Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 63/91

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, prevê que a instrução dos respectivos pedidos de licenciamento seja definida em decreto regulamentar.

A opção tomada tem subjacente o objectivo de articulação dos licenciamentos com os instrumentos de planeamento territorial em vigor, numa óptica de simplificação e clarificação processual.

Por outro lado, pretendeu-se igualmente destacar a importância da correcta instrução dos requerimentos ao nível dos processos de licenciamento. Com efeito, dela depende não só a aceitação do próprio pedido de licenciamento, como a celeridade da apreciação do mesmo quer pela Câmara Municipal, quer pelas entidades que eventualmente venham a ser consultadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 20.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Operações de loteamento

O requerimento para o licenciamento de operações de loteamento é dirigido ao presidente da câmara do município em que estiverem situados os terrenos abrangidos, devendo constar do requerimento a identificação e o domicílio do requerente.

Artigo 2.º

Área abrangida por plano de pormenor

No caso de a área a lotear estar abrangida por plano de pormenor, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário do prédio ou de que possui poderes para o representar no requerimento;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Extracto do plano de pormenor, assinalando a área a lotear;

d) Declaração do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 3.º

Área abrangida por plano de urbanização

No caso de a área a lotear estar abrangida por plano de urbanização, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Os referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo anterior;

b) Extracto de plano de urbanização, assinalando a área a lotear;

c) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia actual e a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, o polígono de base para a implantação dos edifícios, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes são destinadas, bem como das reservas para espaços verdes e de utilização colectiva.

Artigo 4.º

Área abrangida por plano director municipal

No caso de a área a lotear estar abrangida por plano director municipal, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Os referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo 2.º e na alínea c) do artigo 3.º;

b) Extracto do plano director municipal, assinalando a área a lotear;

c) Justificação da adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no plano director municipal.

Artigo 5.º

Área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território

No caso de a área a lotear não estar abrangida por nenhum dos instrumentos de planeamento referidos nos artigos anteriores, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Os referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo 2.º e na alínea c) do artigo 3.º;

b) Planta de localização à escala 1:25000, indicando o local da situação do terreno a lotear;

c) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando não exista, parecer sobre a sua capacidade de uso emitido pelos serviços competentes para o efeito;

d) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, quando exista;

e) Planta da situação existente, à escala 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno a lotear e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública à construção, das infra-estruturas existentes e, ainda, dos solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;

f) Justificação da adequabilidade da proposta com particular incidência sobre a relação das tendências dominantes em termos de transformação do uso do solo e dos ritmos de crescimento nos lugares centrais envolventes.

Artigo 6.º

Memória justificativa

A memória referida na alínea b) do artigo 2.º deve descrever e justificar a solução proposta para a operação de loteamento, com referência específica ao enquadramento em planos existentes e, ainda, aos seguintes elementos:

a) Superfície total do terreno a lotear;

b) Área dos lotes e áreas destinada à implantação dos edifícios;

c) Área de construção e volumetria dos edifícios com indicação dos índices urbanísticos adoptados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade populacional, quando for o caso;

d) Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios;

e) Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos;

f) Natureza e dimensionamento dos equipamentos;

g) Natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas;

h) Tipologia dos edifícios e números de fogos, quando for o caso;

i) Condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;

j) Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento e de condutas de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

l) Estrutura viária adoptada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso;

m) Identificação do técnico responsável.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, entende-se por:

a) Polígono de base para implantação de um edifício, o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

b) Índice de implantação, o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;

c) Índice de construção, o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;

d) Densidade populacional, o quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear.

Artigo 8.º

Obras de urbanização

O requerimento para o licenciamento de obras de urbanização é dirigido ao presidente da câmara do município em que estiverem situados os terrenos abrangidos, devendo constar do requerimento a identificação e o domicílio do requerente.

Artigo 9.º

Instrução do requerimento

O requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário do prédio ou de que possui poderes bastantes para o representar no requerimento;

b) Cópia da notificação do deferimento, pela câmara municipal, do pedido de licenciamento da operação de loteamento, quando for o caso;

c) Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás e electrificação, de telecomunicações, arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

d) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

e) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos.

Artigo 10.º

Número de cópias

Os requerimentos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização, bem como os respectivos elementos instrutores, devem ser apresentados em triplicado, sendo um dos exemplares restituído, no próprio acto, ao requerente, com indicação da data de recepção.

Artigo 11.º

Passagem de recibos

Além dos casos expressamente referidos neste diploma, os serviços municipais devem passar recibo, nomeadamente sob a forma de restituição de cópia com a indicação da data da recepção do original, de todos os requerimentos ou documentos que lhes sejam apresentados nos termos da lei.

Artigo 12.º

Regime das notificações e comunicações

1 - Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma e no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.

2 - No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 5.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 29 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/11/29/plain-36349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Declaração de Rectificação 8/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 63/91, DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, PUBLICADO NO DIÁRIO REPÚBLICA, NUMERO 275, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 232/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e gestão dos parques industriais de iniciativa privada ou pública, procedendo a actualização do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Portaria 717/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO TIPO E O CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, PARA SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E PELOS MUNICÍPIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, O QUAL FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-B/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, A FIM DE SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE), NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. FIXA A TAXA A COBRAR PELO IGAPHE, RESPEITANTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSARIOS AO DESENVOLVIMENTO DE TODO O PROCESSO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 72/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-13 - Portaria 910/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE AVIS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-25 - Portaria 58/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE VALE TRIPEIRO EM BENAVENTE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 11, NUMERO 3, 12-A, NUMERO 4 E 13 DO REGULAMENTO POR VIOLAREM, RESPECTIVAMENTE, O DISPOSTO NO DECRETO-LEI 448/91 E NO DECRETO REGULAMENTAR 63/91, AMBOS DE 29 DE NOVEMBRO, NO DECRETO-LEI 13/94, DE 15 DE JANEIRO E NA LEI 2110, DE 19 DE AGOSTO DE 1961, E AINDA O DECRETO-LEI 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 77/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada, no município de Alenquer, e publica em anexo o respectivo regulamento e plantas de implantação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 133/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Alvito, no município de Alvito.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Morgado do Reguengo, no concelho de Portimão, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação os dois últimos períodos da definição de cércea constante do artigo 7º, bem como os artigos 34º e 37º, todos do referido Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda