Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
19/2012/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, que regula a atribuição de um subsídio de mobilidade social aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei 66/2008, de 9 de abril, posteriormente alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, que implementou um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes assente na liberalização das tarifas aéreas, pôs fim às obrigações de serviço público, que vigorava relativamente aos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, mas não retirou a responsabilidade e o dever, por parte do Estado, de assegurar e cumprir as suas obrigações constitucionais em matéria dos custos de insularidade para com os
portugueses da Região Autónoma da Madeira.
Decorridos mais de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de abril, constata-se que o regime da liberalização veio proporcionar preços variáveis nas tarifas e possibilitar a entrada de outras companhias aéreas, trazendo vantagenspara o turismo e a economia regional.
No entanto, importa aperfeiçoar a atual lei, pela necessidade de acautelar, convenientemente, a situação específica de mobilidade de alguns beneficiários com necessidades excecionais, perante o atual cenário de aumento do valor das tarifas médias das viagens aéreas. Em causa, estão os estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino fora da Região Autónoma da Madeira, uma vez que as suas deslocações ocorrem nas interrupções do calendário escolar, coincidindo com as chamadas épocas altas de Natal, Páscoa e verão, onde a procura é muito maior e os preços das viagens são muito mais elevados, o que torna a situação incomportável paraos orçamentos familiares.
Para além dos estudantes, os cidadãos que por motivos de saúde se deparam com a necessidade de deslocação ao continente português, não podendo prever a situação com antecedência suficiente para gerir a escolha de uma tarifa mais adequada à sua situação económica, ficam sujeitos a pagar tarifas elevadas, o que nalguns casos inviabiliza essa deslocação, com prejuízo grave para o cidadão.Neste contexto, considera-se ser da máxima necessidade a atualização do regime, no sentido de introduzir uma solução mais justa para as situações de mobilidade específica dos passageiros estudantes e dos passageiros residentes e residentes equiparados que por motivos de acesso a cuidados de saúde têm necessidade de deslocação, extensível
neste caso, aos seus acompanhantes.
A solução preconizada consiste num apoio aos passageiros em causa, que garanta um encargo máximo de duzentos euros, após a dedução do valor do subsídio de mobilidade social, por viagem de ida e volta, para um número limitado de três viagenspor ano.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte propostade lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 66/2008, de 9 de abril
São alterados os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de abril, alterado pela Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, passando
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
i) ...
ii) Frequência efetiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas,particulares ou cooperativas; e
iii) Com última residência habitual em local distinto daquele onde estudam, em qualquer parte do território Português, noutro Estado membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Subsídio
1 - O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efetiva dos títulos de transporte por este, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do subsídio complementar.
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuído um subsídio complementar por cada viagem de ida e volta, por forma a garantir ao passageiro um encargo máximo de duzentos euros, após a dedução do valor do subsídio de mobilidade social, em vigor, para um número limitado de três viagens por ano,destinando-se:
a) Aos passageiros estudantes;
b) Aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma, que tenham necessidade de deslocação por motivos comprovados de acesso a cuidados de saúde, incluindo osseus acompanhantes.
5 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários que realizem as deslocações aéreas com início e ou fim no Porto Santo beneficiam em condições de igualdade dos apoios previstos, considerando-se o somatório das tarifas aéreas.
Artigo 7.º
Documento comprovativo da elegibilidade
1 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os beneficiários do apoio previsto na alínea b) n.º 4 do artigo 4.º devem exibirdocumento comprovativo.»
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2013.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de março de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.