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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2008/M, de 31 de Janeiro

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o complemento de pensão, visando compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

4/2008/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Complemento de pensão

A evolução demográfica portuguesa, comum ao continente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto, associado ao nível económico das famílias, tendo em conta a sua composição, que em muitas situações e nesta faixa etária são reduzidas ao próprio idoso e ao seu cônjuge, cria sérias dificuldades de sobrevivência, não havendo outra alternativa de rendimento familiar à excepção das respectivas pensões.

Esta conjuntura exige da parte do Estado a intervenção que a Constituição obriga para assegurar condições mínimas de subsistência, em todo o território, que será devidamente salvaguardado com a equiparação das pensões mínimas ao valor do salário mínimo nacional, situação que se aguarda por parte do actual governo.

No caso das Regiões Autónomas, este enquadramento assume uma particular preocupação, porque a realidade geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito, as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado unitário português.

A intervenção dos Governos Regionais resultou, no caso da Região Autónoma da Madeira, no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, entre outros. Não obstante, existe a obrigação constitucional de intervenção do Estado para assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das Regiões Autónomas, no quadro constitucional de direito.

Nesta medida, a criação do complemento de pensão visa assegurar a devida compensação a todos os cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social e que estejam integrados em qualquer dos sistemas de protecção social vigentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído os cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social e que estejam integrados em qualquer dos sistemas de protecção social vigentes.

Artigo 3.º

Montante

O montante do complemento de pensão corresponde a (euro) 50, actualizado anualmente.

Artigo 4.º

Atribuição

1 - O complemento de pensão é atribuído mensalmente.

2 - Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários até finais de Dezembro do ano civil e oficiosamente processarão o complemento de pensão respeitante ao mês de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 5.º

Alteração de residência

Os beneficiários, ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro, estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.

Artigo 6.º

Cabimento orçamental

O complemento de pensão terá cabimento orçamental no ano de 2009.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009, em 1 de Janeiro de 2009.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 9 de Janeiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/31/plain-227969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-20 - Lei 31/91 - Assembleia da República

    Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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