de 9 de abril
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, podem ser realizados concursos locais para os pares instituição/ciclo de estudos cujas especiais características o justifiquem.
Assim:
A requerimento da Universidade de Évora, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em anexo à Portaria 202/2012, de 3 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 24.º e 25.º do Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em anexo à Portaria 202/2012, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O exame escrito e a prova prática, ambos obrigatórios, são classificados na escala de 0 a 20, arredondados à décima.
5 - A classificação da prova de aptidão vocacional específica é o resultado do cálculo da seguinte expressão, arredondado às décimas na escala de 0-20:
0,3 × EE + 0,7 × PP
em que:
EE = classificação atribuída ao exame escrito;
PP = classificação atribuída à prova prática.
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Ter realizado, com classificação não inferior a 9,5, duas das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, História, História da Cultura e das Artes, Inglês, Matemática ou Matemática Aplicada às Ciências Sociais.
Artigo 6.º
Candidatos através de concursos especiais ou mudança de par instituição/ciclo
Podem aceder ao Curso de Licenciatura em Música os candidatos ao regime de mudança par instituição/ciclo e aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, designadamente ao concurso especial para estudantes internacionais, regulamentados, respetivamente, pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, todos na sua redação atual, desde que, cumulativamente, obtenham aproveitamento na prova de aptidão vocacional específica nos termos do artigo 3.º do presente regulamento e preencham as condições de acesso previstas na regulamentação dos respetivos concursos de acesso, a qual determina também a documentação a submeter na candidatura.
Artigo 7.º
[...]
A matrícula e inscrição estão sujeitas às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 - A candidatura é submetida online no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora, conforme divulgado no sítio da Internet da Universidade de Évora.
2 - O prazo para submissão da candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º
Artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura para inscrição na prova de aptidão vocacional específica, sujeita a taxa de inscrição, nos termos da tabela de emolumentos em vigor na Universidade de Évora, é instruído com:
a) Formulário de candidatura, disponível no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora;
b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente ou de frequência no último ano do ensino secundário;
c) Documento comprovativo da realização de duas das provas de ingresso no ensino superior referidas na alínea b) do artigo 5.º, ou comprovativo de inscrição nos respetivos exames nacionais.
2 - O processo de candidatura para candidatura ao concurso local é instruído com:
a) Formulário de candidatura, disponível no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora;
b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
c) Documento comprovativo da realização de pelo menos duas das provas de ingresso no ensino superior referidas na alínea b) do artigo 5.º
3 - Após submissão de candidatura, a mesma será analisada pelos serviços competentes da Universidade a quem compete fazer a conferência dos documentos e dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do documento de identificação, podendo, em alternativa, o candidato apresentá-lo presencialmente nesses serviços, no prazo máximo de três dias após submissão de candidatura.
Artigo 11.º
[...]
1 - São liminarmente indeferidos e consideradas inválidas as candidaturas que:
a) Não contenham a identificação do candidato em conformidade com documento de identificação;
b) [...]
c) [...]
d) Não contenham os documentos fixados no presente regulamento.
2 - O indeferimento liminar nos termos do número anterior é da competência dos serviços a quem compete a análise referida no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 14.º
[...]
A seleção dos candidatos ao concurso local é realizada com base:
a) Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 9,5;
b) Na nota de candidatura a que se referem o n.º 2 do artigo seguinte, onde deve ser obtida uma classificação não inferior à classificação mínima definida anualmente pela Universidade de Évora no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior e comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 15.º
[...]
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura, arredondada às décimas, na escala de 0 a 20.
2 - A nota de candidatura ao concurso local é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
(0,5 × Es) + (0,5 × P)
em que:
Es = classificação final do curso de ensino secundário;
P = classificação final da prova de aptidão vocacional específica.
3 - Para os candidatos através de concursos especial, mudança par instituição curso ou concurso especial para estudantes internacionais, a nota de candidatura deve ser calculada nos termos estipulados na regulamentação dos respetivos concursos, devendo a prova de aptidão vocacional específica, ter um peso de 50 %.
Artigo 17.º
[...]
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, poderão, por decisão do reitor ou em quem delegue, ser abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir, ou serem aplicados critérios de desempate definidos previamente à abertura das candidaturas.
Artigo 21.º
Dispensa de audiência dos interessados e reclamações
1 - Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, é dispensada a realização da audiência dos interessados sobre os resultados tornados públicos das colocações, porquanto:
a) É razoável prever que a diligência de audiência dos interessados possa comprometer o cumprimento da execução dos calendários de candidaturas e a utilidade da decisão relativa ao resultado da seriação no concurso.
b) Poderá acontecer que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência dos interessados torna impraticável a decisão final do concurso em tempo útil, não sendo possível igualmente a realização de consulta pública.
2 - Os resultados públicos das colocações são alvo de reclamação por parte dos interessados, no prazo máximo de quinze dias a partir da data da notificação dos resultados do concurso, de acordo com o n.º 3 do artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo, que o candidato recebe no endereço de correio eletrónico usado na candidatura.
3 - A reclamação, devidamente fundamentada, deve ser efetuada exclusivamente através do Sistema de Informação Integrado da Universidade Évora (SIIUE), com as credências usadas na candidatura, tendo em conta que se privilegiam os meios eletrónicos, conforme previsto no artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A decisão sobre a reclamação compete ao reitor, ou em quem delegue, sendo proferida no prazo máximo de trinta dias após a mesma ser submetida, de acordo com o n.º 2 do artigo 192.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão é comunicada ao candidato pela mesma via, ou seja, através do SIIUE, com notificação para o endereço de correio eletrónico usado na candidatura.
6 - Uma decisão favorável a um candidato não porá em causa os resultados de colocação dos outros candidatos, recorrendo-se à possibilidade de abertura de vagas adicionais, se necessário, havendo lugar a divulgação pública dos resultados retificados por via de reclamação.
Artigo 24.º
[...]
A Universidade comunica à Direção-Geral do Ensino Superior lista da qual constem todos os candidatos que procederam à matrícula, de acordo com ficheiro e prazos definidos pela Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 25.º
[...]
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados pelo reitor, devendo ser tornados públicos através de despacho reitoral da Universidade de Évora e publicado no sítio da Internet da Universidade de Évora, em www.uevora.pt.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em anexo à Portaria 202/2012, de 3 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente portaria ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em anexo à Portaria 202/2012, de 3 de julho, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2025-2026, inclusive.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 2 de abril de 2025.
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