Portaria 810/97
de 4 de Setembro
Considerando o disposto na Portaria 92-B/86, de 19 de Março, alterada e aditada pelas Portarias 55/87, de 22 de Janeiro, 309/88, de 17 de Maio e 116/89, de 16 de Fevereiro;
Considerando o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Único
Grau de licenciado em Auditoria Contabilística e em Controle Financeiro
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa que hajam ingressado no respectivo curso com a titularidade de uma das habilitações a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2.º da Portaria 92-B/86, de 19 de Março, é conferido, respectivamente, o grau de licenciado em Auditoria Contabilística e o grau de licenciado em Controle Financeiro, desde que se verifique a efectiva formação de um conjunto coerente entre o curso de bacharelato e o curso de estudos superiores especializados nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
2 - Compete ao conselho científico da escola verificar, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.