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Decreto-lei 639/76, de 29 de Julho

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Sumário

Nacionaliza as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de Publicidade e aprova os Estatutos das Empresas Públicas dos Jornais Notícias e a Capital e dos Jornais Século e Popular.

Texto do documento

Decreto-Lei 639/76

de 29 de Junho

O presente diploma surge na sequência de uma resolução do Conselho de Ministros contendo directivas tendentes à solução da crise do sector da informação escrita, nomeadamente da estatizada.

Uma dessas directivas consistia na redução do número de empresas ou no mínimo de publicações periódicas pertencentes ao Estado.

Três caminhos se oferecem, teoricamente, para a consumação dessa redução no concernente às empresas: a sua concentração, a sua privatização e a sua reconversão ou dissolução.

Cabe aqui um parêntesis para esclarecer que, juridicamente, algumas empresas editoras de publicações periódicas ditas estatizadas continuam integradas no sector privado, na medida em que o Estado não detém a titularidade da maioria do respectivo capital. É, nomeadamente, o caso da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., editora de O Século, e da Renascença Gráfica, S. A. R. L., editora do Diário de Lisboa.

Simplesmente: se assim é de jure, não o é de facto. Todas elas se encontram em situação de falência técnica e, apenas tendo podido subsistir à custa de empréstimos da banca nacionalizada garantidos ou não por aval do Estado, devem hoje ao sector público - ultrapassada a sua capacidade de endividamento - mais do que valem.

Pelo presente diploma concretiza-se a fusão de quatro dessas empresas, duas a duas, em novas empresas públicas, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, após o necessário estudo económico e financeiro e o adequado dimensionamento do seu capital estatutário, que à partida surge fixado em 175000 contos.

Um grupo de trabalho especialmente nomeado para o efeito averiguou com grande pormenor os factores de complementaridade das empresas agora fundidas, nomeadamente em função dos seguintes elementos do respectivo estabelecimento:

equipamento, instalações, serviços, natureza matutina e vespertina da principal publicação, idade média do respectivo pessoal, etc.

As conclusões desse trabalho apontaram, sem grandes hesitações, para a concentração da Empresa Nacional de Publicidade, S. A. R. L., e da Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L., por um lado, e da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., e da Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L., pelo outro.

Para se ter uma ideia do melindre do problema, bastará que se forneçam alguns indicativos numéricos relativos à situação dessas quatro empresas: com um capital somado de 138300 contos, devem ao sector público, nomeadamente à banca nacionalizada, neste momento, um montante global que cavalga os 800000 contos e acumularam prejuízos, até 31 de Dezembro de 1975, da ordem dos 525000 contos;

dão trabalho a 3158 trabalhadores, aos quais corresponde uma massa salarial mensal da ordem dos 30000 contos e anual dos 420000 contos.

Redimensionado o capital das duas novas empresas, num total de 350000 contos, houve que prover quanto à regularização do remanescente do seu débito, da ordem dos 450000 contos, em termos de libertar as novas empresas da pressão do respectivo encargo.

A fim de evitar escolhos formais às medidas agora tomadas emergentes da titularidade privada de posições sociais no capital das sociedades fundidas, formalizou-se a nacionalização dessas posições, com o que mais se não fez do que conferir o beneplácito de direito à situação real preexistente.

Tem-se perfeita consciência de que a reestruturação agora formalizada não justifica, só por si, significativas esperanças de reequilíbrio das empresas que dela são objecto, todas a padecer de males sobejamente conhecidos e que basicamente subsistem.

Mas, por um lado, fia-se da sua concentração um melhor aproveitamento das suas instalações, do seu equipamento e dos seus serviços de par com a redução de alguns custos. Por outro, não se trata de medidas isoladas, mas das primeiras de um conjunto de medidas, que, globalmente considerado, pode vir a aproximar as empresas em causa do ponto de equilíbrio, em termos de economia empresarial.

Destaca-se desse conjunto a concentração de circuitos de publicidade e de distribuição, a par de medidas pontuais relativas ao preço dos jornais, à sua publicação aos domingos, ao horário de trabalho, ao subemprego e ao pluriemprego.

Há que reconhecer que o esquema agora delineado quanto às empresas enquadradas nele traduz um considerável sacrifício dos dinheiros públicos e da banca nacionalizada. É justificado esse sacrifício, dada a incontestável importância de que se reveste o sector da informação escrita. E há que reconhecer que se foi tão longe quanto possível.

Já, porém, se não justificaria a natureza continuada da cobertura, através de financiamentos não reembolsáveis, do nível actual dos prejuízos das mesmas e outras empresas. Para obviar a que tal aconteça, não pode um Governo consciente das suas responsabilidades de gestor dos dinheiros públicos deter-se perante a necessidade de pôr termo à edição de algumas publicações ou mesmo à liquidação de algumas empresas se se não revelar viável a reprivatização da sua exploração em moldes cooperativos ou outros.

Em última instância, haverá mesmo que extrair algumas consequências legais da declaração em crise do sector da imprensa estatizada - o que até hoje se relutou em fazer -, impondo aos trabalhadores alguns sacrifícios excepcionais.

Compete agora às novas empresas criadas aproveitarem e dinamizarem as possibilidades que lhes são dadas pelo presente diploma, certo sendo que não poderão continuar a contar com novos auxílios financeiros do Estado, além dos previstos, cuja justificação se tornaria particularmente difícil, dada a crise económica com que o País se debate e a necessidade de reconstrução de outros sectores, aliás prioritários, da economia nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São nacionalizadas, com eficácia a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, as posições sociais não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado no capital das seguintes sociedades:

a) Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L.;

b) Empresa Nacional de Publicidade, S. A. R. L.;

c) Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L.;

d) Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L.

Art. 2.º - 1. Embora não seja de presumir o efectivo direito a qualquer indemnização por parte dos titulares das posições sociais objecto da presente medida de nacionalização, dado o estado de falência técnica das respectivas empresas, é reconhecido, em princípio, aos mesmos titulares o direito a serem indemnizados pelo efectivo valor das mesmas posições à data da intervenção do Estado na gestão da respectiva empresa, de acordo com os critérios de avaliação que vierem a ser legalmente fixados.

2. O direito referido no número antecedente caducará automaticamente quando não exercido dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do diploma que fixar os mencionados critérios de avaliação.

Art. 3.º Por força do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades, são criadas duas empresas públicas denominadas Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, por abreviatura EPNC, e Empresa Pública dos Jornais Século e Popular, por abreviatura EPSP, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com a sede, o objecto e as demais especificações constantes dos respectivos estatutos, que constituem parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 4.º - 1. A Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital é constituída em resultado da fusão, por incorporação, das sociedades Empresa Nacional de Publicidade, S. A. R. L., e Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L.

2. A Empresa Pública dos Jornais Século e Popular, S. A. R. L., é constituída em resultado da fusão, por incorporação, das sociedades Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., e Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L.

3. Os actos de fusão previstos nos números antecedentes operam-se definitivamente, com dispensa de quaisquer formalidades previstas na lei, por força do presente diploma e produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.

4. Os administradores das sociedades fundidas não incorrem em qualquer responsabilidade pelas consequências do acto da sua fusão.

Art. 5.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, que integram o activo e o passivo das sociedades fundidas é transferida para o Estado e integrada no património autónomo da empresa pública resultante da sua fusão.

2. Os bens do Estado que se encontram afectos à exploração das sociedades fundidas passam a estar afectos à exploração da empresa pública resultante da sua fusão.

3. As transmissões previstas no n.º 1 operam-se por força do presente decreto-lei, que constituirá título suficiente para todos os efeitos, incluindo os de registo.

4. Em caso de dúvida, servirá de título bastante para as transmissões referidas nos números precedentes a simples declaração de conformidade do conselho de gerência, confirmada pela Direcção-Geral do Património.

5. As transmissões de que trata o presente artigo serão objecto de simples averbamento.

Art. 6.º As dívidas passivas das sociedades fundidas, transmitidas nos termos do artigo anterior para as empresas resultantes da sua fusão, de que sejam credores a Previdência, o Estado, organismos públicos ou empresas públicas ou nacionalizadas, são assumidas directamente pelo Estado e ficam sujeitas ao seguinte regime:

a) Relativamente a cada uma das empresas públicas agora criadas, o montante de 150000 contos é desde já convertido em capital estatutário;

b) O remanescente será contabilizado na conta «Estado» e deverá ser amortizado pela empresa pública devedora em quinze prestações anuais, iguais e sucessivas, com o vencimento em 31 de Dezembro do ano a que disserem respeito, sem lugar a vencimento de juros.

Art. 7.º As dívidas directamente assumidas pelo Estado, nos termos do artigo anterior, serão liquidadas aos respectivos credores:

a) As dívidas à Previdência serão integralmente liquidadas nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais;

b) As dívidas à banca nacionalizada e outras empresas do sector público serão pagas através da tomada pelas entidades credoras de títulos da dívida pública, de valor nominal correspondente à integralidade dos correspondentes débitos, à taxa de juro e nas condições que vierem a ser definidas por despacho do Ministro das Finanças, operando-se a correspondente compensação.

Art. 8.º - 1. A fim de dotar as empresas públicas agora criadas com a liquidez necessária à prossecução das suas actividades, o Estado poderá efectuar, em relação a cada uma delas, novas dotações em dinheiro, após estudo a efectuar nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, as quais, de harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, serão integradas no respectivo capital estatutário.

2. Quer os aumentos de capital previstos no n.º 1, quer eventuais reduções do mesmo capital, serão efectuados por despacho conjunto do Ministro da Tutela e do Ministro das Finanças.

Art. 9.º Os actos de fusão e os consequentes actos de transmissão previstos neste diploma ficam isentos do pagamento de impostos, incluindo o do selo, taxas e emolumentos.

Art. 10.º Os trabalhadores das sociedades fundidas transitam para as empresas resultantes da sua fusão, independentemente de quaisquer formalidades, com todos os seus direitos e obrigações.

Art. 11.º As empresas públicas agora criadas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e supletivamente pelas normas de direito privado, na parte não especialmente prevista nem contrariada pelo presente decreto-lei e pelos estatutos anexos que dele fazem parte integrante.

Art. 12.º A tutela sobre as empresas públicas agora criada, na parte não especialmente prevista nos respectivos estatutos, será exercida pelo Ministro da Comunicação Social, que para o efeito é designado Ministro da Tutela.

Art. 13.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente decreto-lei e dos estatutos a ele anexos serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA DOS JORNAIS NOTÍCIAS E CAPITAL

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos

Artigo 1.º

(Denominação e natureza jurídica)

1 - A Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital pode ser designada abreviadamente por EPNC. Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais é aquela empresa pública que se considera mencionada.

Artigo 2.º

(Sede, delegações e instalações)

A EPNC tem sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra. Poderá ainda estabelecer outras delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como encerrá-las, quando o julgar conveniente.

Artigo 3.º

(Objecto)

A EPNC tem por objecto fundamental a edição de publicações, periódicas ou não, podendo, porém, dedicar-se a quaisquer outras actividades complementares ou com o mesmo relacionadas, desde que legalmente permitidas.

Artigo 4.º

(Capacidade jurídica)

1 - A capacidade jurídica da EPNC abrange todos os direitos e obrigações, bem como todos os actos, incluindo os de gestão privada, necessários à prossecução do seu objecto.

2 - Em ordem à realização do seu objecto, a EPNC pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas.

Artigo 5.º

(Dever de prestação de informações)

Os órgãos de gestão e fiscalização da EPNC têm o dever de informar oficiosamente o Ministro da Comunicação Social sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, nomeadamente os consistentes em violação das leis ou do disposto no presente Estatuto, bem como o de lhe prestar as informações e os esclarecimentos por ele solicitados.

CAPÍTULO II

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 6.º

(Indicação dos órgãos)

1 - Os órgãos da EPNC são o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

2 - Quer os órgãos da EPNC, quer os directores das publicações periódicas por ela editadas, quer os respectivos trabalhadores, ficam ainda sujeitos às directivas e ao contrôle do conselho de informação, no âmbito da competência deste, nos termos da lei aplicável.

Artigo 7.º

(Requisitos dos respectivos membros)

Os membros dos órgãos da EPNC devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 8.º

(Duração do mandato. Substituições)

1 - Os membros dos órgãos da EPNC são designados por períodos de três anos, renováveis.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por monte, impossibilidade, renúncia ou destituição, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

Artigo 9.º

(Posse)

1 - Os membros dos órgãos da EPNC tomam posse perante o Ministro da Comunicação Social.

2 - Enquanto se não verificar a designação ou a posse dos membros designados para um dado mandato mantêm-se em funções os do mandato anterior.

Artigo 10.º

(Casos e forma de destituição dos membros dos órgãos)

1 - Os membros dos órgãos da EPNC podem ser destituídos por violação grave dos deveres do seu cargo, a apurar em processo disciplinar.

2 - O processo pode ser instaurado por iniciativa do Ministro da Comunicação Social ou por iniciativa de qualquer dos órgãos da empresa, mas a decisão cabe sempre ao Ministro, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 - Iniciado o procedimento, os arguidos podem ser preventivamente suspensos pelo Ministro.

4 - O procedimento salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.

5 - Os membros dos órgãos da EPNC poderão livremente e a todo o tempo ser destituídos e substituídos pela entidade competente para a sua nomeação, independentemente da invocação de qualquer causa justificativa ou de qualquer procedimento.

Artigo 11.º

(Deliberações)

1 - Para que qualquer dos órgãos da EPNC delibere validamente é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - A representação referida no número anterior só é permitida através de um membro presente do mesmo órgão e efectuar-se-á por simples carta mandadeira. O número dos membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão de que se trate.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - As deliberações ficarão a constar de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas. Não é permitido o registo na acta de declarações de voto divergentes da proposta que obtiver vencimento, apenas sendo consentida a menção de quem votou contra a proposta vencedora, a menos que, a título excepcional e em casos devidamente justificados, a mesa, ou quem dirigir a sessão, autorize aquele registo.

Artigo 12.º

(Recurso das deliberações)

1 - Das deliberações definitivas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cabe recurso para o Ministro da Comunicação Social. Dos despachos deste cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

2 - Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação e qualquer dos órgãos que a não tenha proferido.

Artigo 13.º

(Responsabilidade civil, penal e disciplinar)

1 - A EPNC responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

SECÇÃO II

Conselho de gerência

Artigo 14.º

(Composição)

O conselho de gerência é constituído por um presidente, um vice-presidente e dois a cinco vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Comunicação Social, ouvidos os trabalhadores da empresa.

Artigo 15.º

(Competência do conselho de gerência)

1 - O conselho de gerência tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente.

2 - Além do exercício das funções decorrentes da competência atribuída pelo número anterior ao conselho de gerência, os seus membros deverão assegurar a primeira linha da direcção da empresa.

3 - Compete, nomeadamente, ao conselho de gerência:

a) Submeter à aprovação do Ministro da Comunicação Social os planos anuais e plurienais;

b) Elaborar o relatório e as contas a apresentar ao Ministro da Comunicação Social;

c) Adquirir, alienar e obrigar bens móveis e imóveis;

d) Contratar a recepção ou a prestação de serviços de qualquer natureza;

e) Constituir mandatários;

f) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;

g) Dirigir, em geral, toda a actividade dos serviços da empresa;

h) Designar o director, os directores-adjuntos e os subdirectores das publicações periódicas editadas pela EPNC, ouvido o conselho de redacção, e demiti-los livremente;

i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou por este Estatuto.

4 - O conselho de gerência poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num director-geral ou num conselho de directores. Em caso de falta delegação, a função executiva competirá ao presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao vice-presidente.

Artigo 16.º

(Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 - Salvos os casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois membros do conselho de gerência.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros do conselho de gerência, pelo director-geral ou por directores de serviço ou equiparados devidamente autorizados pelo conselho de gerência.

Artigo 17.º

(Regime de sessões)

1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou da comissão de fiscalização.

2 - Às reuniões do conselho de gerência poderão assistir um ou mais membros da comissão de fiscalização sempre que o presidente do conselho de gerência o julgue conveniente.

Artigo 18.º

(Remuneração e mais condições do exercício de funções)

1 - Os membros do conselho de gerência perceberão as remunerações que forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social e das Finanças.

2 - Os membros do conselho de gerência são dispensados de caução.

3 - Quando a designação recair em funcionário público, as funções de membro do conselho de gerência serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente, quanto aos funcionários referidos no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Quando a designação recair em trabalhador da empresa, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer funções como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais.

5 - O trabalhador da empresa designado membro do conselho de gerência não poderá exercer cumulativamente com essas funções as do seu posto normal e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.

6 - Os membros do conselho de gerência terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 19.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é constituída pelo presidente e dois a quatro vogais.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social e das Finanças por períodos de três anos, renováveis, devendo um deles ser indicado pelos trabalhadores da empresa.

3 - Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

Artigo 20.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurienais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

Artigo 21.º

(Dever de fundamentação)

As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.

Artigo 22.º

(Reuniões)

A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por dois vogais ou pelo conselho de gerência.

Artigo 23.º

(Regime de delegação)

A assistência às reuniões do conselho de gerência e as demais funções que cabem à comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando susceptíveis disso, em regime de delegação em um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida pela própria comissão.

Artigo 24.º

(Remuneração e mais condições do exercício de funções)

É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto no artigo 18.º

SECÇÃO IV

Conselho de informação

Artigo 25.º

(Indicação remissiva)

1 - Uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade de informação nas publicações periódicas editadas pela EPNC é assegurada por um conselho de informação.

2 - O conselho de informação referido no número antecedente tem a composição, a competência e a estrutura orgânica e funcionará nos termos da regulamentação legal respectiva, que aqui se menciona como parte integrante deste Estatuto.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos trabalhadores

Artigo 26.º

(Direitos e deveres dos trabalhadores)

1 - Os trabalhadores da EPNC têm os direitos e os deveres que lhes são assegurados e impostos pelos artigos 51.º a 59.º da Constituição e pelas demais leis aplicáveis, devendo exercê-los e cumpri-los nos termos legalmente determinados.

2 - Compete-lhes, designadamente:

a) Indicar um dos vogais da comissão de fiscalização;

b) Ser ouvidos sobre os membros do conselho de gerência a nomear;

c) Eleger, em plenário, por voto directo e secreto, uma comissão de trabalhadores;

d) Aprovar, em plenário, o estatuto da comissão de trabalhadores;

e) Ser ouvidos sobre quaisquer alterações a introduzir no Estatuto da empresa;

f) Exercer o contrôle de gestão na empresa, nos termos da lei;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos relativamente aos quais lhes seja solicitado parecer pelos órgãos da empresa.

CAPÍTULO IV

Intervenção do Governo

Artigo 27.º

(Finalidade e âmbito)

1 - O Governo definirá os objectivos da EPNC e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, no sentido da construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista, com respeito pela autonomia necessária a uma gestão eficiente e racional.

2 - Para o efeito da intervenção do Governo e para todos os demais efeitos, o Ministro da Tutela é o Ministro da Comunicação Social.

Artigo 28.º

(Tutela económica e financeira)

1 - A tutela económica e financeira da EPNC compreende:

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas ao conselho de gerência, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

c) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos desta, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;

d) O exercício de quaisquer outros poderes que ao Ministro da Tutela sejam conferidos por lei ou pelo presente Estatuto.

2 - Dependem de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;

c) Os critérios de amortização e reintegração;

d) O balanço, demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades, desde que excedam a centésima parte do capital estatutário da empresa, bem como a sua alienação;

f) A política de fixação dos preços de venda de publicações ou serviços;

g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;

h) O lançamento de novas publicações periódicas ou a suspensão ou cessação da edição de qualquer das existentes.

3 - Em relação às alíneas a) a d) do número antecedente, deve a empresa dar conhecimento das respectivas matérias ao Ministério das Finanças.

4 - Em relação às matérias referidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 2, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro das Finanças, do Ministro competente para a fixação de preços, quando não liberalizados, e do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO V

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 29.º

(Princípio fundamental e receitas)

1 - Para a realização dos seus fins estatutários a EPNC administrará o seu património com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

2 - Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.

3 - Constituem receitas da EPNC:

a) As receitas resultantes da sua actividade;

b) Subsídios ou comparticipações do Estado;

c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus bens ou de empréstimos;

e) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;

f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade;

g) Outros subsídios, doações ou deixas de que porventura venha a beneficiar.

4 - A EPNC procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

Artigo 30.º

(Aquisição e conservação do património)

1 - A EPNC manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência dos seus serviços.

2 - A EPNC, de acordo com as suas possibilidades financeiras, procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade de serviço.

3 - A EPNC adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.º 1, desde que por ela seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que no local da produção não excedam em 15% o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

Artigo 31.º

(Obtenção de crédito)

1 - A EPNC pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 - A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social e do parecer favorável da comissão de fiscalização.

3 - A EPNC pode adquirir obrigações próprias.

Artigo 32.º

(Regras orçamentais)

1 - A gestão económica e financeira da EPNC será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 - Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 33.º

(Regras orçamentais - Continuação)

1 - A EPNC elaborará em cada ano económico orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação do Ministro da Tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle da gestão.

2 - As actualizações orgamentais, a elaborar pelo menos de seis em seis meses, devem ser aprovadas pelo Ministro da Tutela:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente previstos.

3 - Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados de um relatório do conselho de gerência e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados, uma vez decorrido aquele prazo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.

Artigo 34.º

(Regras orçamentais - Continuação)

1 - O orçamento anual da EPNC será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.

2 - As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de gerência.

3 - A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização.

Artigo 35.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da EPNC obedecerá às regras da gestão empresarial que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.

2 - Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de gerência ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando-se quaisquer outras formalidades de legalização.

Artigo 36.º

(Resultados)

1 - Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:

a) Um mínimo de 10% e um máximo de 20% para reserva geral;

b) Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes;

c) O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de gerência.

2 - No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

Artigo 37.º

(Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e

pareceres)

1 - A EPNC elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazo;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro da Tutela, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro da Tutela, enviados ao órgão central de planeamento.

4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.

Artigo 38.º

(Tribunal de Contas)

As contas da EPNC não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 39.º

(Regime jurídico aplicável)

1 - As relações entre a EPNC e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo regime do contrato individual de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação colectiva é regulada pela lei geral sobre contratação colectiva.

3 - Excepcionam-se aos regimes referidos nos números precedentes o especialmente disposto no presente Estatuto e as consequências legais decorrentes da circunstância de a empresa se inserir num sector declarado em crise por resolução do Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1975, de acordo com o disposto no n.º 4 dão artigo 2.º do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho.

Artigo 40.º

(Comissões de serviço)

1 - Podem exercer funções na EPNC em comissão de serviço funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Também os trabalhadores da EPNC, devidamente autorizados pelo conselho de gerência, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da EPNC e considerando-se todo o tempo da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

Artigo 41.º

(Deveres especiais)

1 - Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos os trabalhadores devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos neste Estatuto, na lei e na directivas do conselho de informação, do conselho de gerência e do director das publicações periódicas editadas pela empresa, no uso da respectiva competência legal e estatutária, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à imprensa.

2 - São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da EPNC quaisquer formas de publicidade oculta.

3 - Constituirá desobediência para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

Artigo 42.º

(Formação profissional)

A EPNC promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com os planos a estabelecer.

Artigo 43.º

(Regime de previdência do pessoal)

O regime de previdência do pessoal da EPNC é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal e legal

Artigo 44.º

(Regime fiscal)

1 - A EPNC fica sujeita a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

2 - Independentemente da tributação sobre ela incidente, será entregue ao Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após dedução da parte a reter na empresa, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 - O pessoal da EPNC fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e transitórias

Artigo 45.º

(Orientação ideológica e conteúdo das publicações)

1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto da informação previsto no n.º 7 do artigo 38.º da Constituição da República, e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a participação dos trabalhadores da EPNC na orientação ideológica das publicações periódicas editadas pela empresa é subjectivamente restrita aos que nelas trabalham como jornalistas e consiste objectivamente:

a) Em darem parecer sobre a designação do director, dos directores-adjuntos e subdirectores das publicações para que trabalhem, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 15.º;

b) Em constituírem órgão de consulta do conselho de gerência, do conselho de informação e da direcção da publicação periódica para que trabalhem.

2 - Os jornalistas exercerão as funções referidas no número antecedente organizados em conselhos de redacção, nos termos da Lei de Imprensa.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição da República, é expressamente vedado a qualquer sector ou grupo de trabalhadores ao serviço das publicações periódicas editadas pela EPNC censurar ou impedir a livre criatividade dos jornalistas e colaboradores literários das mesmas publicações, sem prejuízo do respeito devido por estes às directivas do conselho de informação e da direcção das publicações que servem, no exercício da sua competência legal.

Artigo 46.º

(Autonomia das publicações da empresa)

As publicações periódicas editadas pela EPNC mantêm, nessa qualidade, a sua autonomia, para os efeitos da aplicação da Lei de Imprensa, sem prejuízo da sua sujeição igualitária aos órgãos da empresa.

Artigo 47.º

(Gestão transitória)

1 - Até à designação do conselho de gerência a gestão da empresa será assegurada conjuntamente pelos membros das comissões administrativas das empresas que na EPNC se fundiram, formando uma comissão única, presidida pelo mais velho dos presidentes daquelas comissões, funcionando o outro como vice-presidente.

2 - A comissão administrativa referida no número antecedente funcionará nos termos previstos neste Estatuto para o conselho de gerência.

3 - A nomeação do conselho de gerência envolverá automaticamente a cessação de funções dos membros da comissão administrativa referida no n.º 1 que não vierem a fazer parte daquele conselho.

Artigo 48.º

(Normas supletivas)

Na parte não prevista neste Estatuto, ou que não conflitue com o que nele se prevê, aplica-se supletivamente à EPNC o disposto no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA DOS JORNAIS SÉCULO E POPULAR

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos

Artigo 1.º

(Denominação e natureza jurídica)

1 - A Empresa Pública dos Jornais Século e Popular é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Empresa Pública dos Jornais Século e Popular pode ser designada abreviadamente por EPSP. Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais é aquela empresa pública que se considera mencionada.

Artigo 2.º

(Sede, delegações e instalações)

A EPSP tem sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra. Poderá ainda estabelecer outras delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como encerrá-las, quando o julgar conveniente.

Artigo 3.º

(Objecto)

A EPSP tem por objecto fundamental a edição de publicações periódicas ou não, podendo, porém, dedicar-se a quaisquer outras actividades complementares ou com o mesmo relacionadas, desde que legalmente permitidas.

Artigo 4.º

(Capacidade jurídica)

1 - A capacidade jurídica da EPSP abrange todos os direitos e obrigações, bem como todos os actos, incluindo os de gestão privada, necessários à prossecução do seu objecto.

2 - Em ordem à realização do seu objecto, a EPSP pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas.

Artigo 5.º

(Dever de prestação de informações)

Os órgãos de gestão e fiscalização da EPSP têm o dever de informar oficiosamente o Ministro da Comunicação Social sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, nomeadamente os consistentes em violação das leis ou do disposto no presente Estatuto, bem como o de lhe prestar as informações e os esclarecimentos por ele solicitados.

CAPÍTULO II

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 6.º

(Indicação dos órgãos)

1 - Os órgãos da EPSP são o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

2 - Quer os órgãos da EPSP, quer os directores das publicações periódicas por ela editadas, quer os respectivos trabalhadores, ficam ainda sujeitos às directivas e ao contrôle do conselho de informação, no âmbito da competência deste, nos termos da lei aplicável.

Artigo 7.º

(Requisitos dos respectivos membros)

Os membros dos órgãos da EPSP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 8.º

(Duração do mandato. Substituições)

1 - Os membros dos órgãos da EPSP são designados por períodos de três anos, renováveis.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

Artigo 9.º

(Posse)

1 - Os membros dos órgãos da EPSP tomam posse perante o Ministro da Comunicação Social.

2 - Enquanto se não verificar a designação ou a posse dos membros designados para um dado mandato mantêm-se em funções os do mandato anterior.

Artigo 10.º

(Casos e forma de destituição dos membros dos órgãos)

1 - Os membros dos órgãos da EPSP podem ser destituídos por violação grave dos deveres do seu cargo, a apurar em processo disciplinar.

2 - O processo pode ser instaurado por iniciativa do Ministro da Comunicação Social ou por iniciativa de qualquer dos órgãos da empresa, mas a decisão cabe sempre ao Ministro, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 - Iniciado o procedimento, os arguidos podem ser preventivamente suspensos pelo Ministro.

4 - O procedimento salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.

5 - Os membros dos órgãos da EPSP poderão livremente e a todo o tempo ser destituídos e substituídos pela entidade competente para a sua nomeação, independentemente da invocação de qualquer causa justificativa ou de qualquer procedimento.

Artigo 11.º

(Deliberações)

1 - Para que qualquer dos órgãos da EPSP delibere validamente é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - A representação referida no número anterior só é permitida através de um membro presente do mesmo órgão e efectuar-se-á por simples carta mandadeira. O número dos membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão de que se trate.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - As deliberações ficarão a constar de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas. Não é permitido o registo na acta de declarações de voto divergentes da proposta que obtiver vencimento, apenas sendo consentida a menção de quem votou contra a proposta vencedora, a menos que, a título excepcional e em casos devidamente justificados, a mesa, ou quem dirigir a sessão, autorize aquele registo.

Artigo 12.º

(Recurso das deliberações)

1 - Das deliberações definitivas do conselho de gerência, da comissão de fiscalização e do conselho de informação cabe recurso para o Ministro da Comunicação Social.

Dos despachos deste cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

2 - Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação e qualquer dos órgãos que a não tenha proferido.

Artigo 13.º

(Responsabilidade civil, penal e disciplinar)

1 - A EPSP responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

SECÇÃO II

Conselho de gerência

Artigo 14.º

(Composição)

O conselho de gerência é constituído por um presidente, um vice-presidente e dois a cinco vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Comunicação Social, ouvidos os trabalhadores da empresa.

Artigo 15.º

(Competência do conselho de gerência)

1 - O conselho de gerência tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente.

2 - Além do exercício das funções decorrentes da competência atribuída pelo número anterior ao conselho de gerência, os seus membros deverão assegurar a primeira linha da direcção da empresa. 3 - Compete, nomeadamente, ao conselho de gerência:

a) Submeter à aprovação do Ministro da Comunicação Social os planos anuais e plurienais;

b) Elaborar o relatório e as contas a apresentar ao Ministro da Comunicação Social;

c) Adquirir, alienar e obrigar bens móveis e imóveis;

d) Contratar a recepção ou a prestação de serviços de qualquer natureza;

e) Constituir mandatários;

f) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;

g) Dirigir, em geral, toda a actividade dos serviços da empresa;

h) Designar o director, os directores-adjuntos e os subdirectores das publicações periódicas editadas pela EPSP, ouvido o conselho de redacção, e demiti-los livremente;

i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou por este Estatuto.

4 - O conselho de gerência poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num director-geral ou num conselho de directores. Em caso de falta de delegação, a função executiva competirá ao presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao vice-presidente.

Artigo 16.º

(Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 - Salvos os casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois membros do conselho de gerência.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros do conselho de gerência, pelo director-geral ou por directores de serviço ou equiparados devidamente autorizados pelo conselho de gerência.

Artigo 17.º

(Regime de sessões)

1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou da comissão de fiscalização.

2 - Às reuniões do conselho de gerência poderão assistir um ou mais membros da comissão de fiscalização sempre que o presidente do conselho de gerência o julgue conveniente.

Artigo 18.º

(Remuneração e mais condições do exercício de funções)

1 - Os membros do conselho de gerência perceberão as remunerações que forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social e das Finanças.

2 - Os membros do conselho de gerência são dispensados de caução.

3 - Quando a designação recair em funcionário público, as funções de membro do conselho de gerência serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente, quanto aos funcionários referidos no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Quando a designação recair em trabalhador da empresa, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer funções como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais.

5 - O trabalhador da empresa designado membro do conselho de gerência não poderá exercer cumulativamente com essas funções as do seu posto normal e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.

6 - Os membros do conselho de gerência terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 19.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é constituída pelo presidente e dois a quatro vogais.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social e das Finanças por períodos de três anos, renováveis, devendo um deles ser indicado pelos trabalhadores da empresa.

3 - Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

Artigo 20.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

Artigo 21.º

(Dever de fundamentação)

As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.

Artigo 22.º

(Reuniões)

A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por dois vogais ou pelo conselho de gerência.

Artigo 23.º

(Regime de delegação)

A assistência às reuniões do conselho de gerência e as demais funções que cabem à comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando susceptíveis disso, em regime de delegação em um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida pela própria comissão.

Artigo 24.º

(Remuneração e mais condições do exercício de funções)

É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto no artigo 18.º

SECÇÃO IV

Conselho de informação

Artigo 25.º

(Indicação remissiva)

1 - Uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade de informação nas publicações periódicas editadas pela EPSP é assegurada por um conselho de informação.

2 - O conselho de informação referido no número antecedente tem a composição, a competência e a estrutura orgânica e funcionará nos termos da regulamentação legal respectiva, que aqui se menciona como parte integrante deste Estatuto.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos trabalhadores

Artigo 26.º

(Direitos e deveres dos trabalhadores)

1 - Os trabalhadores da EPSP têm os direitos e os deveres que lhes são assegurados e impostos pelos artigos 51.º a 59.º da Constituição e pelas demais leis aplicáveis, devendo exercê-los e cumpri-los nos termos legalmente determinados.

2 - Compete-lhes, designadamente:

a) Indicar um dos vogais da comissão de fiscalização;

b) Ser ouvidos sobre os membros do conselho de gerência a nomear;

c) Eleger, em plenário, por voto directo e secreto, uma comissão de trabalhadores;

d) Aprovar, em plenário, o estatuto da comissão de trabalhadores;

e) Ser ouvidos sobre quaisquer alterações a introduzir no Estatuto da empresa;

f) Exercer o contrôle de gestão na empresa, nos termos da lei;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos relativamente aos quais lhes seja solicitado parecer pelos órgãos da empresa.

CAPÍTULO IV

Intervenção do Governo

Artigo 27.º

(Finalidade e âmbito)

1 - O Governo definirá os objectivos da EPSP e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, no sentido da construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista, com respeito pela autonomia necessária a uma gestão eficiente e racional.

2 - Para o efeito da intervenção do Governo e para os todos os demais efeitos, o Ministro da Tutela é o Ministro da Comunicação Social.

Artigo 28.º

(Tutela económica e financeira)

1 - A tutela económica e financeira da EPSP compreende:

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas ao conselho de gerência, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

c) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos desta, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;

d) O exercício de quaisquer outros poderes que ao Ministro da Tutela sejam conferidos por lei ou pelo presente Estatuto.

2 - Dependem de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;

c) Os critérios de amortização e reintegração;

d) O balanço, demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades, desde que excedam a centésima parte do capital estatutário da empresa, bem como a sua alienação;

f) A política de fixação dos preços de venda de publicações ou serviços;

g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;

h) O lançamento de novas publicações periódicas ou a suspensão ou cessação da edição de qualquer das existentes.

3 - Em relação às alíneas a) a d) do número antecedente, devem as empresas dar conhecimento das respectivas matérias ao Ministério das Finanças.

4 - Em relação às matérias referidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 2, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro das Finanças, do Ministro competente para a fixação de preços, quando não liberalizados, e do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO V

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 29.º

(Princípio fundamental e receitas)

1 - Para a realização dos seus fins estatutários a EPSP administrará o seu património com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

2 - Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.

3 - Constituem receitas da EPSP:

a) As receitas resultantes da sua actividade;

b) Subsídios ou comparticipações do Estado; c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus bens ou de empréstimos;

e) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;

f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade;

g) Outros subsídios, doações ou deixas de que porventura venha a beneficiar.

4 - A EPSP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

Artigo 30.º

(Aquisição e conservação do património)

1 - A EPSP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência dos seus serviços.

2 - O EPSP, de acordo com as suas possibilidades financeiras, procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade de serviço.

3 - A EPSP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.º 1, desde que por ela seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local de produção, não excedam em 15% o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

Artigo 31.º

(Obtenção de crédito)

1 - A EPSP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 - A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social e do parecer favorável da comissão de fiscalização.

3 - A EPSP pode adquirir obrigações próprias.

Artigo 32.º

(Regras orçamentais)

1 - A gestão económica e financeira da EPSP será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 - Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 33.º

(Regras orçamentais - Continuação)

1 - A EPSP elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação do Ministro da Tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle da gestão.

2 - As actualizações orçamentais, a elaborar pelo menos de seis em seis meses, devem ser aprovadas pelo Ministro da Tutela:

a) Quanto aos orçamentes de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentes de investimento, sempre que, em consequência dele, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente previstos.

3 - Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados de um relatório do conselho de gerência e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas devem enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.

Artigo 34.º

(Regras orçamentais - Continuação)

1 - O orçamento anual da EPSP será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.

2 - As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de gerência.

3 - A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização.

Artigo 35.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da EPSP obedecerá às regras da gestão empresarial que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.

2 - Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de gerência ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando-se quaisquer outras formalidades de legalização.

Artigo 36.º

(Resultados)

1 - Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:

a) Um mínimo de 10% e um máximo de 20% para reserva geral;

b) Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes;

c) O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de gerência.

2 - No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

Artigo 37.º

(Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e

pareceres)

1 - A EPSP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro da Tutela, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro da Tutela, enviados ao órgão central de planeamento.

4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.

Artigo 38.º

(Tribunal de Contas)

As contas da EPSP não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 39.º

(Regime jurídico aplicável)

1 - As relações entre a EPSP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo regime do contrato individual de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação colectiva é regulada pela lei geral sobre contratação colectiva.

3 - Excepcionam-se aos regimes referidos nos números precedentes o especialmente disposto no presente Estatuto e as consequências legais decorrentes da circunstância de a empresa se inserir num sector declarado em crise por resolução do Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1975, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho.

Artigo 40.º

(Comissões de serviço)

1 - Podem exercer funções na EPSP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Também os trabalhadores da EPSP, devidamente autorizados pelo conselho de gerência, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da EPSP e considerando-se todo o tempo da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontre a exercer efectivamente funções.

Artigo 41.º (Deveres especiais) 1 - Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos neste Estatuto, na lei e nas directivas do conselho de informação, do conselho de gerência e do director das publicações periódicas editadas pela empresa, no uso da respectiva competência legal e estatutária, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à imprensa.

2 - São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da EPSP quaisquer formas de publicidade oculta.

3 - Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

Artigo 42.º

(Formação profissional)

A EPSP promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com planos a estabelecer.

Artigo 43.º

(Regime de previdência do pessoal)

O regime de previdência do pessoal da EPSP é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal e legal

Artigo 44.º

(Regime fiscal)

1 - A EPSP fica sujeita a tributação, directa e indirecta, nos termos gerais.

2 - Independentemente da tributação sobre ela incidente, será entregue ao Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após dedução da parte a reter na empresa, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 - O pessoal da EPSP fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e transitórias

Artigo 45.º

(Orientação ideológica e conteúdo das publicações)

1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto da informação, previsto no n.º 7 do artigo 38.º da Constituição da República, e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a participação dos trabalhadores da EPSP na orientação ideológica das publicações periódicas editadas pela empresa é subjectivamente restrita aos que nelas trabalhem como jornalistas, e consiste objectivamente:

a) Em darem parecer sobre a designação do director, dos directores-adjuntos e subdirectores das publicações para que trabalhem, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 15.º;

b) Em constituírem órgão de consulta do conselho de gerência, do conselho de informação e da direcção da publicação periódica para que trabalhem.

2 - Os jornalistas exercerão as funções referidas no número antecedente organizados em conselhos de redacção, nos termos da Lei de Imprensa.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição da República, é expressamente vedado a qualquer sector ou grupo de trabalhadores ao serviço das publicações periódicas editadas pela EPSP censurar ou impedir a livre criatividade dos jornalistas e colaboradores literários das mesmas publicações, sem prejuízo do respeito devido por estes às directivas do conselho de informação e da direcção das publicações que servem, no exercício da sua competência legal.

Artigo 46.º

(Autonomia das publicações da empresa)

As publicações periódicas editadas pela EPSP mantêm, nessa qualidade, a sua autonomia, para os efeitos da aplicação da Lei de Imprensa, sem prejuízo da sua sujeição igualitária aos órgãos da empresa.

Artigo 47.º

(Gestão transitória)

1 - Até à designação do conselho de gerência, a gestão da empresa será assegurada conjuntamente pelos membros das comissões administrativas das empresas que na EPSP se fundiram, formando uma comissão única, presidida pelo mais velho dos presidentes daquelas comissões, funcionando o outro como vice-presidente.

2 - A comissão administrativa referida no número antecedente funcionará nos termos previstos neste Estatuto para o conselho de gerência.

3 - A nomeação do conselho de gerência envolverá automaticamente a cessação de funções dos membros da comissão administrativa referida no n.º 1 que não vierem a fazer paute daquele conselho.

Artigo 48.º

(Normas supletivas)

Na parte não prevista neste Estatuto, ou que não conflitue com o que nele se prevê, aplica-se supletivamente à EPSP o disposto no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/29/plain-29354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 292/75 - Ministério do Trabalho

    Garante, com determinadas excepções, uma remuneração de montante mensal não inferior a 4000$00 a todos os trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372-A/75 - Ministério do Trabalho

    Regula a cessação do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Decreto-Lei 84/76 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (lei dos despedimentos).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-12 - DESPACHO DD4280 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria uma comissão interministerial para estudo das empresas públicas jornalísticas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-12 - Despacho - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Gabinete do Secretário de Estado

    Cria uma comissão interministerial para estudo das empresas públicas jornalísticas

  • Tem documento Em vigor 1976-12-23 - Despacho Conjunto - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Destitui das funções de administrador da Empresa Pública dos Jornais Século e Popular o licenciado Carlos de Sousa e Brito e não considera válida a nomeação para director do jornal O Século do licenciado Luís Nandim de Carvalho

  • Tem documento Em vigor 1976-12-23 - DESPACHO CONJUNTO DD3275 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Destitui das funções de administrador da Empresa Pública dos Jornais Século e Popular o licenciado Carlos de Sousa e Brito e não considera válida a nomeação para director do jornal O Século do licenciado Luís Nandim de Carvalho.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-28 - Despacho Normativo 18/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que as entidades referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 639/76 continuem a honrar, pontualmente, os compromissos assumidos, quer antes, quer pós-3 de Agosto findo, perante as empresas sob intervenção do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Despacho Normativo 43/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que o conselho de gerência da EPSP suspenda por um período de noventa dias a edição das várias publicações periódicas pertencentes àquela empresa.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Resolução 309/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede um subsídio de 6000 contos a favor da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-03 - Resolução 90/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a abertura de concurso para venda de parte ou totalidade do património da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-12-06 - Decreto-Lei 465-A/79 - Ministério da Comunicação Social

    Extingue a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular e cria duas novas empresas públicas denominadas Empresa Pública do Jornal o Século e Empresa Pública do Jornal Diário Popular.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-22 - Despacho Normativo 276/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina quais os projectos da EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 44/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 51/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara em situação económica difícil, a pedido do respectivo conselho de gerência, a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, pelo prazo de 1 ano, eventualmente prorrogável por igual prazo por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 448/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC), criada pelo Decreto-Lei n.º 639/76, de 29 de Julho para Diário de Notícias, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-12 - Decreto-Lei 105/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Considera extintas as dívidas da ex- Empresa Pública do Jornal O Século (EPJS), e estabelece procedimentos para o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e outros credores e à regularização das operações de tesouraria relativas a dívidas da EPJS ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Decreto-Lei 286/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transforma o Diário de Notícias, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-04 - Acórdão 867/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por violação dos princípios da segurança, ínsitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quando conjugados com o preceituado no artigo 296.º, alínea c), da mesma lei fundamental.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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