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Lei 31/91, de 20 de Julho

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Sumário

Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

Texto do documento

Lei 31/91

de 20 de Julho

Publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e para o Parlamento Europeu ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão.

2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão de previsões ou simulações de voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a qualquer acto eleitoral ou referendário nele referidos.

Artigo 2.º

Inscrição

As sondagens e inquéritos de opinião referidos no n.º 1 do artigo anterior só podem ser realizados por entidades que se tenham inscrito para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 3.º

Regras a observar

A realização de sondagens e inquéritos de opinião deve obedecer às seguintes regras:

a) A amostragem deve ser representativa do universo a abranger;

b) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;

c) A duração do inquérito deve ser curta e permitir a homogeneidade dos resultados;

d) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela sondagem;

e) Deve ser preservada a identidade das pessoas inquiridas, bem como as suas respostas;

f) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem.

Artigo 4.º

Depósito

A entidade responsável pela publicação ou difusão da sondagem ou inquérito deve proceder ao seu depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da sua publicação ou difusão.

Artigo 5.º

Ficha técnica

O depósito da sondagem a que se refere o artigo anterior é acompanhado de uma ficha técnica onde conste obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade que realizou a sondagem;

b) Identificação do cliente;

c) Objecto da sondagem ou inquérito;

d) Descrição do universo abrangido e sua quantificação;

e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida;

f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;

g) Indicação da técnica de recolha de informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);

h) Indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e percentagem de entrevistas controladas;

i) Taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;

j) Texto integral das questões colocadas;

k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;

l) Métodos e coeficientes máximos de ponderação eventualmente utilizados;

m) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 6.º

Requisitos para publicação ou difusão

1 - A primeira publicação ou difusão de sondagens e inquéritos é sempre acompanhada da publicação da ficha técnica referida no artigo anterior.

2 - Nos restantes casos é obrigatória a publicação dos dados da ficha técnica a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), k) e m) do artigo anterior.

Artigo 7.º

Primeira publicação ou difusão

A primeira publicação ou difusão de qualquer sondagem ou inquérito de opinião através de órgão de comunicação social deve fazer-se até 10 dias a contar da data do recebimento do depósito obrigatório junto à entidade fiscalizadora.

Artigo 8.º

Publicação ou difusão em períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo, e até ao encerramento das urnas, são proibidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.

Artigo 9.º

Autoridade fiscalizadora

1 - A entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 - À Comissão Nacional de Eleições cabe a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 10.º

Regra de concorrência

A Alta Autoridade para a Comunicação Social deve assegurar que as entidades que realizem sondagens não procedam por acções concertadas, convenções ou entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo 11.º

Dever de colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar à disposição da Alta Autoridade para a Comunicação Social todos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida, quando isso lhe seja solicitado.

Artigo 12.º

Poderes de verificação

A Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de rectificação

Os órgãos de informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e devem dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação dessas correcções.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - É punido com coima de montante mínimo de 1000000$00 e máximo de 5000000$00, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5000000$00 a 10000000$00, tratando-se de pessoa colectiva:

a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão de comunicação social sem que tenha feito o depósito nos termos dos artigos 4.º e 5.º;

b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os requisitos previstos no artigo 6.º;

c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise, nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos de soberania, Regiões Autónomas e autarquias locais ou para o Parlamento Europeu ou da votação para referendo nacional ou local que directa ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos;

d) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

e) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 13.º ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 15.º;

f) Quem não der cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 3.º 2 - Os limites máximo e mínimo das sanções previstas nos números anteriores podem ser reduzidos a metade, no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social de sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas h), i), j) e l) do artigo 5.º da presente lei.

3 - O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 15.º

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 13.º

Artigo 16.º

Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, 51.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, e 60.º da Lei 14/79, de 16 de Maio.

Aprovada em 23 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 25 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/20/plain-28048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 10/2000 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o complemento de pensão, visando compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 24/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 26/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-12 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 29/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-23 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de acréscimo ao montante das prestações de desemprego e de alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-17 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria).

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração dos art.s 2º, 4º e 7º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de abril, que regula a atribuição de um subsídio de mobilidade social aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 32/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 397/2012 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de 'drogas legais'», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 31 de julho de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-14 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que estabeleça a obrigatoriedade do Governo de elaborar e apresentar um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Lei Orgânica 10/2015 - Assembleia da República

    Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, adaptando-a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-03-15 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-11-27 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 25/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Lei Orgânica 3/2018 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei Orgânica 4/2020 - Assembleia da República

    Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral

  • Tem documento Em vigor 2021-06-04 - Lei Orgânica 1/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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