de 19 de Março
O Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, definiu as bases gerais do funcionamento administrativo, científico e pedagógico dos institutos superiores de contabilidade e administração.Pelo seu artigo 4.º, determinou que estes conferem, para além do grau de bacharel (o que já acontecia por força do Decreto-Lei 327/76, de 6 de Maio), o diploma de estudos superiores especializados, que constitui, nos termos do seu artigo 8.º, «habilitação equivalente à licenciatura para todos os efeitos académicos e profissionais».
Por força do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do supracitado Decreto-Lei 443/85, os planos de estudos e numerus clausus dos cursos conducentes à obtenção do diploma de estudos superiores especializados serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do conselho científico de cada escola.
Através do seu artigo 22.º, o Decreto-Lei 443/85 permitiu que os cursos conducentes à obtenção do diploma de estudos superiores especializados pudessem ser criados e iniciar o seu funcionamento no ano lectivo de 1985-1986.
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa propôs no final do ano de 1985 a criação dos cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro e a autorização do início de funcionamento no 2.º semestre do ano lectivo de 1985-1986, alegando dispor de todos os recursos humanos e materiais necessários à sua concretização com a qualidade e dignidade indispensáveis.
Ponderados todos os elementos apresentados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração, entende o Ministro da Educação e Cultura que aquele deverá ser autorizado a conferir os diplomas propostos e a iniciar os cursos correspondentes no 2.º semestre do ano lectivo de 1985-1986, sem prejuízo do integral cumprimento das normas legais e de eventuais ajustamentos que ulterior discussão mais geral acerca da formação nestas áreas recomende.
O curso conducente ao diploma de estudos superiores especializados está, pelas suas características, especialmente vocacionado para a especialização de técnicos com formação ao nível de bacharelato e experiência profissional na área respectiva.
Apesar disso, e a título vincadamente excepcional e experimental, é aberto um contingente de vagas para candidatos recém-diplomados em contabilidade e administração. Uma ponderada avaliação da experiência indicará, a prazo, qual o caminho que, neste domínio, deve ser trilhado.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no Decreto 119/81, de 26 de Setembro:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa confere os diplomas de estudos superiores especializados em:a) Auditoria;
b) Controle Financeiro, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
(Habilitações de acesso)
São habilitações de acesso aos cursos:
a) O bacharelato em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração;
b) O curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;
c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 38231, de 3 de Abril de 1951, mesmo sem a titularidade do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma;
d) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais, a que se refere o artigo 2.º do Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931;
e) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto 42632, de 4 de Novembro de 1959;
f) O curso de contabilista do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar, a que se refere o Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931;
g) Os bacharelatos em:
I) Economia;
II) Gestão de Empresas;
III) Organização e Gestão de Empresas;
h) As licenciaturas em:
I) Administração e Gestão de Empresas;
II) Ciências Económicas e Financeiras;
III) Economia;
IV) Finanças;
V) Gestão;
VI) Gestão de Empresas;
VII) Organização e Gestão de Empresas.
3.º
(«Numerus clausus»)
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, a matrícula e inscrição nos cursos está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.
4.º
(Validade do concurso)
O concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.
5.º
(Contingentes)
1 - As vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:a) Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número;
b) Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato ou o curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º;
c) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2.º;
d) Candidatos titulares dos bacharelatos e das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas d) e c) ou as alíneas d) e a) serão considerados no contingente a que se refere a alínea c).
3 - As percentagens do numerus clausus a efectuar a cada contingente serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.
(Candidatura)
1 - Cada estudante apenas pode candidatar-se à matrícula e inscrição num só dos cursos.2 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.
3 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);
d) Curso a que se candidata;
e) Morada para onde deve ser endereçada a correspondência referente à candidatura.
4 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar e fornecer pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, sobre o qual serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor da taxa do papel selado por cada folha ou duas páginas.
7.º
(Documentos)
1 - O requerimento de candidatura dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do n.º 5.º deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata;
b) Um exemplar do currículo.
2 - O currículo deve ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais; os candidatos poderão igualmente juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
3 - O requerimento de candidatura dos candidatos pelo contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º deverá ser obrigatoriamente acompanhado da certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata.
4 - Estão dispensados da entrega do documento a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 os candidatos titulares de diploma do extinto Instituto Comercial de Lisboa ou do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.
8.º
(Currículo)
1 - O currículo abrangerá os documentos relacionados com a área do curso a que o candidato é oponente e deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua.2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas em qualquer carreira, docente, técnica ou outra, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.
3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.
4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.
5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.
6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.
7 - A classificação do currículo será feita por um júri constituído por professores para tal designados pelo conselho científico.
9.º
(Classificação de candidatura)
1 - A classificação de candidatura de cada candidato pelos contingentes a que se referem as alíneas a), c) e d) ao n.º 1 do n.º 5.º será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:10CF + 6CP + 3CC + 1CFC sendo:
CF - classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
CP - classificação da componente profissional do currículo a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º;
CC - classificação da componente científica do currículo a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º;
CFC - classificação da componente de formação contínua do currículo a que se refere o n.º 4 do n.º 8.º 2 - A classificação de candidatura de cada candidato pelo contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º é igual à classificação final do curso a que se refere a alínea a) ou a alínea b) do n.º 2.º 3 - Se a classificação final do curso constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
10.º
(Critérios de selecção)
1 - Se o número de candidatos por contingente, para os contingentes a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do n.º 5.º, exceder o número de vagas respectivo, os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:a) Classificação da candidatura calculada nos ter do n.º 9.º;
b) Classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
c) Classificação da componente profissional do currículo fixada nos termos do n.º 8.º;
d) Classificação da componente científica do currículo fixada nos termos do n.º 8.º;
e) Classificação da componente de formação contínua do currículo fixada nos termos do n.º 8.º 2 - Se o número de candidatos para o contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º exceder o número de vagas respectivo, os candidatos serão seriados pela sua classificação de candidatura.
3 - Em cada contingente, se, esgotada a utilização dos critérios fixados nos n.os 1 ou 2, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o conselho científico procederá à escolha entre os candidatos empatados através de sorteio.
11.º
(Colocação)
1 - Para cada curso a colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:a) Em primeiro lugar são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;
b) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
c) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º;
d) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
e) Seguidamente proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
f) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;
g) Seguidamente proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;
h) Finalmente proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do n.º 5.º integrados num contingente único nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.
2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.
12.º
(Listas ordenadas)
1 - Com base nos critérios fixados no n.º 11.º, serão organizadas listas ordenadas por cada contingente.2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública, no ISCAL, no prazo estabelecido.
3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação final do curso com que se candidata;
c) Classificação de cada uma das componentes do currículo;
d) Classificação de candidatura;
e) Resultado final.
4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
13.º
(Competências)
1 - O conselho directivo assegurará todo o processamento administrativo da candidatura.2 - A decisão final acerca de cada candidatura (Colocado, Não colocado, Excluído) é da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.
14.º
(Reclamações)
1 - Do resultado final da candidatura, divulgada nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado sobre a afixação das listas ordenadas referidas no n.º 12.º, dirigidas ao conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.2 - Para os efeitos do n.º 1 os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.
3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.
4 - Quando na sequência do provimento de uma reclamação um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
15.º
(Matrículas e inscrições)
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no anexo IV à presente portaria, não havendo lugar a prazos especiais, com ou sem multa.2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matricula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
16.º
(Casos omissos)
Os casos omissos no concurso de acesso são regulados por analogia com o disposto na portaria que regulamenta, para esse ano lectivo, o regime geral de candidatura à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior.
17.º
(Planos de estudos)
Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designados por cursos, são os fixados nos anexos I e II à presente portaria.
18.º
(Duração)
A duração dos cursos é de quatro semestres lectivos, correspondendo a cada semestre 22 semanas, nelas incluídas as férias de Natal e de Páscoa e duas semanas de exames, com a carga horária constante dos planos de estudos fixados nos anexos I e II.
19.º
(Classes de alunos)
As classes de alunos dos cursos são as fixadas nos artigos 57.º e 64.º do Decreto-Lei 18717, de 27 de Julho de 1930, e nos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei 42857, de 20 de Fevereiro de 1960, conforme o disposto no Decreto 21170, de 20 de Abril de 1932.
20.º
(Avaliação de conhecimentos)
O regime de avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram os cursos rege-se pelo disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro.
21.º
(Regime de precedências e de transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor 0.
22.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas e trabalho de fim de curso que integram o respectivo plano de estudos.2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
23.º
(Trabalho de fim de curso)
1 - No decurso dos 3.º e 4.º semestres do curso os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.2 - O trabalho de fim de curso tem por objectivo comprovar os conhecimentos técnicos e científicos adquiridos pelos alunos ao longo do curso, bem como avaliar a capacidade adquirida no domínio da síntese e integração daqueles.
3 - A realização do trabalho de fim de curso será orientada por um professor, a designar pelo conselho científico.
4 - Cada professor não poderá orientar mais de seis alunos.
5 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso será objecto de regulamento, a fixar e divulgar pelo conselho científico um mês antes do início do 3.º semestre lectivo.
6 - Do regulamento será dado obrigatoriamente conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado no n.º 5.
24.º
(Condições de concessão do diploma de estudos superiores especializados)
São condições para a concessão dos diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria e Controle Financeiro, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos descrito no anexo I ou II à presente portaria;
b) A realização com aproveitamento do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 23.º
25.º
(Diploma)
Aos alunos que satisfaçam as condições do n.º 24.º será emitido um diploma do modelo constante do anexo III à presente portaria.
26.º
(Prazos)
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pela portaria a que se refere o n.º 3.º27.º
(Entrada em funcionamento)
Os cursos terão início no 2.º semestre do ano lectivo de 1985-1986.
28.º
(1985-1986 - «Numeros clausus» e contingentes)
1 - Para o ano lectivo de 1985-1986 o numerus clausus é fixado em 60 para cada um dos cursos.
2 - A percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1985-1986, para cada curso, a seguinte:
a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 40%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 35%;
d) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 5%.
29.º
(Prazos em 1985-1986)
Em 1985-1986 os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere a presente portaria são os fixados no anexo IV.
30.º
(Casos omissos em 1985-1986)
No concurso de candidatura para 1985-1986, os casos omissos serão regulados por analogia com o disposto na Portaria 168/85, de 29 de Março.
31.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 14 de Março de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Curso: Auditoria
Do QUADRO I ao QUADRO IV
(ver documento original)
ANEXO II
Curso: Controle Financeiro
Do QUADRO I ao QUADRO IV
(ver documento original)
ANEXO III
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa:Faço saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso conducente à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em ... (ver nota g), com a classificação final de ... (ver nota h), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, em ... (ver nota i) O Presidente do Conselho Directivo ... (ver nota l) O Secretário ... (ver nota j) (nota a) Símbolo do Instituto.
(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe da titular do diploma.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data de conclusão do curso.
(nota g) Auditoria ou Controle Financeiro.
(nota h) Classificação final obtida nos termos do n.º 22.º (nota i) Data de emissão do diploma.
(nota j) Assinatura do presidente do conselho directivo autenticada com selo branco.
(nota l) Assinatura do secretário inutilizando as estampilhas fiscais devidas.
ANEXO IV
Prazos em 1985-1986
1 - Afixação pública da grelha de apreciação dos currículos - 20 de Março de 1986.2 - Candidatura à matrícula - de 20 a 26 de Março de 1986.
3 - Selecção e seriação dos candidatos - até 4 de Abril de 1986.
4 - Afixação das listas ordenadas - 7 de Abril de 1986.
5 - Reclamações sobre os resultados finais da candidatura - de 7 a 9 de Abril de 1986.
6 - Decisão sobre as reclamações - até 12 de Abril de 1986.
7 - Matrícula e inscrição - de 7 a 10 de Abril de 1986.
8 - Início das aulas - 14 de Abril de 1986.
9 - Fim do 1.º semestre - 31 de Julho de 1986.
10 - Exames finais do 1.º semestre - de 1 a 12 de Setembro de 1986.