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Decreto-lei 66/2008, de 9 de Abril

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Sumário

Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/2008

de 9 de Abril

Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira foram, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, objecto de imposição de obrigações de serviço público em 1 de Janeiro de 1999, através da Comunicação da Comissão n.º 98/C 267/05, de 26 de Agosto.

Com tais normativos teve-se por objectivo salvaguardar o interesse público destes serviços para os residentes na Região Autónoma da Madeira e para os estudantes que frequentassem estabelecimentos de ensino da região ou do continente, tendo sido introduzido, pela primeira vez, o regime de «subsídio ao preço do bilhete», que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.

Decorrido um número alargado de anos sobre a entrada em vigor das disposições constantes da Comunicação da Comissão (98/C 267/05), e com fundamento na experiência colhida pelas entidades fiscalizadoras - Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC), e Inspecção-Geral de Finanças (IGF) - pode concluir-se que a fixação de valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes, conjugada com o limite máximo de subsídio a conceder pelo Estado, confere elevada rigidez ao modelo.

Neste contexto, impõe-se adoptar mecanismos compatíveis com um regime concorrencial, que passam pela liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo da manutenção, numa fase transitória, dos auxílios à mobilidade dos passageiros residentes e estudantes, consubstanciados na atribuição de um subsídio fixo aos mesmos, tendo em vista suavizar o impacte inicial desta liberalização.

Assim, e porque se considera que a liberalização do mercado do transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira pode trazer benefícios ao nível das tarifas a praticar, tendo em conta a actuação das regras da concorrência num mercado aberto a todos os operadores, entendeu o Governo pôr termo à imposição de obrigações de serviço público para a Região Autónoma da Madeira, designadamente em matéria de fixação de tarifas, aguardando que as regras de funcionamento de mercado permitam, a curto prazo, uma redução dos preços praticados para aquela Região e consequentemente um aumento do número de passageiros, com um incremento significativo ao nível do turismo, tendo, em sua consequência, sido publicada a Comunicação da Comissão n.º 2007/C188/04, de 11 de Agosto.

Estes auxílios sociais à mobilidade destinam-se aos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira e aos estudantes que realizem viagens de ida ou volta entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei, definindo-se claramente, para efeitos do regime a aplicar, o conceito de beneficiário/residente, previsto na Lei 37/2006, de 9 de Agosto, que transpôs a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias.

Constitui, assim, objectivo do Governo implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características:

subsídio de valor fixo, por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Passageiros estudantes» os cidadãos que reúnem os seguintes requisitos:

i) Idade igual ou inferior a 26 anos, à data da partida; e ii) Frequência efectiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;

b) «Estabelecimento de ensino» a escola, colégio ou universidade que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, excepto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;

c) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira à data da realização da viagem;

d) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional da Madeira e os cidadãos requisitados por esse Governo para prestar serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses;

ii) Os funcionários da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, requisição ou destacamento, na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses;

e) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade de natureza pública contratada para o efeito, que demonstre capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento;

f) «Tarifa aérea de passageiro» o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Artigo 3.º

Beneficiários

O subsídio previsto no presente decreto-lei só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.

Artigo 4.º

Subsídio

1 - O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo.

2 - O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

3 - Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido pela portaria referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Condições, procedimentos e prazos de pagamento do subsídio

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 - A prestação do serviço de pagamento do subsídio é efectuada por entidade contratada para o efeito, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, podendo esta actividade ser atribuída por recurso a ajuste directo.

2 - Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorrecta.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 - O beneficiário deve, para efeitos de recebimento do subsídio a que tem direito, solicitar o respectivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.

2 - O reembolso deve ser solicitado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de realização de cada viagem, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 7.º

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 - No momento da atribuição do subsídio, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento o original do cartão de embarque.

2 - O beneficiário deve ainda exibir à entidade prestadora do serviço de pagamento os seguintes documentos:

a) Original ou duplicado da factura comprovativa de compra do título de transporte;

b) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira;

c) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;

d) Documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste que o titular reside na Região Autónoma da Madeira, caso o documento comprovativo da identidade não contenha essas informações.

3 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea b) do número anterior.

4 - Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários referidos na alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

5 - Os membros do Governo e funcionários referidos na alínea d) do artigo 2.º devem exibir, para além da documentação exigida no n.º 1, credencial emitida pelo respectivo órgão de Governo ou serviço ou organismo da Administração Pública comprovativa da sua situação.

Artigo 8.º

Perda do direito ao subsídio

A prática de actos ou omissões por parte dos beneficiários do subsídio contrários ao disposto no presente decreto-lei, designadamente a prestação de falsas declarações, determinam a perda do direito ao subsídio.

Artigo 9.º

Dotação orçamental

1 - Cabe ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a concessão do subsídio mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com os subsídios, bem como da prestação do serviço de pagamento do subsídio, cujo montante é fixado no contrato celebrado com a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º 3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores são efectuados nos termos e prazos contratualmente estabelecidos.

Artigo 10.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efectivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no contrato referido no n.º 1 do artigo 5.º

CAPÍTULO III

Fiscalização e revisão do subsídio

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido adjudicada a prestação do serviço em causa e que por via desse contrato estabelecido com o Estado se encontra sujeita ao regime estipulado no mesmo.

2 - A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição de subsídios, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado necessário.

3 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas rotas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e respectivos agentes, proceder a verificações selectivas em relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 - A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.

Artigo 12.º

Revisão anual do subsídio

1 - A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação com base numa avaliação das condições de procura e oferta nas rotas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 - Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Disposição final

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas para os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, publicadas através da Comunicação da Comissão n.º 98/C 267/05, de 26 de Agosto.

2 - As transportadoras aéreas que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1401/02, de 29 de Outubro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/09/plain-232117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-23 - Portaria 316-A/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 16/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 50/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-18 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-17 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 21/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira » de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo da República a regulamentação do subsídio de mobilidade do transporte marítimo entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo da República a revisão do subsídio de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração dos art.s 2º, 4º e 7º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de abril, que regula a atribuição de um subsídio de mobilidade social aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Decreto-Lei 134/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 86-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 105/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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