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Aviso 3887-B/2017, de 11 de Abril

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Sumário

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2017/2018, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março

Texto do documento

Aviso 3887-B/2017

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2017/2018, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

Declaro abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, regulados de acordo com o disposto nos artigos 21.º a 37.º, do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

Declaro, ainda, aberto o concurso de integração extraordinário, nos termos da Portaria 129-A/2017, de 5 de abril.

Parte I - Considerações iniciais;

Parte II - Concurso interno, Concurso externo, Concurso de integração extraordinário, Contratação inicial e Reserva de recrutamento;

Parte III - Procedimentos;

Parte IV - Necessidades temporárias;

Parte V - Disposições finais.

PARTE I

Considerações iniciais

I. Calendário de abertura

1 - O prazo para apresentação da candidatura é de oito dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.

2 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.

II. Regulamentação aplicável

1 - Os concursos de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;

b) Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março;

c) Decreto- Lei 28/2017, de 15 de março;

d) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006;

e) Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;

f) Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro;

g) Despacho 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro.

h) Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada a 27 de junho;

i) Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

j) Despacho 6809/2014, publicado a 23 de maio;

k) Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro;

l) Portaria 129-A/2017, de 5 de abril;

m) Portaria 129-B/2017, de 6 de abril (vagas concurso interno e concurso externo);

n) Portaria 129-C/2017, de 6 de abril (vagas concurso de integração extraordinário);

o) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei 35/2014, de 20 de junho.

III. Identificação das vagas a concurso

1 - As vagas destinadas ao concurso interno de quadro de agrupamento de escolas/quadro de escolas não agrupadas, vagas positivas e vagas negativas, encontram-se identificadas no anexo I da Portaria 129-B/2017, de 6 de abril, fazendo parte integrante do presente aviso.

2 - As vagas destinadas ao concurso externo de quadro de zona pedagógica encontram-se identificadas no anexo II da Portaria 129-B/2017, de 6 de abril, fazendo parte integrante do presente aviso.

3 - A dotação de vagas destinadas ao concurso de integração extraordinário encontram-se identificadas no anexo Portaria 129-C/2017, de 6 de abril, fazendo parte integrante do presente aviso.

4 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 129-A/2017, de 5 de abril, no caso de o candidato obter colocação ao abrigo dos requisitos do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação, e em simultâneo ao abrigo do artigo 2.º da referida portaria, a vaga resultante da verificação das condições do concurso de integração extraordinário é extinta.

IV. Serviços de Apoio ao Concurso

O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado ao esclarecimento dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra-se em funcionamento das 10:00 horas às 17:00 horas, dias úteis.

V. Concurso para a satisfação das necessidades temporárias

1 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) Mobilidade Interna:

i) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;

ii) Para docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;

iii) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou de escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente;

b) Contratação Inicial para o exercício temporário de funções docentes;

c) Reserva de Recrutamento.

PARTE II

I. Concurso interno

1 - São opositores ao concurso interno:

a) Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada portadores de qualificação profissional que pretendam a transferência para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento;

b) Os docentes de carreira sem componente letiva nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, devem ser opositores ao concurso interno;

c) Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica portadores de qualificação profissional que pretendam a transferência para lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para outro lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento.

2 - Prioridades do concurso interno:

2.1 - São considerados na 1.ª prioridade os docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março;

2.2 - São considerados na 2.ª prioridade os docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março;

2.3 - São considerados na 3.ª prioridade os docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

3 - Docentes do quadro de zona pedagógica:

3.1 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que, não obtiverem colocação no concurso interno em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são obrigados a concorrer à mobilidade interna, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

3.2 - Os docentes do quadro de zona pedagógica acedem à 3.ª prioridade do concurso de mobilidade interna - mobilidade por interesse do próprio - previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, se através do concurso interno obtiverem colocação em agrupamento de escola ou escola não agrupada.

3.3 - Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada deixam de aceder à 3.ª prioridade do concurso de mobilidade interna - mobilidade por interesse do próprio - previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, se através do concurso interno obtiverem colocação em quadro de zona pedagógica.

4 - Docentes de carreira em licença sem vencimento.

4.1 - Os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso interno com o tipo de candidato "LSVLD" se tiverem requerido o regresso ao lugar de origem até ao final do mês de setembro de 2016 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

4.2 - Os docentes referidos no ponto anterior podem, ainda, aceder ao concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial.

5 - Preferências a manifestar no concurso interno

5.1 - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada podem manifestar preferências para mudar de lugar de provimento para outro agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica.

5.2 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica podem manifestar preferências para mudar de lugar de provimento para outra zona pedagógica ou para lugar de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada.

5.3 - Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, com observância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.

5.4 - Os docentes de carreira ao manifestarem preferência por códigos de concelho considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.

5.5 - Os docentes de carreira ao manifestarem preferência por códigos de zona pedagógica identificam se, o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no limite geográfico dessas zonas pedagógicas ou às zonas pedagógicas;

5.6 - Quando o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito dessas zonas pedagógicas, a colocação é feita por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

II. Concurso externo, concurso de integração extraordinário, contratação inicial e reserva de recrutamento

1 - Podem ser opositores ao concurso externo os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD.

2 - Prova documental:

2.1 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, é feita no momento da celebração do contrato.

3 - Prioridades - Concurso externo e concurso de integração extraordinário

3.1 - Para efeitos da 1.ª prioridade são considerados os docentes com contratos sucessivos celebrados com o Ministério da Educação, a termo resolutivo, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, tendo pelo menos 4 anos de contrato ou 3 renovações, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

3.1.1 - Para efeitos de aplicação do ponto anterior o número de contratos ou renovações contabiliza-se até 31 de agosto do ano referente à data da abertura do concurso.

3.1.2 - Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura apresentada na 1.ª prioridade é nula, mantendo-se para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias, conforme previsto no n.º 7 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

3.2 - Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso externo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

3.3 - São, ainda, considerados na 2.ª prioridade do concurso externo, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, os candidatos provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

3.4 - Para efeitos da 3.ª prioridade são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

4 - Educação Moral e Religiosa Católica

4.1 - Os candidatos opositores ao concurso externo para o preenchimento de vagas dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

4.2 - Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, com observância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.

5 - Oposição a vários grupos de recrutamento:

5.1 - Caso o candidato seja opositor a vários grupos de recrutamento, será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.

6 - Docentes na situação de Licença sem vencimento de longa duração:

6.1 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

7 - Habilitação para os grupos de recrutamento:

7.1 - Sem prejuízo de outras previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.

7.2 - A habilitação profissional para a Educação Especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma portaria.

7.3 - Educação Moral e Religiosa Católica - As qualificações profissionais para o grupo de recrutamento de código 290 - Educação Moral e Religiosa Católica são, as seguintes:

7.3.1 - Qualificações profissionais nos termos do Despacho 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, e pela licenciatura em ensino de Ciências Religiosas;

7.3.2 - Nos termos do n.º 2 do Despacho 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

7.4 - Espanhol - A habilitação para o grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, é também conferida aos docentes que ingressaram na carreira no grupo de recrutamento 350 - Espanhol, através do concurso externo, ou que transitaram, por concurso interno, com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou o Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.

7.5 - A habilitação profissional para o grupo de recrutamento 120 - Inglês é a conferida pelo Decreto-Lei 176/2014 de 12 de dezembro, regulamentada pela Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro.

7.6 - A falta de qualificação profissional para a docência determina, nos termos do n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pela Diretora-Geral da Administração Escolar.

8 - Concurso de integração extraordinário

8.1 - Para efeitos do concurso de integração extraordinário os candidatos devem, ainda, satisfazer cumulativamente, os requisitos previstos na Portaria 129-A/2017, de 5 de abril:

a) Possuir 4380 dias de serviço docente prestados até 31/08/2016;

b) Possuir, à data de abertura do concurso, cinco contratos a termo resolutivo nos últimos seis anos escolares, celebrados nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação.

8.2 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso de integração extraordinário, reunidos os requisitos previstos na Portaria 129-A/2017, de 5 de abril.

8.3 - Sempre que os candidatos reúnam cumulativamente os requisitos previstos na Portaria 129-A/2017, de 5 de abril e no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, prevalece a candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo.

9 - Manifestação de preferências:

9.1 - No âmbito da candidatura ao concurso externo e concurso de integração extraordinário, os candidatos são obrigados a concorrer, pelo menos, a um quadro de zona pedagógica, por aplicação do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

9.2 - Na manifestação de preferências para efeitos de contratação devem ser observados os intervalos previstos nas alíneas a) a c), referidas no n.º 8 do artigo 9.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 10 do mesmo artigo.

9.2.1 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos e duração de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.

9.2.2 - Quando os candidatos indicarem um código de zona pedagógica considera-se que, são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito dessa zona pedagógica, a colocação é feita por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

III. Número e local de vagas a prover e horários

1 - Vagas - O concurso interno destina-se ao preenchimento das vagas postas a concurso, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

1.1 - Para efeitos de concurso interno são consideradas as vagas constantes do anexo I, da Portaria 129-B/2017, de 6 de abril, e as resultantes da recuperação de vagas decorrentes da aplicação do artigo 19.º e 20.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

1.1.1 - As vagas de quadro de zona pedagógica ocupadas, por docentes colocados, ao abrigo do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro, e Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, não são objeto de recuperação, conforme determina o n.º 2 do artigo 4.º dos referidos diplomas.

1.2 - Para efeitos do concurso externo são consideradas as vagas constantes do anexo II, da Portaria 129-B/2017, de 6 de abril.

1.3 - Para efeitos do concurso de integração extraordinário são consideradas as vagas constantes do anexo da Portaria 129-C/2017, de 6 de abril.

2 - Horários - O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos no artigo 26.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

3 - Quota de Emprego:

3.1 - A quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos seguintes:

3.1.1 - Concurso externo - artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, sendo que as vagas correspondentes são identificadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações.

3.1.2 - Contratação inicial - n.os 1 e 2 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada e por grupo de recrutamento, é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 do artigo 10.º, n.º 5 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, sendo que os horários correspondentes são identificados na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações das necessidades temporárias.

3.2 - O recrutamento e a contratação dos candidatos portadores de deficiência abrangidos pelo ponto anterior far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

3.3 - Em conformidade com a legislação referida no ponto anterior, a quota é calculada sempre que exista oferta de três horários exclusivamente iguais em toda a sua completude e temporalidade.

3.4 - Se o candidato à quota de emprego obtiver colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga (horário), realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

PARTE III

Procedimentos

I. Prazos de apresentação da candidatura

1 - Inscrição obrigatória:

1.1 - A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de utilizador para acesso às aplicações da Direção-Geral da Administração Escolar, e realiza-se em aplicação própria, disponibilizada na página da internet. O número de utilizador atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.

2 - Prazo de candidatura - concurso interno, concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial:

2.1 - O prazo para a apresentação da candidatura ao concurso interno, concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, é de 8 dias úteis, com início no primeiro dia útil seguinte à publicação do presente aviso.

2.2 - Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura até às 18:00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado.

II. Candidatura

Apresentação e conteúdo

1 - A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno, concurso externo e concurso de integração extraordinário por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos, agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica dos quadros de zona pedagógica e quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

1.1 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.

2 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a lecionar.

3 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos apropriados, sob pena de exclusão.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo respetivo órgão de direção.

5 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos, no respetivo processo individual, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura.

6 - Tempo de serviço:

6.1 - Concurso interno, concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial:

6.1.1 - Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto 2017.

6.1.2 - O tempo de serviço dos agentes da cooperação relevante para efeitos do concurso corresponde ao prazo de vigência dos respetivos contratos de cooperação, com exclusão das suspensões e interrupções que eventualmente se verifiquem, nos termos do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011.

6.1.3 - O tempo de serviço para os restantes candidatos é considerado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, do seguinte modo:

a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o candidato obteve a qualificação para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto de 2016, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março;

b) Tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que obteve a qualificação profissional é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

6.1.4 - O tempo de serviço dos candidatos à Educação Especial é contado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

III. Documentos a apresentar

1 - Para os candidatos residentes em Portugal continental, os documentos comprovativos são apresentados, em suporte de papel, junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada indicado(a) no campo 3.2 do formulário de candidatura.

2 - Para os candidatos residentes nas regiões autónomas dos Açores ou da Madeira e para os candidatos a residir no estrangeiro, para os colocados nas regiões autónomas dos Açores ou da Madeira ou "Fora de Portugal", os documentos comprovativos são, obrigatoriamente, importados por via informática (upload), não sendo admissível a sua apresentação por qualquer outra via, sendo solicitado ao candidato a indicação de um código válido de agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede pública do Ministério da Educação, para efeitos de encaminhamento eletrónico da candidatura para validação.

3 - A importação informática (upload) dos documentos terá de ser efetuada antes da submissão da candidatura.

4 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração devem fazer prova desta situação jurídica.

5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, os candidatos são dispensados da entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escolas não agrupada que procede à validação da candidatura.

Concurso Interno

6 - Os candidatos opositores ao concurso interno devem fazer prova dos elementos que comprovem:

a) A situação jurídica à data do concurso;

b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente a habilitação e a classificação profissional, o tempo de serviço prestado (antes e após a profissionalização) e a data de conclusão da habilitação;

c) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.

7 - Candidatos das Regiões Autónomas

7.1 - Os candidatos providos em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica das Regiões Autónomas devem apresentar:

7.1.1 - Declaração da escola de provimento ou de afetação onde conste clara e inequivocamente:

a) A situação jurídica à data do concurso;

b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente, a habilitação e a classificação profissional, o tempo de serviço prestado (antes e após a profissionalização) e a data de conclusão da habilitação;

c) Declaração comprovativa da data de provimento no grupo de recrutamento de código 350 - Espanhol, quando obtido com base na habilitação profissional conferida pela Portaria 141/2011, de 5 de abril.

d) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.

7.2 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma dos Açores deverão, ainda, apresentar uma declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da verificação onde conste o registo do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio;

7.3 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma da Madeira deverão também apresentar uma declaração emitida pelos competentes Serviços Regionais de Educação da Região Autónoma da Madeira em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho;

8 - Os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração que concorram nessa condição devem apresentar documento comprovativo da comunicação ao pedido de regresso ao lugar de origem.

Concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial

9 - Os candidatos ao concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial devem apresentar na escola de validação, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

a) Prova de forma voluntária, presencial ou documental, dos dados pessoais;

b) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;

c) Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado antes e após a profissionalização, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;

d) Declaração comprovativa de prestação de serviço efetivo em funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, no mesmo grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, passada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se encontra em exercício de funções, para efeitos da 1.ª prioridade do concurso externo e n.os 2, 13 e 14 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março;

e) Documento comprovativo para efeitos do concurso de integração extraordinário, de que possui, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 2.º da Portaria 129-A/2017, de 5 de abril;

f) Documento comprovativo da prestação de serviço efetivo em funções docentes de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa. Neste documento, deve ainda constar o número de dias de serviço docente prestado e ano(s), para efeitos de comprovativo dos requisitos exigidos para a integração na segunda prioridade da contratação inicial;

g) Documento comprovativo de que se trata de um candidato proveniente de estabelecimento particular que tenha lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação desde que tenha sido opositor aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso;

h) Os professores que concluíram a profissionalização deverão comprovar a qualificação profissional, no respetivo grupo de recrutamento, através da apresentação da fotocópia do despacho de homologação da classificação profissional publicado no Diário da República;

i) Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;

j) Os candidatos opositores ao concurso ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar sob compromisso de honra, declaração onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;

k) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência em país estrangeiro devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE

do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;

l) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência no Brasil devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.

m) Documento comprovativo de que reúne o requisito legal de provimento no grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, a que se candidata, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.

Educação Moral e Religiosa Católica

10 - Os candidatos opositores ao concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial para o preenchimento de vagas ou horários de Educação Moral e Religiosa Católica devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de concordância do bispo da diocese correspondente à área territorial do(s) quadro(s) de zona pedagógica a que se candidata, por força da aplicação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas;

b) Caso o candidato concorra a vários agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, situados em dioceses diferentes, deve o mesmo apresentar a declaração de concordância dos bispos das respetivas dioceses em que se situam os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a que concorre.

IV. Motivos de não admissão e de exclusão do concurso interno, concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial

Causas de não admissão

1 - Não são admitidos aos concursos os candidatos que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

a) Não tenham realizado a inscrição obrigatória que possibilite a candidatura a estes concursos;

b) Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

c) Preencham os formulários eletrónicos de concurso irregularmente, considerando-se, como tal, a inobservância das respetivas instruções;

d) Não apresentem a declaração de procuração que lhes confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;

e) Não façam a apresentação da documentação por via eletrónica, como estabelecido no presente aviso de abertura.

Causas de exclusão

1 - São excluídos dos concursos os candidatos que não reúnam os requisitos gerais e específicos previstos no artigo 22.º do ECD;

2 - São excluídos dos concursos os candidatos que não possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam;

3 - São excluídos do concurso de integração extraordinário os candidatos que não reúnam os requisitos específicos e cumulativos previstos na Portaria 129-A/2017, de 5 de abril;

4 - São excluídos dos concursos os candidatos que preencham incorretamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

a) O nome;

b) O tipo do documento de identificação;

c) O número do documento de identificação;

d) A data de nascimento;

e) A nacionalidade;

f) Tipo de candidato;

g) Tipo de provimento de LSVLD (QA/QE ou QZP);

h) Lugar de provimento;

i) Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;

j) Código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;

k) Lugar de colocação;

l) Código do grupo de recrutamento de provimento/colocação;

m) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

n) O grau académico ou conjugação indicada;

o) O grupo de recrutamento a que se candidatam;

p) A data de obtenção da classificação profissional;

q) A classificação profissional;

r) A Instituição;

s) A designação do curso;

t) A ponderação da classificação da formação complementar;

u) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

v) A classificação da formação complementar/especializada;

w) A designação da formação complementar/especializada;

x) Possuir o grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, e que esteja ou tenha estado vinculado ao 1.º ciclo (grupo 110);

y) Possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;

z) Possuir a formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º Ciclo do ensino básico, conforme o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, conjugado com o estipulado na Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro;

aa) A diocese para a qual possui declaração prevista no n.º 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;

bb) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

cc) O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

dd) O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD ou não ter sido concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro;

ee) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

ff) Os docentes opositores ao grupo de recrutamento de código 290 (Educação Moral e Religiosa Católica) que não manifestem preferências nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, conjugado com os n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/213, de 23 de maio;

gg) Grau de incapacidade inferior a 60 % e tipo de deficiência não considerado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;

hh) O grupo de recrutamento de contratação;

ii) Possuir tempo de serviço para o concurso de integração extraordinário;

jj) Possuir, à data do concurso de integração extraordinário 5 contratos a termo resolutivo, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 129-A/2017, de 5 de abril;

5 - Falta de documentação:

São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

a) A identificação;

b) O tipo do documento de identificação;

c) O número do documento de identificação;

d) A data de nascimento;

e) A nacionalidade;

f) O tipo de candidato;

g) Tipo de provimento de LSVLD (QA/QE ou QZP);

h) O lugar de provimento;

i) Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;

j) Código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;

k) Lugar de colocação;

l) Código do grupo de recrutamento de provimento/colocação;

m) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

n) O grau académico ou conjugação indicada;

o) A prática pedagógica;

p) A data de obtenção da classificação profissional;

q) A classificação profissional;

r) A Instituição;

s) A designação do curso;

t) A ponderação da classificação da formação complementar;

u) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

v) A classificação da formação complementar/especializada;

w) A designação da formação complementar/especializada;

x) Possuir o grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, e que esteja ou tenha estado vinculado ao 1.º ciclo (grupo 110);

y) Possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;

z) Da certificação da formação no domínio do ensino de inglês no 1.º Ciclo do ensino básico, conforme o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, conjugado com o estipulado na Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro;

aa) O Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

bb) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

cc) O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

dd) O curso de formação especializada em Educação Especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

ee) A prestação de serviço efetivo em funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, no mesmo grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, nos termos dos n.os 2 e 14 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, e alínea d) do ponto 9 do capítulo III da Parte III do presente aviso;

ff) O tempo de serviço como requisito para o concurso de integração extraordinário;

gg) Os cinco contratos a termo resolutivo nos últimos seis anos escolares como requisito para o concurso de integração extraordinário;

hh) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, e alínea f) do ponto 9 do capítulo III da Parte III do presente aviso;

ii) O exercício de funções, à data de abertura do concurso, em estabelecimento particular em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação desde que tenha sido opositor aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso;

jj) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

kk) O requisito legal de provimento no grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, a que se candidata, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.

6 - São excluídos dos concursos os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

A. Candidatos provenientes das Regiões Autónomas:

6.1 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma dos Açores, da verificação do cumprimento da condição constante nas alíneas a) e b) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio;

6.2 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma da Madeira, em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho;

B. Cidadãos estrangeiros - Concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial:

6.3 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;

6.4 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

C. Candidatos da Educação Moral e Religiosa Católica:

6.5 - Declaração prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.

D. Candidatos ao abrigo da quota de emprego - Concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial:

6.6 - Declaração sob compromisso de honra na qual conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

7 - São, ainda, excluídos do concurso:

7.1 - Docentes declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, que se candidatam ao concurso interno, concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial.

7.2 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

7.3 - Docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração que se apresentem ao concurso interno sem ter requerido o regresso ao lugar de origem, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 22.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

V. Validação da candidatura

1 - A validação processa-se em três momentos distintos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março e decorrerá da seguinte forma:

1.1 - Primeiro momento - Cinco dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tiver toda a documentação necessária e exigida legalmente.

1.1.1 - A não validação, por parte da respetiva entidade de validação, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a invalidação total da candidatura, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.

1.2 - Segundo momento - três dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura.

1.3 - Terceiro momento - dois dias úteis, destinados a que a entidade responsável proceda a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta.

VI. Campos não alteráveis

1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

2 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes:

2.1 - Em "Situação do Candidato":

2.1.1 - Campo 2.1 (Tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:

a) "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de Zona Pedagógica", por configurar uma nova candidatura;

b) "Licença sem vencimento de longa duração", por à data da candidatura, o candidato não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do ECD, sendo indevida a sua candidatura;

c) "Externo", por configurar uma nova candidatura;

2.1.2 - Campo 2.1.1.1 "Pediu o regresso ao quadro de provimento?" pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração" por implicar preenchimento de novos campos que configuram uma nova candidatura

2.1.3 - Campo 2.2.1 (Lugar de provimento) pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de zona pedagógica", por implicar eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura;

2.1.4 - Campo 2.2.4 (Código do grupo de recrutamento de provimento) pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de zona pedagógica", de "RAQEE" e "RAMQ1CEB" para outro código de grupo de recrutamento ou o inverso;

2.2 - Em "Opções de Candidatura":

2.2.1 - Campos 4.1 (Concurso Interno/Transferência de quadro), 4.1.1 (Código do grupo de recrutamento a que se vai candidatar para efeitos de transferência de quadro), 4.2 (Concurso Interno/Transição de grupo de recrutamento) e 4.2.1 (Código do grupo de recrutamento a que se vai candidatar para efeitos de transição de grupo), pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou quadro de escola não agrupada", "Quadro de zona pedagógica" ou "Licença sem vencimento de longa duração", por configurar uma nova candidatura;

2.2.2 - Campo 4.3 (Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento) pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração" de "Não" para "Sim", por configurar uma nova candidatura;

2.2.3 - Campo 4.3.1.1 (Indique o Grupo de Recrutamento onde obteve a contratação sucessiva), pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração" e "Externo", por configurar uma nova candidatura;

2.2.4 - Campo 4.3.2 (Número de grupos de recrutamento a que se vai candidatar no Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento), pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração" e "Externo", por configurar uma nova candidatura;

2.2.5 - Campo 4.4.1 (Pretende ser opositor ao concurso externo de vinculação extraordinário, Portaria 129-A/2017, de 5 de abril), pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração" e "Externo" de "Não" para "Sim", por configurar uma nova candidatura;

2.2.6 - Campo 4.4.2 (Número de grupos de recrutamento a que se vai candidatar no concurso de vinculação extraordinário), pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração" e "Externo", por configurar uma nova candidatura;

2.3 - Em "Graduação - Qualificação Profissional":

2.3.1 - Campo "Código do grupo de recrutamento", em todas as opções de graduação, por todos os candidatos, por configurar uma nova candidatura.

2.4 - Em "manifestação de preferências":

2.4.1 - Nos campo(s) de manifestação de preferências, em todas as opções de graduação, por todos os tipos de candidato, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março;

2.4.2 - Nos campos relativos a Diocese para os candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica, por não ser permitida qualquer alteração às preferências manifestadas, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

VII. Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão de candidatos aos concursos interno, concurso externo e concurso de integração extraordinário.

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico, professores dos 2.º e 3.ºciclos do ensino básico, do ensino secundário e, da Educação Especial.

2 - Em cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram -se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, apenas são publicitados o número de utilizador, o nome do candidato, opção de graduação não considerada e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar em www.dgae.mec.pt.

5 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra-chave.

VIII. Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso interno, concurso externo e concurso de integração extraordinário

Reclamação

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo VII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.

2 - A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente capítulo.

Desistências

4 - No mesmo prazo e também por via eletrónica, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

Decisão

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para o efeito, aceder à aplicação a disponibilizar na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

IX. Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos aos concursos interno, concurso externo e concurso de integração extraordinário.

1 - Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pela Diretora-Geral da Administração Escolar.

3 - Após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, por aviso na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados.

X. Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão dos candidatos aos concursos interno, concurso externo e concurso de integração extraordinário.

1 - Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

XI. Aceitação da colocação: concurso interno, concurso externo e concurso de integração extraordinário

1 - Os candidatos colocados no concurso interno, externo ou concurso de integração extraordinário devem aceitar a colocação, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

2 - O não cumprimento do dever de aceitação da colocação previsto no n.º 1 do artigo 16.º determina a anulação da colocação nos termos da alínea a) e b) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

3 - Nos casos em que se verifique o incumprimento dos deveres de aceitação e ou de apresentação, os docentes não integrados na carreira, podem, nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º requerer, na aplicação eletrónica e em 48 horas contadas a partir do limite do prazo da aceitação ou da apresentação (consoante o dever que incumpriram), a sua audição escrita expressando as razões que conduziram a esse incumprimento.

XII. Apresentação

1 - Os candidatos colocados no concurso interno devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não possa ser presencial, deve o candidato colocado, no primeiro dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis do respetivo documento comprovativo.

PARTE IV

Necessidades temporárias

I. Identificação das necessidades temporárias

1 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano escolar de 2016/2017, são abertos os seguintes concursos:

a) Mobilidade Interna;

b) Contratação inicial;

c) Reserva de recrutamento.

2 - Os horários disponibilizados para efeitos dos concursos das necessidades temporárias, resultam das propostas dos órgãos de direção dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas.

3 - Os horários libertos, em resultado de colocação de candidatos integrados na 2.ª prioridade do concurso da mobilidade interna, alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, providos no Continente, são recuperados automaticamente.

4 - De acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso, a Direção-Geral da Administração Escolar divulgará, na sua página da internet, formulários e meios de acesso ao concurso de mobilidade interna e manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento.

II. Concurso de Mobilidade Interna

A - Opositores

5 - O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, identificados no anexo I do presente aviso.

6 - Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

7 - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

8 - Os docentes do quadro de zona pedagógica são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

9 - Os docentes referidos nos n.os 6 e 8 do presente capítulo que não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

B - Candidatura

10 - O prazo para apresentação da candidatura à mobilidade interna é de cinco dias úteis, e terá lugar, após a publicitação das listas definitivas de colocação dos concursos interno, externo e integração extraordinário, de acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso.

11 - A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

12 - Aos docentes a quem se aplica o disposto no ponto anterior, e que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.

13 - Os docentes de carreira podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre a Direção-Geral de Administração Escolar e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.

14 - Os docentes de carreira podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação, caso sejam declarados horários vagos para os respetivos grupos de recrutamento. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.

15 - Os docentes de carreira podem manifestar preferências por Estabelecimentos integrados no Ministério do Trabalho e Segurança Social, no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e o Ministério da Educação. Os horários disponíveis serão divulgados aquando da manifestação de preferências.

16 - Os protocolos referidos nos pontos 13, 14 e são disponibilizados no portal da Direção-Geral da Administração Educativa aquando da manifestação de preferências.

C - Candidatura dos Quadros de Zona Pedagógica

17 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 13, 14 e 15, os docentes do quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.

D - Elementos da candidatura

18 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.

19 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo.

20 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2016, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, e do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011.

21 - Os documentos que não constem do processo individual devem ser apresentados junto da entidade indicada no ponto 3.2 do formulário de candidatura, no decurso do prazo para apresentação da candidatura.

22 - A validação das candidaturas é efetuada no prazo de três dias úteis.

E - Causas de não admissão

23 - Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

23.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;

23.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

23.3 - Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e/ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

23.4 - Não apresentem a procuração que confere poderes para a submissão apresentação da candidatura em nome do docente;

23.5 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março;

23.6 - Docentes que não comprovem o lugar de provimento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 ou n.º 2.º do artigo 28.º, ambos Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

F - Causas de exclusão

24 - São excluídos do concurso os docentes que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

24.1 - Docentes de carreira declarados incapacitados para o exercício de funções docentes pela junta médica regional;

24.2 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

G - Campos não alteráveis

25 - Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição das opções de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

26 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:

26.1 - Campo(s) de manifestação de preferências.

III. Contratação inicial e Reserva de recrutamento

1 - De acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará, na sua página da internet, informação sobre o acesso ao formulário e meios para esta fase do concurso.

1.1 - No ano de realização de concurso interno e, nos termos do n.º 8 do artigo 42.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, não há lugar a renovação de contrato.

1.2 - O prazo da manifestação de preferências, para efeitos de contratação inicial e reserva de recrutamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, será de cinco dias úteis.

A - Manifestação de Preferências

1 - Os candidatos a contratação inicial manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

2 - Para efeitos de contratação inicial, os candidatos devem manifestar as suas preferências nos termos dos n.os 2, 8 e 10 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março:

2.1 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto e a duração previsível do contrato;

2.2 - Os candidatos também podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre o Ministério da Educação e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências;

2.3 - Os candidatos também podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Educação Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências;

2.4 - Os candidatos também podem manifestar preferências por estabelecimentos integrados no Ministério do Trabalho e Segurança Social, no âmbito de protocolo celebrado entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e o Ministério da Educação. Os horários disponíveis serão divulgados aquando da manifestação de preferências.

2.5 - Os protocolos referidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4 são disponibilizados no portal da Direção-Geral da Administração Educativa aquando da manifestação de preferências.

B - Desistências

3 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará na sua página da internet, de acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso, informação sobre o acesso ao formulário e meios para desistências totais ou parciais de candidatura.

C - Publicitação de listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos candidatos da mobilidade interna e da contratação inicial

4 - Com as alterações julgadas procedentes dos candidatos à mobilidade interna ao abrigo das alíneas a), b) e d) do artigo 28.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, são elaboradas listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados.

5 - As listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo convertem-se em definitivas para o concurso de contratação inicial considerando-se as candidaturas para as quais houve manifestação de preferências e as decorrentes das desistências.

6 - Após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, são publicitadas na internet, em www.dgae.mec.pt, as listas definitivas de colocação e não colocação, relativas ao concurso de contratação inicial.

D - Aceitação e apresentação

7 - Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial devem aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

8 - Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial têm de se apresentar no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no prazo de 72 horas após a respetiva colocação, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

E - Apresentação dos docentes dos quadros sem componente letiva e sem colocação

9 - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no lugar de provimento.

10 - Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.

F - Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocação dos candidatos na mobilidade interna e na contratação inicial

11 - Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação das necessidades temporárias, publicitadas na página da internet, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

12 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

G - Procedimentos da Reserva de recrutamento

13 - A satisfação das necessidades temporárias surgidas após a colocação nacional ocorrida em finais do mês de agosto é feita através da reserva de recrutamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, e é concretizada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direção-Geral da Administração Escolar, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 37.º do mesmo decreto-lei:

13.1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação;

13.2 - Os candidatos são selecionados respeitando a ordenação referida nas alíneas a), c) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências, nos termos do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março;

H - Docentes da carreira que concorrem na 1.ª prioridade

13.3 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo;

I - Candidatos à contratação inicial

13.4 - A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento é realizada até ao final ao final do correspondente ano letivo;

J - Regresso à Reserva de recrutamento

13.5 - Os candidatos referidos nos pontos 13.3 e 13.4 cuja colocação caduque, regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação;

13.6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados;

13.7 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, mantêm-se até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação;

K - Colocação, aceitação e apresentação

13.8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar;

13.9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação, assim como a respetiva apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

13.10 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, com as necessárias adaptações;

13.11 - Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento e, aquando da sua finalização podem regressar à reserva de recrutamento, estando sujeitos ao definido no ponto 13.6 do presente capítulo.

13.12 - Do ato de homologação das listas de colocação e não colocação de docentes no âmbito da reserva de recrutamento pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

PARTE V

Disposições finais

1 - O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo e no concurso de integração extraordinário é feito no primeiro índice da tabela salarial constante no anexo ao ECD, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 42.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2014, de 14 de março.

2 - Das colocações decorrentes do concurso destinado ao ano de 2017/2018, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, haverá lugar à renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos desde que não exceda os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo:

a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;

c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

d) Concordância expressa das partes.

3 - A colocação dos docentes de carreira no concurso de mobilidade interna no ano de 2017/2018 mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde estes tenham sido colocados, até ao final do primeiro período, em horário anual completo ou incompleto.

4 - São objeto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direção-Geral da Administração Escolar os candidatos que realizem e/ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

11 de abril de 2017. - A Diretora-Geral, Maria Luísa Gaspar Pranto Lopes Oliveira.

ANEXO I

Grupos de Recrutamento

Educação Pré-Escolar

(ver documento original)

1.º Ciclo do Ensino Básico

(ver documento original)

2.º Ciclo do Ensino Básico

(ver documento original)

3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário

(ver documento original)

Educação Especial

Educação Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário

(ver documento original)

ANEXO II

Educação Moral e Religiosa Católica Distritos/Dioceses

(ver documento original)

ANEXO III

Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e códigos dos respetivos concelhos

QZP 1

Concelho de Amarante (1301)

Concelho de Amares (0301)

Concelho de Arcos de Valdevez (1601)

Concelho de Baião (1302)

Concelho de Barcelos (0302)

Concelho de Braga (0303)

Concelho de Cabeceiras de Basto (0304)

Concelho de Caminha (1602)

Concelho de Celorico de Basto (0305)

Concelho de Esposende (0306)

Concelho de Fafe (0307)

Concelho de Felgueiras (1303)

Concelho de Gondomar (1304)

Concelho de Guimarães (0308)

Concelho de Lousada (1305)

Concelho de Maia (1306)

Concelho de Marco de Canaveses (1307)

Concelho de Matosinhos (1308)

Concelho de Melgaço (1603)

Concelho de Monção (1604)

Concelho de Paços de Ferreira (1309)

Concelho de Paredes (1310)

Concelho de Paredes de Coura (1605)

Concelho de Penafiel (1311)

Concelho de Ponte da Barca (1606)

Concelho de Ponte de Lima (1607)

Concelho do Porto (1312)

Concelho de Póvoa de Lanhoso (0309)

Concelho da Póvoa de Varzim (1313)

Concelho de Santo Tirso (1314)

Concelho de Terras de Bouro (0310)

Concelho da Trofa (1318)

Concelho de Valença (1608)

Concelho de Valongo (1315)

Concelho de Viana do Castelo (1609)

Concelho de Vieira do Minho (0311)

Concelho de Vila do Conde (1316)

Concelho de Vila Nova de Cerveira (1610)

Concelho de Vila Nova de Famalicão (0312)

Concelho de Vila Nova de Gaia (1317)

Concelho de Vila Verde (0313)

Concelho de Vizela (0314)

QZP 2

Concelho da Alfândega da Fé (0401)

Concelho de Alijó (1701)

Concelho de Armamar (1801)

Concelho de Boticas (1702)

Concelho de Bragança (0402)

Concelho de Carrazeda de Ansiães (0403)

Concelho de Chaves (1703)

Concelho de Cinfães (1804)

Concelho de Freixo de Espada à Cinta (0404)

Concelho de Lamego (1805)

Concelho de Macedo de Cavaleiros (0405)

Concelho de Mesão Frio (1704)

Concelho de Miranda do Douro (0406)

Concelho de Mirandela (0407)

Concelho de Mogadouro (0408)

Concelho de Moimenta da Beira (1807)

Concelho de Mondim de Basto (1705)

Concelho de Montalegre (1706)

Concelho de Murça (1707)

Concelho de Penedono (1812)

Concelho de Peso da Régua (1708)

Concelho de Resende (1813)

Concelho de Ribeira de Pena (1709)

Concelho de Sabrosa (1710)

Concelho de Santa Marta de Penaguião (1711)

Concelho de São João da Pesqueira (1815)

Concelho de Sernancelhe (1818)

Concelho de Tabuaço (1819)

Concelho de Tarouca (1820)

Concelho de Torre de Moncorvo (0409)

Concelho de Valpaços (1712)

Concelho de Vila Flor (0410)

Concelho de Vila Nova de Foz Côa (0914)

Concelho de Vila Pouca de Aguiar (1713)

Concelho de Vila Real (1714)

Concelho de Vimioso (0411)

Concelho de Vinhais (0412)

QZP 3

Concelho de Águeda (0101)

Concelho de Albergaria-a-Velha (0102)

Concelho da Anadia (0103)

Concelho de Arouca (0104)

Concelho de Aveiro (0105)

Concelho de Carregal do Sal (1802)

Concelho de Castelo de Paiva (0106)

Concelho de Castro Daire (1803)

Concelho de Espinho (0107)

Concelho de Estarreja (0108)

Concelho de Ílhavo (0110)

Concelho de Mangualde (1806)

Concelho da Mealhada (0111)

Concelho de Mortágua (1808)

Concelho da Murtosa (0112)

Concelho de Nelas (1809)

Concelho de Oliveira de Azeméis (0113)

Concelho de Oliveira de Frades (1810)

Concelho de Oliveira do Bairro (0114)

Concelho de Ovar (0115)

Concelho de Penalva do Castelo (1811)

Concelho de Santa Comba Dão (1814)

Concelho de Santa Maria da Feira (0109)

Concelho de São João da Madeira (0116)

Concelho de São Pedro do Sul (1816)

Concelho de Sátão (1817)

Concelho de Sever do Vouga (0117)

Concelho de Tondela (1821)

Concelho de Vagos (0118)

Concelho de Vale de Cambra (0119)

Concelho de Vila Nova de Paiva (1822)

Concelho de Viseu (1823)

Concelho de Vouzela (1824)

QZP 4

Concelho de Alvaiázere (1002)

Concelho de Ansião (1003)

Concelho de Arganil (0601)

Concelho da Batalha (1004)

Concelho de Cantanhede (0602)

Concelho de Castanheira de Pêra (1007)

Concelho de Coimbra (0603)

Concelho de Condeixa-a-Nova (0604)

Concelho da Figueira da Foz (0605)

Concelho de Figueiró dos Vinhos (1008)

Concelho de Góis (0606)

Concelho de Leiria (1009)

Concelho da Lousã (0607)

Concelho da Marinha Grande (1010)

Concelho de Mira (0608)

Concelho de Miranda do Corvo (0609)

Concelho de Montemor-o-Velho (0610)

Concelho de Oliveira do Hospital (0611)

Concelho da Pampilhosa da Serra (0612)

Concelho de Pedrógão Grande (1013)

Concelho de Penacova (0613)

Concelho de Penela (0614)

Concelho de Pombal (1015)

Concelho de Porto de Mós (1016)

Concelho de Soure (0615)

Concelho de Tábua (0616)

Concelho de Vila Nova de Poiares (0617)

QZP 5

Concelho de Aguiar da Beira (0901)

Concelho de Almeida (0902)

Concelho de Belmonte (0501)

Concelho de Castelo Branco (0502)

Concelho de Celorico da Beira (0903)

Concelho da Covilhã (0503)

Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo (0904)

Concelho de Fornos de Algodres (0905)

Concelho do Fundão (0504)

Concelho de Gouveia (0906)

Concelho da Guarda (0907)

Concelho de Idanha-a-Nova (0505)

Concelho de Manteigas (0908)

Concelho de Meda (0909)

Concelho de Oleiros (0506)

Concelho de Penamacor (0507)

Concelho de Pinhel (0910)

Concelho de Proença-a-Nova (0508)

Concelho do Sabugal (0911)

Concelho de Seia (0912)

Concelho da Sertã (0509)

Concelho de Trancoso (0913)

Concelho de Vila de Rei (0510)

Concelho de Vila Velha de Ródão (0511)

QZP 6

Concelho de Abrantes (1401)

Concelho de Alcanena (1402)

Concelho de Alcobaça (1001)

Concelho de Alenquer (1101)

Concelho de Almeirim (1403)

Concelho de Alpiarça (1404)

Concelho de Arruda dos Vinhos (1102)

Concelho da Azambuja (1103)

Concelho de Benavente (1405)

Concelho do Bombarral (1005)

Concelho do Cadaval (1104)

Concelho das Caldas da Rainha (1006)

Concelho do Cartaxo (1406)

Concelho da Chamusca (1407)

Concelho de Constância (1408)

Concelho de Coruche (1409)

Concelho do Entroncamento (1410)

Concelho de Ferreira do Zêzere (1411)

Concelho da Golegã (1412)

Concelho da Lourinhã (1108)

Concelho de Mação (1413)

Concelho de Mafra (1109)

Concelho da Nazaré (1011)

Concelho de Óbidos (1012)

Concelho de Ourém (1421)

Concelho de Peniche (1014)

Concelho de Rio Maior (1414)

Concelho de Salvaterra de Magos (1415)

Concelho de Santarém (1416)

Concelho de Sardoal (1417)

Concelho de Sobral de Monte Agraço (1112)

Concelho de Tomar (1418)

Concelho de Torres Novas (1419)

Concelho de Torres Vedras (1113)

Concelho de Vila Nova da Barquinha (1420)

QZP 7

Concelho da Amadora (1115)

Concelho do Barreiro (1504)

Concelho da Moita (1506)

Concelho de Alcochete (1502)

Concelho de Almada (1503)

Concelho de Cascais (1105)

Concelho de Lisboa (1106)

Concelho de Loures (1107)

Concelho do Montijo (1507)

Concelho de Odivelas (1116)

Concelho de Oeiras (1110)

Concelho de Palmela (1508)

Concelho do Seixal (1510)

Concelho de Sesimbra (1511)

Concelho de Setúbal (1512)

Concelho de Sintra (1111)

Concelho de Vila Franca de Xira (1114)

QZP 8

Concelho do Alandroal (0701)

Concelho de Alcácer do Sal (1501)

Concelho de Alter do Chão (1201)

Concelho de Arraiolos (0702)

Concelho de Arronches (1202)

Concelho de Avis (1203)

Concelho de Borba (0703)

Concelho de Campo Maior (1204)

Concelho de Castelo de Vide (1205)

Concelho do Crato (1206)

Concelho de Elvas (1207)

Concelho de Estremoz (0704)

Concelho de Évora (0705)

Concelho de Fronteira (1208)

Concelho de Gavião (1209)

Concelho de Marvão (1210)

Concelho de Monforte (1211)

Concelho de Montemor-o-Novo (0706)

Concelho de Mora (0707)

Concelho de Mourão (0708)

Concelho de Nisa (1212)

Concelho de Ponte de Sor (1213)

Concelho de Portalegre (1214)

Concelho de Portel (0709)

Concelho de Redondo (0710)

Concelho de Reguengos de Monsaraz (0711)

Concelho de Sousel (1215)

Concelho de Vendas Novas (0712)

Concelho de Viana do Alentejo (0713)

Concelho de Vila Viçosa (0714)

QZP 9

Concelho de Aljustrel (0201)

Concelho de Almodôvar (0202)

Concelho de Alvito (0203)

Concelho de Barrancos (0204)

Concelho de Beja (0205)

Concelho de Castro Verde (0206)

Concelho de Cuba (0207)

Concelho de Ferreira do Alentejo (0208)

Concelho de Grândola (1505)

Concelho de Mértola (0209)

Concelho de Moura (0210)

Concelho de Odemira (0211)

Concelho de Ourique (0212)

Concelho de Santiago do Cacém (1509)

Concelho de Serpa (0213)

Concelho de Sines (1513)

Concelho da Vidigueira (0214)

QZP 10

Concelho de Albufeira (0801)

Concelho de Alcoutim (0802)

Concelho de Aljezur (0803)

Concelho de Castro Marim (0804)

Concelho de Faro (0805)

Concelho de Lagoa (0806)

Concelho de Lagos (0807)

Concelho de Loulé (0808)

Concelho de Monchique (0809)

Concelho de Olhão (0810)

Concelho de Portimão (0811)

Concelho de São Brás de Alportel (0812)

Concelho de Silves (0813)

Concelho de Tavira (0814)

Concelho de Vila do Bispo (0815)

Concelho de Vila Real de Santo António (0816)

ANEXO IV

Transição dos quadros de zona pedagógica extintos para quadros de zona pedagógica criados pela portaria 156-B/2013 de 19 de abril

(ver documento original)

ANEXO IV

Calendário

(ver documento original)

310427035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2941631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-08 - Portaria 352/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 7/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Portaria 156-B/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Procede a extinção dos quadros de zona pedagógica existentes e cria novos quadros.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Decreto-Lei 70/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-04-22 - Decreto-Lei 60/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto-Lei 28/2017 - Educação

    Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2017-04-05 - Portaria 129-A/2017 - Finanças e Educação

    Regulamenta o concurso de integração extraordinária para a seleção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Portaria 129-B/2017 - Finanças e Educação

    Fixação das vagas a preencher pelos concursos interno e externo no ano letivo de 2017/2018

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Portaria 129-C/2017 - Finanças e Educação

    Fixação do número de vagas apuradas por quadros de zona pedagógica e por grupo de recrutamento

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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