1 - Não se tendo alterado a situação relativamente à Lei Orgânica do INIA, que levou à publicação do despacho de 2 de Setembro de 1975 (que tem vindo a ser sucessivamente prorrogado), na sequência do despacho de 24 de Abril do mesmo ano do Ministério da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, n.º 111, de 14 de Maio de 1975, e devido a inoperacionalidade verificada no sistema administrativo que tem permitido ao INIA a realização de despesas, torna-se necessário prorrogar e, além disso, alargar o âmbito do Despacho Normativo 53/77, de 31 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, n.º 52, de 3 de Março de 1977, de modo a que seja possível concretizar a orientação definida no aludido despacho de 24 de Abril.
2 - Nestas circunstâncias, é determinado, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 539/74, que, enquanto não for promulgado o diploma previsto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, possam ser efectuadas todas as despesas de qualquer natureza destinadas à instalação e funcionamento do referido Instituto, de conta das dotações do orçamento ordinário e extraordinário do INIA.
3 - Tendo em vista o despacho de 17 de Janeiro de 1977, publicado no Diário da República, n.º 20, de 25 de Janeiro de 1977, que nomeou uma comissão de gestão para o INIA, esta será responsável pela realização das despesas referidas, as quais carecerão do visto de pelo menos dois dos seus membros, com a competência prevista na lei para os agentes referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
4 - Este despacho é válido até à entrada em vigor da Lei Orgânica do INIA, definição do seu regime administrativo e financeiro e posse do seu director-geral.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 26 de Abril de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, António Carlos Ribeiro Campos.