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Despacho Normativo 53/77, de 3 de Março

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Sumário

Determina que seja prorrogado até 31 de Março de 1977 o prazo durante o qual será mantido o mesmo regime administrativo que tem permitido ao INIA a realização das despesas em conta das dotações que lhe estão atribuídas no Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1977.

Texto do documento

Despacho Normativo 53/77

Não se tendo alterado a situação relativamente ao diploma orgânico do INIA, que justificou a publicação do despacho de 20 de Dezembro de 1976, determina-se que seja prorrogado até 31 de Março de 1977 o prazo durante o qual será mantido o mesmo regime administrativo que tem permitido àquele organismo a realização das despesas em conta das dotações que lhe estão atribuídas no Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1977.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 31 de Dezembro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, António Carlos Ribeiro Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/03/plain-219431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219431.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-07 - Despacho Normativo 141/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Prorroga e alarga o âmbito do Despacho Normativo n.º 53/77, de 31 de Dezembro de 1976 (realização de despesas destinadas à instalação e funcionamento do INIA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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