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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 29/2008/M, de 12 de Dezembro

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

29/2008/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Cria o apoio extraordinário para as

famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com

habitação própria permanente.

A situação aflitiva que atinge milhares de famílias em Portugal decorrente das dificuldades no pagamento do crédito à habitação exige a adopção de uma medida extraordinária de apoio no sentido de atenuar o efeito devastador do aumento das taxas de juro no orçamento familiar.

Com efeito, a variação das taxas de juro provocou aumentos vertiginosos na prestação mensal do crédito à habitação, tornando impossível para muitas famílias o cumprimento das suas obrigações bancárias, agravando-se esta situação com a acumulação de juros de mora pela falta de pagamento pontual da prestação.

Verificando-se que a maior parte do orçamento familiar é canalizada para a despesa com a prestação do crédito à habitação, no quadro de crise nos mercados financeiros, o Estado tem de intervir para apoiar as famílias a sobreviver às dificuldades, aliás, tal como fez para apoiar a Banca com o pacote de 20 milhões de euros.

No cenário de crise que o País atravessa, face a uma conjuntura internacional desfavorável, mas também perante a falta de reacção da própria estrutura nacional, justifica-se uma ajuda directa à família, que neste momento é a estrutura social com piores consequências. Esta ajuda directa às famílias traduz-se no pagamento por parte do Estado de 50 % dos juros que são devidos mensalmente pelo capital em dívida, apoiando assim as famílias na redução da prestação mensal.

É consensualmente reconhecido que as instituições bancárias vêm assumindo um papel social importante, visível pelos inúmeros apoios a variadíssimas causas sociais, que, face à conjuntura desfavorável que afecta as famílias, urge reforçar. Neste âmbito, impõe-se um regime de excepção nos contratos de empréstimo à habitação, visando a não aplicação dos juros de mora nas situações de falta de pagamento pontual da prestação em virtude, nomeadamente, do atraso no pagamento da retribuição salarial, por um período máximo de 90 dias. Desta forma as famílias têm uma alternativa no quadro de crise, para que estas mantenham o direito de propriedade das suas habitações, assumindo os compromissos contratuais que oneram este direito até ao integral pagamento da dívida.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos das alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei cria uma medida extraordinária de apoio directo aos agregados familiares mutuários afectados pelo aumento das taxas de juro no âmbito do crédito contratado para a aquisição, construção, ampliação ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, bem como a aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.

Artigo 2.º

Objectivo

A medida extraordinária de apoio visa assegurar aos agregados familiares mutuários a possibilidade de cumprimento das obrigações contratadas ao nível do empréstimo bancário para habitação própria permanente, mediante intervenção do Estado através do pagamento de 50 % dos juros que são devidos na prestação mensal.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar desta medida os agregados familiares mutuários em qualquer dos regimes de crédito à habitação própria permanente, contraído ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, e 349/98, de 11 de Novembro.

2 - Esta medida extraordinária não prejudica a possibilidade de renegociação dos contratos, em ordem a obter condições de crédito mais vantajosas.

3 - Ficam excluídas as situações em que os agregados familiares, tendo a sua casa de morada de família, assumiram um investimento para outra habitação secundária ou destinada a arrendamento.

Artigo 4.º

Montante

O montante do apoio é de 50 % dos juros que são devidos na prestação mensal.

Artigo 5.º

Pagamento pontual da prestação

1 - Os beneficiários ficam obrigados ao pagamento pontual da prestação.

2 - Verificando-se a falta de pagamento pontual da prestação, por falta de provisão de saldo na conta bancária, decorrente de atraso no pagamento do salário, as instituições bancárias não aplicarão os juros de mora até ao período máximo de 90 dias.

Artigo 6.º

Início e cessação de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e cessa a 1 de Janeiro de 2010, podendo prolongar-se por mais um ano em função da evolução da situação financeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Novembro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/12/plain-243655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-20 - Lei 31/91 - Assembleia da República

    Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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