de 28 de fevereiro
A política energética dos últimos anos seguiu uma estratégia orientada para a conciliação entre os mecanismos de mercado e a promoção dos valores da preservação ambiental, da sustentabilidade e da inovação tecnológica. Em resultado dessa estratégia, Portugal tem vindo a ascender a um patamar referencial no que diz respeito à utilização de energias renováveis e de tecnologias de ponta no setor eletroprodutor.
Os custos associados à estratégia assim definida revestem, todavia, valores extremamente elevados, que se tornaram manifestamente incomportáveis, colocando problemas sérios no atual quadro económico e orçamental.
Durante muito tempo, optou-se por não refletir esses custos, de forma imediata e integral, nas faturas dos consumidores, opção que acabou por conduzir à acumulação progressiva de valores não repercutidos e à criação daquilo que comummente se designa por "dívida tarifária», a qual vem registando um aumento continuado.
Com o objetivo de, pela primeira vez, adequar a estratégia de promoção da produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis à necessidade de reduzir os custos com a sua prossecução, foi aprovado o Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que atualizou a remuneração da energia elétrica renovável produzida pelas novas instalações e estabeleceu, tanto para estas como para as instalações existentes, a aplicabilidade da remuneração garantida durante um prazo considerado suficiente para a recuperação dos investimentos realizados e para a obtenção de um retorno económico mínimo.
O Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, veio igualmente prever que, a partir do termo dos referidos períodos de remuneração garantida, a eletricidade produzida e entregue à rede passa a ser remunerada pelos preços de mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva n.º 2001/77/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, entretanto revogada pela Diretiva n.º 2009/28/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.
O mencionado diploma estabeleceu, não obstante, para as instalações que não sejam Pequenas Centrais Hídricas (PCH) existentes à data da sua entrada em vigor, que, se aquando do termo dos correspondentes períodos de remuneração garantida não existirem certificados verdes transacionáveis, deve aplicar-se, durante um período adicional de cinco anos, a tarifa referente às centrais renováveis com início de exploração nessa data.
Revela-se, assim, incerta a forma de remuneração da eletricidade das referidas instalações não hídricas depois de decorridos os períodos de aplicação das tarifas garantidas previstos no Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, importando estabelecer, por questões de segurança jurídica, o referido regime remuneratório ou a forma da sua determinação.
Em coerência com a opção genérica adotada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, diploma legal que recentemente completou a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade, o regime remuneratório em questão deve ser definido por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, de modo a assegurar a sua permanente adequação à realidade existente.
Na linha dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, foram, não obstante, encetadas conversações com a APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), que representa os interesses dos titulares de centros eletroprodutores a partir de fontes renováveis, com vista à densificação do enquadramento remuneratório aplicável às instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida, em termos passíveis de conjugar a resposta às referidas questões de segurança jurídica com o imperativo de promoção da sustentabilidade económica e social do SEN.
No seguimento dessas conversações, e em conformidade com o acordo de princípio aí alcançado, o presente decreto-lei prevê a possibilidade de adesão por parte das referidas instalações a um de entre quatro regimes remuneratórios alternativos, destinados a vigorar por um período determinado, para além dos períodos de remuneração garantida. A adesão aos mencionados regimes remuneratórios, selecionados pelos titulares de cada instalação em função das suas particularidades, implica o pagamento de uma compensação anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas.
Os regimes remuneratórios alternativos previstos no presente decreto-lei, assim como as principais soluções tendentes à sua concretização, já mereceram, na sequência de consulta promovida pela APREN, a concordância individual da generalidade dos promotores abrangidos, materializada numa declaração escrita de intenção de adesão a esses regimes.
Complementarmente, o presente decreto-lei vem, pela primeira vez, estabelecer um prazo para a manutenção, quanto às PCH, das condições remuneratórias aplicáveis à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro (prazo de 25 anos após a atribuição da respetiva licença de exploração), sem prejuízo do limite naturalmente imposto pela duração dos correspondentes títulos de utilização do domínio hídrico. A este respeito, tomou-se em consideração, seja na definição do referido limite temporal, seja na consagração da possibilidade de respetiva prorrogação, as exigências de tempo necessárias à recuperação e garantia de adequado retorno económico dos investimentos, à semelhança do que já tinha sido estabelecido no próprio Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, relativamente às restantes tecnologias.
O presente decreto-lei procede, por último, à introdução de mecanismos de flexibilidade no regime remuneratório aplicável à eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores eólicos abrangidos pelo anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de 14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro e 225/2007, de 31 de maio, cuja capacidade de injeção de potência na rede tenha resultado de concursos públicos promovidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que, sem prejuízo das condições económico-financeiras do SEN, pretendam melhor ajustar os regimes remuneratórios que lhes são aplicáveis às particularidades dos seus projetos.
Concretamente, prevê-se a possibilidade de concessão de um período adicional de aplicação do regime de tarifa garantida aos referidos centros eletroprodutores, nas situações em que os respetivos titulares proponham uma redução da tarifa, que pode ser complementada ou substituída pelo pagamento de uma compensação, de forma a gerar, com o decurso do tempo e a evolução dos preços de mercado, benefícios para o SEN. Em alternativa à concessão desse período adicional, os centros eletroprodutores podem optar pela adesão a um dos regimes alternativos previstos para efeitos de remuneração das instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida.
Foram ouvidas a APREN e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei prevê a faculdade, por parte dos titulares dos centros eletroprodutores eólicos submetidos ao regime remuneratório da eletricidade previsto no anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação aplicável antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, de adesão a um regime remuneratório alternativo durante um período adicional de cinco ou sete anos após o termo dos períodos iniciais de remuneração garantida atualmente em curso, mediante a assunção do compromisso de contribuir para a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), através do pagamento de uma compensação.
2 - O presente decreto-lei estabelece também um prazo para a manutenção, pelas pequenas centrais hídricas (PCH) submetidas ao regime remuneratório da eletricidade previsto no anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação aplicável antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, das condições remuneratórias resultantes desse regime.
3 - O presente diploma altera ainda o anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de 14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro e 225/2007, de 31 de maio, no sentido de prever, relativamente a determinados centros eletroprodutores abrangidos pelo referido anexo, a possibilidade de extensão dos limites previstos na alínea a) do n.º 20 do referido anexo II ou de adesão, por um período adicional após a verificação de um desses limites, a um regime remuneratório alternativo.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
a) "Centros eletroprodutores com regime anterior ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro», os centros eletroprodutores submetidos ao regime remuneratório da eletricidade previsto no anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação aplicável antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, correspondentes aos centros eletroprodutores enquadrados nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, conjugado com os n.os 2, 6 e 7 do mesmo artigo;
b) "Centros eletroprodutores com regime anterior ao Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro», os centros eletroprodutores submetidos ao regime remuneratório da eletricidade previsto no anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de 14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro e 225/2007, de 31 de maio, correspondentes aos centros eletroprodutores referidos no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro;
c) "Titular do centro electroprodutor», o titular da licença de exploração do centro eletroprodutor.
2 - Excluem-se do âmbito definido na alínea a) do número anterior:
a) Os centros eletroprodutores relativamente aos quais já tenham decorrido os prazos definidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro;
b) Os centros eletroprodutores que tenham exercido a opção prevista no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, os quais integram o âmbito da alínea b) do número anterior.
CAPÍTULO II
Centros eletroprodutores com regime anterior ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Período de aplicação do regime
1 - Os centros eletroprodutores com regime anterior ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, beneficiam desse regime remuneratório:
a) No caso das PCH, por um prazo de 25 anos a contar da data de atribuição da respetiva licença de exploração ou até ao final da respetiva licença de utilização de água para produção de eletricidade, consoante a data que se verificar mais cedo;
b) No caso dos centros eletroprodutores não hídricos que já se encontrassem em exploração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, por um prazo de 15 anos a contar dessa data;
c) No caso dos restantes centros eletroprodutores, por um prazo de 15 anos a contar da data de atribuição da respetiva licença de exploração.
2 - No final do prazo de 25 anos referido na alínea a) do número anterior e até final do prazo fixado na correspondente licença de utilização de água para produção de eletricidade, a eletricidade produzida pelas PCH é vendida em regime de mercado, sem prejuízo da possibilidade de acesso dessas centrais ao sistema de certificados verdes, que, à data e nos termos da lei, possa eventualmente existir.
3 - No final dos períodos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, é aplicável, durante um período adicional de cinco anos após o termo desses prazos, a tarifa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), devendo a mesma garantir a sustentabilidade económica e social dos custos assumidos pelo SEN.
4 - Os centros eletroprodutores eólicos têm a faculdade de aderir a um regime remuneratório alternativo ao previsto no número anterior, o qual se destina a vigorar por um período adicional aos períodos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, de cinco ou sete anos, consoante o caso, nos termos e condições previstos no artigo 5.º
5 - Findos os períodos adicionais referidos nos n.os 3 e 4, a eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores é vendida nos termos previstos no n.º 2.
Artigo 4.º
Salvaguarda de situações existentes
1 - Caso o prazo de 25 anos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior se complete antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou dentro do período de seis meses após essa data, considera-se que o mesmo apenas termina no prazo de seis meses a contar da referida data.
2 - O prazo de 25 anos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser prorrogado, até um limite máximo de 10 anos e sem nunca exceder o final do prazo fixado na licença de utilização de água para produção de eletricidade, na medida do estritamente indispensável para assegurar a amortização e a justa remuneração de investimentos adicionais em intervenções nas PCH, sob a forma de alterações às referidas centrais ou de substituição dos respetivos equipamentos, desde que tais intervenções:
a) Tenham sido autorizadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Sejam realizadas em conformidade com essa autorização, no prazo máximo de dois anos após a sua emissão; e,
c) Se mostrem necessárias ou úteis para a atividade de produção de eletricidade desenvolvida naquelas instalações.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares das PCH devem apresentar junto da DGEG um requerimento solicitando a prorrogação do prazo de 25 anos, que inclua a descrição das intervenções realizadas e dos investimentos envolvidos, a indicação e fundamentação do prazo adicional necessário à amortização e justa remuneração dos mesmos investimentos e a justificação da respetiva necessidade ou utilidade técnica e económica para a atividade de produção de eletricidade desenvolvida.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os documentos comprovativos da autorização das intervenções na PCH pela DGEG, bem como de todos os meios utilizados e custos despendidos na sua conceção e execução.
5 - Caso, na data de apresentação do requerimento referido nos números anteriores, as intervenções na PCH ainda não se mostrem concluídas, o requerente deve, no prazo de 30 dias após a conclusão das referidas intervenções, apresentar junto da DGEG os elementos e documentos complementares que sejam necessários à completa instrução do requerimento, iniciando-se apenas a partir dessa data o prazo legal para a respetiva decisão.
6 - A não conclusão das intervenções no prazo referido na alínea b) do n.º 2 ou a não apresentação dos elementos e documentos referidos no número anterior no prazo aí previsto determina a imediata extinção do procedimento administrativo e a caducidade do direito previsto no n.º 2.
7 - Compete à DGEG, após a receção dos requerimentos e elementos previstos nos n.os 4 e 5, verificar a conformidade dos mesmos com o disposto nos referidos números e, se for caso disso, solicitar ao Requerente, no prazo máximo de 30 dias, a apresentação dos elementos em falta ou complementares, no prazo máximo de 10 dias, comunicando a este que tal solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e a sua não satisfação, dentro do prazo, determina a rejeição liminar do pedido de prorrogação.
8 - A decisão do pedido de prorrogação deve ser precedida da realização, pela DGEG ou por entidade por esta designada, de uma vistoria à PCH, destinada a averiguar e comprovar as intervenções efetuadas e os investimentos realizados.
9 - O pedido de prorrogação é decidido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo máximo de 90 dias após a apresentação junto da DGEG do requerimento previsto no n.º 4 ou dos elementos e documentos previstos no n.º 5, tomando por base a proposta de decisão apresentada pela DGEG, juntamente com os relatórios, igualmente emitidos por esta direção-geral, de vistoria e de apreciação da justificação técnica e económica dos investimentos.
10 - A competência para decidir o pedido de prorrogação é passível de delegação no diretor-geral da DGEG.
11 - A apresentação de um pedido de prorrogação nos termos previstos no presente artigo determina a suspensão do prazo de seis meses referido na parte final do n.º 1, o qual retoma a sua contagem com a extinção do procedimento administrativo por força do disposto no n.º 6 ou noutras disposições legais aplicáveis, com a notificação da decisão de indeferimento do pedido ou, ainda, com o decurso do prazo previsto no n.º 9, se anterior.
12 - A apresentação de um pedido de prorrogação determina igualmente a suspensão do prazo de 25 anos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior caso, na data de apresentação do mesmo pedido, faltem apenas três anos para o termo do referido prazo, aplicando-se à retoma da respetiva contagem o disposto no número anterior.
SECÇÃO II
Centros eletroprodutores eólicos
Artigo 5.º
Adesão a regimes remuneratórios alternativos para o período adicional
1 - A adesão pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos com regime anterior ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, a um dos regimes remuneratórios previstos neste artigo, a vigorar após o decurso dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, implica o pagamento de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020, calculada com base num dos seguintes valores de referência:
a) (euro) 5 000 por cada MW de potência instalada do centro eletroprodutor;
b) (euro) 5 800 por cada MW de potência instalada do centro eletroprodutor.
2 - O pagamento de uma compensação anual calculada com base no valor de referência mencionado na alínea a) do número anterior confere aos titulares dos centros eletroprodutores eólicos o direito a beneficiar de um dos seguintes regimes após o decurso dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º:
a) Aplicação, no período adicional de cinco anos após o termo dos referidos prazos, de uma tarifa de valor correspondente ao preço de mercado, tendo como limites mínimos e máximos os valores de referência de (euro)74 MWh e (euro)98 MWh, respetivamente;
b) Aplicação, no mesmo período adicional de cinco anos, de uma tarifa de valor correspondente ao preço de mercado, tendo como limite mínimo o valor de referência de (euro)60 MWh.
3 - O pagamento de uma compensação anual calculada com base no valor de referência mencionado na alínea b) do n.º 1 confere aos titulares dos centros eletroprodutores eólicos o direito a beneficiar de um dos seguintes regimes após o decurso dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º:
a) Aplicação, no período adicional de sete anos após o termo dos referidos prazos, de uma tarifa de valor correspondente ao preço de mercado, tendo como limites mínimos e máximos os valores de referência de (euro) 74 MWh e (euro) 98 MWh, respetivamente;
b) Aplicação, no mesmo período adicional de sete anos, de uma tarifa de valor correspondente ao preço de mercado, tendo como limite mínimo o valor de referência de (euro) 60 MWh.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, entende-se por "preço de mercado» a média aritmética simples dos preços horários no mercado diário nacional, publicados pelo operador de mercado responsável pelo preço de mercado spot nos 12 meses anteriores.
5 - A tarifa aplicável nos termos previstos nos n.os 2 e 3 é definida mensalmente.
6 - Os valores de referência mencionados nos n.os 1, 2 e 3, no tocante aos montantes da compensação anual ou aos limites mínimos e máximos dos regimes remuneratórios aplicáveis, devem ser revistos anualmente entre 2013 e 2020, através da multiplicação por um fator calculado de acordo com a seguinte fórmula:
K(índice n) = (1+Taxa de inflação(índice n-1))/(1+2,0%)
Em que
a) "K(índice n)» é o fator de correção a multiplicar anualmente pelos valores de referência entre julho de 2013 e junho de 2020;
b) "Taxa de inflação(índice n-1)» é a taxa de inflação, sem habitação, no continente, referente aos 12 meses anteriores.
7 - A partir de junho de 2021, os valores de referência mencionados nos n.os 2 e 3, no tocante aos limites mínimos e máximos dos regimes remuneratórios aplicáveis, devem ser atualizados anualmente, de acordo com a taxa de inflação, sem habitação, no continente, referente aos 12 meses anteriores.
8 - O cálculo da compensação anual prevista no n.º 1 é efetuado com base na potência instalada do centro electroprodutor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo eventuais sobre-equipamentos realizados após a data de emissão da licença de exploração do centro eletroprodutor.
9 - Durante o período adicional de cinco ou sete anos previsto nos n.os 2 e 3, consoante o caso, a energia elétrica produzida a partir da potência instalada prevista no número anterior é adquirida pela entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial e remunerada pela aplicação das tarifas aplicáveis ao abrigo do disposto nos referidos números, até ao limite da potência de injeção autorizada.
10 - O regime de remuneração aplicável, durante o período adicional de cinco ou sete anos previsto nos n.os 2 e 3, à energia elétrica produzida com base nos aumentos de potência instalada realizados pelos centros eletroprodutores após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é definido em regime complementar a aprovar.
Artigo 6.º
Centros eletroprodutores com intenção prévia de adesão a um regime remuneratório alternativo
1 - Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que, previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham manifestado a sua intenção de aderir a um dos regimes remuneratórios alternativos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devem formalizar esta manifestação de vontade aderindo ao regime concretamente indicado na sua declaração de intenção, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Em alternativa ao regime indicado na sua declaração de intenção, os titulares dos centros referidos no número anterior podem aderir a outro regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, desde que ambos os regimes tenham a mesma duração.
Artigo 7.º
Outros centros eletroprodutores
Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que, previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham manifestado a sua intenção de aderir a um dos regimes remuneratórios alternativos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, podem igualmente comunicar a sua decisão de adesão no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Decisão de adesão
1 - A decisão de adesão a um regime remuneratório alternativo, nos termos e condições previstos no artigo 5.º, é tomada pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O pagamento da compensação anual prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser realizado por terceiros, com a autorização do devedor, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º, verificada a situação aí prevista.
3 - A decisão de adesão deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área da energia, mediante declaração apresentada junto da DGEG nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo anterior.
4 - A declaração referida no número anterior deve, nomeadamente, conter a identificação do declarante e do centro eletroprodutor eólico a que a decisão de adesão diz respeito, a indicação do valor de referência da compensação anual a pagar e a adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, juntando cópia da licença de exploração do centro eletroprodutor eólico e, caso o declarante seja uma pessoa coletiva, prova dos poderes do respetivo representante para a assinatura da declaração.
5 - Após a receção da declaração, a DGEG verifica a conformidade da mesma com o disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao declarante, no prazo máximo de 30 dias, a apresentação dos elementos em falta ou complementares ou esclarecimentos quanto ao regime remuneratório pretendido, no prazo de 10 dias, comunicando que tal solicitação determina a suspensão do prazo de apreciação e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no referido prazo, determina a rejeição da declaração apresentada.
6 - A inobservância dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo anterior, a falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos previstos no número anterior, no prazo aí fixado, ou a indicação de adesão a um regime com duração distinta do regime indicado na declaração de intenção de adesão constituem fundamentos de rejeição pela DGEG da declaração prevista nos números anteriores.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorrido o prazo de 30 dias sem que a declaração pela qual se procede à respetiva comunicação seja objeto de rejeição, a decisão de adesão considera-se tacitamente admitida, produzindo imediatamente efeitos.
Artigo 9.º
Pagamento da compensação anual
1 - Iniciados os efeitos da respetiva decisão de adesão, os titulares dos centros eletroprodutores eólicos com regime remuneratório anterior ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, ou os terceiros previstos no n.º 2 do artigo anterior, consoante o caso, devem pagar à entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial os montantes da respetiva compensação anual, calculados de acordo com a seguinte fórmula:
PMc = Cref x Pi
2 - Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, entende-se por:
a) "PMc» o montante da compensação anual de um dado centro eletroprodutor;
b) "Cref» o valor de referência da compensação anual;
c) "Pi» o valor da potência instalada do centro eletroprodutor constante, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, da respetiva licença de exploração, expresso em MW.
3 - A compensação anual deve ser paga em 12 prestações, com periodicidade mensal.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à compensação anual referente ao ano de 2013, a qual deve ser paga em seis prestações mensais durante o 2.º semestre de 2013.
5 - Cada prestação mensal deve ser paga nos primeiros 10 dias do mês a que a se reporta, nos moldes a regulamentar pela ERSE.
6 - No caso de mora superior a 60 dias no pagamento das prestações mensais da compensação anual, considera-se verificada uma situação de incumprimento definitivo dos pressupostos de aplicação dos regimes remuneratórios previstos no artigo 5.º, passando os produtores imediata e automaticamente para o regime de venda em mercado, salvo declaração em contrário do membro do governo responsável pela área da energia, caso em que a entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial deve deduzir o valor das prestações mensais em falta dos montantes a pagar ao titular do centro eletroprodutor pela eletricidade aí produzida, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
7 - A obrigação de pagamento da compensação anual extingue-se no dia 31 de dezembro de 2020 ou na data de cessação dos efeitos, por qualquer motivo, da licença de exploração do centro eletroprodutor, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.
8 - A extinção da obrigação de pagamento da compensação anual não prejudica o dever de pagamento das prestações mensais vencidas até à data em que essa extinção opera.
Artigo 10.º
Alteração de regimes remuneratórios alternativos
1 - No prazo de quatro meses após o início de produção de efeitos da respetiva decisão de adesão, os titulares dos centros eletroprodutores podem requerer a adesão a outro dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, desde que o regime pretendido tenha a mesma duração que o regime indicado na declaração mediante a qual foi comunicada a respetiva decisão de adesão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos centros eletroprodutores devem apresentar um requerimento junto da DGEG, contendo, com as devidas adaptações, as menções e elementos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, aplicando-se o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
3 - A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1, a falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos previstos no n.º 5 do artigo 8.º, no prazo aí fixado, ou a solicitação de adesão a um regime com duração distinta do regime indicado na declaração mediante a qual foi comunicada a decisão de adesão constituem fundamentos de rejeição do requerimento pela DGEG.
4 - Decorrido o prazo de 30 dias, que pode ser suspenso ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º, após a apresentação do requerimento referido no n.º 2, sem que este seja objeto de rejeição, considera-se que o mesmo foi tacitamente deferido.
Artigo 11.º
Impossibilidade de transição para o regime de mercado
Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que declarem aderir a um dos regimes remuneratórios alternativos previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, não podem optar por aderir ao regime de venda em mercado da eletricidade produzida pelos respetivos centros eletroprodutores, seja no decurso dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, seja no decurso do período adicional de cinco ou sete anos, consoante os casos, após o termo desses prazos.
Artigo 12.º
Não adesão aos regimes remuneratórios alternativos para o período adicional
1 - Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que não tenham comunicado a sua decisão de adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º ou cuja declaração tendente à comunicação dessa decisão tenha sido rejeitada ficam sujeitos à aplicação, no período adicional de 5 anos após o termo dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, da tarifa prevista no n.º 3 do artigo 3.º
2 - Os titulares dos centros eletroprodutores referidos no número anterior podem, em qualquer momento, optar por aderir ao regime de remuneração em mercado, mediante comunicação dirigida à DGEG, nos termos e com os efeitos previstos nos números seguintes.
3 - Caso exerçam a opção referida no número anterior após os primeiros seis meses de vigência do presente decreto-lei e antes do termo dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou do período adicional referido no n.º 1, os titulares dos centros eletroprodutores devem partilhar com o SEN os benefícios resultantes do regime remuneratório aplicado à respetiva instalação após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e até à transição para o regime de venda em mercado, mediante o pagamento de uma compensação.
4 - O modo de transição de regime remuneratório, a fórmula de cálculo da compensação referida no número anterior e o regime aplicável à sua liquidação e pagamento são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - A transição para o regime de venda em mercado é definitiva, determinando a caducidade da licença de estabelecimento ou de produção do centro eletroprodutor e obrigando à emissão de nova licença enquadrada no novo regime.
6 - O pedido de emissão da licença prevista no número anterior deve ser acompanhado de documento comprovativo do pagamento da compensação referida no n.º 3, sob pena de rejeição liminar do pedido.
7 - O presente artigo não produz efeitos caso os titulares de todos os centros eletroprodutores eólicos com regime remuneratório anterior ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, comuniquem a sua decisão de adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, e a referida decisão produza os seus efeitos ao abrigo do n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 13.º
Cessação de atividade
A extinção da licença de estabelecimento ou de produção dos centros eletroprodutores eólicos com regime remuneratório anterior ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, por motivo imputável aos respetivos titulares, durante os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou durante o período adicional de cinco ou sete anos após o termo desses prazos, obsta à emissão de nova licença tendente a legitimar a atividade desses centros eletroprodutores, em qualquer regime remuneratório, salvo se, no caso dos centros eletroprodutores referidos no n.º 1 do artigo anterior, aquela cessação ocorrer durante o período de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei ou a emissão da nova licença for precedida do pagamento da compensação prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
Centros eletroprodutores com regime anterior ao Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro
Artigo 14.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio
O anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de 14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro e 225/2007, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - Para além dos casos de prorrogação previstos na alínea b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento do titular do centro eletroprodutor apresentado até três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei 35/2013, e sob proposta de decisão da DGEG, autorizar a extensão dos limites fixados na alínea a) do número anterior até ao limite máximo dos primeiros 44 GWh entregues à rede, durante os primeiros 20 anos a contar do início do fornecimento de eletricidade à rede, contanto estejam reunidos os seguintes pressupostos:
a) Estejam em causa centrais eólicas cuja capacidade de injeção de potência na Rede Elétrica de Serviço Público tenha resultado de concursos públicos promovidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro;
b) O valor do respetivo montante remuneratório seja para os efeitos especificamente previstos nesta alínea, alterado para montante inferior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, podendo a referida alteração ser complementada ou substituída pela realização, igualmente para os efeitos previstos nesta alínea, de uma compensação ao Sistema Elétrico Nacional (SEN);
c) A alteração proposta ao abrigo da alínea anterior traduza uma partilha, entre os centros eletroprodutores e o SEN dos benefícios resultantes da extensão dos limites fixados na alínea a) do número anterior, tendo em conta designadamente a evolução dos preços de mercado prevista no Relatório de Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado pela DGEG.
22 - Nos casos de prorrogação previstos na alínea b) do n.º 20, bem como nos demais casos de prorrogação a que se refere o número anterior, os parâmetros de valorização da tarifa serão os vigentes à data da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.
23 - Sem prejuízo do disposto no n.º 21, atingidos os limites estabelecidos no n.º 20, a eletricidade produzida pelas centrais é vendida em regime de mercado, sem prejuízo da possibilidade de acesso dessas centrais ao sistema de certificados verdes que, à data e nos termos da lei, possa eventualmente existir.
24 - [Anterior n.º 23].
25 - [Anterior n.º 24].
26 - [Revogado].
27 - Sem prejuízo do disposto no n.º 30, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites máximos deles constantes, devem ser revistos mediante decreto-lei, com a regularidade que for julgada conveniente, de forma a refletir, designadamente, a atualização dos custos de investimento e exploração para cada tecnologia, a inflação e o preço da energia, bem como a assegurar a sustentabilidade económica e social dos custos assumidos pelo SEN.
28 - [Anterior n.º 27].
29 - [Anterior n.º 28].
30 - [Anterior n.º 29].»
Artigo 15.º
Possibilidade de adesão a regimes remuneratórios alternativos
1 - Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que reúnam os pressupostos referidos no n.º 21 do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem, em alternativa à faculdade aí prevista, solicitar ao membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a respetiva adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, a vigorar após a verificação de um dos limites fixados na alínea a) do n.º 20 do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio.
2 - A adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º implica o pagamento de uma compensação anual ao SEN com o valor de referência previsto no n.º 1 do artigo 5.º, durante o período de oito anos estabelecido nesse número, bem como a aplicação aos centros eletroprodutores que procedam à mencionada adesão do disposto nos n.os 4 a 10 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º
3 - Durante o prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares referidos no n.º 1 que não tenham procedido à comunicação aí prevista mantêm a possibilidade de requerer a respetiva adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
4 - Nos casos previstos no número anterior, a adesão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil em que é deferida, implicando o pagamento de uma compensação anual ao SEN com o valor de referência previsto no n.º 1 do artigo 5.º, durante o período de oito anos após o início de efeitos da adesão, determinando a aplicação aos centros eletroprodutores que procedam à adesão do disposto, com as devidas adaptações, nos n.os 4 a 10 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 9.º
5 - Os pedidos de adesão apresentados nos termos previstos nos n.os 1 e 3 observam, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 8.º, estando sujeitos a decisão, a proferir no prazo de 30 dias, pelo membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta, designadamente, a evolução dos preços de mercado prevista no Relatório de Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado pela DGEG.
Artigo 16.º
Impossibilidade de transição para o regime de mercado e cessação de atividade
1 - Os titulares dos centros eletroprodutores com regime remuneratório anterior ao Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, para os quais seja autorizada a extensão dos limites previstos na alínea a) do n.º 20 do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, ou que tenham exercido a faculdade de adesão prevista no artigo anterior, não podem optar por vender em mercado a eletricidade produzida pelos respetivos centros, enquanto não atingirem os referidos limites ou decorrer o período de aplicação do regime remuneratório alternativo aplicável, respetivamente.
2 - A extinção da licença de estabelecimento ou de produção dos centros eletroprodutores referidos no número anterior, por motivo imputável aos respetivos titulares e durante a vigência do disposto nesse número, obsta à emissão de nova licença tendente a legitimar a atividade dos centros eletroprodutores, em qualquer regime remuneratório.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Afetação dos montantes das compensações
Os montantes da compensação anual prevista no n.º 1 do artigo 5.º, bem como das compensações referidas no n.º 3 do artigo 12.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 15.º do presente decreto-lei, bem como no n.º 21 do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação conferida pelo presente diploma, constituem receitas destinadas a mitigar o impacto nos clientes finais de eletricidade dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis em regime de tarifa garantida, nos termos a definir pela ERSE, no âmbito da sua competência regulamentar.
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - O valor final resultante da aplicação das fórmulas de cálculo constantes do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, pode ser alterado para valor inferior, mediante proposta do produtor, aceite pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 19.º
Regulamentação
As matérias definidas no presente decreto-lei são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à sua aplicação.
Artigo 20.º
Norma revogatória
1 - São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro.
2 - É igualmente revogado o n.º 26 do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de 14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro e 225/2007, de 31 de maio.
Artigo 21.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante lei, o anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, com a redação atual.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 21.º)
Republicação do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio
"ANEXO II
1 - As instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis 189/88, de 27 de maio e 312/2001, de 10 de dezembro, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da eletricidade entregue à rede através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = {KMHO(índice m) x [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m) x Z] x [IPC(índice m-1)/IPC(índice ref)] x [1/(1-LEV)]
2 - Na fórmula do número anterior:
a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
b) KMHO(índice m) é um coeficiente que modula os valores de PF(VRD)(índice m), de PV(VRD)(índice m) e de PA(VRD)(índice m) em função do posto horário em que a eletricidade tenha sido fornecida;
c) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
d) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
e) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
f) IPC(índice m-1) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês m-1;
g) Z é o coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;
h) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês anterior ao do início do fornecimento de eletricidade à rede pela central renovável;
i) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.
3 - Relativamente à modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO(índice m), as centrais renováveis deverão decidir, no ato do licenciamento, se optam ou não por ela, com exceção das centrais hídricas para as quais esta é obrigatória.
4 - Para as centrais renováveis que, no ato de licenciamento e nos termos do número anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o seguinte valor:
KMHO = [KMHO(índice pc) x ECR(índice pc,m) + KMHO(índice v) x ECR(índice v,m)]/[ECR(índice m)]
5 - Na fórmula do número anterior:
a) KMHO(índice pc) é um fator que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, e instalações de bombagem;
b) ECR(índice pc,m) é a eletricidade produzida pela central renovável nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kilowatts-hora;
c) KMHO(índice v) é um fator que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio;
d) ECR(índice v,m) é a eletricidade produzida pela central renovável nas horas de vazio do mês m, expressa em kilowatts-hora;
e) ECR(índice m) é a eletricidade produzida pela central renovável no mês m, expressa em kilowatts-hora.
6 - Para as centrais renováveis que, no ato de licenciamento e nos termos do n.º 3, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO(índice m), este tomará o valor 1.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que:
a) No período de hora legal de inverno, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 8 e entre as 22 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta;
b) No período de hora legal de verão, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 9 e entre as 23 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta.
8 - O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PF (VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x COEF(índice pot,m) x POT(índice med,m)
9 - Na fórmula do número anterior:
a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma central renovável que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios de produção;
ii) Toma o valor de (euro) 5,44 por kilowatts-hora por mês;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
b) COEF(índice pot,m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da central renovável, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede pública;
c) POT(índice med,m) é a potência média disponibilizada pela central renovável à rede pública no mês m, expressa em kilowatts.
10 - O valor de COEF(índice pot,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
(ver documento original)
11 - Na fórmula do número anterior:
a) NHP(índice ref,m) é o número de horas que a central renovável funcionou à potência de referência no mês m, o qual é avaliado pelo quociente ECR(índice m)/POT(índice dec);
b) NHO(índice ref,m) é o número de horas que servem de referência para o cálculo, no mês m, de COEF(índice pot,m), o qual é avaliado pelo produto 0,80x24xNDM(índice m);
c) POT(índice dec) é a potência da central, declarada pelo produtor no ato de licenciamento, expressa em kilowatts-hora;
d) NDM(índice m) é o número de dias do mês m, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor 30.
12 - O valor de POT(índice med,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
(ver documento original)
13 - O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PV (VRD)(índice m) = PV(U)(índice ref) x ECR(índice m)
14 - Na fórmula do número anterior, PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PV(VRD)(índice m), o qual:
a) Deve corresponder aos custos de operação e manutenção que seriam necessários à exploração dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
b) Toma o valor de (euro) 0,036/kilowatts-hora;
c) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
15 - O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:
PA(VRD)(índice m) = ECE(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m)
16 - Na fórmula do número anterior:
a) ECE(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para as emissões de dióxido de carbono evitadas pela central renovável, o qual:
i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
ii) Toma o valor de 2*10(elevado a -5) (euro)/g;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono da central de referência, o qual toma o valor de 370 g/kilowatts-hora e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
17 - O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os seguintes valores:
a) 0,015, no caso de centrais com potência maior ou igual a 5 MW;
b) 0,035, no caso de centrais com potência menor que 5 MW.
18 - O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respetivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
a) Para as centrais eólicas-4,6;
b) Para as centrais hídricas:
i) Com POTdec até 10 MW, inclusive-4,5;
ii) Com POTdec entre 10 MW e 30 MW-valor definido na subalínea i) subtraído de 0,075 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na subalínea i);
iii) Com POTdec superior a 30 MW-valor a definir em portaria do ministro que tutela a DGGE;
iv) Instalações de bombagem-0;
c) Para as centrais de energia solar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
i) Instalações fotovoltaicas com potência inferior ou igual a 5 kW, com exceção das previstas na alínea d)-52;
ii) Instalações fotovoltaicas com potência superior a 5 kW-35;
iii) Instalações termoelétricas com potência inferior ou igual a 10 MW-29,3;
iv) Instalações termoelétricas com potência superior a 10 MW-o fator Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projeto, entre o valor de 15 e 20;
d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:
i) Com potência inferior ou igual a 5 kW-55;
ii) Com potência superior a 5 kW e inferior ou igual a 150 kW-40;
e) Para as centrais de biomassa cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 250 MW, seja:
i) Biomassa florestal residual-8,2;
ii) Biomassa animal-7,5;
f) Para as centrais de valorização energética de biogás:
i) Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos (RSU), de lamas das estações de tratamento das águas residuais (ETAR) e de efluentes e resíduos provenientes da agropecuária e da indústria agroalimentar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW-9,2;
ii) Na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW-7,5;
iii) Quando superados os limites de potência instalada a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) e ii) anteriores-3,8;
g) Para as centrais de valorização energética, na vertente de queima, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
i) De resíduos sólidos urbanos indiferenciados (RSU)-1;
ii) De combustíveis derivados de resíduos (CdR)-3,8;
h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas:
i) Para os projetos de demonstração de conceito, até um limite de 4 MW de potência por projeto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW-28,4;
ii) Para os projetos em regime pré-comercial, até um limite de 20 MW por projeto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 100 MW, o fator Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projeto, entre o valor de 16 e 22;
iii) Para os projetos em regime comercial, o fator Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projeto:
1) Aos primeiros 100MWe até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW entre 8 e 16;
2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW entre 6 e 10;
3) Quando superados os limites de potência estabelecidos nos números anteriores-4,6;
i) Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores ou quando os limites de potência instalada a nível nacional previstos nas alíneas anteriores forem ultrapassados, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.
19 - Novos tipos de tecnologias e correspondentes valores, bem como, a título excecional, projetos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras, podem ser objeto de atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.
20 - O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injeção na rede atribuído, determinado com base num fator de potência de 0,98:
a) Para as centrais eólicas, aos primeiros 33 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injeção na rede atribuído até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
b) Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh entregues à rede, por megawatt de injeção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede que poderá, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser prorrogado por mais cinco anos, mediante despacho do membro do Governo que tutela a área da energia, a requerimento do promotor interessado;
c) Para as centrais de energia solar, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede por megawatt de potência de injeção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
d) Para as centrais solares termoelétricas e centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
e) Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 25 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
f) Para as centrais de valorização energética de biogás, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
g) Para todas as centrais de valorização energética, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede;
i) Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de eletricidade à rede.
21 - Para além dos casos de prorrogação previstos na alínea b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento do titular do centro eletroprodutor apresentado até três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei 35/2013, e sob proposta de decisão da DGEG, autorizar a extensão dos limites fixados na alínea a) do número anterior até ao limite máximo dos primeiros 44 GWh entregues à rede, durante os primeiros 20 anos a contar do início do fornecimento de eletricidade à rede, contanto estejam reunidos os seguintes pressupostos:
a) Estejam em causa centrais eólicas cuja capacidade de injeção de potência na Rede Elétrica de Serviço Público tenha resultado de concursos públicos promovidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro;
b) O valor do respetivo montante remuneratório seja para os efeitos especificamente previstos nesta alínea, alterado para montante inferior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, podendo a referida alteração ser complementada ou substituída pela realização, igualmente para os efeitos previstos nesta alínea, de uma compensação ao Sistema Elétrico Nacional (SEN);
c) A alteração proposta ao abrigo da alínea anterior traduza uma partilha, entre os centros eletroprodutores e o SEN dos benefícios resultantes da extensão dos limites fixados na alínea a) do número anterior, tendo em conta designadamente a evolução dos preços de mercado prevista no Relatório de Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado pela DGEG.
22 - Nos casos de prorrogação previstos na alínea b) do n.º 20, bem como nos demais casos de prorrogação a que se refere o número anterior, os parâmetros de valorização da tarifa serão os vigentes à data da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.
23 - Sem prejuízo do disposto no n.º 21, atingidos os limites estabelecidos no n.º 20, a eletricidade produzida pelas centrais é vendida em regime de mercado, sem prejuízo da possibilidade de acesso dessas centrais ao sistema de certificados verdes que, à data e nos termos da lei, possa eventualmente existir.
24 - As condições relativas à energia reativa a fornecer pelos produtores serão estabelecidas nos regulamentos da rede de distribuição e transporte.
25 - As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis 189/88, de 27 de maio e 312/2001, de 10 de dezembro, poderão requerer a integração no regime de remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas no presente anexo, sendo que o IPC(índice ref) a considerar será o do mês anterior à decisão do diretor-geral de Geologia e Energia que aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos prazos a partir da atribuição da licença de exploração, nos termos previstos no n.º 20.
26 - [Revogado].
27 - Sem prejuízo do disposto no n.º 30, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites máximos deles constantes, devem ser revistos mediante decreto-lei, com a regularidade que for julgada conveniente, de forma a refletir, designadamente, a atualização dos custos de investimento e exploração para cada tecnologia, a inflação e o preço da energia, bem como a assegurar a sustentabilidade económica e social dos custos assumidos pelo SEN.
28 - Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de refletir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade recetora da eletricidade produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:
a) Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município, a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;
b) Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respetiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
i) Manutenção da situação atual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;
ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.
29 - A entidade concessionária da RNT, com o apoio das entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de eletricidade em média e alta tensões, proporá à aprovação da Direção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação do presente anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 189/88, de 27 de maio, e 312/2001, de 10 de dezembro.
30 - A remuneração resultante da aplicação dos critérios de fixação da remuneração constantes do presente anexo é garantida a todos os promotores que obtenham licença de estabelecimento após a entrada em vigor do presente anexo, desde que lhes seja atribuída licença de exploração no prazo de três anos após a data de emissão da referida licença de estabelecimento para as PCH (pequenas centrais hídricas) e no prazo de dois anos para as restantes tecnologias.»