Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2016/M
Proposta de Lei à Assembleia da República - Terceira alteração à Lei 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis 78/2013, de 21 de novembro e 34/2014, de 19 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
A ocupação do território da Região Autónoma da Madeira caracteriza-se, desde o início do seu povoamento, por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima por particulares.
Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais do arquipélago: uma orografia extremamente acidentada e declivosa, causando grande dificuldade na ocupação do interior do arquipélago, características geomorfológicas únicas, entre elas a formação basáltica e a predominância de arribas, a fertilidade dos solos na faixa litoral e a condição insular, fazendo do mar a única via de acesso a bens essenciais.
Perante a exiguidade do território e a manifesta dificuldade de fixação no interior das ilhas, a ocupação humana junto à orla marítima deveu-se ainda ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades económicas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricultura de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas agrícolas viáveis, sobretudo concentradas na orla costeira.
Todos estes condicionalismos naturais e históricos impeliram as populações a ocupar, por razões de subsistência, a faixa junto à orla marítima.
É evidente, como tal, que esta realidade histórica regional é muito anterior ao conceito de domínio público marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de uma verdadeira diferenciação.
Apesar de a legislação em vigor conter disposições próprias para as Regiões Autónomas, a Lei 54/2005, de 15 de novembro, não teve em conta as especificidades regionais.
Esta desadequação torna-se evidente quando, na Região Autónoma da Madeira, a área estimada afeta ao domínio público marítimo, em relação à extensão total do território disponível, é 30 vezes superior à de Portugal Continental.
As alterações introduzidas visam acautelar de forma clara as especificidades regionais e assegurar aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas as competências que lhes cabem quanto à titularidade, delimitação, e demarcação dos recursos hídricos nos respetivos territórios.
Para mais, a orla marítima está salvaguardada como matéria de interesse específico regional, na alínea mm) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e bem assim o domínio público regional, no artigo 144.º desse articulado, motivando a apresentação das presentes propostas de alteração.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 54/2005, de 15 de novembro
Os artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 28.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis 78/2013, de 21 de novembro e 34/2014, de 19 de junho, são alterados nos termos seguintes:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m, tendo nas Regiões Autónomas a largura de 25 m.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma via de acesso, estrada regional ou municipal existente, de acordo com a legislação regional, a sua largura só se estende até essa via.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas das respetivas ilhas constituem propriedade privada, a ser regulamentada através de legislação regional.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são objeto de um regime específico adequado às especificidades regionais, a criar através de legislação regional.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A delimitação, o respetivo processo e as comissões de delimitação, competem ao Estado e às Regiões Autónomas, nos respetivos territórios, que a ela procedem oficiosamente quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nas Regiões Autónomas o processo de delimitação, a composição e funcionamento das comissões de delimitação, são objeto de legislação regional.
7 - A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das Regiões Autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República, e no Jornal Oficial das Regiões Autónomas, respetivamente.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - O Domínio Público Marítimo integra o domínio público da respetiva Região Autónoma, sendo a sua jurisdição, competência de delimitação, demarcação, e demais atos administrativos assegurados pelos serviços competentes da administração pública regional.
3 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.