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Portaria 40/2024, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, a qual fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos

Texto do documento

Portaria 40/2024

de 5 de fevereiro

Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria 244/2020, de 15 de outubro, a qual fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.

A Portaria 244/2020, de 15 de outubro, alterada pela Portaria 308-C/2020, de 30 de dezembro, procedeu à fixação da tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Nos termos da referida portaria, a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores corresponde ao preço de mercado de energia produzida, acrescida de uma bonificação que é reduzida progressivamente até 31 de dezembro de 2024.

A motivação deste regime foi assegurar uma transição adequada dos centros eletroprodutores para um regime remuneratório que se rege pelo preço de mercado grossista de eletricidade, partindo de uma remuneração garantida que era, ao momento, superior a esse preço.

No entanto, face à evolução dos mercados, verificou-se que o preço de mercado grossista de eletricidade veio a superar, por períodos relevantes, o valor decorrente do regime de tarifa garantida, mantendo-se essa realidade atual e com expectativa fundada de se prolongar no futuro.

Deste modo, tendo em consideração a alteração superveniente e não expectável das circunstâncias do mercado, manter o atual regime implica sujeitar os centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética a uma situação economicamente prejudicial, carecendo a manutenção do regime atual de qualquer fundamento de índole económica e de prossecução de interesse público.

Deste modo, torna-se urgente e inadiável a alteração do atual regime para evitar a manutenção de uma situação de concorrência desfasada entre operadores, estando alguns deles sujeitos a uma remuneração garantida inferior à praticada pelo mercado grossista, durante longos períodos. Ademais, o ato é estritamente necessário e proporcional, uma vez que a manutenção do atual regime implica uma grave perturbação do equilíbrio económico dos operadores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, o que, por sua vez, impacta prejudicialmente a prossecução do interesse público de, por um lado, gerir, de forma eficiente, o tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos pelo país e, por outro, evitar um aumento substancial de resíduos depositados em aterro sanitário, garantindo a reintegração do valor energético dos resíduos na economia nacional.

Acrescenta-se que a atual alteração não faz surgir qualquer direito especial e específico aos operadores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética. Pelo contrário, ao reduzir o período temporal de aplicação de uma tarifa especial aplicável a estes centros produtores de energia, a atual alteração reduz a despesa do Estado associada à bonificação prevista no atual regime, que, por força das atuais circunstâncias do mercado, se revela como ineficaz a cumprir o seu propósito inicial, ineficiente por fazer surgir distorções na concorrência entre operadores e lesiva dos interesses do Estado por não se descortinar qualquer vantagem com a manutenção desse encargo.

Assim, o Governo considera que a presente alteração é um ato de estrita necessidade, por a sua prática ser urgente para garantir o interesse público e por a solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade e da proporcionalidade da atuação do Estado.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 244/2020, de 15 de outubro, alterada pela Portaria 308-C/2020, de 30 de dezembro, que fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 2.º da Portaria 244/2020, de 15 de outubro

O artigo 2.º da Portaria 244/2020, de 15 de outubro, alterado pela Portaria 308-C/2020, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]; e

d) 0,25 no primeiro semestre de 2024.

3 - [...]

4 - [...]

5 - A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 30 de junho de 2024.

6 - A partir da data definida no número anterior, a venda de eletricidade pelos centros eletroprodutores é efetuada por recurso a instrumentos de mercado, caducando o contrato celebrado entre estes e o comercializador de último recurso (CUR), nos termos do n.º 1 do artigo 3.º»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 30 de janeiro de 2024.

117309769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5636454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Portaria 308-C/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, que fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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