de 12 de Outubro
1. Os serviços que hoje estão afectos ao Ministério da Economia sofreram, nos últimos tempos, várias vicissitudes quanto ao seu enquadramento. Assim, o Ministério da Coordenação Económica, criado pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, englobou o Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, o Ministério da Agricultura e do Comércio e o Ministério da Indústria e Energia, cuja criação datava apenas do Decreto-Lei 108/74, de 15 de Março anterior, e foi, por sua vez, substituído pelos das Finanças e da Economia, nos termos do Decreto-Lei 338/74, de 18 de Julho.Concomitantemente com estas reformas, criaram-se várias Secretarias de Estado, que passaram, inclusivamente, a abranger serviços que pertenciam a Ministérios diferentes de qualquer dos já citados.
Estas circunstâncias, só por si, justificariam a publicação de um diploma específico para o Ministério da Economia que procedesse à distribuição e afectação dos vários serviços, quer pelo Ministro, quer pelos Secretários de Estado das cinco Secretarias de Estado que se integram agora neste Ministério: Agricultura, Indústria e Energia, Comércio Externo e Turismo, Abastecimento e Preços e Pescas.
2. Mas, para além desta preocupação de ordem sistemática, outras razões motivam, ainda, o presente diploma.
Os sectores produtivos atribuídos ao Ministério da Economia são daqueles que mais exigem uma reforma estrutural dos serviços respectivos. Com efeito, a evolução operada na vida económica não foi acompanhada, na maior parte dos casos, por correspondentes alterações na orgânica e no funcionamento dos serviços, o que ocasionou uma evidente falta de resposta destes às novas solicitações e exigências.
Por outro lado, as actuais perspectivas de ordem política não se coadunam com as concepções e métodos anteriormente aceites e utilizados, impondo-se iniciar uma reformulação completa de princípios e da orgânica da administração económica.
Acresce, ainda, o facto de existir toda uma complexa, pesada e cara máquina burocrática, pública e parapública, que, desde os serviços centrais aos regionais, implica funções, se demite de outras, carece de pessoal técnico a todos os níveis e possui quadros administrativos, por vezes, desproporcionados em relação às actuações a que os serviços são chamados.
3. Neste contexto se inserem algumas das alterações urgentes, desde já introduzidas ou, pelo menos, delineadas nos serviços do Ministério da Economia, na certeza de que será apenas um primeiro passo para a reforma mais generalizada e completa de competências, orgânica e quadros, especialmente daqueles que, funcionando ainda em moldes que foram tradicionais, carecem urgentemente de uma reestruturação de base que os torne mais descentralizados, aptos e actuantes, em função das necessidades de reconstrução e desenvolvimento económico que, com toda a premência, se fazem sentir.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Orgânica geral do Ministério da Economia
Artigo 1.º O Ministério da Economia, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 338/74, de 18 de Julho, compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Da Agricultura;
b) Da Indústria e Energia;
c) Do Comércio Externo e Turismo;
e) Das Pescas.
Art. 2.º Ficam directamente dependentes do Ministro da Economia:
a) O Gabinete do Ministro;
b) O Conselho Superior de Economia;
c) A Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa;
d) A Secretaria-Geral.
Art. 3.º - 1. O Conselho Superior de Economia será presidido pelo Ministro da Economia.
2. Os Secretários de Estado terão assento no Conselho, podendo o Ministro da Economia delegar em qualquer deles a respectiva presidência.
Art. 4.º - 1. São membros efectivos do Conselho:
a) O vice-presidente;
b) Doze vogais, nomeados pelo Ministro da Economia, de entre funcionários de categoria não inferior à letra C do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969;
c) Seis vogais representantes de associações sindicais e patronais;
d) Seis vogais, nomeados pelo Ministro da Ecomia, por períodos renováveis de três anos, de entre entidades de reconhecida competência.
2. Sempre que se mostre conveniente, em função do assunto a tratar, o presidente poderá convocar para tomar parte nas sessões do Conselho funcionários do Ministério da Economia e outros representantes de serviços de Ministérios ou de institutos públicos, sem direito de voto.
3. Enquanto não for reorganizado, o Conselho Superior de Economia continua a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 403/73, de 11 de Agosto, na parte não alterada por este diploma e outros entretanto publicados.
Art. 5.º - 1. A Secretaria-Geral compreenderá os serviços de interesse comum a todo o Ministério, designadamente, os seguintes:
a) Contencioso;
b) Inspecção;
c) Documentação e Estatística;
d) Pessoal;
e) Informação e Relações Públicas;
f) Secretariado.
2. As atribuições, organização e funcionamento da Secretaria-Geral, bem como o seu quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 6.º O Ministro da Economia poderá delegar no Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo a competência para o despacho corrente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa.
II
Órgãos da Secretaria de Estado da Agricultura
Art. 7.º A Secretaria de Estado da Agricultura compreende:
a) O Gabinete do Secretário de Estado;
b) O Gabinete do Planeamento;
c) A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
d) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
e) A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
f) A Junta de Hidráulica Agrícola;
g) O Fundo de Fomento Florestal.
Art. 8.º - 1. Na Secretaria de Estado da Agricultura é criado o Instituto de Reorganização Agrária, que integra a Junta de Colonização Interna.
2. As atribuições, organização e funcionamento do Instituto de Reorganização Agrária, bem como o seu quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia, continuando em vigor até à publicação deste diploma as disposições que respeitam à Junta de Colonização Interna.
Art. 9.º - 1. Na Secretaria de Estado da Agricultura é criado o Instituto Nacional de Investigação Agrária, que compreenderá todos os serviços de investigação ligados ao sector agrícola, ainda que dependam de outros departamentos da Secretaria de Estado.
2. As atribuições, organização e funcionamento do Instituto Nacional de Investigação Agrária, bem como o seu quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia.
III
Órgãos da Secretaria de Estado da Indústria e Energia
Art. 10.º - 1. A Secretaria de Estado da Indústria e Energia compreende:
a) O Gabinete do Secretário de Estado;
b) O Conselho dos Directores-Gerais;
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) A Direcção dos Serviços Centrais;
e) A Comissão de Tecnologia Industrial;
f) A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos;
g) A Direcção-Geral da Indústria Transformadora;
h) A Direcção-Geral da Energia;
i) A Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais;
j) As delegações regionais;
l) O Fundo de Fomento Industrial;
m) O Instituto Português de Normalização;
n) A Junta de Energia Nuclear.
2. A orgânica referida neste artigo será posta em execução nos termos previstos no Decreto-Lei 632/73, de 28 de Novembro.
Art. 11.º A Junta de Energia Nuclear, integrada na Secretaria de Estado da Indústria e Energia, será reorganizada com vista a esta integração, continuando a reger-se pelos preceitos aplicáveis enquanto não for publicado o diploma competente.
IV
Órgãos da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo
Art. 12.º A Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo compreende:
a) O Gabinete do Secretário de Estado;
b) O Fundo de Fomento de Exportação;
c) A Comissão de Contrôle do Comércio Externo;
d) O Conselho Nacional de Turismo;
e) A Direcção-Geral de Turismo;
f) O Fundo de Turismo;
g) O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira;
h) O Conselho de Inspecção de Jogos.
Art. 13.º - 1. É criada, na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, a Direcção-Geral do Comércio Externo, que compreenderá os serviços anteriormente integrados no Gabinete de Planeamento, na Comissão de Coordenação Económica e na Repartição do Comércio Externo da Direcção-Geral do Comércio, da antiga Secretaria de Estado do Comércio.
2. As atribuições, organização e funcionamento da Direcção-Geral do Comércio Externo, bem como o seu quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 14.º - 1. Ficam subordinados à Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, no que respeita ao exercício da competência relacionada com o comércio externo dos produtos sujeitos à sua disciplina, os seguintes organismos de coordenação económica:
a) O Instituto do Vinho do Porto;
b) O Instituto dos Produtos Florestais;
c) O Instituto dos Têxteis;
d) A Junta Nacional das Frutas;
e) A Junta Nacional do Vinho;
f) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2. Os organismos referidos nas alíneas a), b) e c) ficam ainda sujeitos à Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo no que se refere à sua orgânica e funcionamento.
3. A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes depende da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo quando esteja em causa o exercício de actividades relacionadas com o comércio externo.
V
Órgãos da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Art. 15.º - 1. A Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços compreende:
a) O Gabinete do Secretário de Estado;
b) O Gabinete de Planeamento;
c) A Direcção-Geral de Preços;
d) A Direcção-Geral do Comércio Interno;
e) A Direcção-Geral da Fiscalização Económica.
2. As atribuições, organização e funcionamento do Gabinete de Planeamento, bem como o seu quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 16.º - 1. À Direcção-Geral de Preços e à Direcção-Geral do Comércio Interno caberão as funções desempenhadas pela Comissão de Coordenação Económica na parte que passa a situar-se no âmbito da competência daquelas Direcções-Gerais.
2. A competência legal da Repartição do Comércio e do Serviço de Marcas da Repartição da Propriedade Industrial da Direcção-Geral do Comércio são transferidas para a Direcção-Geral do Comércio Interno.
Art. 17.º - 1. Ficam subordinados à Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, no que respeita ao exercício de competências relacionadas com a intervenção no mercado e à comercialização interna dos produtos sujeitos à sua disciplina, os seguintes organismos de coordenação económica:
a) O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
b) O Instituto dos Cereais;
c) A Junta Nacional das Frutas;
d) A Junta Nacional do Vinho;
e) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
f) A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
g) A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;
h) O Instituto do Vinho do Porto;
i) O Instituto de Produtos Florestais;
j) O Instituto dos Têxteis.
2. Os organismos referidos nas alíneas a) a g) ficam ainda sujeitos à Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços no que se refere à sua orgânica e funcionamento.
Art. 18.º A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool e a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes dependem também da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços.
Órgãos da Secretaria de Estado das Pescas
Art. 19.º - 1. A Secretaria de Estado das Pescas, criada pelo Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, compreende:
a) O Gabinete do Secretário de Estado;
b) A Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático;
c) O Gabinete de Coordenação;
d) A Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas;
e) A Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas;
f) A Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.
2. As atribuições, organização e funcionamento da Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático e do Gabinete de Coordenação, bem como o seu quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 20.º Ficam subordinados à Secretaria de Estado das Pescas o Instituto Português das Conservas de Peixe, bem como a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau, no âmbito da sua actividade abrangida pela competência da Secretaria de Estado das Pescas.
Art. 21.º Serão integrados na Secretaria de Estado das Pescas, nos termos constantes dos diplomas a publicar para o efeito, os serviços e organizações de outros Ministérios com funções relacionadas com as pescas e com os recursos e meio aquáticos.
VII
Disposições gerais
Art. 22.º O Conselho Nacional de Produtividade é extinto.Art. 23.º A Junta de Colonização Interna é extinta, ficando as suas funções e pessoal integrados no Instituto de Reorganização Agrária, nos termos do artigo 8.º deste diploma.
Art. 24.º A Comissão Permanente da Indústria do Abate, a que se refere o Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio, é extinta, passando as suas funções a ser desempenhadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em termos a estabelecer por despacho do Ministro da Economia.
Art. 25.º A Direcção-Geral do Comércio, a Comissão de Coordenação Económica e o Gabinete de Planeamento da extinta Secretaria de Estado do Comércio serão extintos logo que se encontrem efectivadas as transferências de funções e de pessoal previstas neste decreto-lei e nos diplomas publicados em sua execução.
Art. 26.º Independentemente de quaisquer outros requisitos ou formalidades, o pessoal actualmente colocado em serviços do Ministério da Economia, cujas funções sejam transferidas para outros serviços, será distribuído pelos lugares dos quadros destes serviços, mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Economia, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.
Art. 27.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma são esclarecidas por despacho do Ministro da Economia.
Art. 28.º São revogados o Decreto-Lei 536/72, de 22 de Dezembro, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 3.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 403/73.
Art. 29.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.