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Portaria 118/2001, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 10/2000, de 21 de Junho (lei das sondagens).

Texto do documento

Portaria 118/2001

de 23 de Fevereiro

Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei 10/2000, de 21 de Junho:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º As sondagens de opinião a que se refere o artigo 1.º da Lei 10/2000, de 21 de Junho, só podem ser realizadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito.

2.º A actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por pessoas colectivas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham como objecto social a realização de inquéritos ou estudos de opinião;

b) Tenham um capital social mínimo de 5000 contos;

c) Possuam um quadro mínimo permanente de três técnicos qualificados para a realização de sondagens de opinião;

d) Recorram unicamente a indivíduos com capacidade eleitoral activa na recolha de dados junto da população.

3.º Os interessados devem juntar ao requerimento de autorização para o exercício da actividade os seguintes elementos:

a) Denominação, sede e demais elementos identificativos da entidade candidata;

b) Cópia autenticada do respectivo acto constitutivo;

c) Identificação da estrutura e meios humanos afectos à área das sondagens, bem como do seu responsável técnico;

d) Documentos curriculares do responsável e do pessoal técnico demonstrativos da experiência e capacidade exigível para a realização dos trabalhos a executar;

e) Descrição pormenorizada das técnicas de recolha e tratamento de dados a utilizar, bem como dos princípios éticos pelos quais se pautará o exercício da sua actividade, tendo como referência mínima os códigos de conduta adoptados pela Associação Europeia para os Estudos de Opinião e de Marketing (ESOMAR).

4.º Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) apreciar os pedidos de credenciação, tendo como base a avaliação dos elementos referidos nos números anteriores, e decidir, nos 20 dias úteis posteriores à recepção, sobre a sua procedência ou renovação.

5.º As credenciais são válidas pelo período de três anos, devendo os interessados requerer, nos 60 dias anteriores à data da caducidade, a sua renovação, para o que deverão apresentar o relatório da actividade desenvolvida durante o período da vigência da respectiva credencial.

6.º A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico da entidade credenciada devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à AACS, para aprovação.

7.º A credenciação caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade em causa não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião, regularmente depositada junto da AACS.

8.º Compete à AACS organizar e manter actualizado um registo de entidades credenciadas para a realização das sondagens de opinião a que se refere a presente portaria.

9.º O modelo das credenciais é definido pela AACS.

Em 6 de Fevereiro de 2001.

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/23/plain-131369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 10/2000 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-17 - Portaria 731/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria nº 118/2001, de 23 de Fevereiro, que regulamenta o artigo 3º da Lei nº 10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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