Portaria 1140/94
   
   de 22 de Dezembro
   
   Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e do seu Instituto Superior de  Contabilidade e Administração;
  
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
   Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Criação
   
   O Instituto Politécnico de Lisboa, através do seu Instituto Superior de  Contabilidade e Administração, adiante designado por ISCAL, confere o diploma  de estudos superiores especializados em:
  
   a) Auditoria;
   
   b) Contabilidade e Administração Financeira;
   
   c) Contabilidade e Administração Fiscal;
   
   d) Contabilidade e Administração Bancária;
   
   ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
   
   2.º
   
   Habilitações de acesso
   
   São habilitações de acesso aos cursos de Auditoria e de Contabilidade e  Administração Financeira:
  
a) O bacharelato em Contabilidade e Administração, ou o curso superior de Contabilidade e Administração do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;
b) O curso de Contabilista dos extintos institutos comerciais, ou o curso de Contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;
c) Os bacharelatos ou licenciaturas em Gestão, Economia, Finanças ou áreas afins, ou o currículo académico, profissional e científico que demonstre adequada preparação para a frequência do curso.
   3.º
   
   Limitações quantitativas
   
   A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita às limitações quantitativas  que forem fixadas anualmente pela entidade competente, sob proposta inicial do  ISCAL.
  
   4.º
   
   Concurso de acesso
   
   A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição nos cursos  far-se-á através de um concurso, válido apenas para o ano lectivo a que  respeita.
  
   5.º
   
   Candidatura
   
   1 - A candidatura à matrícula e inscrição em cada curso será apresentada em  requerimento-formulário dirigido ao presidente do conselho directivo do ISCAL.
  
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento bem como os documentos que o deverão acompanhar constarão de edital do conselho directivo do ISCAL.
3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.
   6.º
   
   Selecção e seriação
   
   1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados  pelo conselho directivo do ISCAL sob proposta do conselho científico, sujeitos  a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do  edital previsto no n.º 2 do artigo 5.º
  
   2 - As regras a fixar contemplarão:
   
   a) O currículo académico;
   
   b) O currículo profissional;
   
   c) A experiência profissional.
   
   3 - Poderão, ainda, as regras a fixar incluir a realização de provas de  avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso do curso, bem como  a realização de entrevistas.
  
4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pelo conselho directivo do ISCAL, sob proposta do conselho científico.
5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação do conselho directivo do ISCAL.
   7.º
   
   Júri
   
   Ao júri, constituído nos termos do artigo 6.º, incumbe:
   
   a) Verificar do enquadramento legal das candidaturas;
   
   b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos definidas nos termos do  número anterior.
  
   8.º
   
   Resultados da selecção e seriação
   
   Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos  através de edital, donde conste, para cada contingente:
  
   a) A lista dos candidatos não seleccionados;
   
   b) A lista dos candidatos seleccionados indicando:
   
   Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
   
   Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
   
   9.º
   
   Reclamações
   
   1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado  final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 8.º, no prazo fixado nos  termos do n.º 13.º
  
   2 - As reclamações serão dirigidas ao conselho directivo do ISCAL.
   
   3 - As decisões sobre reclamações são da competência do conselho directivo do  ISCAL, ouvido o júri a que se refere o n.º 7.º
  
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
   10.º
   
   Contingentes
   
   1 - As vagas que forem fixadas, nos termos do n.º 3.º, distribuem-se pelos  seguintes contingentes:
  
a) Candidatos titulares de habilitação académica da alínea a) do n.º 2.º - 80%;
b) Candidatos titulares de habilitação académica da alínea b) do n.º 2.º - 10%;
c) Candidatos titulares de habilitação académica da alínea c) do n.º 2.º - 10%.
2 - As vagas não utilizadas pelos contingentes indicados nas alíneas b) e c) do número anterior acrescerão no contingente da alínea a).
   11.º
   
   Supranumerários
   
   Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas  nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular  de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática  de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada  previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento  do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado  Português, desde que titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos  do n.º 2.º, no máximo de 5%.
  
   12.º
   
   Matrícula e inscrições
   
   1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo  que for fixado.
  
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo do ISCAL, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
   13.º
   
   Calendarização
   
   1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de  listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do  presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do conselho  directivo do ISCAL.
  
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do ISCAL, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
   14.º
   
   Planos de estudos
   
   Os planos de estudos dos cursos são publicados em anexo à presente portaria.
   
   15.º
   
   Duração
   
   1 - A duração do curso é de três semestres, sendo lectivos os dois primeiros e  o terceiro destinado à realização de seminários e do projecto de trabalho, do  trabalho de fim de curso ou relatório de estágio.
  
2 - Para conclusão do curso, deverão os alunos apresentar até ao fim do 3.º semestre projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, acompanhado ou não de seminários, conforme for estabelecido pelo conselho científico.
   16.º
   
   Regimes escolares
   
   Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito e inscrição e o  das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos,  transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo ISCAL, através  do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto  Politécnico de Lisboa.
  
   17.º
   
   Classificação final do curso
   
   1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada,  arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a  cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que  integram o plano de estudos do curso, incluindo o projecto de trabalho, o  trabalho de fim de curso ou o relatório indicados no n.º 2 do n.º 15.º
  
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.
   18.º
   
   Diploma
   
   Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de  estudos do curso, bem como na discussão do projecto de trabalho, trabalho de  fim de curso ou relatório de estágio será emitido diploma de estudos  superiores especializados.
  
   19.º
   
   Grau de licenciado
   
   1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma de estudos superiores  especializados, que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos  bacharelatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º da presente  portaria, será conferido o grau de licenciado.
  
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico do ISCAL verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo.
   20.º
   
   Classificação do grau de licenciado
   
   A classificação (C) do grau de licenciado é a resultante do cálculo da  expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a  fracção não inferior a cinco décimas):
  
   C = (3 B + 2 D)/5
   
   em que:
   
   B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso  de estudos superiores especializados;
  
   D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
   
   21.º
   
   Mudança de curso e transferência
   
   Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de  mudança de curso e de transferência.
  
   22.º
   
   Entrada em funcionamento e regime de transição
   
   1 - Os planos de estudo aprovados pela presente portaria entrarão em  funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do  Instituto Politécnico de Lisboa, ouvido o conselho directivo do ISCAL.
  
2 - Compete, ainda, ao presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do conselho científico do ISCAL, fixar as regras gerais e especiais de integração nos novos planos de estudos dos alunos inscritos nos cursos de estudos superiores especializados anteriores que não completem o curso até final do ano lectivo de 1994-1995, de acordo com os anexos V e VI.
   23.º
   
   Disposição revogatória
   
   Com a entrada em funcionamento dos planos de estudos constantes dos anexos à  presente portaria e sem prejuízo do período de transição estabelecido nos  termos do n.º 22.º, é revogada a Portaria 92-B/86, de 19 de Março,  alterada pelas Portarias n.os 55/87, 946/87, 560/88 e 116/89, respectivamente  de 22 de Janeiro, 18 de Dezembro, 17 de Agosto e 16 de Fevereiro.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 24 de Novembro de 1994.
   
   Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do  Ensino Superior.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      