de 27 de agosto
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos
pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei 26/94, de
19 de agosto, e a Lei 104/97, de 13 de setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, e revoga a Lei 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, e a Lei 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de informação para a transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei 26/94, de 19 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público, concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, a título de subvenção pública.2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou modalidade adotada.
3 - São igualmente objeto de publicidade e reporte:
a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;
d) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:
a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;
b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 3.º
Valor mínimo
1 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.2 - Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo e número anteriores.
Artigo 4.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do montante transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.2 - A publicitação a que se refere o número anterior realiza-se até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito as subvenções atribuídas, através de listagem contendo a informação exigida.
Artigo 5.º
Reporte de informação
1 - O reporte de informação pelas entidades obrigadas é realizado através da inserção dos dados num formulário eletrónico próprio e apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pela IGF no seu sítio na Internet.2 - O formulário a que se refere o número anterior é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito.
3 - A IGF é a entidade responsável pela verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, competindo-lhe designadamente:
a) A organização e tratamento da informação recebida;
b) A disponibilização, no seu sítio na Internet (www.igf.min-financas.pt), da informação recebida;
c) A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento do disposto na presente lei.
4 - A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças, sendo exercidas pela IGF.
5 - A atividade dos beneficiários de subvenções está sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Administração Pública.
Artigo 6.º
Atos de doação
1 - Os atos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou de outras entidades obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento legal.2 - A publicitação nos termos do número anterior realiza-se em conjunto com as listagens previstas no artigo 4.º, independentemente de o ato já ter sido objeto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.
3 - Os atos de doação estão sujeitos à obrigação de reporte nos termos do artigo anterior.
Artigo 7.º
Indemnizações
A Conta Geral do Estado deve relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.
Artigo 8.º
Administração regional autónoma
1 - A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.2 - O cumprimento do disposto no artigo 5.º, pelas entidades obrigadas que integram a administração regional autónoma, é realizado através do reporte de informação nos termos estipulados pela presente lei, suportado em protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área das finanças e os respetivos membros dos governos regionais.
Artigo 9.º
Administração autárquica
1 - As entidades obrigadas que integram a administração autárquica procedem ao reporte de informação, nos termos do artigo 5.º, junto da IGF.2 - A IGF assegura o acesso da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) ao reporte de informação a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei pelas entidades obrigadas determina:a) A retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para entidade obrigada, no mês ou meses seguintes ao incumprimento, excecionando-se as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes;
b) A não tramitação de quaisquer processos, designadamente os relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade obrigada;
c) A responsabilidade disciplinar, civil e financeira do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
2 - Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos no mês seguinte, após o integral cumprimento da obrigação cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso determinou a respetiva retenção.
3 - Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades obrigadas que integram a administração regional autónoma, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
4 - Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades obrigadas que integram a administração autárquica, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos na Lei das Finanças Locais.
5 - A fim de permitir a identificação das entidades obrigadas, a DGO permite ou disponibiliza à IGF o acesso à informação que detenha relativa aos dados da execução orçamental, com o detalhe ao nível da rubrica, alínea e subalínea da classificação económica, referentes, designadamente, às transferências correntes e de capital realizadas por tais entidades.
6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a IGF comunica à DGO ou à DGAL, consoante as respetivas atribuições, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos nos artigos 4.º e 5.º, a identificação da entidade obrigada incumpridora.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:a) A Lei 26/94, de 19 de agosto;
b) A Lei 104/97, de 13 de setembro;
c) O artigo 12.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de agosto de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.