (vulgo telemóvel) em bolsa estanque.

f) Só é permitido o afastamento até 1 milha (1852 metros) da costa. Os praticantes que se afastem mais de 1000 (mil) metros da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha.

g) Durante o período da época balnear, os praticantes não podem exercer a atividade a menos de 300 m a contar da borda de água, nas praias de banhos marítimas e, para largarem ou abicarem à praia, utilizam obrigatoriamente, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio ou os limites das áreas concessionadas.

42 - Kiteboarding

a) A prática de Kiteboarding, na área de jurisdição da CPPV, só é permitida com boa visibilidade, entre o nascer-do-sol e meia-hora antes do seu ocaso, e até vento forte (força 7 na escala de Beaufort, 33 nós, 61 km/h, 17 m/s), estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico laranja pelo IPMA, que corresponda a situação de risco no vento;

b) Os praticantes individuais em treino desportivo ou em trabalhos das seleções nacionais da Federação Portuguesa respetiva, os Atletas de Elite de Kiteboarding (AEK) e os praticantes integrados nas atividades licenciadas dos operadores, ficam excluídos da limitação imposta no número anterior, com exceção do período de prática da atividade.

c) A prática de kiteboarding a mais de 750 m (setecentos e cinquenta metros) da linha de costa apenas é permitida com o auxílio de uma embarcação a motor, a qual pode apoiar até ao máximo de quatro praticantes. O apoio é efetuado dentro do horizonte visual da embarcação, não excedendo os 500 m (quinhentos metros) de distância. Não deve ser excedido o afastamento de 1.500 m (mil e quinhentos metros) da linha de costa.

d) Os AEK ficam excluídos da limitação imposta no número anterior, com exceção do afastamento de 1.500 m da linha de costa.

e) Para a vertente kitefoil (qualquer tipo de prancha que navegue com hidrofoil), é obrigatória a utilização de capacete, faca de linhas e colete auxiliar de flutuação (flutuabilidade mínima de 50 N e cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-5/EN 393, ou equivalente). Recomenda-se o uso do mesmo equipamento em todas as outras vertentes ou aquando da utilização de prancha que apenas use fins. Adicionalmente, a todos os praticantes individuais, aconselha-se o uso de um meio auxiliar de socorro, como por exemplo apito, artefacto luminoso dos tipos Safety Light Stick e Strob Light, equipamento de comunicações autónomo (e.g. telemóvel em bolsa estanque) ou Personal Locator Beacon.

f) Os praticantes, para largarem ou abicarem nas proximidades de áreas concessionadas devem dar o devido resguardo aos limites das áreas demarcadas, de forma a não colocarem em perigo os restantes utilizadores, evitando zonas de elevada presença de banhistas;

g) Não é permitida a prática de Kiteboarding a menos de 300 m a contar da borda de água, nas praias de banhos marítimas e nos corredores de apoio recreativo (nas zonas concessionadas), bem como a mais de 750 metros da linha de costa sem apoio de embarcação.

h) Recomenda-se que os praticantes transportem uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões aconselhadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, sugerindo-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM (vulgo telemóvel) em bolsa estanque.

i) O exercício da atividade dos operadores licenciados obedece às seguintes regras:

1) A formação é ministrada por treinadores de desporto habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na sua versão atual, ou por estagiários enquadrados na legislação em vigor;

2) Possui um plano de emergência, sempre disponível no local em que exerce a atividade;

3) Dispõe de mala de primeiros socorros, sempre acessível no local em que desempenha a atividade;

4) Cada operador atua com o máximo de oito alunos em simultâneo, sendo que o rácio treinador/aluno deve ser preferencialmente de um treinador para dois alunos, não podendo em nenhuma situação ultrapassar os quatro alunos por treinador;

5) Cada treinador deve ter com ele um telemóvel, que permita efetuar chamadas de emergência, e faca de linhas;

6) Durante as aulas, os alunos e os treinadores envergam lycras com a identificação do operador, apresentando cor diferente entre treinadores e alunos;

7) Os alunos fazem uso de capacete, auxiliar de flutuação (flutuabilidade mínima de 50 N; cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-5/EN 393, ou equivalente) e faca de linhas.

43 - Coasteering

a) A prática destas atividades só é permitida a grupos integrados em OAT devidamente registados no Turismo de Portugal (com RNAAT) e, ocorrendo em reserva natural/ zonas protegidas, sujeita a parecer favorável do ICNF, mediante as seguintes condicionantes:

1) A prática apenas é permitida com boa visibilidade, entre o nascimento do Sol e meia-hora antes do ocaso e em condições meteo-oceanográficas que permitam a sua realização em segurança, estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico amarelo pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima ou no vento;

2) Existência de seguro para a totalidade dos envolvidos que garanta a cobertura da atividade praticada;

3) O número de participantes por grupo não pode ser superior a 12 pessoas, garantindo sempre 1 guia/monitor credenciado, por cada 6 praticantes, e uma embarcação de apoio, tripulada por elemento legalmente habilitado, que garanta a rápida evacuação em caso de incidente;

4) Todos os participantes, durante a realização das atividades, devem utilizar equipamentos individuais de proteção, designadamente: fato térmico (que permita a necessária liberdade de movimentos), equipamento auxiliar de flutuação adequado ao peso do utilizador, arnês, calçado adequado, capacete, bem como material de uso generalizado de segurança adequado ao percurso de escalada em terra (cabos e arneses) devidamente homologado;

5) Todos os elementos que prestam apoio às atividades devem estar munidos com equipamentos/sistema de comunicação, por forma a serem assegurados contactos de emergência, designadamente em situação de sinistro ou acidente;

6) Devem ser referenciados pontos de saída de emergência a meio do percurso, bem como os pontos de salto para a água com altura superior a 2 m, devendo todos os locais de realização de saltos para a água terem a adequada profundidade para o efeito.

7) Deve ser criado um ponto de contacto com alguém que não está envolvido na atividade, informando o início da mesma, onde se encontram e previsão de fim, dando informação do final da atividade.

44 - Embarcações de Alta Velocidade (EAV)

a) As EAV que pratiquem a área de jurisdição da CPPV estão obrigadas a cumprir como o definido no Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, na sua versão atual.

CAPÍTULO VII

Diversos

45 - Comunicação de achado, objeto suspeito ou abandonado

a) Quem achar ou localizar qualquer vestígio, bem ou outro indício, que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado na área de jurisdição marítima, fica obrigado a dar conhecimento à capitania ou ao CLPM, à Autoridade Aduaneira, Forças e Serviços de Segurança, ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, em conformidade com a Lei 107/2001, de 8 de setembro e com o Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho.

b) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da autoridade marítima encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for no rio ou no mar.

2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime.

3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à capitania ou ao CLPM, ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e a sua localização.

46 - Cargas, coisas, objetos e valores abandonados

a) Consideram-se abandonadas as cargas, coisas, objetos ou valores que permaneçam na área de jurisdição da capitania, sem autorização da entidade competente, ou para além dos períodos autorizados, e que, após notificação do depositante, dono ou consignatário, ou de seu representante, não sejam removidos no prazo fixado.

b) A notificação referida no número anterior será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo em caso de desconhecimento da identidade do proprietário, do consignatário ou de quem o substitua, assim como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de editais afixados nos locais de estilo de acesso público.

c) A remoção é da responsabilidade do proprietário, consignatário, ou quem os substitua.

d) As cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues à Autoridade Aduaneira com jurisdição na área, nos termos da legislação em vigor.

e) Nas restantes situações de perdidos e achados situação de perdidos e achados, aplica-se o previsto na Portaria 1513/2007, de 29 de novembro.

47 - Detetores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração

a) De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/1999, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, a utilização de aparelhos de deteção aproximada ou remota, para fins de deteção de bens arqueológicos, carece de autorização da DGPC.

b) No espaço de jurisdição da CPPV não é autorizada a utilização de tais equipamentos sem licenciamento daquela entidade.

48 - Operação de aeronaves convencionais e aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/drones

a) Na área de jurisdição da CPPV, apenas é permitida a amaragem e descolagem de hidroaviões/helicópteros afetos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou entidade congénere, as quais devem comunicar previamente as suas intenções à AML.

b) As restantes aeronaves carecem de autorização prévia do Capitão do Porto, que deve ser requerida com uma antecedência mínima de 48 horas.

c) No pouso e na descolagem das aeronaves, as embarcações devem manter um resguardo à área de operação das aeronaves superior a 500 m.

d) As normas de operação e regime sancionatório no que respeita a aeronaves pilotadas remotamente encontram-se definidas no Decreto-Lei 87/2021, de 20 de outubro, no Decreto-Lei 58/2018, de 23 de julho e, no aplicável, o Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, de 14 de dezembro.

e) De acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio, as operações de aeronaves não tripuladas seguem os requisitos relativos às categorias Operação Aberta (OPEN), Específica (SPEC) e Certificada.

f) Complementarmente aplicam-se as disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei 59/2019, de 8 de agosto.

g) As restrições relativas às áreas geográficas, estabelecidas por motivos de segurança operacional, segurança contra atos ilícitos, proteção de privacidade ou do ambiente, previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, de 24 de maio, encontram-se disponíveis em https://uas.anac.pt.

49 - Operações de scooping

a) As operações de scooping consubstanciam-se no reabastecimento de água a aeronaves empenhadas no combate a incêndios florestais sendo que, na área de jurisdição da CPPV não estão definidas áreas para esta atividade operacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

b) Sempre que é ativado um ponto de scooping, é suspensa toda a navegação na área de operação.

50 - Cabos e emissários submarinos

a) Na zona de jurisdição da Capitania da Póvoa de Varzim encontra-se colocado um cabo submarino elétrico, conforme indicado no Capítulo II § 2. a) 2) (ver Figura n.º 4, do Apêndice IV)

b) Nos locais referidos, identificados nos documentos e Cartas Náuticas, são proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar os cabos e emissários, tais como fundear, arrastar, rocegar ou utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo.

51 - Condução perigosa de embarcações ou sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

a) Quem conduzir ou governar embarcações não estando em condições de o fazer com segurança, ou violando grosseiramente as regras de navegação e criar, deste modo, perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios, ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, incorre em responsabilidade criminal, pelos artigos 289.º e 292.º do Código Penal com pena de prisão até 8 anos ou 1 ano, consoante os casos.

b) Em caso de acidente ou incidente marítimo, para recolha de meios de prova, os intervenientes poderão ter de ser submetidos a rastreio para a deteção de álcool e demais substâncias, incorrendo em responsabilidade criminal pela alínea b), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal, em pena até 1 ano de prisão, por desobediência à ordem devida.

APÊNDICE I

Limites da Área de Jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim



(ver documento original)

Figura n.º 1 - Limites da área de jurisdição da Capitania do Porto da Póvoa de Varzim

APÊNDICE II

Sinais de Situação da Barra



(ver documento original)

Figura n.º 2 - Sinais de condicionamento e fecho da Barra

APÊNDICE III

Sinais Visuais de Aviso de Mau Tempo/Barra Fechada

Decreto-Lei 283/87, de 25JUL/Despacho VALM DGAM 13/2016, de 21JUL



(ver documento original)

Nota: Mastro de Sinais localizado na torre do porto (41º22'28.243" N - 008º46'04.454"W) (WGS 84)

Figura n.º 3 - Sinais de fecho/abertura da Barra

APÊNDICE IV

Perigos na Aproximação ao Porto da Póvoa de Varzim



(ver documento original)

Figura n.º 4 - Perigos na aproximação Norte ao porto da Póvoa de Varzim



(ver documento original)

Figura n.º 5 - Perigos na aproximação Sul ao porto da Póvoa de Varzim

APÊNDICE V

Zona Interdita de Pesca no Interior do Porto da Póvoa de Varzim



(ver documento original)

Figura n.º 6 - Área de pesca profissional proibida (assinaladas a vermelho)

APÊNDICE VI

Zona Interdita à Pesca Lúdica do Porto da Póvoa de Varzim



(ver documento original)

Figura n.º 7 - Áreas de pesca lúdica proibida

316512371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5388721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-08-02 - Decreto 14029 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento sôbre cargas a granel, de convés e perigosas - Classifica as substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 165/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto 23/2017 - Negócios Estrangeiros

    Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, adotada em Londres a 13 de fevereiro de 2004, pela Organização Marítima Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-07-23 - Decreto-Lei 58/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»)

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Decreto-Lei 93/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2021-10-20 - Decreto-Lei 87/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas

Ligações para este documento

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