Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 13/2011/M
Resolve apresentar à Assembleia da República a propostade lei que
altera o Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro
O Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da ilha, nomeadamente devido à sua dupla insularidade, que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português. O que se justifica plenamente no sentido de atenuar as diferenças económicas.
No entanto, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dos Serviços de Informações de Segurança, que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira, sofrendo estes também com o agravamento das condições económicas advindas da insularidade.
Razões de justiça impõem que igual tratamento seja alargado aos agentes acima referidos que desenvolvem a sua actividade profissional no arquipélago da Madeira, alterando para esse efeito o referido decreto-lei, com o objectivo de atenuar os prejuízos oriundos da insularidade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei 38 477, de 29 de Outubro de 1951.»Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.