de 23 de Setembro
O presente decreto-lei fixa os objectivos para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, as orientações e os programas da Organização Mundial da Saúde, destinados a evitar, prevenir ou reduzir as emissões de poluentes atmosféricos.O Programa do XVIII Governo reconhece que a política do ambiente constitui um elemento estruturante da estratégia de desenvolvimento sustentável do País e da qualidade de vida dos cidadãos.
De facto, a qualidade do ar ambiente é uma componente ambiental determinante, em particular para a saúde pública e para a qualidade de vida dos cidadãos. Por isso, o presente decreto-lei estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, atribuindo particular importância ao combate das emissões de poluentes na origem e à aplicação das medidas mais eficazes de redução de emissões, a nível local e nacional, como formas de protecção da saúde humana e do ambiente.
Os efeitos dos diferentes poluentes atmosféricos na saúde traduzem-se no aparecimento ou agravamento de doenças respiratórias e cardiovasculares, particularmente em populações sensíveis como as crianças, idosos e indivíduos com problemas respiratórios.
Estudos científicos realizados ao nível da Comissão Europeia, no âmbito do Programa Clean Air For Europe (CAFE), revelam efeitos nocivos na saúde devido aos níveis de poluição do ar na Europa.
Portugal está dotado de estações e redes de medição fixas para a avaliação da qualidade do ar ambiente, na maior parte dos casos geridas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sem prejuízo de outras redes e estações associadas a determinadas instalações ou outras formas de medição. Para todas estas situações são estabelecidos objectivos e requisitos de qualidade dos dados, de modo a permitir uma maior coerência na informação recolhida, essencial à boa gestão da qualidade do ar ambiente.
De acordo com as medidas agora estabelecidas é possível verificar o nível de qualidade do ar ambiente, devendo, sempre que os objectivos não sejam atingidos, ser tomadas medidas para dar cumprimento aos valores limite e aos níveis críticos e, sempre que possível, para atingir os valores alvo e os objectivos a longo prazo. Para este efeito, prevê-se a aplicação de medidas da responsabilidade de diversos agentes, as quais podem estar integradas em planos de acção de curto prazo ou em planos de qualidade do ar, estes últimos, concretizados através de programas de execução que caracterizam as medidas a aplicar.
Este regime introduz novos elementos relevantes para a avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, especialmente no que diz respeito à regulamentação e à vigilância das partículas finas (PM(índice 2,5)), com o estabelecimento de um valor alvo a ser cumprido a partir de 2010, o qual em 2015 passa a valor limite. É ainda estabelecido, com base num indicador médio de exposição, um limite de concentração de exposição de PM(índice 2,5) a cumprir em 2015, e um objectivo de redução nacional a cumprir em 2020.
O presente decreto-lei procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2008/50/CE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, a qual foi aprovada no âmbito da Estratégia Temática sobre Poluição Atmosférica da União Europeia.
Tendo em conta critérios de eficiência e de simplificação, procede-se ainda à consolidação do regime jurídico relativo à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, o qual se encontrava disperso por vários decretos-leis.
Em consequência, incluiu-se ainda no presente decreto-lei a transposição da Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, cuja transposição tinha sido efectuada pelo Decreto-Lei 351/2007, de 16 de Setembro, que ora se revoga.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes directivas:a) A Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa; e b) A Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
2 - O presente decreto-lei estabelece medidas destinadas a:
a) Definir e fixar objectivos relativos à qualidade do ar ambiente, destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente;
b) Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente no território nacional;
c) Obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, a fim de contribuir para a redução da poluição atmosférica e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo prazo, bem como as melhorias obtidas através das medidas implementadas;
d) Garantir que a informação sobre a qualidade do ar ambiente seja disponibilizada ao público;
e) Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja boa e melhorá-la nos outros casos; e f) Promover a cooperação com os outros Estados membros de forma a reduzir a poluição atmosférica.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a) «Aglomeração» uma zona que constitui uma conurbação caracterizada por um número de habitantes superior a 250 000 ou em que o número de habitantes se situe entre os 250 000 e os 50 000 e tenha uma densidade populacional superior a 500 hab/km2;
b) «Ar ambiente» o ar exterior da troposfera, excluindo os locais de trabalho tal como definidos no Decreto-Lei 347/93, de 1 de Outubro, onde são aplicáveis as disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho e aos quais o público não tem acesso regular;
c) «Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno» o teor total destes elementos e de compostos na fracção PM(índice 10);
d) «Avaliação» qualquer método utilizado para medir, calcular, prever ou estimar níveis de poluentes;
e) «Composto orgânico volátil (COV)» compostos orgânicos com origens antropogénica e biogénica, não incluindo o metano, que podem produzir oxidantes fotoquímicos por reacção com óxidos de azoto na presença da luz solar;
f) «Contribuições provenientes de fontes naturais» emissões de poluentes não causadas directa nem indirectamente por actividades humanas, nas quais se incluem catástrofes naturais como erupções vulcânicas, actividade sísmica, actividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade, aerossóis marinhos ou a ressuspensão ou transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas;
g) «Deposição total ou global» a massa total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies, tais como o solo, a vegetação, a água e os edifícios, numa determinada área e em determinado período de tempo;
h) «Estimativas objectivas» métodos de avaliação que permitem estimar concentrações respeitando objectivos de qualidade menos rigorosos que a modelação;
i) «Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» os compostos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio;
j) «Indicador de exposição média (IEM)» um nível médio de PM(índice 2,5) determinado com base em medições efectuadas em localizações urbanas de fundo, em todo o território, que reflecte a exposição da população e que é utilizado para calcular o objectivo nacional de redução da exposição e o limite de concentração de exposição de PM(índice 2,5);
l) «Limiar de alerta» um nível acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana da população em geral e a partir do qual devem ser adoptadas medidas imediatas, segundo as condições constantes no presente decreto-lei;
m) «Limiar de informação» um nível acima do qual uma exposição de SO(índice 2), NO(índice x) ou ozono de curta duração apresenta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população, a partir do qual é necessária a divulgação imediata de informações adequadas;
n) «Limiar inferior de avaliação (LIA)» um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada apenas através de técnicas de modelação ou de estimativa objectiva;
o) «Limiar superior de avaliação (LSA)» um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada utilizando uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelação e ou medições indicativas;
p) «Limite de concentração de exposição» um nível de PM(índice 2,5) fixado com base no indicador de exposição média, a atingir ao longo de um determinado período a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
q) «Margem de tolerância» a percentagem do valor limite em que este valor pode ser excedido nas condições fixadas no presente decreto-lei;
r) «Medição fixa» uma medição efectuada num local fixo, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, a fim de determinar os níveis de acordo com os objectivos de qualidade dos dados;
s) «Medição indicativa» uma medição que respeita objectivos de qualidade dos dados menos rigorosos do que os definidos para as medições fixas;
t) «Mercúrio gasoso total» o vapor de mercúrio elementar (Hg(índice 0)) e mercúrio gasoso reactivo, ou seja, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa;
u) «Modelação» uma técnica de simulação dos fenómenos que ocorrem na natureza, que permite estimar a concentração dos poluentes num conjunto de pontos com base num conjunto de variáveis que a influenciam;
v) «Nível» a concentração de um poluente no ar ambiente ou a sua deposição em superfícies num dado intervalo de tempo;
x) «Nível crítico» um nível fixado com base em conhecimentos científicos, acima do qual podem verificar-se efeitos nocivos directos em receptores como árvores, outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não em seres humanos;
z) «Objectivo a longo prazo» um nível a atingir a longo prazo, excepto quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma protecção efectiva da saúde humana e do ambiente;
aa) «Objectivo nacional de redução da exposição» uma percentagem de redução da exposição média da população, fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a ser alcançado, na medida do possível, durante um determinado período de tempo;
bb) «Óxidos de azoto» a soma das concentrações de monóxido e dióxido de azoto, adicionadas como partes por bilião (ppbv), e expressa em microgramas por metro cúbico (mi)g/m3) de dióxido de azoto;
cc) «PM(índice 10)» as partículas em suspensão susceptíveis de passar através de uma tomada de ar selectiva, tal como definido no método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10), norma EN 12341, com uma eficiência de corte de 50 % para um diâmetro aerodinâmico de 10 (mi)m;
dd) «PM(índice 2,5)» as partículas em suspensão susceptíveis de passar através de uma tomada de ar selectiva, tal como definido no método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5), norma EN 14907, com uma eficiência de corte de 50 % para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 (mi)m;
ee) «Poluente» qualquer substância presente no ar ambiente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana e ou no ambiente;
ff) «Substâncias precursoras de ozono» substâncias que contribuem para a formação de ozono na baixa troposfera, algumas das quais são enumeradas na lista constante do anexo xi do presente decreto-lei;
gg) «Valor alvo» um nível fixado com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no ambiente, a atingir, na medida do possível, durante um determinado período de tempo;
hh) «Valor limite» um nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no ambiente, a atingir num prazo determinado e que, quando atingido, não deve ser excedido;
ii) «Zona» a área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação de solo e densidade populacional delimitada para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar.
Artigo 3.º
Entidades competentes
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de autoridade nacional:a) Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do presente decreto-lei em cooperação com as outras entidades intervenientes no processo de gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
b) Analisar as metodologias de avaliação da qualidade do ar ambiente;
c) Aprovar as redes de medição para o cumprimento das obrigações de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
d) Proceder e coordenar a troca de informação com a Comissão Europeia relativa à transmissão de dados e à gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente;
e) Disponibilizar ao público, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei;
f) Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
g) Exercer as funções de laboratório de referência nacional.
2 - Cabe à APA, na qualidade de laboratório de referência nacional (LRN):
a) Aprovar os sistemas de medição, nomeadamente métodos, equipamentos e laboratórios;
b) Emitir directrizes que garantam a exactidão das medições;
c) Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão, a nível comunitário.
3 - A APA pode contratualizar as funções de laboratório de referência nacional com laboratório acreditado pela norma NP EN ISO 17025, na matéria objecto da contratualização.
4 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), na área da respectiva competência territorial:
a) Efectuar a gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente, garantindo a sua qualidade;
b) Garantir a exactidão das medições de poluentes;
c) Assegurar a disponibilização da informação relativa à qualidade do ar ambiente;
d) Garantir a comunicação das excedências aos limiares de informação e alerta às autarquias locais, às autoridades de saúde e ao público, designadamente, através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais;
e) Elaborar, promover a aplicação e acompanhar a execução dos planos de qualidade do ar, os quais estabelecem medidas destinadas a atingir os valores limite ou valores alvo, e respectivos programas de execução;
f) Emitir parecer relativo às redes de medição privadas no âmbito do procedimento de licenciamento de instalações que lhes esteja associada.
Artigo 4.º
Poluentes atmosféricos
A avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, no território nacional, efectuadas nos termos do presente decreto-lei, devem ter em consideração os poluentes listados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Avaliação da qualidade do ar ambiente
Artigo 5.º
Delimitação de zonas e aglomerações
1 - Para efeitos de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, as zonas e aglomerações para cada poluente são delimitadas pelas CCDR, em articulação com a APA.
2 - A delimitação das zonas e aglomerações referida no número anterior é revista de cinco em cinco anos, em função dos resultados da avaliação da qualidade do ar ambiente e de alterações dos critérios que determinaram a sua delimitação.
Artigo 6.º
Técnicas de avaliação
1 - A avaliação a que se refere o artigo 4.º é efectuada usando uma ou mais das seguintes técnicas de avaliação:a) Medições fixas usando métodos de referência ou equivalentes;
b) Medições indicativas;
c) Modelação;
d) Estimativas objectivas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser cumpridos os critérios de qualidade constantes da parte A do anexo ii e da parte A do anexo xxi, ambos do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
3 - As medições indicativas, os modelos e as estimativas objectivas podem ser usados como suporte na delimitação das zonas, definidas no âmbito da avaliação da qualidade do ar ambiente e como avaliação complementar da qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações.
Avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas
em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
1 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são estabelecidos com base na comparação dos níveis de qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações nos últimos cinco anos com os LSA e LIA, nos termos da parte B do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se refere o número anterior são revistos pelas CCDR pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos da parte B do anexo iii do presente decreto-lei, desde que antes desse período não se verifiquem alterações significativas das actividades relevantes para as concentrações dos referidos poluentes.
3 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes mencionados no presente artigo têm em consideração os seguintes critérios:
a) Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um poluente excedam os respectivos limiares superiores de avaliação, fixados na parte A do anexo iii do presente decreto-lei, são efectuadas medições fixas que podem ser complementadas por técnicas de modelação e ou medições indicativas, com o objectivo de se obterem informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente;
b) Nas zonas e aglomerações com níveis de poluentes situados entre o limiar superior de avaliação e o limiar inferior de avaliação pode ser efectuada a combinação de medições fixas e de técnicas de modelação e ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente;
c) Nas zonas e aglomerações onde os níveis de poluentes forem inferiores ao limiar inferior de avaliação podem ser usadas técnicas de modelação e ou de estimativa objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, em coordenação com as CCDR, selecciona uma estação rural de fundo, de acordo com o disposto nos anexos iv e v do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, para medição da concentração total de PM(índice 2,5) e para a determinação da respectiva composição química respeitando os objectivos de qualidade a que se referem as partes A e C do anexo ii, também do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Avaliação de ozono
1 - A avaliação da qualidade do ar ambiente para o ozono, nas zonas e aglomerações em que tenham sido excedidos os objectivos de longo prazo fixados na parte C do anexo viii do presente decreto-lei, em, pelo menos, um dos últimos cinco anos de medições, é efectuada com recurso a medições fixas.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que os dados disponíveis sejam referentes a um período inferior a cinco anos, as CCDR podem, para efeitos de avaliação da ocorrência ou não da excedência, conjugar os resultados de campanhas de medições de curta duração, efectuadas no período de tempo e nos locais em que os níveis sejam susceptíveis de corresponder aos níveis de poluição mais elevados, com os resultados obtidos a partir dos inventários de emissões atmosféricas e da modelação.
Artigo 9.º
Avaliação de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
1 - O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, como indicador do risco carcinogénico de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, é estabelecido após comparação dos níveis de qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações nos últimos cinco anos com os LSA e LIA, nos termos das partes A e B do anexo xviii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se refere o número anterior são revistos, pelas CCDR, pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos das partes B e C do anexo xviii do presente decreto-lei, desde que, antes desse período não se verifiquem alterações significativas das actividades relevantes para esses poluentes.
3 - O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes mencionados no presente artigo tem em consideração os seguintes critérios:
a) A medição dos poluentes é obrigatória nas zonas e nas aglomerações onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação e nas zonas e aglomerações onde os níveis excedam o limiar superior de avaliação;
b) Nas zonas e aglomerações a que se refere a alínea anterior as medições podem ser complementadas por técnicas de modelação, com o objectivo de se obterem informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente;
c) Nas zonas e aglomerações em que, durante um período representativo, os níveis de poluentes se situem entre o limiar superior de avaliação e o limiar inferior de avaliação pode ser efectuada a combinação de medições, incluindo medições indicativas, tal como referido na parte A do anexo xxi do presente decreto-lei, e técnicas de modelação para avaliar a qualidade do ar ambiente;
d) Nas zonas e aglomerações com níveis de poluentes situados abaixo do limiar inferior de avaliação é possível utilizar apenas técnicas de modelação ou de estimativa objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente.
4 - Independentemente das concentrações dos poluentes a que se refere o n.º 1, deve ser instalada uma estação de fundo para a medição indicativa desses poluentes no ar ambiente, dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e de mercúrio gasoso total, bem como das suas deposições totais, nos termos da parte E do anexo xviii do presente decreto-lei.
5 - Em zonas que se situem no mesmo limiar de avaliação e que abranjam a área territorial de mais de uma CCDR, estas podem, em conjunto com a APA, estabelecer estações comuns, de modo a dar cumprimento aos critérios de avaliação decorrentes ao presente decreto-lei.
6 - Para efeitos da avaliação da contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente devem ser monitorizados, em estações a seleccionar pela APA em coordenação com as CCDR, outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes nos termos da parte D do anexo xviii do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Redes de qualidade do ar
1 - As redes de medição da qualidade do ar ambiente são constituídas por estações de medição cuja localização obedece ao disposto nos anexos iv, v, vi, ix, x, xi e xx do presente decreto-lei.2 - A APA aprova, após proposta das CCDR, a constituição das suas redes ou estações de monitorização da qualidade do ar ambiente para cumprimento das obrigações de avaliação, designadamente para fornecimento de informação da qualidade do ar ambiente a reportar à Comissão Europeia, as quais devem respeitar os objectivos de qualidade dos dados constantes dos anexos ii e xxi do presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CCDR podem complementar a avaliação das zonas e aglomerações recorrendo a estações cujos objectivos de qualidade respeitem, no mínimo, os objectivos de qualidade para as medições indicativas previstas nos anexos ii e xxi do presente decreto-lei.
4 - A rede de medição para avaliar a exposição da população a PM(índice 2,5) em zonas urbanas é definida pela APA em coordenação com as CCDR, reflectindo a exposição da população em geral e respeitando o disposto no anexo xv do presente decreto-lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as CCDR seleccionam os locais de instalação das estações de medição desta rede tendo em consideração a necessidade de manutenção das condições da envolvente até ao ano 2020 o mais inalteradas possível.
6 - Para além das redes e estações de medição geridas pelas CCDR e pela APA existem redes e estações de medição geridas por outras entidades, públicas ou privadas, designadamente municípios, adiante designadas por redes e estações privadas.
Artigo 11.º
Requisitos gerais dos pontos de amostragem
1 - A localização dos pontos de amostragem para cada um dos poluentes a avaliar deve respeitar:
a) Os critérios estabelecidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente;
b) Os critérios estabelecidos no anexo ix do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o ozono no ar ambiente; e c) Os critérios estabelecidos no anexo xx do presente decreto-lei, para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno.
2 - Nas zonas ou aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número mínimo de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos especificado:
a) No anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono;
b) Na parte A do anexo x do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a medição do ozono; e c) Na parte D do anexo xx do presente decreto-lei, para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno.
Artigo 12.º
Requisitos dos pontos de amostragem para dióxido de enxofre, dióxido de
azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice
2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono são complementados por informações provenientes de modelação e ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem para os poluentes especificados na parte A do anexo vi do presente decreto-lei pode ser reduzido no máximo até 50 %, desde que:
a) Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores limite ou limiares de alerta, bem como informação adequada ao público;
b) O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração do poluente em questão possa ser determinada em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados, especificados na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do referido anexo;
c) Os resultados provenientes de modelação e ou medições indicativas sejam considerados para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores limite.
Artigo 13.º
Requisitos dos pontos de amostragem para o ozono
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas de ozono são complementados por informações provenientes de modelação e ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem para o ozono especificado na parte A do anexo x do presente decreto-lei pode ser reduzido, desde que:
a) Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores alvo, aos objectivos de longo prazo e aos limiares de informação e alerta;
b) O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração de ozono possa ser determinada em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados, especificados na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do referido anexo;
c) O número de pontos de amostragem de ozono de cada zona ou aglomeração seja, pelo menos, de um ponto de amostragem por cada dois milhões de habitantes ou de um ponto de amostragem por cada 50 000 km2, consoante o que implique maior número de pontos, na condição de não ser inferior a um ponto de amostragem por cada zona ou aglomeração;
d) O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes, com excepção das estações rurais de medição da poluição de fundo, de acordo com o estabelecido na parte A do anexo ix do presente decreto-lei;
e) Os resultados provenientes de modelações e ou medições indicativas sejam considerados para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores alvo.
2 - O dióxido de azoto é medido em, pelo menos, 50 % dos pontos de amostragem de ozono previstos na parte A do anexo x do presente decreto-lei.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medição é efectuada de modo contínuo, excepto nas estações rurais de medição da poluição de fundo, referidas na parte A do anexo ix do presente decreto-lei, onde podem ser utilizados outros métodos de medição.
4 - Nas zonas e aglomerações onde, durante cada um dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações de ozono tiverem sido inferiores aos objectivos a longo prazo, o número de pontos de amostragem para as medições fixas é determinado nos termos da parte B do anexo x do presente decreto-lei.
5 - A APA, ouvidas as CCDR, identifica quais as estações de medição que têm que fornecer os dados sobre as concentrações de substâncias precursoras de ozono enumeradas na parte B do anexo xi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de acordo com os objectivos constantes da parte A do referido anexo.
Artigo 14.º
Requisitos dos pontos de amostragem para os poluentes arsénio, cádmio,
níquel e benzo(a)pireno
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas zonas e aglomerações em que as informações referentes a arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, designadamente inventários de emissões, métodos de medição indicativa e modelação da qualidade do ar ambiente, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, devem permitir medir as concentrações de poluentes atmosféricos, de acordo com o disposto na parte A do anexo xx e na parte A do anexo xxi, ambos do presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Controlo e garantia de qualidade
Artigo 15.º
Qualidade dos dados
1 - A APA, na qualidade de LRN, desenvolve as actividades técnico científicas associadas ao controlo e garantia de qualidade, assegurando a exactidão dos resultados de monitorização de todos os poluentes do ar ambiente medidos nas estações e redes referidas no n.º 2 do artigo 10.º, tendo em conta o disposto na parte C do anexo ii e no anexo vii, ambos do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.2 - As CCDR são responsáveis pela garantia e controlo de qualidade das respectivas estações de medição e equipamentos de acordo com as directrizes da APA e asseguram o cumprimento dos requisitos a que se refere a parte C do anexo ii do presente decreto-lei.
3 - As CCDR podem contratualizar com laboratórios aprovados pela APA a verificação do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.
4 - Nas zonas e aglomerações onde são usados meios de medição diferentes das medições fixas, quer como complemento de informação, quer como único meio de avaliação da qualidade do ar ambiente, as CCDR recolhem e enviam à APA a informação constante da parte B do anexo ii do presente decreto-lei, de acordo com os objectivos de qualidade constantes da parte A do anexo ii, também do presente decreto-lei.
5 - Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente, cuja colocação é exigida em cumprimento de condições impostas no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, efectuam as medições respeitando todos os requisitos e objectivos de qualidade dos dados previstos nos anexos ii e xxi, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efectuadas, e submetem até 31 de Janeiro do ano seguinte, os resultados validados relativos ao ano anterior à CCDR competente, sem prejuízo da possibilidade de envio em tempo real.
6 - As redes e estações privadas não abrangidas no número anterior respeitam os objectivos de qualidade para as medições indicativas previstas no anexo ii ou no anexo xxi, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efectuadas, e os seus dados são validados, sempre que a informação produzida seja divulgada ou disponibilizada, sem prejuízo da possibilidade de envio de dados em tempo real.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as outras entidades que recorram aos meios de medição diferentes de medições fixas estão obrigadas a recolher as informações constantes da parte B do anexo ii do presente decreto-lei, para efeitos do cumprimento de obrigações relativas à avaliação da qualidade do ar ambiente.
8 - Os dados relativos à qualidade do ar ambiente, bem como a informação e documentação relativa ao respectivo controlo e garantia de qualidade, são arquivados pelas entidades responsáveis pela gestão e operação das redes e estações, por um período não inferior a 10 anos.
Artigo 16.º
Métodos de medição
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são usados os métodos de medição de referência constantes do anexo vii do presente decreto-lei, podendo ser usados outros métodos de medição desde que aprovados pela APA e demonstrada a equivalência com o método de referência nos termos da parte B do anexo vii, também do presente decreto-lei.2 - Os métodos de medição dos equipamentos que efectuam medições fixas e cujos resultados são submetidos à Comissão Europeia no âmbito do presente decreto-lei respeitam o disposto na parte D do anexo vii do presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Gestão da qualidade do ar
Artigo 17.º
Orientações de gestão da qualidade do ar ambiente
1 - As CCDR, na área da respectiva competência, devem adoptar as medidas necessárias para garantir que as concentrações dos poluentes atmosféricos cumprem os objectivos de qualidade do ar ambiente estipulados para cada poluente.
2 - No caso de as concentrações dos poluentes atmosféricos já cumprirem os objectivos de qualidade do ar ambiente, as CCDR, na área da respectiva competência, devem garantir que os níveis dos poluentes sejam mantidos abaixo dos valores limite e devem desenvolver esforços para preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.
Artigo 18.º
Valores limite, limiares de alerta, valor alvo e níveis críticos para o dióxido de
enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice
10) e PM(índice 2,5)), chumbo e benzeno.
1 - Os valores limite e as respectivas margens de tolerância, quando aplicáveis, das concentrações no ar ambiente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são fixados no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os níveis críticos para protecção da vegetação para o dióxido de enxofre e óxidos de azoto são os fixados no anexo xiv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os limiares de alerta para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto são os fixados na parte A do anexo xiii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - O valor alvo e o valor limite para as PM(índice 2,5) são os fixados respectivamente nas partes D e E do anexo xv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Limite de concentração de exposição e objectivo nacional de redução de
exposição PM(índice 2,5)
1 - O objectivo nacional de redução da exposição e o limite de concentração de exposição de PM(índice 2,5) são verificados pelo cálculo do indicador de exposição média (IEM).2 - Para efeitos de cálculo do IEM para o ano de referência de 2010, a efectuar de acordo com o estabelecido na parte A do anexo xv do presente decreto-lei, é considerada a concentração média dos anos de 2009, 2010 e 2011.
3 - O objectivo nacional de redução de exposição a PM(índice 2,5), constante da parte B do anexo xv do presente decreto-lei, resulta do IEM calculado de acordo com a metodologia referida do número anterior.
4 - Para efeitos de verificação do limite de concentração de exposição no ano 2015, constante da parte C do anexo xv do presente decreto-lei, o IEM é calculado com base na média da concentração dos anos de 2013, 2014 e 2015, de acordo com o fixado na parte A do mesmo anexo.
Artigo 20.º
Valor alvo, limiar de informação, limiar de alerta e objectivos de longo prazo
para o ozono
1 - Os valores alvo e os objectivos de longo prazo para as concentrações de ozono no ar ambiente são os fixados no anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - Os limiares de informação e alerta para o ozono são os fixados na parte B do anexo xiii do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
1 - Os valores alvo para as concentrações no ar ambiente dos poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, utilizado como marcador carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, são fixados no anexo xix do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - As CCDR adoptam as medidas necessárias, desde que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que, a partir de 31 de Dezembro de 2012, as concentrações dos poluentes a que se refere o número anterior não excedam os valores alvo estabelecidos.
Artigo 22.º
Zonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores limite, aos valores alvo
e aos objectivos de longo prazo
1 - As CCDR elaboraram uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes são inferiores aos respectivos valores limite fixados nos anexos xii e xv, ambos do presente decreto-lei, aos valores alvo fixados no anexo xix e aos objectivos de longo prazo fixado no anexo viii, também ao presente decreto-lei.2 - Nas zonas referidas no número anterior, os níveis de poluentes devem ser mantidos abaixo dos respectivos valores limite, valores alvo e objectivos de longo prazo, através da adopção de medidas proporcionadas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, por forma a preservar a qualidade do ar ambiente.
Artigo 23.º
Medidas aplicáveis em caso de excedência dos limiares de alerta e de
informação
1 - Sempre que os limiares de alerta e de informação sejam excedidos, as CCDR devem, de imediato:a) Informar as autarquias locais e as autoridades de saúde;
b) Informar o público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, divulgando no mínimo as informações constantes do n.º 4 do anexo xvii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Em caso de excedência do limiar de alerta, as CCDR adoptam ainda, de imediato, as medidas destinadas a reduzir o risco e limitar a duração da ocorrência, designadamente, através da elaboração de planos de acção de curto prazo previstos no presente decreto-lei.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável se, atendendo às condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes, não existir um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade de qualquer excedência dos limiares de alerta para o ozono, fixados na parte B do anexo xiii do presente decreto-lei.
Artigo 24.º
Requisitos e medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao
valor limite, valor alvo e objectivo a longo prazo
1 - As CCDR elaboram listas das zonas e aglomerações onde:
a) Os níveis de um ou mais poluentes sejam superiores ao valor limite ou ao valor limite acrescido da margem de tolerância, quando esta seja aplicável, de acordo com a parte B do anexo xii e a parte E do anexo xv, ambos do presente decreto-lei;
b) Os níveis do ozono no ar ambiente sejam superiores aos valores alvo, ou superiores aos objectivos a longo prazo e iguais ou inferiores ao valor alvo, ou apenas inferiores aos objectivos a longo prazo, conforme estabelecidos nas partes B e C do anexo viii, ambos do presente decreto-lei;
c) Os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno excedam os valores alvo estabelecidos no anexo xix do presente decreto-lei, especificando as áreas de excedência, bem como as fontes responsáveis pelas mesmas.
2 - Sempre que os valores limite a que se refere a alínea a) do número anterior sejam excedidos, as CCDR elaboram planos de qualidade do ar e adoptam as medidas necessárias destinadas ao seu cumprimento.
3 - Nas zonas e aglomerações onde seja excedido o valor alvo para o ozono, referido na alínea b), deve ser assegurada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 193/2003, de 22 Agosto, a aplicação do Programa para os Tectos de Emissão Nacionais e, se necessária, a aplicação de um plano da qualidade do ar, a fim de atingir os valores alvo, excepto quando tal só seja exequível através de medidas que impliquem custos desproporcionados, de modo a assegurar o cumprimento do valor alvo na data fixada na parte B do anexo viii do presente decreto-lei.
4 - Sempre que os níveis de ozono sejam superiores aos objectivos a longo prazo mas inferiores ou iguais ao valor alvo, referidos na alínea b), as CCDR em cuja área de jurisdição se verifique a ocorrência das excedências adoptam medidas com uma boa relação custo eficácia para atingir os objectivos a longo prazo e que sejam compatíveis com o programa e o plano referidos no número anterior.
5 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1, as CCDR demonstram a adopção das medidas necessárias que não impliquem custos desproporcionados, especialmente destinadas a produzir efeitos sobre as fontes de emissão predominantes, por forma a assegurar que nessas zonas e aglomerações os valores alvo estabelecidos no anexo xix do presente decreto-lei são atingidos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando estão em causa instalações abrangidas pelo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição aprovado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, é obrigatória a adopção das melhores técnicas disponíveis (MTD) definidas na alínea l) do artigo 2.º do referido decreto-lei.
Artigo 25.º
Planos de qualidade do ar
1 - Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor alvo, as CCDR estabelecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam todos os poluentes em questão, que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível e, se necessário, medidas específicas para protecção de grupos sensíveis da população, designadamente as crianças.2 - Para cada plano de qualidade do ar é elaborado o respectivo programa de execução com o conteúdo previsto no artigo 27.º 3 - Os planos de qualidade do ar e os respectivos programas de execução podem incluir medidas de curto prazo e devem incluir, pelo menos, as informações enumeradas na parte A do anexo xvi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - A elaboração dos planos de qualidade do ar tem em conta as medidas constantes do Plano Nacional de Redução de Emissões (PNRE), previsto no Decreto-Lei 178/2003, de 5 Agosto, do Programa de Tectos de Emissões Nacionais (PTEN), previsto no Decreto-Lei 193/2003, de 22 Agosto, e dos Planos de Acção de Ruído Ambiente, previstos no Decreto-Lei 146/2006, de 31 Julho.
Artigo 26.º
Aprovação dos planos de qualidade do ar
Os planos de qualidade do ar previstos no artigo anterior são elaborados pelas CCDR, após audição das entidades competentes em razão da matéria, designadamente os municípios onde se verifiquem os problemas de qualidade do ar, e submetidos à tutela para aprovação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da administração local e pelas áreas abrangidas pelas medidas neles previstas, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 27.º
Programas de execução dos planos de qualidade do ar
1 - No prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação da portaria referida no artigo anterior, as CCDR apresentam uma proposta de programa de execução do respectivo plano de qualidade do ar, a qual inclui a selecção e caracterização das medidas do plano da qualidade do ar que devem ser adoptadas, a definição das acções a realizar para a sua concretização, a calendarização das mesmas, a identificação das entidades responsáveis pela sua execução e os indicadores de avaliação da respectiva eficácia.
2 - Para efeitos da selecção de medidas referida no número anterior, compete às CCDR analisar as medidas constantes do plano da qualidade do ar aprovado e proceder à sua selecção tendo em conta a ponderação custo-benefício e custo-eficácia das mesmas.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as CCDR promovem a consulta das entidades identificadas como responsáveis pela execução das medidas a incluir na proposta de programa, designadamente os municípios onde se verifiquem os problemas de qualidade do ar, sendo que, no caso das medidas da responsabilidade dos municípios, as mesmas estão sujeitas à aprovação prévia pela câmara municipal ou, quando tenham âmbito supramunicipal, pelo órgão executivo da associação de municípios territorialmente competente.
4 - As entidades consultadas pelas CCDR compilam e disponibilizam, sempre que solicitado, toda a informação relevante em matérias da sua competência.
5 - Sempre que necessário, as CCDR podem solicitar a participação da APA de modo a assegurar a articulação com as entidades responsáveis por políticas e medidas de nível nacional.
Artigo 28.º
Aprovação e monitorização dos programas de execução
1 - Os programas de execução dos planos da qualidade do ar são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.
2 - As medidas constantes dos programas aprovados nos termos do número anterior são de execução obrigatória pelas entidades identificadas nos programas de execução como responsáveis.
3 - Os trabalhos necessários à concretização dos programas de execução podem ser objecto de protocolos a celebrar entre as CCDR e os municípios ou outras entidades identificadas como responsáveis.
4 - A monitorização dos programas de execução compete às CCDR, que, para o efeito, avaliam os resultados obtidos com a aplicação das medidas neles previstas e, caso necessário, propõem alterações ou novas medidas.
5 - Para efeitos do número anterior, as entidades responsáveis pela execução das medidas disponibilizam às CCDR a informação necessária.
Artigo 29.º
Planos de acção de curto prazo
1 - Sempre que se verifique o risco de serem excedidos um ou mais limiares de alerta constantes do anexo xiii do presente decreto-lei, as CCDR estabelecem planos de acção de curto prazo com indicação das medidas a adoptar de imediato, tendo em conta situações locais específicas, a fim de reduzir o risco e limitar a duração da sua ocorrência.2 - Sempre que se verifique o risco de serem excedidos um ou mais valores limite ou valores alvo fixados nos anexos viii, xii e xv, todos do presente decreto-lei, as CCDR podem estabelecer planos de acção de curto prazo.
3 - Os planos de acção de curto prazo podem conter medidas destinadas a controlar e, se necessário, suspender as actividades que contribuam para o risco de excedência dos valores limite, valores alvo ou do limiar de alerta, relativas ao tráfego automóvel, a instalações industriais, a construção civil, a aquecimento doméstico ou a navios atracados em portos e, se justificável, medidas específicas para protecção de grupos sensíveis da população, nomeadamente crianças.
4 - A coordenação da execução dos planos cabe às CCDR em articulação com as entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 30.º
Prorrogação de prazos e isenção de aplicação de valores limite
1 - Caso numa determinada zona ou aglomeração os valores limite fixados para o dióxido de azoto ou benzeno não possam ser respeitados nos prazos fixados no anexo xii do presente decreto-lei, esses prazos podem ser prorrogados no máximo por cinco anos desde que, para essa zona ou aglomeração, seja estabelecido um plano de qualidade do ar nos termos do artigo 25.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o plano é complementado com as informações constantes da parte B do anexo xvi do presente decreto-lei e deve demonstrar que os valores limite são respeitados antes dos prazos previstos.
3 - Caso numa determinada zona ou aglomeração os valores limite fixados no anexo xii do presente decreto-lei para as PM(índice 10) não possam ser respeitados devido a características de dispersão específicas do local, a condições climáticas desfavoráveis ou a contributos transfronteiriços, a zona ou aglomeração em causa pode ser dispensada da obrigação de aplicação daqueles valores limite, até 11 de Junho de 2011, desde que cumpra as condições previstas no n.º 1 e comprove que foram tomadas todas as medidas adequadas a nível nacional, regional e local para o cumprimento dos prazos.
4 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 3, a excedência do valor limite de cada poluente não pode ultrapassar a respectiva margem de tolerância máxima fixada no anexo xii do presente decreto-lei.
5 - A APA notifica a Comissão Europeia sobre as zonas e aglomerações onde considera que é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 e comunica os planos de qualidade do ar referidos no n.º 1, incluindo todas as informações necessárias para a Comissão Europeia avaliar se foram cumpridas as condições aplicáveis.
Artigo 31.º
Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
1 - As CCDR elaboram as listas das zonas e aglomerações onde as excedências aos valores limite de um determinado poluente são imputáveis a fontes naturais, em conformidade com a metodologia a publicar pela Comissão Europeia.
2 - As listas a que se refere o número anterior incluem informação sobre as concentrações medidas, sobre as fontes e elementos que demonstrem que as excedências são imputáveis a fontes naturais.
3 - Caso as excedências sejam unicamente imputáveis a fontes naturais, essa excedência não é considerada para efeitos de cumprimento dos valores limite fixados no presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Excedências provenientes da areia ou do sal utilizado nas estradas
1 - As CCDR elaboram as listas das zonas e aglomerações onde os valores limite fixados para as PM(índice 10) foram excedidos devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o Inverno, e respectivas concentrações e fontes.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve incluir as provas necessárias para demonstrar que os valores limite foram excedidos devido à ressuspensão dessas partículas, de acordo com as orientações a publicar pela Comissão Europeia, e que foram tomadas medidas razoáveis para reduzir as concentrações.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso das zonas e aglomerações a que se refere o n.º 1, a CCDR apenas elabora o plano de qualidade do ar previsto no artigo 25.º quando a excedência resulta de fontes de PM(índice 10) distintas da cobertura de estradas com areia ou com sal durante o Inverno.
Artigo 33.º
Poluição transfronteiriça
1 - Caso seja excedido o valor limite ou o valor alvo, acrescidos da margem de tolerância aplicável, ou o limiar de alerta ou um objectivo de longo prazo devido a transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a APA pode elaborar planos de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros Estados membros para as zonas afectadas, nos termos do artigo 25.º 2 - Sempre que os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas da fronteira, a APA comunica as excedências à autoridade competente de Espanha.3 - As excedências referidas no número anterior são divulgadas ao público, pela APA e CCDR, nos seus sítios da Internet.
CAPÍTULO V
Disponibilização e troca de informação
Artigo 34.º
Acesso do público à informação
1 - As CCDR e a APA asseguram que o público e as entidades relevantes, designadamente as organizações de defesa do ambiente, de defesa do consumidor, representativas dos interesses dos grupos sensíveis da população, de protecção da saúde, e de profissionais interessados, são informados em tempo útil do seguinte:a) Da qualidade do ar ambiente, em conformidade com o anexo xvii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Dos planos de qualidade do ar referidos no n.º 3 do artigo 24.º e no artigo 25.º, dos planos de acção de curto prazo referidos no artigo 29.º e dos programas de execução referidos no artigo 27.º 2 - A informação a disponibilizar às entidades referidas no número anterior relativa à qualidade do ar ambiente, no que se refere a arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, deve conter as concentrações no ar ambiente e as taxas de deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como a excedência anual dos valores alvo, as razões da sua ocorrência, a área atingida e os seus efeitos na saúde e no ambiente.
3 - A APA elabora um relatório anual de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional relativo a todos os poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei até ao final do ano seguinte a que respeita a avaliação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório contém:
a) Um resumo dos níveis de poluentes que excedem os valores limite, os valores alvo, os objectivos de longo prazo, os níveis críticos e os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos de referência relevantes;
b) Uma avaliação dos efeitos da excedência desses valores, sempre que possível;
c) Informações e avaliações suplementares relativas à protecção das florestas e informações sobre outros poluentes cuja monitorização esteja prevista no presente decreto-lei, designadamente substâncias precursoras do ozono, quando necessário.
5 - Sempre que sejam tomadas decisões de prorrogação de prazos de cumprimento ou de isenções da obrigação de aplicar valores limite nos termos do artigo 30.º, a APA disponibiliza essa informação através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na Internet.
6 - A divulgação das informações e dos relatórios a que se refere o presente artigo é gratuita e deve ser efectuada pelos meios adequados, nomeadamente através de um meio de comunicação social de fácil acesso, incluindo os sítios da APA e das CCDR na Internet, ou qualquer outro meio de telecomunicação.
Artigo 35.º
Transmissão de informação a nível nacional
1 - As CCDR, no âmbito das suas competências, enviam à APA até ao final do 1.º trimestre de cada ano civil a seguinte informação, relativa ao ano anterior:
a) Os dados validados das estações de medição da qualidade do ar ambiente utilizadas para efeitos de avaliação das zonas e aglomerações;
b) O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º para todas as zonas e aglomerações;
c) Os elementos relativos à alteração da delimitação de zonas e aglomerações a que se refere o artigo 5.º;
d) As listas das zonas e aglomerações referidas no n.º 1 do artigo 24.º;
e) Os elementos relativos à dedução da contribuição de fontes naturais a que se refere o artigo 31.º, incluindo as evidências que demonstrem a sua atribuição a fontes naturais;
f) Os elementos relativos às excedências de PM(índice 10) imputáveis à areia ou ao sal utilizado nas estradas nos termos do artigo 32.º, incluindo as evidências que demonstrem a sua atribuição a essas fontes.
2 - A metodologia para transmitir à Comissão Europeia a informação a que se refere o número anterior é definida em nota técnica, aprovada pelo director-geral da APA, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Comissão Europeia.
3 - Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente mencionados no n.º 6 do artigo 10.º remetem à CCDR os dados de monitorização da qualidade do ar ambiente validados, de acordo com a periodicidade estabelecida no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, sem prejuízo da possibilidade do envio de dados em tempo real.
Artigo 36.º
Transmissão de informação à Comissão Europeia
1 - A APA transmite à Comissão Europeia, nove meses após o final de cada ano:
a) Informação sobre a qualidade do ar ambiente;
b) Informação relativa às alterações introduzidas na delimitação das zonas e aglomerações a que se refere o artigo 5.º;
c) As listas das zonas e aglomerações referidas no n.º 1 do artigo 24.º;
d) Informação relativa aos métodos de medição utilizados para determinar a composição química das partículas em suspensão (PM(índice 2,5)) e dos métodos de amostragem e de medição dos COV enumerados no anexo xi do presente decreto-lei;
e) As informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que os limiares de alerta ou o limiar de informação a que se refere o anexo xii do presente decreto-lei tenham sido excedidos;
f) As listas das zonas e aglomerações onde a excedência dos valores limite de um determinado poluente são imputáveis a fontes naturais, bem como, a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º;
g) As listas das zonas e aglomerações, onde os valores limite fixados para as PM(índice 10) são excedidos nos termos do artigo 32.º, bem como a informação a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
2 - A APA transmite ainda à Comissão Europeia, o mais tardar num prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registou a primeira excedência, os planos de qualidade do ar e respectivos programas de execução elaborados nos termos dos artigos 25.º e 27.º
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 37.º
Inspecção e fiscalização
1 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e às CCDR assegurar, respectivamente, a inspecção e a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas às redes e estações privadas, bem como as obrigações estabelecidas no n.º 7 do artigo 15.º para outras entidades que recorram aos meios de medição diferentes de medições fixas.2 - As situações que indiciem a prática de infracção punível nos termos ao presente decreto-lei são comunicadas às CCDR, devendo ser-lhes igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação disponível.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:a) Efectuar medições não respeitando os requisitos e objectivos de qualidade dos dados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º;
b) O não envio para a CCDR dos resultados devidamente validados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º;
c) Divulgar ou disponibilizar informação que seja obtida por medições que não respeitem os requisitos e objectivos de qualidade dos dados, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º;
d) Divulgar ou disponibilizar informação respeitante a dados que não tenham sido validados, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º;
e) Efectuar medições em violação do disposto no n.º 7 do artigo 15.º 2 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, o incumprimento, por parte das redes e estações privadas, da obrigação de manter os registos previstos no n.º 8 do artigo 15.º 3 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções graves, previstas no número anterior, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 39.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 40.º
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAOT e às CCDR a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito ao presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 41.º
Destino das receitas cobradas
A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 72.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Regiões Autónomas
Os actos e procedimentos necessários a execução ao presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 43.º
Taxas
1 - A aprovação dos sistemas de medição, nomeadamente métodos, equipamentos e laboratórios, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, está sujeita ao pagamento de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.2 - A taxa a que se refere o número anterior é cobrada pela APA, e a receita da mesma reverte a seu favor.
Artigo 44.º
Disposições transitórias
1 - Mantêm-se em vigor, até à adopção das portarias a publicar ao abrigo dos artigos 26.º e 43.º presente decreto-lei, as seguintes portarias, publicadas ao abrigo do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 279/2007, de 6 de Agosto:a) Portaria 715/2008, de 6 de Agosto; e b) Portaria 716/2008 de 6 de Agosto.
2 - Mantém-se em vigor, até à adopção do despacho a publicar ao abrigo do artigo 28.º, os seguintes despachos publicados ao abrigo do 9.º-C do Decreto-Lei 279/2007, de 6 de Agosto:
a) Despacho 20762/2009, de 16 de Setembro; e b) Despacho 20763/2009, de 16 de Setembro.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho;
b) Decreto-Lei 111/2002, de 16 de Abril;
c) Decreto-Lei 320/2003, de 20 de Dezembro;
d) Decreto-Lei 279/2007, de 6 de Agosto; e e) Decreto-Lei 351/2007, de 23 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.
Promulgado em 7 de Setembro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Lista dos poluentes atmosféricos a ter em consideração no âmbito da avaliação
e gestão da qualidade do ar ambiente
Lista de poluentes atmosféricos a ter em consideração na avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente no âmbito do presente decreto-lei:Dióxido de enxofre;
Dióxido de azoto;
Óxidos de azoto;
Partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5));
Chumbo;
Benzeno;
Monóxido de carbono;
Ozono;
Arsénio;
Cádmio;
Níquel;
Benzo(a)pireno, como indicador de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
Mercúrio.
ANEXO II
Objectivos de qualidade dos dados
A - Objectivos de qualidade dos dados para a avaliação no ar ambiente dos
poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, monóxido de
carbono, benzeno, partículas (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e ozono
(ver documento original) A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num intervalo de confiança de 95 %) é avaliada em conformidade com os princípios do Guia do CEN - Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), a metodologia da norma ISO 5725:1994 e as directrizes fornecidas no relatório do CEN Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (CR 14377:2002E). As percentagens para a incerteza constantes do quadro anterior são fornecidas para a média das medições efectuadas no período considerado para o valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), para um intervalo de confiança de 95 %.
A incerteza associada às medições fixas deve ser considerada aplicável na região do valor limite (ou valor alvo no caso do ozono) pertinente.
A incerteza associada à modelação é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas para 90 % das estações de medição individuais, durante o período considerado, em relação ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências. A incerteza associada à modelação deve ser interpretada como sendo aplicável na região do valor limite (ou valor alvo no caso do ozono) pertinente. As medições fixas que forem seleccionadas para comparação com os resultados da modelação devem ser representativas da escala abrangida pela modelação.
A incerteza associada à estimativa objectiva é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas, no período em causa, em relação ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências.
Os requisitos em matéria de número mínimo de dados recolhidos e período de referência não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção normal dos instrumentos.
B - Resultados da avaliação da qualidade do ar ambiente
Nas zonas ou aglomerações em que sejam utilizados meios diferentes das medições, devem ser coligidas, quer como informação suplementar quer como único meio de avaliação da qualidade do ar ambiente, as seguintes informações:
Uma descrição das actividades de avaliação realizadas;
Os métodos específicos utilizados, com referência às respectivas descrições;
As fontes de dados e informações;
Uma descrição dos resultados, incluindo as incertezas e, em particular, a extensão de qualquer eventual área ou, se for esse o caso, a extensão da(s) rodovia(s) no interior da zona ou aglomeração em que as concentrações excedam qualquer valor limite, valor alvo ou objectivo a longo prazo acrescidos da margem de tolerância, se aplicável, e de qualquer área na qual as concentrações excedam o limiar superior de avaliação ou o limiar inferior de avaliação;
A população potencialmente exposta a níveis que excedam qualquer dos valores limite para a protecção da saúde humana.
C - Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: Validação
de dados
A fim de garantir a exactidão das medições e a conformidade com os objectivos de qualidade dos dados estabelecidos na Parte A, as autoridades e organismos competentes designados nos termos do artigo 3.º asseguram:A rastreabilidade de todas as medições efectuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos do presente decreto-lei em consonância com os requisitos estabelecidos no n.º 5.6.2.2 da norma ISO/IEC 17025:2005;
Que as instituições que operem redes ou estações individuais tenham implementado um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos equipamentos de medição, de forma a garantir a respectiva exactidão;
A implementação de um processo de garantia da qualidade/controlo de qualidade na recolha e comunicação dos dados, bem como a participação activa das instituições designadas para esta função nos programas de garantia de qualidade relacionados à escala da Comunidade;
Que a APA, na qualidade de laboratório de referência nacional, nos termos do artigo 3.º, participa em intercomparações à escala da Comunidade de poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei, e é acreditada de acordo com a norma EN ISO 17025, até 2010, para os métodos de referência referidos no anexo vii do presente decreto-lei.
Este laboratório deve participar na coordenação, no território nacional, dos programas de garantia de qualidade à escala comunitária a organizar pela Comissão, devendo também coordenar, a nível nacional, a aplicação de métodos de referência adequados e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência.
ANEXO III
Determinação dos requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido de
enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice
10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente
no interior de uma zona ou aglomeração.
A - Limiares de avaliação superiores e inferiores
São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação superiores e inferiores:
1 - Dióxido de enxofre:
(ver documento original) 2 - Dióxido de azoto e óxidos de azoto:
(ver documento original) 3 - Partículas em suspensão (PM(índice 10)/PM(índice 2,5)):
(ver documento original) 4 - Chumbo:
(ver documento original) 5 - Benzeno:
(ver documento original) 6 - Monóxido de carbono (ver documento original)
B - Determinação da excedência dos limiares de avaliação superior e inferior
A excedência dos limiares de avaliação superior e inferior deve ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi ultrapassado se tiver sido excedido em, pelo menos, três desses cinco anos.
Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, a CCDR pode combinar campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com resultados obtidos a partir de dados provenientes de inventários de emissões e de modelação para determinar a excedência dos limiares de avaliação superior e inferior.
ANEXO IV
Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos pontos de amostragem
para a medição de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto,
partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e
monóxido de carbono no ar ambiente.
A - Disposições gerais
A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as zonas e aglomerações de acordo com os critérios seguintes:1 - A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as localizações com excepção das enumeradas no n.º 2, de acordo como os critérios definidos nas partes B e C para a localização dos pontos de amostragem para medições fixas. Aplicar-se-ão igualmente os princípios definidos nas partes B e C na medida em que sejam pertinentes para a identificação das localizações específicas em que esteja determinada a concentração de poluentes relevantes e em que a qualidade do ar ambiente seja avaliada por medições indicativas ou por modelação.
2 - O respeito dos valores limite para protecção da saúde humana não é avaliado nas seguintes localizações:
a) Localizações situadas em zonas inacessíveis ao público em geral e em que não haja habitação fixa.
b) Nos termos da alínea b) do artigo 2.º, nas fábricas ou instalações industriais às quais se apliquem todas as disposições relevantes em matéria de saúde e segurança no trabalho.
c) Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas separadoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso pedestre à faixa separadora central.
B - Localização em macroescala dos pontos de amostragem
1 - Protecção da saúde humana:
a) Os pontos de amostragem orientados para a protecção da saúde humana devem ser instalados de forma a fornecer dados relativos a:
Áreas no interior de zonas e aglomerações em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta, directa ou indirectamente, por um período significativo relativamente ao período utilizado para o cálculo do(s) valor(es) limite;
Níveis de outras áreas no interior das zonas e aglomerações representativas da exposição da população em geral.
b) Os pontos de amostragem devem, em geral, ser instalados de forma a evitar a realização de medições em microambientes que se encontram na sua vizinhança imediata, o que significa que o ponto de amostragem deve localizar-se de forma a que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar ambiente num segmento de rua de comprimento não inferior a 100 m em zonas de tráfego, e não inferior a 250 m x 250 m em zonas industriais, se tal for viável.
c) As estações de medição da poluição urbana de fundo, consideradas as que se localizam em zonas onde os níveis são representativos da exposição da população urbana em geral, devem ser instaladas de tal forma que os níveis de poluição medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes a barlavento da estação. O nível de poluição não deve ser dominado por uma única fonte, excepto se essa situação for característica de uma área urbana mais vasta. Os pontos de amostragem devem, regra geral, ser representativos de uma área de vários quilómetros quadrados.
d) Se o objectivo consistir na avaliação dos níveis de fundo rurais, o ponto de amostragem não deve ser influenciado pela presença de aglomerações ou locais industriais na sua vizinhança, ou seja, distantes de menos de 5 km.
e) Caso seja necessário avaliar a contribuição de fontes industriais, deve instalar-se, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento da fonte, na zona residencial mais próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional no sentido do vento dominante.
f) Os pontos de amostragem devem, sempre que possível, ser também representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata.
g) Deve atender-se à necessidade de instalar pontos de amostragem nas ilhas, caso tal se revele necessário à protecção da saúde humana.
2 - Protecção da vegetação e dos ecossistemas naturais. - Os pontos de amostragem orientados para a protecção da vegetação e dos ecossistemas naturais devem ser instalados a mais de 20 km das aglomerações e a mais de 5 km de outras zonas urbanizadas, instalações industriais ou auto estradas ou estradas principais com um tráfego superior a 50 000 veículos por dia, o que significa que os pontos de amostragem devem localizar-se de forma que o ar amostrado seja representativo da qualidade do ar ambiente numa área circundante não inferior a 1000 km2. No entanto, pode prever-se a instalação de pontos de amostragem a uma distância inferior ou representativos da qualidade do ar de uma área menos extensa, em função das condições geográficas ou da necessidade de proteger áreas particularmente vulneráveis.
Deve atender-se à necessidade de avaliar a qualidade do ar ambiente nas ilhas.
C - Localização em microescala dos pontos de amostragem
1 - Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:
a) O fluxo de ar em torno da entrada da tomada de amostragem (ou seja, num ângulo de, pelo menos, 270º) deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afectem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (em geral, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);
b) Em geral, a entrada da tomada de amostragem deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada se a estação for representativa de uma área vasta;
c) A entrada da tomada não deve ser colocada na vizinhança imediata de fontes, para evitar a amostragem directa de emissões não misturadas com ar ambiente;
d) O exaustor do sistema de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;
e) Para todos os poluentes, os dispositivos de amostragem orientadas para o tráfego devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da esquina dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma.
2 - Deve também atender-se aos seguintes factores:
a) Fontes interferentes;
b) Segurança;
c) Acessibilidade;
d) Disponibilidade de energia eléctrica e comunicações telefónicas;
e) Visibilidade do local em relação ao espaço circundante;
f) Segurança do público e dos operadores;
g) Conveniência de efectuar no mesmo local a amostragem de diversos poluentes;
h) Requisitos em matéria de planeamento.
D - Documentação e reavaliação da selecção dos locais
Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
ANEXO V
Medições de PM(índice 2,5) em localizações rurais de poluição de fundo
independentemente da concentração
A - Objectivos
O principal objectivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informação adequada sobre os níveis de poluição de fundo. Esta informação é essencial para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais como, localizações urbanas de fundo, localizações industriais, localizações de tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a longa distância, fundamentar a análise da distribuição das fontes e para compreender poluentes específicos como as partículas em suspensão. Tal informação é igualmente essencial para uma utilização mais intensiva da modelação, inclusive em zonas urbanas.
B - Substâncias
A medição de PM(índice 2,5) deve contemplar, pelo menos, a concentração em massa total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a sua composição química. Deve incluir-se, pelo menos, a lista das espécies químicas abaixo indicada.(ver documento original)
C - Localização
1 - As medições devem ser realizadas, especialmente em áreas rurais de fundo, em conformidade com as partes A, B e C do anexo iv do presente decreto-lei, sendo instalada uma estação por cada 100 000 km2.2 - Para efeitos do número anterior, deve ser estabelecida, a nível nacional, numa localização de fundo, pelo menos uma estação de medição. Contudo, a fim de ser alcançada, a nível europeu, a necessária resolução espacial para esta monitorização, pode-se estabelecer uma ou várias estações de medição comuns a outros Estados membros que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios.
3 - Quando tal for adequado, a monitorização referida nos números anteriores deve ser coordenada com a estratégia de vigilância e com o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos (EMEP).
ANEXO VI
Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem
para medições fixas de concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto
e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10), PM(índice 2,5)),
chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a
avaliar a observância dos valores limite para a protecção da saúde humana,
bem como dos limiares de alerta, em zonas e aglomerações em que as
medições fixas constituem a única fonte de informação.
1 - Fontes difusas:
(ver documento original) 2 - Fontes pontuais. - Para a avaliação da poluição na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser calculado tendo em conta as densidades de emissões, os perfis de distribuição provável da poluição do ar ambiente e a exposição potencial da população.
B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a
avaliar a observância do objectivo de redução de exposição a PM(índice 2,5)
tendo em vista a protecção da saúde humana
Para este efeito, deve instalar-se um ponto de amostragem por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. Estes pontos de amostragem podem coincidir com os pontos de amostragem referidos na parte A.
C - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a
avaliar a observância dos níveis críticos de protecção da vegetação em zonas
distintas de aglomerações
(ver documento original) Nas zonas insulares, o número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.
ANEXO VII
Métodos de referência para a avaliação das concentrações no ar ambiente e
das taxas de deposição
A - Métodos de medição de referência
1 - Método de referência para a medição do dióxido de enxofre. - O método de referência para a medição do dióxido de enxofre é o método descrito na norma EN 14212:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence».
2 - Método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto. - O método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método descrito na norma EN 14211:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence».
3 - Método de referência para a amostragem e medição do chumbo. - O método de referência para a amostragem do chumbo é o método descrito no n.º 4 da parte A do presente anexo. O método de referência para a medição do chumbo é o método descrito na norma EN 14902:2005 «Standard method for measurement of Pb/Cd/As/Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter».
4 - Método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10). - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10) é o método descrito na norma EN 12341:1999 «Air Quality - Determination of the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter - Reference method and field test procedure to demonstrate reference equivalence of measurement methods».
5 - Método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5). - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5) é o método descrito na norma EN 14907:2005 «Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM(índice 2,5) mass fraction of suspended particulate matter».
6 - Método de referência para a amostragem e medição do benzeno. - O método de referência para a medição do benzeno é o método descrito na norma EN 14662:2005 - partes 1, 2 e 3 «Ambient air quality - Standard method for measurement of benzene concentrations».
7 - Método de referência para a medição do monóxido de carbono. - O método de referência para a medição do monóxido de carbono é o método descrito na norma EN 14626:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by non-dispersive infrared spectroscopy».
8 - Método de referência para a medição do ozono. - O método de referência para a medição do ozono é o método descrito na norma EN 14625:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry».
9 - Método de referência para a amostragem e análise de arsénio, cádmio e níquel. - O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 14902:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of Pb, Cd, As and Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter».
10 - Método de referência para a amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. - O método de referência para a medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente está actualmente a ser desenvolvido pelo CEN e é baseado na amostragem manual de PM(índice 10) equivalente à norma EN 12341. Na ausência de um método normalizado CEN para o benzo(a)pireno ou outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO como a norma ISO 12884.
11 - Método de referência para a amostragem e análise de mercúrio. - O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente é um método automático baseado na espectrometria de absorção atómica ou espectrometria de fluorescência atómica. Na ausência de método normalizado CEN, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO.
12 - Método de referência para a amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. - O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos é baseado na exposição de depósitos cilíndricos com dimensões normalizadas. Na ausência de método normalizado CEN, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO.
B - Demonstração da equivalência
1 - O organismo responsável pelas medições pode utilizar qualquer outro método desde que possa demonstrar que dá resultados equivalentes aos dos métodos referidos na parte A, ou, no caso das partículas em suspensão, qualquer outro método que o organismo responsável possa demonstrar possuir uma relação consistente com o método de referência. Nesse caso, os resultados obtidos por esse método devem ser corrigidos de modo a produzirem resultados equivalentes aos resultados que teriam sido conseguidos mediante a utilização do método de referência.2 - A Comissão pode solicitar às autoridades competentes que elaborem e apresentem um relatório sobre a demonstração da equivalência nos termos do número anterior.
3 - Na avaliação da aceitabilidade do relatório referido no número anterior, a Comissão fará referência às suas directrizes sobre a demonstração da equivalência. Caso sejam utilizados factores provisórios para a determinação da equivalência, esses factores devem ser confirmados e ou alterados em conformidade com as directrizes da Comissão.
4 - Sempre que tal seja adequado, as CCDR devem efectuar a aplicação retroactiva das correcções a dados de medições anteriores, tendo em vista uma melhor comparabilidade dos resultados.
C - Normalização
No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo, chumbo), o volume da amostra recolhida deve referir-se às condições ambiente, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.
D - Introdução de equipamento para medição
Os equipamentos novos adquiridos a partir de 11 de Junho de 2010 para a aplicação do presente decreto-lei devem respeitar o método de referência ou equivalente.
Todos os equipamentos utilizados em medições fixas devem respeitar o método de referência ou equivalente a partir de 11 de Junho de 2013.
E - Reconhecimento mútuo dos dados
Para efeitos de homologação, tendo em vista demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência listados na parte A, as autoridades e organismos competentes designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados membros por laboratórios acreditados pela norma EN ISO 17025 para a realização desses ensaios.
ANEXO VIII
Valores alvo e objectivos a longo prazo para o ozono
A - Definições e critérios
1 - Definições. - «AOT40» [expresso em (mi)g/m3).horas] designa a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 (mi)g/m3 (= 40 partes por bilião) e o valor 80 (mi)g/m3 num determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos diariamente entre as 8 e as 20 horas, tempo da Europa Central (TEC).2 - Critérios. - Na recolha de dados, bem como no cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação:
(ver documento original) (1) Nos casos em que não se encontrarem disponíveis todos os dados possíveis de medir, deve utilizar-se o seguinte factor para o cálculo dos valores AOT40:
(ver documento original) (*) Número de horas do período de definição do parâmetro AOT40 (das 8 às 20 horas TEC de 1 de Maio a 31 de Julho, para protecção da vegetação, e de 1 de Abril a 30 de Setembro, para protecção das florestas).
B - Valores alvo
(ver documento original)
C - Objectivos de longo prazo
(ver documento original)
ANEXO IX
Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem para a
avaliação das concentrações de ozono
No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:
A - Localização em macroescala
(ver documento original) Se adequado, a localização das estações de medição da poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar-se com os requisitos de monitorização estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1737/2006 da Comissão, de 7 de Novembro, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (JO, n.º L 334, de 30 de Novembro de 2006, a p. 1).
B - Localização em microescala
Na medida do possível, deve aplicar-se o procedimento relativo à localização em microescala descrito na parte C do anexo iv do presente decreto-lei, assegurando também a colocação da tomada de ar ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e efluentes de incineração e a mais de 10 m da infra-estrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deve aumentar em função da intensidade do tráfego.
C - Documentação e reavaliação da selecção dos locais
Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do anexo iv do presente decreto-lei, efectuando uma selecção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afectam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.
ANEXO X
Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a
medição fixa de concentrações de ozono
A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas
destinadas a avaliar a observância dos valores alvo, dos objectivos a longo
prazo e dos limiares de informação e alerta, onde essas medições constituem a
única fonte de informação.
(ver documento original)
B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e
aglomerações que cumpram os objectivos de longo prazo
O número de pontos de amostragem para o ozono, em conjunto com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelação da qualidade do ar ambiente e a medição paralela do dióxido de azoto, deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objectivos de longo prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações e outras zonas pode ser reduzido para um terço do número referido na parte A. Caso as estações de medição fixas constituam a única fonte de informação, deve manter-se pelo menos uma estação de monitorização.
Se, em zonas onde existe avaliação complementar, em virtude de tal facto, não existir nenhuma estação de medição, deve garantir-se a avaliação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objectivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações de medição da poluição rural de fundo deve ser de uma por 100 000 km2.
ANEXO XI
Medições de substâncias precursoras de ozono
A - Objectivos
Os principais objectivos destas medições consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões e contribuir para identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.A contribuição para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objectivo adicional.
B - Substâncias
A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO(índice 2)), bem como os compostos orgânicos voláteis apropriados (COV). Indica-se seguidamente uma lista dos compostos orgânicos voláteis cuja medição se recomenda:(ver documento original)
C - Localização
As medições devem ser efectuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei e considerados adequados relativamente aos objectivos de monitorização referidos na parte A do presente anexo.
ANEXO XII
Valores limite para a protecção da saúde humana para os poluentes dióxido de
enxofre, dióxido de azoto, benzeno, monóxido de carbono, chumbo e PM(índice
10)
Sem prejuízo do previsto no anexo ii do presente decreto-lei, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação para a agregação de dados e para o cálculo dos parâmetros estatísticos:(ver documento original)
B - Valores limite
(ver documento original)
ANEXO XIII
Limiar de informação para o ozono e limiares de alerta para o dióxido de
enxofre, dióxido de azoto e ozono
A - Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono
A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar ambiente numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante a que for menor.
(ver documento original)
B - Limiares de informação e alerta para o ozono
(ver documento original)
ANEXO XIV
Níveis críticos para a protecção da vegetação para o dióxido de enxofre e para
o dióxido de azoto
(ver documento original)
ANEXO XV
Objectivo nacional de redução da exposição, valor alvo e valor limite para
PM(índice 2,5)
A - Indicador da exposição média
O indicador da exposição média (IEM), expresso em (mi)g/m3, deve basear-se em medições em localizações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o território nacional. O indicador deve ser avaliado anualmente como uma concentração média deslizante trianual de todos os pontos de amostragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo vi do presente decreto-lei. O cálculo do valor do IEM para o ano de referência de 2010 consiste na concentração média relativa aos anos de 2009, 2010 e 2011.O IEM para o ano de 2020 corresponde à concentração média de três anos civis consecutivos, determinada em relação a todos os pontos de amostragem a que se refere o parágrafo anterior, para os anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para verificar se o objectivo nacional de redução da exposição foi cumprido.
O IEM para o ano de 2015 corresponde à concentração média de três anos civis consecutivos, determinada em relação a todos esses pontos de amostragem, para os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para verificar se o limite de concentração para a exposição humana foi cumprido.
B - Objectivo nacional de redução de exposição
(ver documento original) Se, para o ano de referência, o IEM for igual ou inferior a 8,5 (mi)g/m3, o objectivo de redução de exposição será igual a zero. O objectivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 (mi)g/m3 em qualquer momento do período entre 2010 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo.
C - Limite de concentração de exposição
(ver documento original)
D - Valor alvo
(ver documento original)
E - Valor limite
(ver documento original)
Informações a incluir nos planos locais, regionais e nacionais de qualidade do
ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente
A - Informação a fornecer nos termos dos artigos 25.º e 27.º (planos de
qualidade do ar e programas de execução)
1 - Localização das excedências:
a) Região;
b) Localidade (mapa);
c) Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).
2 - Informações gerais:
a) Tipo de zona (urbana, industrial ou rural);
b) Estimativa da área poluída (quilómetros quadrados), bem como da população exposta à poluição;
c) Dados climáticos úteis;
d) Dados topográficos relevantes;
e) Informações suficientes sobre o tipo de alvos que necessitam de protecção na zona em causa.
3 - Autoridades responsáveis. - Identificação dos responsáveis pela elaboração e aplicação dos planos da qualidade do ar.
4 - Natureza e avaliação da poluição:
a) Concentrações observadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoria);
b) Concentrações medidas desde o início da aplicação das medidas;
c) Técnicas de avaliação utilizadas.
5 - Origem da poluição:
a) Lista das principais fontes de emissões responsáveis pela poluição (mapa);
b) Quantidade total de emissões produzidas por essas fontes (toneladas/ano);
c) Informações sobre a poluição proveniente de outras regiões.
6 - Análise da situação:
a) Detalhes dos factores responsáveis pela excedência (por exemplo transporte, incluindo transporte transfronteiriço, formação de poluentes secundários na atmosfera);
b) Detalhes das medidas possíveis para a melhoria da qualidade do ar ambiente.
7 - Descrição detalhada das medidas ou projectos de melhoria que existiam em 11 de Junho de 2008, designadamente:
a) Medidas a nível local, regional, nacional e internacional;
b) Efeitos observados dessas medidas.
8 - Informação sobre as medidas, planos de qualidade do ar e respectivos programas de execução adoptados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente diploma:
a) Enumeração e descrição de todas as medidas previstas nos planos e respectivos programas de execução;
b) Calendário da sua aplicação;
c) Estimativa da melhoria da qualidade do ar ambiente planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.
9 - Informações sobre as medidas, planos de qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos ou planeados.
10 - Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para complementar as informações solicitadas ao abrigo do presente anexo.
B - Informação a fornecer nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
1 - Todas as informações referidas na parte A.
2 - Informações relativas ao estado de aplicação dos seguintes diplomas:
1) Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 132/2004, de 3 de Junho, que transpõem para o direito interno a Directiva n.º 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, a Directiva n.º 98/77/CE, da Comissão, de 2 de Outubro, e a Directiva n.º 2003/76/CE, da Comissão, de 11 de Agosto, que altera a Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor [JO, n.º L 76, de 6 de Abril de 1970, a p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2006/96/CE (JO, n.º L 363, de 20 de Dezembro de 2006, a p. 81).];
2) Portaria 646/97, de 11 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/63/CE, de 20 de Dezembro, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço [JO, n.º L 365, de 31 de Dezembro de 1994, a p. 24. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO, n.º L 284, de 31 de Outubro de 2003, a p. 1)];
3) Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO, n.º L 24, de 29 de Janeiro de 2008, a p. 8.);
4) Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro, que transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO, n.º L 59, de 27 de Fevereiro de 1998, a p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2006/105/CE);
5) Decreto-Lei 150/2002, de 23 de Maio, que transpõe para ordem jurídica interna a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel [JO, n.º L 350, de 28 de Dezembro de 1998, a p. 58. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003];
6) Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações [JO, n.º L 85, de 29 de Março de 1999, a p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 143, de 30 de Abril de 2004, a p.
87).];
7) Decreto-Lei 281/2000, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos [JO, n.º L 121, de 11 de Maio de 1999, a p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 191, de 22 de Julho de 2005, a p. 59).];
8) Decreto-Lei 85/2005, de 28 de Abril, e Declaração de Rectificação 44/2005, de 9 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos (JO, n.º L 332, de 28 de Dezembro de 2000, a p. 91);
9) Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto, e despacho conjunto 509/2006, de 27 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão;
10) Decreto-Lei 193/2003, de 22 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa ao estabelecimento de valores limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos;
11) Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Junho, e Declaração de Rectificação 75/2006, de 3 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos (JO, n.º L 143, de 30 de Abril de 2004, a p. 87);
12) Decreto-Lei 69/2008, de 14 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, que altera a Directiva n.º 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais (JO, n.º L 191, de 22 de Julho de 2005, a p. 59);
13) Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 346/2007, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 196/2009, de 24 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro [JO, n.º L 275, de 20 de Outubro de 2005, a p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 (JO, n.º L 171, de 29 de Junho de 2007, a p.
1)], alterada pela Directiva n.º 2008/74/CE, da Comissão, de 18 de Julho;
14) Decreto-Lei 319/2006, de 3 de Novembro, que transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência energética na utilização final e aos serviços energéticos (JO, n.º L 114, de 27 de Abril de 2006, a p. 64.).
3 - Informações sobre todas as medidas de redução da poluição tidas em conta, ao nível de implementação apropriado, local, regional ou nacional, tendo em vista a observância dos objectivos de qualidade do ar ambiente, designadamente:
a) Redução das emissões de fontes fixas, assegurando que as fontes estacionárias de combustão (incluindo de biomassa) de pequena e média dimensão são munidas de equipamentos de controlo das emissões ou são substituídas;
b) Redução das emissões de veículos mediante a instalação de equipamentos de controlo das emissões. Deve considerar-se o recurso a incentivos económicos para acelerar a instalação desses equipamentos;
c) Aquisição pelas autoridades públicas, em conformidade com o handbook on environmental public procurement e com a Directiva n.º 2009/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, de veículos rodoviários, combustíveis e equipamentos de combustão para a redução das emissões, designadamente:
Veículos novos, nomeadamente veículos com baixos níveis de emissão;
Serviços de transporte utilizando veículos menos poluentes;
Fontes de combustão fixas com baixos níveis de emissão;
Combustíveis com baixos níveis de emissão para fontes fixas e móveis;
d) Medidas destinadas a limitar a poluição dos transportes através de medidas de planeamento e gestão do tráfego (tais como tarifação do congestionamento, tarifas de estacionamento diferenciadas e outros incentivos económicos; estabelecimento de «zonas de emissões reduzidas»);
e) Medidas de incentivo à transição para modos de transporte menos poluentes;
f) Medidas que promovam a utilização de combustíveis com baixos níveis de emissão em fontes fixas de pequena, média e grande dimensão, bem como em fontes móveis;
g) Medidas de redução da poluição atmosférica através do sistema de licenças estabelecido pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, através do Plano Nacional de Redução de Emissões, estabelecido no âmbito do Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto, e recorrendo a instrumentos económicos tais como impostos, taxas ou a transacção de licenças de emissão;
h) Se necessário, medidas para proteger a saúde das crianças ou de outros grupos sensíveis.
ANEXO XVII
Informação ao público
1 - As CCDR e a APA devem garantir que sejam regularmente facultadas ao público informações actualizadas sobre as concentrações no ar ambiente dos poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei.2 - As concentrações no ar ambiente comunicadas devem ser apresentadas como valores médios em relação ao período de referência, em conformidade com o anexo viii e anexos xii a xv, todos do presente decreto-lei. As informações devem incluir, no mínimo, os valores que superem os objectivos de qualidade do ar ambiente, nomeadamente valores limite, valores alvo, limiares de alerta, limiares de informação ou objectivos a longo prazo, do poluente em causa. Deve igualmente ser fornecida uma curta avaliação relativamente aos objectivos de qualidade do ar ambiente, bem como informações adequadas sobre os efeitos na saúde, ou, se for apropriado, na vegetação.
3 - As informações respeitantes às concentrações no ar ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (pelo menos PM(índice 10)), ozono e monóxido de carbono devem ser actualizadas, pelo menos, diariamente e, sempre que possível, de hora a hora. As informações sobre as concentrações no ar ambiente de chumbo e benzeno, apresentadas como valor médio relativo aos últimos 12 meses, devem ser actualizadas trimestralmente e, sempre que possível, mensalmente.
4 - O público é informado nos termos do artigo 23.º sobre as excedências registadas, ou previstas, aos limiares de alerta ou de informação. Os detalhes fornecidos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) Informação sobre a(s) excedência(s) observada(s):
Localização da zona de excedência;
Tipo de limiar excedido (informação ou alerta);
Hora de início e duração da excedência;
Concentração horária mais elevada, complementada pela concentração média mais elevada por período de oito horas, no caso do ozono;
b) Previsão para a tarde/o dia seguinte:
Zona geográfica onde se prevê excedência dos limiares de informação e ou de alerta;
Alterações previstas na poluição (melhoria, estabilização ou deterioração) e motivos para essas alterações;
c) Informações sobre o tipo de população afectada, os possíveis efeitos na saúde e o comportamento recomendado:
Informação sobre os grupos populacionais de risco;
Descrição dos sintomas prováveis;
Recomendações sobre as precauções a adoptar pela população afectada;
Onde encontrar informações complementares;
d) Informações sobre acções preventivas com o objectivo de reduzir a poluição e ou a exposição à mesma: indicação dos principais sectores fontes de poluição;
recomendação de acções com o objectivo de reduzir as emissões;
e) Caso se prevejam excedências, essa informação deve ser divulgada tão extensamente quanto possível.
ANEXO XVIII
Requisitos para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e
benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração, de outros
hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e de mercúrio gasoso total e para a
avaliação de fundo e das suas deposições totais.
A - Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio,
cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da parte C deste anexo, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas e técnicas de modelação.
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na parte C deste anexo, é possível apenas utilizar técnicas de modelação ou técnicas de estimativa objectiva.
Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na secção B deste anexo.
B - Limiares superiores e inferiores de avaliação
(ver documento original)
C - Determinação da ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores de
avaliação
A ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores de avaliação deve ser determinada tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação é considerado superado quando tenha sido ultrapassado em pelo menos três desses cinco anos civis.Quando os dados disponíveis forem referentes a menos de cinco anos, as CCDR podem combinar as campanhas de medição de curta duração, realizadas durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se esperam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelação e inventários de emissões, a fim de determinar a ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação.
D - Avaliação de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, devem ser monitorizados outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de locais de medição. Essa monitorização deve incluir pelo menos:
benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno e dibenzo(a,h)antraceno. Os locais de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e devem ser seleccionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo xx do presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
E - Avaliação dos níveis de fundo no ar ambiente de arsénio, do cádmio, do
níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos
aromáticos policíclicos e das suas deposições totais.
1 - Independentemente dos níveis de concentração, por cada 100 000 km2, deve ser efectuada a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos em D, bem como das suas deposições totais.
2 - Para efeitos do número anterior deve ser estabelecida, a nível nacional, numa localização de fundo, pelo menos, uma estação de medição. Todavia, a fim de ser alcançada, a nível europeu, a necessária resolução espacial para esta monitorização, pode-se, mediante acordo e segundo orientações a definir pela Comissão Europeia, estabelecer uma ou várias estações de medição comuns a outros Estados membros, que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. Recomenda-se também a medição do mercúrio divalente gasoso e particulado.
3 - Quando tal for adequado, a monitorização referida nos dois pontos anteriores deve ser coordenada com a estratégia de monitorização e o programa de medições do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Os locais de amostragem para esses poluentes devem ser seleccionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo xx do presente decreto-lei.
4 - Pode ser considerada a utilização de bioindicadores para a avaliação dos padrões regionais de impacto nos ecossistemas.
ANEXO XIX
Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
(ver documento original)
ANEXO XX
Localização e número mínimo dos pontos de amostragem para a medição das
concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição dos poluentes arsénio,
cádmio, mercúrio níquel e benzo(a)pireno.
A - Localização em macroescala
A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida de modo a fornecer:a) Dados sobre locais situados no interior de zonas e aglomerações nos quais é provável que a população esteja directa ou indirectamente exposta às concentrações mais elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil;
b) Dados sobre os níveis em outros locais no interior das zonas e aglomerações que sejam representativos da exposição da população em geral;
c) Dados sobre as taxas de deposição representativas da exposição indirecta da população através da cadeia alimentar.
Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir microambientes de muito pequena dimensão e na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m x 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais de fundo situados em meio urbano.
Quando o objectivo for a avaliação dos níveis de fundo, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros.
Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado pelo menos um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração de fundo, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área influenciada pela direcção predominante do vento. Quando for aplicável o n.º 2 do artigo 24.º, os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
Os pontos de amostragem devem, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fracção PM(índice 10).
B - Localização em microescala
Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:a) O fluxo de ar em torno da tomada de ar deve circular livremente, sem quaisquer obstruções que afectem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem, normalmente a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação;
b) A tomada de ar deve, em geral, estar a uma distância, acima do solo, entre 1,5 m (zona de inalação) e 4 m. Pode ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada, caso se pretenda uma maior área de representatividade da estação;
c) A tomada de ar não deve ser posicionada na proximidade imediata de fontes, para evitar a admissão directa de emissões não misturadas com o ar ambiente;
d) O exaustor do dispositivo de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da tomada de ar;
e) Os dispositivos de amostragem orientados para o tráfego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m da berma dos cruzamentos principais e a pelo menos 4 m do centro da faixa de rodagem mais próxima; as tomadas de ar devem ser instaladas de modo a que a amostragem seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação;
f) Para as medições da deposição em áreas rurais de fundo, devem ser aplicados os critérios e orientações do EMEP na medida do possível e salvo disposição em contrário nos anexos ao presente decreto-lei.
Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes factores:
a) Fontes de interferência;
b) Segurança;
c) Acessibilidade;
d) Existência de fontes de energia eléctrica e telecomunicações;
e) Visibilidade do local em relação à área envolvente;
f) Segurança do público e dos operadores;
g) Conveniência de instalar no mesmo local pontos de amostragem para diferentes poluentes;
h) Requisitos de planeamento.
C - Documentação e revisão da selecção dos locais
Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
D - Critérios para determinar o numero de pontos de amostragem para
medições fixas de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar
ambiente
Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas para avaliar o cumprimento dos valores alvo para a protecção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.
a) Fontes difusas
(ver documento original)
b) Fontes pontuais
Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais o número de pontos de amostragem para medição fixa deve ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que se possa controlar a aplicação das MTD, tal como definidas no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto.
ANEXO XXI
Objectivos de qualidade dos dados e requisitos para os modelos de qualidade
do ar usados na estimativa das concentrações dos poluentes arsénio, cádmio,
níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos
policíclicos.
A - Objectivos de qualidade dos dados
Os seguintes objectivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade:(ver documento original) A incerteza (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concentrações no ar ambiente é estabelecida de acordo com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (Guia CEN para Expressão da Incerteza das Medições) (ENV 13005-1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as orientações do CEN Report Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (Relatório do CEN sobre a Qualidade do Ar - Abordagem da Estimativa da Incerteza dos Métodos de Referência de Medição do Ar Ambiente) (CR14377:2002E). As percentagens para a incerteza são fornecidas para cada uma das medições, calculadas em média durante períodos de amostragem típicos, com um intervalo de confiança de 95 % A incerteza das medições deve ser interpretada como aplicável na gama do valor alvo. As medições fixas e as medições indicativas devem ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados.
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o devido cuidado, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno. Nesses casos podem ser tratados como uma soma. É também aconselhável um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano.
Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada, apenas a deposição húmida em vez da deposição global se se puder demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem de um modo geral ser expressas em (mi)g/m2 por dia.
Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objectivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 - Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
B - Requisitos para os modelos de qualidade do ar
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o seu grau de incerteza. A incerteza da modelação é definida como a diferença máxima entre os níveis de concentração medidos e calculados, durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica dos acontecimentos.
C - Requisitos para as técnicas de estimativa objectiva
Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objectiva, a incerteza não deve ser superior a 100 %.
D - Normalização
Para as substâncias a analisar na fracção PM(índice 10), o volume de amostragem refere-se às condições ambiente.