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Resolução do Conselho de Ministros 86-B/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Autoriza a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-B/2015

O Governo, em cooperação com o governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), procedeu à revisão do modelo de subsídio social de mobilidade através da aprovação do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, a qual decorreu da necessidade de enquadrar de forma mais eficiente o mecanismo de subsidiação existente na RAM ao modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas aéreas.

Esta revisão consubstanciou-se na transição de um regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável, com o objetivo de corrigir as desigualdades derivadas da insularidade da RAM através do desenvolvimento harmonioso de todo o Território Nacional.

Ainda no âmbito da referida revisão do modelo deste subsídio social de mobilidade, foi considerado fundamental manter a extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos, na medida em que o transporte marítimo deve assumir-se como um importante modo complementar e alternativo para o transporte de passageiros da RAM.

Esta nova configuração do regime de atribuição deste subsídio mantém assim os objetivos de coesão social e territorial, em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, a que acrescem, simultaneamente, novos objetivos de eficiência funcional e dessa forma com melhores condições para os seus beneficiários.

Deste modo, com este novo modelo global de subsídio social à mobilidade nas ligações entre o Continente e a RAM, e entre esta e a região autónoma dos Açores (RAA), o Estado prevê assumir encargos até ao montante máximo de (euro) 11 000 000,00, pretendendo assegurar que o mesmo não é ultrapassado.

As relações financeiras entre as regiões autónomas e a República encontram-se hoje fixadas na Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), e que consagra o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 229.º da Constituição. Este artigo consagra o princípio da cooperação entre o Estado e as regiões autónomas, princípio que se repete no artigo 101.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterada pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho. Esta norma constitucional determina que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, «o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade», concretizando uma tarefa fundamental do Estado: o dever de «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».

Por outro lado, destacam-se como princípios orientadores das relações financeiras entre o Estado e cada uma das regiões autónomas, o princípio da solidariedade, o qual visa «assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios desigualitários», concretamente «visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifericidade e a realização da convergência económica das regiões autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia» e o princípio da continuidade territorial, que «assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais».

É assim neste sentido que importa garantir uma efetiva mobilidade dos passageiros residentes e estudantes da RAM para o exterior, de forma a promover a atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da RAM e pela correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Com efeito, constituindo uma das tarefas fundamentais do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira», considerando o princípio de cooperação entre o Estado e as regiões autónomas, considerando, ainda, o interesse público em assegurar a efetiva mobilidade das populações nas suas ligações ao Continente ou à RAA e em promover a coesão social e territorial do país, importa conferir um apoio financeiro à RAM, no âmbito do modelo de ligações aéreas e marítimas e da articulação de competências entre o Governo e os órgãos de governo próprio da Região nesta matéria.

O apoio a conferir enquadra-se, assim, no contexto do modelo de ligações aéreas e marítimas, sendo o respetivo montante ponderado no quadro dos encargos globais do Estado com o mesmo.

Considera-se, efetivamente, que a configuração do apoio nos moldes previstos é a que melhor assegura o equilíbrio e o correto desenvolvimento dos objetivos subjacentes ao modelo, no quadro da articulação de responsabilidades e competências, bem como de partilha de encargos e benefícios, entre o Estado e a RAM, salvaguardando, por outro lado, a manutenção dos encargos do Estado no âmbito do valor global previsto.

O apoio é atribuído através de um protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre o Estado e a RAM, nos termos autorizados na presente resolução, tendo o mesmo sido articulado com o GRA.

Por último, salienta-se que o protocolo financeiro de cooperação a celebrar entre o Estado e a RAM, nos termos da presente resolução, será remetido ao Tribunal de Contas, ficando a respetiva entrada em vigor sujeita à obtenção do correspondente visto ou, em alternativa, à confirmação por aquele Tribunal de que o mesmo não se encontra sujeito a procedimento de fiscalização prévia.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a região autónoma da Madeira (RAM), destinado a financiar o desenvolvimento do sector dos transportes aéreos e marítimos da RAM e à mobilidade dos residentes na RAM, bem como os encargos desta com os serviços de apoio a prestar aos beneficiários dos mecanismos de subsidiação dos transportes aéreos e marítimos entre o continente e a RAM e entre esta e a região autónoma dos Açores (RAA).

2 - Determinar que, pelo respetivo protocolo, o Estado confira um apoio financeiro à RAM, anualmente, correspondente à diferença entre o valor de referência fixo de (euro) 11 000 000,00 e a totalidade dos custos incorridos anualmente por aquele, com: (i) o subsídio social de mobilidade atribuído aos passageiros residentes na RAM, residentes equiparados e aos estudantes, nas ligações aéreas e marítimas entre o continente e RAM, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, e em conformidade com o artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, e na legislação aprovada pelo Estado para este efeito; e (ii) os encargos do Estado com a prestação do serviço de pagamento do subsídio.

3 - Autorizar que o montante do apoio a conferir, em cada ano, ao abrigo do protocolo financeiro, seja determinado nos termos e condições estabelecidos ao abrigo do mesmo, não podendo o valor de referência fixo exceder anualmente o montante de (euro) 11 000 000,00.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), ficando o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Capítulo 60 do Orçamento do Estado.

5 - Determinar que o apuramento do montante global do apoio devido em cada ano e a sua regularização através do respetivo pagamento pela DGTF ocorre após a validação pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) dos custos incorridos pelo Estado com: (i) o subsídio social de mobilidade atribuído aos passageiros residentes na RAM, residentes equiparados e aos estudantes, nas ligações aéreas e marítimas diretas entre o continente e RAM, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, e em conformidade com o artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014,e na legislação aprovada pelo Estado para este efeito; e (ii) os encargos do Estado com a prestação do serviço de pagamento do subsídio.

6 - Determinar que, com referência ao ano de 2015, o protocolo deve prever um regime transitório, para efeito do apuramento do montante do apoio, nos termos do qual o mesmo deve ser determinado deduzindo ao valor de referência fixo de (euro) 11 000 000,00, para além da totalidade dos custos incorridos pelo Estado mencionados no ponto anterior, a totalidade dos custos incorridos pelo Estado, relativos a esse ano, com o subsídio social de mobilidade atribuído nos termos do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20 de maio, e com a correspondente prestação do serviço de pagamento do subsídio.

7 - Determinar, adicionalmente, no âmbito do regime de transição, que o montante a transferir pelo Estado para a RAM, em 2016, ao abrigo do protocolo financeiro, com referência ao ano de 2015, não pode exceder o montante global máximo de (euro) 3 600 000,00 (três milhões e seiscentos mil euros).

8 - Determinar que o protocolo financeiro tem um período de vigência inicial de cinco anos, renovando-se automaticamente por períodos de um ano.

9 - Determinar que o protocolo financeiro seja remetido ao Tribunal de Contas, ficando a respetiva entrada em vigor sujeita à obtenção do correspondente visto ou, em alternativa, à confirmação por aquele Tribunal de que o mesmo não se encontra sujeito a procedimento de fiscalização prévia.

10 - Delegar, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, com a faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do protocolo a celebrar, nos termos da presente resolução e nos demais termos e condições que sejam considerados convenientes, bem como para a assinatura do mesmo.

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto-Lei 66/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 50/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 21/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira » de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Decreto-Lei 134/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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