de 10 de março
As instituições de ensino superior portuguesas têm vindo a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, quer em programas de mobilidade e intercâmbio quer através do regime geral de acesso.
A captação de estudantes estrangeiros permite aumentar a utilização da capacidade instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que poderão ser aplicadas no reforço da qualidade e na diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto positivo na economia.
Importa, pois, criar os meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por estas.
O estatuto do estudante internacional, aprovado pelo presente diploma, estabelece que são por ele abrangidos todos os estudantes que não tenham a nacionalidade portuguesa, com as exceções nele consagradas.
O ingresso destes estudantes realizar-se-á, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma, podendo candidatar-se os que sejam titulares de um diploma que faculte o acesso ao ensino superior no país em que foi obtido, ou que hajam concluído o ensino secundário português ou um ciclo de estudos a ele equivalente.
Os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em contrapartida, e de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação.
Para os estudantes internacionais oriundos dos países africanos de expressão oficial portuguesa será criado um programa especial de bolsas de estudo.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e as associações de estudantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa regular o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
O presente diploma aplica-se a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial, adiante designadas instituições de ensino superior.
Artigo 3.º
Estudante internacional
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.
5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
CAPÍTULO II
Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais
Artigo 4.º
Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais
O ingresso nas instituições de ensino superior, nos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado os estudantes internacionais:
a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 6.º
Condições de ingresso
1 - As condições de ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos são fixadas no regulamento a que se refere o artigo 14.º e incluem, designada e obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;
c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio.
2 - A verificação da qualificação académica específica:
a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.
3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais.
4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 7.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior tendo em consideração, designadamente:
a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;
b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.
2 - No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação das vagas está ainda subordinada às orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.
3 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixarem nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
4 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente do número de vagas fixado, de infração das normas legais e limites aplicáveis, ou, no caso das instituições de ensino superior públicas, de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 2, os valores fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
6 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
7 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, com uma antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início.
8 - Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet da instituição de ensino superior e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 8.º
Candidatura
A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente à instituição de ensino superior, nos termos por esta fixados no regulamento a que se refere o artigo 14.º
CAPÍTULO III
Regime do estudante internacional
Artigo 9.º
Propinas
Nas instituições de ensino superior públicas, as propinas de inscrição dos estudantes internacionais:
a) São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente;
b) Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa.
Artigo 10.º
Ação social
Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 11.º
Financiamento
Os estudantes internacionais não são considerados para efeitos de financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Estado.
Artigo 12.º
Integração social e cultural
As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem tomar iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.
Artigo 13.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 12.º
Artigo 14.º
Regulamento
1 - O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do disposto no presente diploma, o qual abrange, designadamente:
a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos e a forma de proceder à avaliação da sua satisfação;
b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
2 - Os órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior deliberam sobre:
a) O valor dos emolumentos devidos pela candidatura;
b) O valor da propina de matrícula e da propina anual de inscrição em cada ciclo de estudos.
3 - O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da instituição de ensino superior com uma antecedência não inferior a três meses em relação à data de início das candidaturas.
Artigo 15.º
Informação
1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
2 - A Direção-Geral do Ensino Superior transmite ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., informação sobre o número e nacionalidade dos candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Propinas dos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento no ensino superior público
1 - Às propinas a pagar pelos estudantes internacionais dos ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ministrados em instituições de ensino superior públicas, aplica-se o disposto no artigo 9.º
2 - As deliberações dos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior públicas que fixam as propinas para os ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, bem como para os ciclos de estudos de doutoramento e restantes formações não conferentes de grau académico podem fixar valores diferenciados para as propinas dos estudantes internacionais.
Artigo 17.º
Avaliação da aplicação
A aplicação do presente diploma é objeto de avaliação em cada triénio de aplicação.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º não se aplica aos estudantes inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à conclusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.
2 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo até à entrada em vigor do presente diploma não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
3 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os atos a que se referem o n.º 7 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 14.º são praticados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.
4 - A primeira avaliação tem lugar no último trimestre do ano de 2016 incidindo sobre os anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 4 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.