de 17 de Fevereiro
Mostrando-se conveniente aplicar aos primeiros provimentos dos quadros das Direcções-Gerais de Preços e do Comércio Interno os critérios adoptados para a Secretaria-Geral do Ministério do Comércio Interno, de modo a alcançar, em tal matéria, uma uniformidade de procedimentos;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto 318/75, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro técnico, sempre que seja possível, e do quadro administrativo, em todos os casos, será feito, por ordem de prioridade, com pessoal proveniente dos serviços do extinto Ministério da Economia, cuja extinção se prevê no artigo 25.º do Decreto-Lei 539/74, de 12 de Outubro, nos termos do disposto no artigo 26.º do mesmo diploma, com pessoal de outros serviços e organismos daquele Ministério e outro pessoal que, à data da publicação deste diploma, preste serviço, a qualquer título, na Direcção-Geral de Preços ou em serviços e organismos do Ministério do Comércio Interno.
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Art. 2.º O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto 317/75, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro técnico, sempre que seja possível, e do quadro administrativo, em todos os casos, será feito, por ordem de prioridade, com pessoal proveniente dos serviços do extinto Ministério da Economia, cuja extinção se prevê no artigo 25.º do Decreto-Lei 539/74, de 12 de Outubro, nos termos do disposto no artigo 26.º do mesmo diploma, com pessoal de outros serviços e organismos daquele Ministério e outro pessoal que, à data da publicação deste diploma, preste serviço, a qualquer título, na Direcção-Geral ou Comércio Interno ou em serviços e organismos do Ministério do Comércio Interno.
2. ............................................................................
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.