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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2013/M, de 14 de Maio

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que estabeleça a obrigatoriedade do Governo de elaborar e apresentar um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2013/M

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal

A 20/11/1959 foi proclamada pela Organização das Nações Unidas, através da Resolução da Assembleia Geral nº 1386 (XIV), a Declaração Universal dos Direitos da Criança. 20 anos depois, em 1979, celebrou-se o Ano Internacional da Criança, mas só em 1989, com a adoção por parte da ONU, da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ratificada por Portugal no ano seguinte), é que a Criança passou a ser considerada como cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos. Em vários outros momentos têm sido aprovados os textos jurídicos universais e setoriais que dão voz à preocupação pelo bem-estar das crianças e jovens e pelo seu direito de cidadania, com o objetivo de colmatar lacunas da Convenção, traduzindo-se em Convenções Internacionais sobre os Direitos da Criança.

Na realidade, os direitos das crianças são uma questão em que há quase sempre um imediato acordo teórico, mas se, por um lado, as Convenções e os Tratados Internacionais reforçam e legitimam o trabalho de base na sua condição de documentos ratificados pelos governos, por outro, esses mesmos documentos têm escasso impacto sobre a população, nomeadamente a população infantil, que necessita de proteção efetiva, cuja mera ratificação não oferece garantias de implementação.

A todas as crianças deve ser assegurado, em igualdade de oportunidades, o direito à proteção e a cuidados especiais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança, à instrução e à educação.

A felicidade e o bem-estar das crianças estão intimamente ligados à felicidade e ao bem-estar das famílias e dos que as rodeiam, o que quer dizer, intimamente ligados ao cumprimento efetivo dos direitos civis, sociais, económicos e culturais por parte do Estado, bem como pelo assumir das responsabilidades para garantir na prática da vida das crianças, os princípios da Constituição da República Portuguesa e outros princípios internacionais, como o da supracitada Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20/11/1989 (e ratificada por Portugal em 21/09/1990) que, por força da Constituição, constituem direito interno português.

Verifica-se um enorme abismo entre as exigências constitucionais e legais e a política antissocial promovida pela governação, e que atinge gravemente as crianças.

Como resultado das políticas prosseguidas pelos sucessivos governos, são muitas as crianças vítimas da subnutrição e da fome, da degradação dos serviços de saúde materno-infantil, da insuficiência e degradação do sistema escolar, de abandono e insucesso escolar, do trabalho infantil, da promiscuidade habitacional, de violência, de maus tratos, de mendicidade, de abandono e de outras situações de risco. As crianças mutiladas pelo trabalho, o alastrar da prostituição juvenil, o enorme número de crianças da rua, não obstante as tentativas de ocultação e de silenciamento da realidade, são chagas sociais clamorosas que exigem adoção de medidas urgentes e de fundo no plano social.

Considerando que às famílias deve ser garantida, por parte do Estado, a proteção e a assistência necessárias ao desempenho no seu papel na comunidade, na formação e desenvolvimento das crianças, deste modo entende-se que, para a efetivação dos direitos das crianças é necessário que se cumpra a legislação que, direta ou indiretamente, lhes diga respeito e se realize uma política socioeconómica de efetivo combate à pobreza e às desigualdades sociais.

Neste sentido, para que se garanta a possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação da infância no nosso País, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à melhoria das condições de vida das crianças, propõe-se, através deste diploma, a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1º

Objetivo

O presente diploma define a obrigatoriedade do Governo de elaborar e apresentar à Assembleia da República um relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.

Artigo 2º

Âmbito

1 - O relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal abrange todas as áreas da vida das crianças e explicita os resultados alcançados quanto aos direitos da Criança, designadamente quanto ao diagnóstico da situação e da avaliação dos impactos das políticas públicas naquela que é a realidade das condições de vida básicas das crianças.

2 - O relatório contém, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as realidades e a sociologia da infância, bem como os elementos distintivos da pobreza infantil e das políticas públicas para a Infância, as dimensões específicas da pobreza infantil, considerando aspetos relativos aos domínios económico, político, social e simbólico, mapeamentos dos rastos da pobreza nos trajetos da vida das crianças.

3 - O relatório deve ainda conter os elementos semânticos caracterizadores do bem-estar infantil, a caracterização das políticas públicas necessárias a uma mais exigente prática de cumprimento e respeito pelos direitos da Criança e para a promoção do bem-estar infantil.

Artigo 3º

Periodicidade

1 - O relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal é elaborado pelo Governo anualmente e entregue na Assembleia da República até ao final do mês de fevereiro do ano imediato ao que diz respeito.

2 - Quando, em resultado da realização de eleições legislativas, não seja possível cumprir o prazo previsto no número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República até 90 dias após a aprovação do Programa de Governo.

Artigo 4º

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de abril de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-20 - Lei 31/91 - Assembleia da República

    Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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