Decreto-Lei 309/91
de 17 de Agosto
Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias têm vindo a ser progressivamente introduzidas alterações na legislação vitivinícola nacional de modo a adaptá-la à regulamentação comunitária do sector.
Implicando o início da 2.ª etapa do período de transição, ocorrido em 1 de Janeiro de 1991, a aplicação plena da regulamentação vitivinícola comunitária a Portugal, entende-se que, em conformidade com a política de qualidade que se pretende incrementar, importa estabelecer, de forma genérica, as condições que permitam à categoria dos vinhos de mesa utilizar a menção «vinho regional», associada ao nome da região específica da produção.
Atendendo ao disposto nos artigos 2.º, n.º 3.º, e 4.º do Regulamento 2392/89, do Conselho, de 24 de Junho;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e consultados os agentes económicos representativos da produção de vinho de mesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Entende-se por vinho regional o vinho de mesa produzido numa região específica de produção, cujo nome adopta, e que satisfaz determinadas condições de produção, nomeadamente no que se refere ao título alcoométrico volúmico natural mínimo e às características organolépticas, elaborado com uvas que provenham, no mínimo em 85%, da mesma região e de castas expressamente identificadas como recomendadas ou autorizadas na respectiva região delimitada.
Art. 2.º - 1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidos os representantes da produção e do comércio, serão fixadas, em relação a cada vinho regional, a designação e a delimitação da respectiva região produtora.
2 - Da portaria a que se refere o número anterior constarão igualmente o título alcoométrico volúmico natural mínimo, as castas a utilizar, bem como os restantes parâmetros analíticos, os quais poderão conter as restrições permitidas relativamente ao que se encontra previsto na legislação comunitária, e ainda outros elementos que se considerem adequados à defesa da qualidade destes vinhos.
Art. 3.º Compete ao IVV realizar todas as acções necessárias à garantia da qualidade e tipicidade do vinho regional nos domínios da produção, armazenagem e circulação.
Art. 4.º - 1 - A menção «vinho regional» ou «vinho da região de», seguida do nome da respectiva região de produção, é exclusiva dos vinhos de mesa que satisfaçam as condições de produção referidas na portaria a que se refere o artigo 2.º
2 - De entre os vinhos de mesa, apenas os vinhos regionais podem utilizar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas e demais indicações permitidas pela legislação comunitária para estes vinhos que venham a constar da portaria referida no número anterior.
Art. 5.º O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.