I
Considerando que o aumento do preço dos jornais, as medidas restritivas da política de concessão de avales, as medidas pontuais consagradas no Decreto-Lei 645/76 e outras inovadoras que urge tomar para completar o quadro do saneamento económico-financeiro das empresas jornalísticas estatizadas, iniciado com o Decreto-Lei 639/76;As consequências directas da aplicação deste diploma a negociação de contratos colectivos de trabalho referentes ao sector impõem que se proceda a um estudo sectorial e baseado em elementos não disponíveis na preparação do Decreto-Lei 639/76;
Contam-se entre estes elementos o apuramento de exercício de 1975, o relatório elaborado pelo Prof. Van Springel, os relatórios elaborados pelos técnicos do Conselho da Europa, a proposta final do grupo de trabalho para a formação da distribuidora;
Considerando que as questões enunciadas e o próprio programa do Governo apontam para a necessidade de apresentar ao Conselho de Ministros - cuja resolução de 3 de Agosto se integra no mesmo espírito - o quadro institucional (o programa do DL e dos jornalistas do JC está ainda por resolver) orgânico, económico-financeiro, que com o desenvolvimento da aplicação do Decreto-Lei 639/76 o sector estatizado da imprensa apresentará em 1977.
Assim, paralelamente aos trabalhos em curso de acordo com a referida resolução do Conselho de Ministros, e tendo em conta os considerandos enunciados, determina-se:
1 - A criação de uma comissão interministerial que, de acordo com os prazos estabelecidos na parte II do presente diploma, traçará a situação previsível em 1977 para as empresas públicas criadas pelo Decreto-Lei 639/76, indicando as alternativas possíveis dentro do quadro então criado e tendo em conta os novos elementos já referidos.
2 - A comissão será constituída por representantes das seguintes entidades:
Ministérios das Finanças, do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e da Indústria e Tecnologia, Secretaria de Estado da Comunicação Social (um elemento cada) e administrações dos jornais estatizados (dois elementos: um nomeado pelo SECS, outro designado pelos administradores).
2.1 - Os representantes das entidades referidas serão nomeados por despacho do respectivo titular no prazo de três dias a contar da data deste despacho conjunto.
3 - A comissão será presidida pelo representante da SECS que, para o efeito, despachará com o Secretário ou Subsecretário de Estado os assuntos correntes para o funcionamento desta comissão.
4 - A comissão funcionará em local a designar pela SECS, dispondo de serviços auxiliares que não poderão ultrapassar dez pessoas contratadas pela SECS pelo prazo máximo e não renovável de seis meses.
5 - Os representantes das entidades nomeadas indicarão à Secretaria-Geral da SECS os nomes dos técnicos que constituirão a assessoria técnica da comissão.
5.1 - A Secretaria-Geral da SECS diligenciará junto dos serviços competentes nos restantes departamentos de Estado para obter a nomeação dos técnicos indicados, necessariamente já na função pública.
5.2 - O Secretário de Estado da Comunicação Social poderá, ouvidos os titulares das pastas presentes nesta comissão, contratar, em regime de tarefa, técnicos ou organizações especializadas para proceder aos estudos referidos.
6 - A comissão extingue-se por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social após apresentação do relatório final.
II
7 - Os trabalhos da comissão deverão respeitar escrupulosamente o seguinte calendário:a) Até 15 de Novembro decorrem oito períodos de cinco dias úteis, podendo contar-se com um nono período em caso de necessidade. É nesta divisão que assenta o calendário a seguir proposto:
1.º e 2.º períodos - estudo económico, organização das empresas, preparação dos orçamentos, alternativas do tipo de empresa, tipo de serviços a prestar, estruturação das publicações;
3.º período - discussão na comissão dos resultados obtidos no 1.º e 2.º períodos;
4.º período - discussão nos departamentos de Estado das conclusões a que a comissão já tenha chegado;
5.º período - preparação de uma proposta a ser entregue à SECS; início da sua divulgação às organizações e entidades representativas de interesses no sector;
6.º período - formulação de propostas, críticas, sugestões e alterações por parte das organizações e entidades representativas de interesse no sector;
7.º período - estudo das propostas, etc., recebidas e preparação do texto da proposta final;
8.º período - continuação do anterior e apresentação da proposta final aos departamentos de Estado representados;
9.º período - reserva à disposição do Secretário de Estado da Comunicação Social;
b) Início da circulação do projecto de diploma em 22 de Novembro de 1976.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.