Na prossecução da missão de definição e condução da política financeira do Estado e das políticas da Administração Pública, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, em especial no que concerne à gestão dos recursos humanos da Administração Pública e dos procedimentos relativos à organização, funcionamento, gestão e avaliação dos serviços públicos, nos termos do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto:
1 - Delego no Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins, com faculdade de subdelegação, as minhas competências relativas:
1.1 - A todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços a seguir indicados, incluindo os atos respeitantes a arrendamento de imóveis e a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços, designadamente para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de (euro)450 000, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, aprovar peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar as minutas e outorgar os contratos a celebrar:
a) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
b) Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA);
c) Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP);
d) Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
1.2 - À Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos, designadamente nas áreas da organização, funcionamento, gestão e recursos humanos;
1.3 - À Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), no que respeita à prestação de serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, do desenvolvimento organizacional e modernização funcional, bem como à sua gestão e funcionamento internos, neste caso em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando estejam em causa atos de natureza orçamental/financeira;
1.4 - À Caixa Geral de Aposentações (CGA), nas áreas que não estejam expressamente cometidas ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins, as minhas competências relativas:
2.1 - À prática de atos respeitantes às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
2.2 - Ao acompanhamento dos processos negociais no âmbito de acordos coletivos de trabalho, incluindo a respetiva celebração;
2.3 - À prática de atos que, no âmbito de greve, a lei atribua ao Ministério ou ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
2.4 - À avaliação do desempenho dos trabalhadores em funções públicas, designadamente as previstas na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).
3 - Delego no Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins, as minhas competências relativas:
3.1 - A todos os assuntos e à prática de todos os atos relativos às transferências para fundações previstos no artigo 14.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente a emissão do parecer prévio previsto no seu n.º 4, e no artigo 20.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, nomeadamente a emissão do parecer prévio previsto no seu n.º 7;
3.2 - A todos os assuntos e à prática de todos os atos previstos no artigo 15.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, relativo ao financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de observatórios, nomeadamente no que concerne ao procedimento de avaliação dos observatórios previsto no n.º 5 daquela disposição;
3.3 - À emissão de parecer para mudanças de categoria ou posto e graduações a que se refere o n.º 8 do artigo 35.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, e n.º 11 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, exceto quanto ao sector empresarial do Estado, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento para efeitos de verificação do impacto e ou da viabilidade da despesa pública;
3.4 - À emissão de parecer para a celebração ou prorrogação de acordo de cedência de interesse público a que se referem os artigos 52.º e 54.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 e artigos 50.º e 52.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014;
3.5 - À emissão de pareceres prévios a que se refere o artigo 53.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, e o artigo 51.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, relativamente à mobilidade interna de trabalhadores e ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
3.6 - À autorização da mobilidade de profissionais de saúde prevista no n.º 4 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, na redação introduzida pelo artigo 73.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 e na redação do artigo 71.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014;
3.7 - A todos os assuntos e à prática de todos os atos relativos à redução e renovação de contratos a termo resolutivo e nomeações transitórias previstos no artigo 59.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente à autorização prevista no seu n.º 3, e no artigo 55.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, nomeadamente à autorização prevista no seu n.º 2;
3.8 - Às autorizações e emissão de pareceres prévios para a admissão ou recrutamento de pessoal previstas nos artigos 60.º, 62.º, exceto quanto ao recrutamento a que se refere o n.º 2 desta disposição, 67.º e 69.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, e no artigo 9.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou medidas adicionais de consolidação orçamental, e nos artigos 48.º, 56.º, 58.º, exceto quanto ao recrutamento a que se refere o n.º 2 desta disposição, 65.º e 67.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando esteja em causa atos com potencial impacto ao nível da despesa pública;
3.9 - À definição do instrumento de recolha de informação sobre pessoal a que se refere o n.º 6 do artigo 71.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 e n.º 6 do artigo 69.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014;
3.10 - À autorização para a celebração de contratos de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 72.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, e o n.º 3 do artigo 70.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014;
3.11 - À emissão do parecer prévio previsto no artigo 75.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, e artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, no artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas, e na Portaria 16/2013, de 17 de janeiro, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública em matéria de aquisição de serviços;
3.12 - A todos os assuntos e à prática de todos os atos previstos na Lei-quadro das fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho;
3.13 - A todos os assuntos e à prática de todos os atos relativos à Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, criada pelo artigo 5.º da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e cujos estatutos foram publicados em anexo A àquela lei;
3.14 - A todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes ao regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro;
3.15 - A todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes à cessação de licença sem vencimento ou remuneração e colocação em situação de mobilidade especial, previstos no artigo 101.º-B do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aditado pelo artigo 79.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, e no Despacho 3571/2012, de 17 de fevereiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março de 2012;
3.16 - À autorização para condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos do Estado e das autarquias locais por trabalhadores que não possuam a categoria de motorista;
3.17 - Ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, que cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por trabalhadores da administração central, local e regional;
3.18 - À autorização, por razões de interesse público excecional, do exercício por aposentados de funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, nas redações que lhes foram sendo sucessivamente dadas;
3.19 - A todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes à formação profissional na Administração Pública;
3.20 - À prática dos atos relativos aos procedimentos de reorganização de serviços públicos e de racionalização de efetivos da Administração Pública.
4 - Delego ainda no Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins, com faculdade de subdelegação, as minhas competências previstas nos seguintes diplomas, com exceção das especificamente delegadas noutros secretários de Estado:
4.1 - Competências previstas na Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o respetivo Regulamento, bem como as competências previstas nestes mesmos regime e regulamento;
4.2 - Competências previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro Decreto-Lei n.º47/2013, de 5 de abril, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas;
4.3 - Competências previstas na Lei 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública;
4.4 - Competências previstas na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal geral.
5 - A representação do Ministério das Finanças no âmbito das reuniões da Comissão Permanente de Concertação Social é assegurada pelo Secretário de Estado da Administração Pública, salvo decisão minha em contrário.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 30 de dezembro de 2013, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins.
29 de maio de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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