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Lei 104/97, de 13 de Setembro

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Sumário

Cria o Sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei nº 26/94, de 19 de Agosto.

Texto do documento

Lei 104/97

de 13 de Setembro

Cria o sistema de informação para a transparência dos actos da

Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de

transparência previstos na Lei 26/94, de 19 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

1 - É criado o sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP).

2 - O SITAAP assenta no funcionamento descentralizado de um conjunto de bases de dados distribuídas, cuja criação será gradualmente assegurada pelas entidades legalmente previstas.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O SITAAP tem por objectivo a recolha, tratamento e divulgação de dados nominativos e estatísticos sobre os seguintes actos da administração pública central, regional e local:

a) Que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

b) Que concedam a entidades privadas subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

c) Que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais a entidades privadas;

d) De licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais;

e) De atribuição de casas no âmbito de programas de habitação social.

2 - O sistema deve garantir uma adequada actualização e certeza dos dados.

3 - A legislação regulamentar da presente lei define as prioridades necessárias à gradual criação das estruturas necessárias à execução do disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Acessibilidade

Serão asseguradas, designadamente junto dos operadores de telecomunicações, as medidas técnicas necessárias para que as bases de dados que integram o SITAAP sejam acessíveis telematicamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, por forma a propiciar a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a livre utilização dos dados assim divulgados.

Artigo 4.º

Garantias e fiscalização

1 - Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, bem como informações cuja recolha seja constitucionalmente ou legalmente vedada, devendo ser adequados e pertinentes à finalidade visada pelo pleno acesso.

2 - O acesso aos actos previstos no n.º 1 do artigo 2.º não deve incluir elementos que revelem a situação familiar, agregado e rendimento, mas apenas referenciar os actos e as pessoas beneficiárias.

3 - A fiscalização da organização e funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, rege-se pelo disposto na Lei 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte relativa às competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

Todas as autoridades públicas têm o dever de cooperação com o SITAAP com vista à recolha e actualização dos elementos de informação necessários à realização do previsto na presente lei, devendo ser incentivado e organizado o uso de sistemas padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurada a respectiva transmissão telemática.

Artigo 6.º

Reforço de deveres de transparência

1 - Dos benefícios concedidos pela Administração Pública nos termos da Lei 26/94, de 19 de Agosto, será dado conhecimento às freguesias onde tenham sede social ou domicílio profissional os respectivos beneficiários, para divulgação em locais acessíveis à consulta pública.

2 - Os projectos de candidaturas à atribuição de subsídios do Estado Português a actividades económicas devem identificar, para além do candidato, o responsável técnico pela respectiva elaboração.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 - O Governo regulará as condições da aplicação da presente lei, nomeadamente especificando os tipos de actos abrangidos e os limiares acima dos quais a publicitação é obrigatória, quando tal não decorra de outras disposições legais.

2 - A criação de uma base de dados será precedida de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.

Aprovada em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 28 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/13/plain-85862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Lei 10/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e cria a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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