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Lei 10/2000, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião.

Texto do documento

Lei 10/2000

de 21 de Junho

Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de

opinião

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei regula a realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com:

a) Órgãos constitucionais, designadamente o seu estatuto, competência, organização, funcionamento, responsabilidade e extinção, bem como, consoante os casos, a eleição, nomeação ou cooptação, actuação e demissão ou exoneração dos respectivos titulares;

b) Convocação, realização e objecto de referendos nacionais, regionais ou locais;

c) Associações políticas ou partidos políticos, designadamente a sua constituição, estatutos, denominação, sigla e símbolo, organização interna, funcionamento, exercício de direitos pelos seus associados e a respectiva dissolução ou extinção, bem como, consoante os casos, a escolha, actuação e demissão ou exoneração dos titulares dos seus órgãos centrais e locais.

2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens de opinião nele referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente a divulgação pública, sejam difundidas em órgãos de comunicação social.

3 - A realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública em domínios de interesse público serão reguladas pelo Governo mediante decreto-lei.

4 - O disposto na presente lei é aplicável à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião na edição electrónica de órgão de comunicação social que use também outro suporte ou promovida por entidade equiparável em difusão exclusivamente digital quando esta se faça através de redes electrónicas de uso público através de domínios geridos pela Fundação para a Computação Científica Nacional ou, quando o titular do registo esteja sujeito à lei portuguesa, por qualquer outra entidade.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Inquérito de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, através de um mero processo de recolha de informação junto de todo ou de parte do universo estatístico;

b) Sondagem de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, cujo estudo se efectua através do método estatístico quando o número de casos observados não integra todo o universo estatístico, representando apenas uma amostra;

c) Amostra, o subconjunto de população inquirido através de uma técnica estatística que consiste em apresentar um universo estatístico por meio de uma operação de generalização quantitativa praticada sobre os fenómenos seleccionados.

Artigo 3.º

Credenciação

1 - As sondagens de opinião só podem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 - A credenciação a que se refere o número anterior é instruída com os seguintes elementos:

a) Denominação e sede, bem como os demais elementos identificativos da entidade que se propõe exercer a actividade;

b) Cópia autenticada do respectivo acto de constituição;

c) Identificação do responsável técnico.

3 - A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser notificadas, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 - A credenciação a que se refere o n.º 1 caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade credenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os demais requisitos e formalidades da credenciação são objecto de regulamentação pelo Governo.

Artigo 4.º

Regras gerais

1 - As entidades que realizam a sondagem ou o inquérito observam as seguintes regras relativamente aos inquiridos:

a) Anuência prévia dos inquiridos;

b) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela realização da sondagem ou do inquérito;

c) Deve ser preservado o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas;

d) Entrevistas subsequentes com os mesmos inquiridos só podem ocorrer quando a sua anuência tenha sido previamente obtida.

2 - Na realização de sondagens devem as entidades credenciadas observar as seguintes regras:

a) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;

b) A amostra deve ser representativa do universo estatístico de onde é extraída, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou outras variáveis adequadas;

c) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;

d) O período de tempo que decorre entre a realização dos trabalhos de recolha de informação e a data da publicação dos resultados pelo órgão de comunicação social deve garantir que os resultados obtidos não se desactualizem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º 3 - As entidades credenciadas devem garantir que os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião ou inquéritos e interpretem tecnicamente os resultados obtidos observam os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.

Artigo 5.º

Depósito

1 - A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem de opinião apenas é permitida após o depósito desta, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte.

2 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente através de correio electrónico ou de fax, até trinta minutos antes da publicação ou difusão pública da sondagem de opinião, excepto quando se trate de sondagem em dia de acto eleitoral ou referendário, caso em que o seu depósito pode ser efectuado em simultâneo com a difusão dos respectivos resultados.

Artigo 6.º

Ficha técnica

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, da ficha técnica constam, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) A denominação e a sede da entidade responsável pela sua realização;

b) A identificação do técnico responsável pela realização da sondagem e, se for caso disso, das entidades e demais pessoas que colaboraram de forma relevante nesse âmbito;

c) Ficha síntese de caracterização sócio-profissional dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha de informação ou de interpretação técnica dos resultados;

d) A identificação do cliente;

e) O objecto central da sondagem de opinião e eventuais objectivos intermédios que com ele se relacionem;

f) A descrição do universo do qual é extraída a amostra e a sua quantificação;

g) O número de pessoas inquiridas, sua distribuição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida;

h) A descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;

i) No caso de sondagens realizadas com recurso a um painel, caracterização técnica desse painel, designadamente quanto ao número de elementos, selecção ou outra caracterização considerada relevante;

j) A indicação do método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;

l) No caso de estudos documentais, a indicação precisa das fontes utilizadas e da sua validade;

m) A indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e da percentagem de entrevistas controladas;

n) Resultados brutos de sondagem, anteriores a qualquer ponderação e a qualquer distribuição de indecisos, não votantes e abstencionistas;

o) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;

p) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi «não sabe/não responde», bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que a mesma seja susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados;

q) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;

r) O texto integral das questões colocadas e de outros documentos apresentados às pessoas inquiridas;

s) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem de opinião;

t) Os métodos e coeficientes máximos de ponderação eventualmente utilizados;

u) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;

v) O nome e cargo do responsável pelo preenchimento da ficha.

2 - Para os efeitos da alínea r) do número anterior, no caso de uma sondagem de opinião se destinar a uma pluralidade de clientes, da ficha técnica apenas deve constar a parte do questionário relativa a cada cliente específico.

3 - O modelo da ficha técnica é fixado pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 7.º

Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens

1 - A publicação, difusão e interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião devem ser efectuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a publicação de sondagens de opinião em órgãos de comunicação social é sempre acompanhada das seguintes informações:

a) A denominação da entidade responsável pela sua realização;

b) A identificação do cliente;

c) O objecto da sondagem de opinião;

d) O universo alvo da sondagem de opinião;

e) O número de pessoas inquiridas, sua repartição geográfica e composição;

f) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;

g) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi «não sabe/não responde», bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que as mesmas sejam susceptíveis de alterar significativamente a interpretação dos resultados;

h) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;

i) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;

j) O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta obtida;

l) O método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;

m) As perguntas básicas formuladas;

n) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem.

3 - A difusão de sondagens de opinião em estações de radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada, pelo menos, das informações constantes das alíneas a) a i) do número anterior.

4 - A referência, em textos de carácter exclusivamente jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de comunicação social, a sondagens que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão, bem como da indicação do responsável.

Artigo 8.º

Regras a observar na divulgação ou interpretação de inquéritos

1 - Os responsáveis pela publicação, difusão pública ou interpretação técnica de dados recolhidos por inquéritos de opinião devem assegurar que os resultados apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o das pessoas questionadas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicação ou difusão pública do inquérito de opinião deve ser acompanhada de advertência expressa e claramente visível ou audível de que tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos.

3 - A divulgação dos dados recolhidos por inquéritos de opinião deve, caso a sua actualidade não resulte evidente, ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de informação.

Artigo 9.º

Primeira divulgação de sondagem

A primeira divulgação pública de qualquer sondagem de opinião deve fazer-se até 15 dias a contar da data do depósito obrigatório a que se refere o artigo 5.º

Artigo 10.º

Divulgação de sondagens relativas a sufrágios

1 - É proibida a publicação e a difusão bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com actos eleitorais ou referendários abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º, desde o final da campanha relativa à realização do acto eleitoral ou referendário até ao encerramento das urnas em todo o País.

2 - No dia anterior ao da realização de qualquer acto eleitoral ou referendário abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º apenas podem ser divulgadas as deliberações de rectificação aprovadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 - Nos dois meses que antecedem a realização de qualquer acto eleitoral relacionado com os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da votação para referendo nacional, regional ou local, a primeira publicação ou difusão pública de sondagens de opinião deve ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminaram os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 11.º

Realização de sondagens ou inquéritos de opinião em dia de acto

eleitoral ou referendário

1 - Na realização de sondagens ou inquéritos de opinião junto dos locais de voto em dia de acto eleitoral ou referendário não é permitida a inquirição de eleitores no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto.

2 - Nas proximidades dos locais de voto apenas é permitida a recolha de dados por entrevistadores devidamente credenciados, utilizando técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da simulação do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio.

Artigo 12.º

Comunicação da sondagem aos interessados

Sempre que a sondagem de opinião seja realizada para pessoas colectivas públicas ou sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da ficha técnica prevista no artigo 6.º devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados.

Artigo 13.º

Queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião

1 - As queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião publicamente divulgadas, que invoquem eventuais violações do disposto na presente lei, devem ser apresentadas, consoante os casos, à Alta Autoridade para a Comunicação Social ou à Comissão Nacional de Eleições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ocorrendo queixa relativa a publicação ou difusão de sondagens ou inquéritos de opinião previstos no n.º 1 do artigo 1.º, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deve deliberar sobre a queixa no prazo máximo de oito dias após a sua recepção.

3 - Durante os períodos de campanha eleitoral para os órgãos ou entidades abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º ou para referendo nacional, regional ou local, a deliberação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente proferida no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 14.º

Dever de rectificação

1 - O responsável pela publicação ou difusão de sondagem ou inquérito de opinião em violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos constitui-se na obrigação de fazer publicar ou difundir, a suas expensas e no mesmo órgão de comunicação social, as rectificações objecto de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a obrigação de rectificação da sondagem ou inquérito de opinião é cumprida:

a) No caso de publicação em órgão de comunicação social escrita, na edição seguinte à notificação da deliberação;

b) No caso de difusão através de estações de radiotelevisão ou radiodifusão, no dia imediato ao da recepção da notificação da deliberação;

c) No caso de divulgação pública por qualquer forma que não as previstas nas alíneas anteriores, no dia imediato ao da recepção da notificação da deliberação em órgão de comunicação social escrita cuja expansão coincida com a área geográfica envolvida no objecto da sondagem ou inquérito de opinião.

3 - No caso de a publicação ou a difusão de rectificação pelo mesmo órgão de comunicação social recair em período de campanha eleitoral ou referendária, o responsável pela publicação ou difusão inicial deve promover a rectificação, por sua conta, em edição electrónica e em órgão de comunicação social de expansão similar, no prazo máximo de três dias, mas antes do período em que a sua divulgação é proibida, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º 4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e do número anterior, a publicação ou difusão deve ser efectuada, consoante os casos, em páginas ou espaços e horários idênticos aos ocupados pelas sondagens ou inquéritos de opinião rectificados, com nota de chamada, devidamente destacada, na primeira página da edição ou no início do programa emitido e indicação das circunstâncias que determinaram este procedimento.

Artigo 15.º

Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social:

a) Credenciar as entidades com capacidade para a realização de sondagens de opinião;

b) Adoptar normas técnicas de referência a observar na realização, publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, bem como na interpretação técnica dos respectivos resultados;

c) Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação da presente lei em todo o território nacional;

d) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam suscitadas por entidades responsáveis pela realização de sondagens e inquéritos de opinião;

e) Apreciar queixas apresentadas nos termos do artigo 13.º;

f) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do presente diploma, a enviar à Assembleia da República até 31 de Março do ano seguinte a que respeita;

g) Aplicar as coimas previstas no artigo 17.º, com excepção da prevista na alínea g) do seu n.º 1.

3 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe ainda da faculdade de determinar, junto das entidades responsáveis pela realização das sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresentação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação.

Artigo 16.º

Comissão Nacional de Eleições

Compete à Comissão Nacional de Eleições:

a) Autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 11.º, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas;

b) Aplicar as coimas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - É punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$00 e máximo de 10 000 000$00, sendo o infractor pessoa singular, e com coima de montante mínimo de 5 000 000$00 e máximo de 50 000 000$00, sendo o infractor pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º sem estar devidamente credenciado nos termos do artigo 3.º;

b) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de televoto, apresentando-os como se tratando de sondagem de opinião;

c) Quem realizar sondagens de opinião em violação das regras previstas no artigo 4.º;

d) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º sem que tenha feito o depósito nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º;

e) Quem publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 7.º, 9.º e 10.º;

f) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 8.º;

g) Quem realizar sondagens ou inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo anterior;

h) Quem, tendo realizado sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

i) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 14.º ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo seguinte.

2 - Serão, porém, aplicáveis os montantes mínimos e máximos previstos no regime geral das contra-ordenações se superiores aos fixados no número anterior.

3 - O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

4 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º será ainda cominada como crime de desobediência qualificada.

5 - A negligência é punida.

Artigo 18.º

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, bem como da aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no n.º 4 do artigo anterior, é obrigatoriamente publicada ou difundida pela entidade sancionada nos termos previstos no artigo 14.º

Artigo 19.º

Norma transitória

As entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas em órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 31/91, de 20 de Julho.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 4 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 1 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/21/plain-115949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-20 - Lei 31/91 - Assembleia da República

    Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 118/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 10/2000, de 21 de Junho (lei das sondagens).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-17 - Portaria 731/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria nº 118/2001, de 23 de Fevereiro, que regulamenta o artigo 3º da Lei nº 10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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