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Decreto 317/75, de 27 de Junho

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Sumário

Estabelece várias disposições relativas ao pessoal da Direcção-Geral do Comércio Interno.

Texto do documento

Decreto 317/75

de 27 de Junho

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-C/74, de 10 de Julho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Direcção-Geral do Comércio Interno disporá do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2. O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e para o Planeamento e Coordenação Económica.

3. O pessoal do quadro da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.

Art. 2.º - 1. O provimento de pessoal do quadro será feito por nomeação, salvo casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3. Quando o provimento dos lugares recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado ou de institutos públicos, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza e, quando assim não for, o prazo da nomeação provisória será reduzido a um ano.

Art. 3.º O director-geral e os subdirectores-gerais serão nomeados em comissão de serviço pelo Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, por indicação do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções, com observância, no que respeita ao director-geral, do disposto no Decreto-Lei 49130, de 17 de Julho de 1969.

Art. 4.º Os directores de serviço e o chefe de repartição serão nomeados pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções e a conveniente especialização, podendo o provimento do lugar de chefe de repartição fazer-se entre chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 5.º - 1. Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, mediante proposta do director-geral, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as condições seguintes:

a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª e 2.ª classes, com boas informações de serviço e as habilitações legais;

b) Técnicos de 2.ª classe, de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;

c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações referidas neste diploma;

d) Chefes de secção, de entre diplomados com curso superior adequado ou pelos institutos comerciais ou entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos que hajam concluído o 2.º ciclo liceal ou possuam habilitação equivalente, do quadro da Direcção-Geral ou estranhos a ele;

g) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

h) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente.

2. Sob proposta do director-geral, o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços poderá autorizar o provimento de lugares de técnico principal a que se refere a alínea a) do número anterior por indivíduos com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e com especiais qualificações para o desempenho do cargo.

3. Aos escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem habilitação do 2.º ciclo liceal ou equiparada aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

4. O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços poderá condicionar o provimento dos lugares do quadro à realização de concursos ou de cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.

Art. 6.º - 1. Quando se mostre indispensável, o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços poderá, sob proposta do director-geral, requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento da Direcção-Geral.

2. Se a requisição cessar por decisão ministerial e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica ou do departamento de origem, consoante decisão dos Ministros respectivos.

3. Na pendência dessa situação, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes à sua categoria nos serviços de origem, a cargo do departamento onde prestar serviço, ou, se tal não for possível, por conta de verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral.

4. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral pelos funcionários a que se refere este artigo contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

Art. 7.º - 1. O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal técnico ou administrativo, destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, com o acordo do Ministro das Finanças.

2. Durante o prazo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Fevereiro, aplicar-se-á o disposto naquele preceito.

Art. 8.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro técnico, sempre que seja possível, e do quadro administrativo, em todos os casos, será feito, por ordem de prioridade, com pessoal proveniente dos serviços, do Ministério da Economia, cuja extinção se prevê no artigo 25.º do Decreto-Lei 539/74, de 12 de Outubro, nos termos do disposto no artigo 26.º do mesmo diploma, e com pessoal dos institutos públicos ou dos extintos organismos corporativos dependentes do Ministério.

2. O pessoal referido no número anterior ingressará nos quadros da Direcção-Geral, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

Art. 9.º - 1. A Direcção-Geral goza de autonomia administrativa.

2. A Direcção-Geral disporá de um conselho administrativo constituído pelo director-geral, pelo director de serviços que tenha a seu cargo os serviços financeiros e do contencioso e pelo director de serviços que for designado por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, sob proposta do director-geral.

3. Os fundos da Direcção-Geral serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo.

4. Poderá ser constituído um fundo de maneio de quantitativo a fixar por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, destinado ao pagamento directo de pequenas despesas.

Art. 10.º As despesas resultantes da execução deste diploma podem ser satisfeitas de conta das sobras das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para os serviços que, no todo ou em parte, se integram na Direcção-Geral ou pelas verbas inscritas especialmente para aquele fim.

Art. 11.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiver em causa matéria de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.

Art. 12.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-233060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Decreto-Lei 49130 - Presidência do Conselho

    Determina que as nomeações, colocações e transferências de funcionários com a categoria de director-geral ou equivalente sejam feitas por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da respectiva pasta.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-C/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) e define as suas atribuições e competências.Coloca na sua dependência todas as empresas públicas, existentes ou a criar, que intervenham na regularização do abastecimento público, assim como as Bolsas de Mercadorias de Lisboa e Porto. Extingue a Comissão Nacional do Frio.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 539/74 - Ministério da Economia

    Define a orgânica geral do Ministério da Economia e das Secretarias de Estado nele compreendidas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-18 - RECTIFICAÇÃO DD185 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ao Decreto n.º 317/75, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-24 - Portaria 576/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Interno

    Altera a composição do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-17 - Decreto 134/76 - Ministério do Comércio Interno

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 318/75, de 27 de Junho (provimento dos lugares do quadro técnico e administrativo das Direcções-Gerais de Preços e do Comércio Interno).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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