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Portaria 316-A/2008, de 23 de Abril

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Sumário

Fixa o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Portaria 316-A/2008

de 23 de Abril

Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e no interior desta, foram objecto de imposição de obrigações de serviço público para os serviços aéreos regulares Lisboa-Funchal, Porto-Funchal e Lisboa-Porto Santo, a partir de 1 de Janeiro de 1999, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 98/C 267/05, de 26 de Agosto.

Volvidos oito anos sobre a entrada em vigor das disposições constantes da Comunicação da Comissão (98/C 267/05), e com fundamento na experiência colhida, considerou-se que a liberalização do mercado do transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira poderia trazer benefícios ao nível das tarifas a praticar, tendo em conta a actuação das regras da concorrência num mercado aberto a todos os operadores, perante o que decidiu o Governo pôr termo à imposição de obrigações de serviço público para a Região Autónoma da Madeira.

Neste contexto, e na sequência da Comunicação da Comissão n.º 2007/C 188/04, de 11 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira e aos estudantes, que realizem viagens de ida ou volta entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e que satisfaçam determinados critérios de elegibilidade, uma vez que importa adoptar mecanismos compatíveis com um regime de mercado concorrencial e que ao mesmo tempo amenizem o impacte inicial desta liberalização no plano social.

Deste modo, importa fixar o montante de subsídio a atribuir pelo Estado aos beneficiários do referido regime do subsídio social de mobilidade, de acordo com as condições estabelecidas no Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, o seguinte:

1.º Os passageiros residentes, residentes equiparados e estudantes, na acepção do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, beneficiam da atribuição de um subsídio fixo por viagem realizada entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.

2.º A atribuição do subsídio relativo ao bilhete de transporte pago e utilizado nas viagens realizadas tem como pressupostos a elegibilidade dos beneficiários referidos no número anterior nos termos definidos no Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril.

3.º O valor do subsídio atribuído pelo Estado é de (euro) 60 por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e de (euro) 30 por viagem de ida simples.

4.º O beneficiário elegível deve solicitar o reembolso do subsídio à entidade prestadora do serviço de pagamento, mediante comprovativo de realização da viagem entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, a que respeita o subsídio.

5.º Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque e restantes documentos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril.

6.º O reembolso deve ser solicitado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de realização de cada viagem, acompanhado dos documentos exigidos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril.

7.º Não será atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos referidos no n.º 3.º da presente portaria.

8.º A presente portaria entra em vigor a 24 de Abril de 2008.

21 de Abril de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/23/plain-233122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto-Lei 66/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 16/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-17 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo da República a revisão do subsídio de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Decreto-Lei 134/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 105/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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