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Despacho DD4280, de 12 de Outubro

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Sumário

Cria uma comissão interministerial para estudo das empresas públicas jornalísticas.

Texto do documento

Despacho

I

Considerando que o aumento do preço dos jornais, as medidas restritivas da política de concessão de avales, as medidas pontuais consagradas no Decreto-Lei 645/76 e outras inovadoras que urge tomar para completar o quadro do saneamento económico-financeiro das empresas jornalísticas estatizadas, iniciado com o Decreto-Lei 639/76;

As consequências directas da aplicação deste diploma a negociação de contratos colectivos de trabalho referentes ao sector impõem que se proceda a um estudo sectorial e baseado em elementos não disponíveis na preparação do Decreto-Lei 639/76;

Contam-se entre estes elementos o apuramento de exercício de 1975, o relatório elaborado pelo Prof. Van Springel, os relatórios elaborados pelos técnicos do Conselho da Europa, a proposta final do grupo de trabalho para a formação da distribuidora;

Considerando que as questões enunciadas e o próprio programa do Governo apontam para a necessidade de apresentar ao Conselho de Ministros - cuja resolução de 3 de Agosto se integra no mesmo espírito - o quadro institucional (o programa do DL e dos jornalistas do JC está ainda por resolver) orgânico, económico-financeiro, que com o desenvolvimento da aplicação do Decreto-Lei 639/76 o sector estatizado da imprensa apresentará em 1977.

Assim, paralelamente aos trabalhos em curso de acordo com a referida resolução do Conselho de Ministros, e tendo em conta os considerandos enunciados, determina-se:

1 - A criação de uma comissão interministerial que, de acordo com os prazos estabelecidos na parte II do presente diploma, traçará a situação previsível em 1977 para as empresas públicas criadas pelo Decreto-Lei 639/76, indicando as alternativas possíveis dentro do quadro então criado e tendo em conta os novos elementos já referidos.

2 - A comissão será constituída por representantes das seguintes entidades:

Ministérios das Finanças, do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e da Indústria e Tecnologia, Secretaria de Estado da Comunicação Social (um elemento cada) e administrações dos jornais estatizados (dois elementos: um nomeado pelo SECS, outro designado pelos administradores).

2.1 - Os representantes das entidades referidas serão nomeados por despacho do respectivo titular no prazo de três dias a contar da data deste despacho conjunto.

3 - A comissão será presidida pelo representante da SECS que, para o efeito, despachará com o Secretário ou Subsecretário de Estado os assuntos correntes para o funcionamento desta comissão.

4 - A comissão funcionará em local a designar pela SECS, dispondo de serviços auxiliares que não poderão ultrapassar dez pessoas contratadas pela SECS pelo prazo máximo e não renovável de seis meses.

5 - Os representantes das entidades nomeadas indicarão à Secretaria-Geral da SECS os nomes dos técnicos que constituirão a assessoria técnica da comissão.

5.1 - A Secretaria-Geral da SECS diligenciará junto dos serviços competentes nos restantes departamentos de Estado para obter a nomeação dos técnicos indicados, necessariamente já na função pública.

5.2 - O Secretário de Estado da Comunicação Social poderá, ouvidos os titulares das pastas presentes nesta comissão, contratar, em regime de tarefa, técnicos ou organizações especializadas para proceder aos estudos referidos.

6 - A comissão extingue-se por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social após apresentação do relatório final.

II

7 - Os trabalhos da comissão deverão respeitar escrupulosamente o seguinte calendário:

a) Até 15 de Novembro decorrem oito períodos de cinco dias úteis, podendo contar-se com um nono período em caso de necessidade. É nesta divisão que assenta o calendário a seguir proposto:

1.º e 2.º períodos - estudo económico, organização das empresas, preparação dos orçamentos, alternativas do tipo de empresa, tipo de serviços a prestar, estruturação das publicações;

3.º período - discussão na comissão dos resultados obtidos no 1.º e 2.º períodos;

4.º período - discussão nos departamentos de Estado das conclusões a que a comissão já tenha chegado;

5.º período - preparação de uma proposta a ser entregue à SECS; início da sua divulgação às organizações e entidades representativas de interesses no sector;

6.º período - formulação de propostas, críticas, sugestões e alterações por parte das organizações e entidades representativas de interesse no sector;

7.º período - estudo das propostas, etc., recebidas e preparação do texto da proposta final;

8.º período - continuação do anterior e apresentação da proposta final aos departamentos de Estado representados;

9.º período - reserva à disposição do Secretário de Estado da Comunicação Social;

b) Início da circulação do projecto de diploma em 22 de Novembro de 1976.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/12/plain-220354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 639/76 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de Publicidade e aprova os Estatutos das Empresas Públicas dos Jornais Notícias e a Capital e dos Jornais Século e Popular.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 645/76 - Ministério da Comunicação Social

    Autoriza as empresas editoras a estabelecer livremente os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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