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Despacho Conjunto 509/2006, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o o Plano Nacional de Redução de Emissão das Grandes Instalações de Combustão e respectivo sistema de monitorização, constantes, respectivamente, dos anexos I e II deste despacho conjunto, do qual fazem parte integrante.

Texto do documento

Despacho conjunto 509/2006. - Considerando que o Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto, aprovou limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e que no citado diploma se prevê o Plano Nacional de Redução das Emissões como instrumento densificador de alcance do desiderato legislativo entretanto definido, a saber, redução progressiva das emissões anuais totais provenientes das instalações existentes;

Considerando os resultados obtidos pelo Grupo de Trabalho das Grandes Instalações de Combustão, composto pelo Instituto do Ambiente, Direcção-Geral de Geologia e Energia e os agentes económicos ligados a estas instalações de combustão, de que ressalta a elaboração do Plano, no sentido constante do presente despacho, e que teve presente as recentes orientações da Comissão Europeia sobre esta matéria, bem como a fixação de um novo prazo para o envio do Plano em causa;

Considerando que o n.º 1 do artigo 5.º do decreto-lei em causa determina que tal plano seja aprovado por decisão conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, importa obviamente concretizar tal comando jurídico, tanto sob a forma, como na matéria, razão pela qual se aprova o presente despacho conjunto.

Assim, determina-se:

1 - São aprovados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto, o Plano Nacional de Redução de Emissão das Grandes Instalações de Combustão e respectivo sistema de monitorização, constantes, respectivamente, dos anexos I e II deste despacho conjunto, do qual fazem parte integrante.

2 - É revogado o despacho 5936/2005, de 18 de Fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado em 18 de Março de 2005.

9 de Março de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO I

Plano Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão (no âmbito do Decreto-Lei 173/2003, de 5 de Agosto) 1 - Introdução 1.1 - Apresentação. - A Directiva n.º 2001/80/CE (Directiva GIC), relativa à limitação das emissões para atmosfera das grandes instalações de combustão, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto.

A directiva prevê, para as instalações existentes, a possibilidade de cumprimento de um plano de redução das emissões (expresso em massa), que promova um nível de redução das emissões de SO2, NOx e partículas, nestas instalações, equivalente ao que se obteria se fossem aplicados, às mesmas fontes, os valores limite de emissão (VLE) constantes deste diploma, sempre sem prejuízo do disposto na Directiva n.º 96/91/CE, transposta pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto.

Neste contexto, o Instituto do Ambiente (IA) elaborou, em 2004, uma proposta de plano nacional de redução das emissões (PNRE) que, à data, obteve a concordância do Grupo de Trabalho sobre as Grandes Instalações de Combustão, onde estão representados os operadores das instalações abrangidas.

Em 19 de Janeiro de 2006, a Comissão Europeia (CE) remeteu aos vários Estados membros uma comunicação onde procede ao esclarecimento de alguns aspectos fundamentais para uma correcta e uniforme implementação da Directiva GIC. No seguimento desta comunicação, e em consonância com os esclarecimentos remetidos pela CE, o IA procedeu à alteração da proposta do plano nacional de redução das emissões anteriormente elaborado.

Assim, o presente documento constitui o Plano Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão (GIC), para as instalações licenciadas antes de 1 de Julho de 1987 (instalações existentes), de acordo com o artigo 4.º (3b) e artigo 4.º (6) da Directiva n.º 2001/80/CE.

Nos capítulos seguintes apresenta-se a situação actual das várias "instalações existentes", bem como os pressupostos considerados para a elaboração do PNRE.

1.2 - Enquadramento. - O PNRE foi elaborado recorrendo à avaliação dos parâmetros operacionais das "instalações existentes", por forma a possibilitar a definição do objectivo nacional de emissão (ONE), bem como a identificação das medidas de redução adequadas para a sua concretização, de acordo com metodologia constante da Recomendação da Comissão n.º 2003/47/CE, de 15 de Janeiro.

As tabelas seguintes apresentam a totalidade das instalações existentes em funcionamento no ano 2000, apesar de nem todas estarem incluídas no PNRE, bem como a informação recolhida relativa às mesmas. Será de salvaguardar que o universo de instalações consideradas no plano poderá sofrer alterações, nomeadamente devido ao encerramento não previsto de determinada instalação ou ao recurso por parte de um operador à derrogação das 20 000 horas constante do artigo 4.º (4a). Face ao exposto poderá surgir a necessidade de proceder a correcções ao plano proposto.

1.3 - Definições e pressupostos. - Para proceder ao cálculo dos objectivos nacionais de emissão, houve necessidade de recorrer às definições e pressupostos que a seguir se descrevem, para os quais foram tidas em consideração as novas interpretações de CE, constantes da comunicação já referida:

a) Instalação de combustão - as instalações existentes, cujos efluentes sejam, efectivamente, descarregados através de uma chaminé comum, devem ser consideradas como uma única instalação de combustão, para efeitos da Directiva GIC. Quando um grupo de caldeiras descarrega os seus efluentes através de uma chaminé comum, o termo "instalação de combustão existente"

deve ser aplicado ao complexo de caldeiras formado. No entanto, esta interpretação não se aplica às instalações existentes que poderiam partilhar uma chaminé comum, mas de facto não o fazem.

No presente Plano foi assumida para todas as instalações de combustão uma abordagem "chaminé a chaminé", ou seja, sempre que duas ou mais instalações individuais descarregam através de uma chaminé comum, e apenas nesta situação, elas são consideradas como uma única instalação;

b) Chaminé - o conceito de "conduta" e "chaminé" são distintos. Assim, uma "conduta" é um compartimento, ou divisão da chaminé, que promove a convecção dos gases da combustão para o ar exterior. Por outro lado, uma chaminé é uma estrutura física que promove a sobrelevação dos gases das combustão e que pode ser constituída por uma ou mais condutas.

No PNRE, a abordagem adoptada foi de "chaminé comum", ou seja, se duas ou mais caldeiras descarregam os seus efluentes por condutas distintas, mas estão incluídas numa única estrutura física, são consideradas como uma única instalação de combustão;

c) Funcionamento normal - no âmbito do PNRE, entende-se como funcionamento normal a condição que abrange todos os períodos de funcionamento de uma instalação, à excepção das operações de arranque, de paragem e de manutenção do respectivo equipamento. Esta definição está em consonância com o estipulado no artigo 4.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, relativo à prevenção e controlo de emissões de poluentes para a atmosfera;

d) Encerramento de uma instalação incluída no PNRE - no caso do encerramento de uma instalação, a directiva obriga a que não ocorra um aumento no total das emissões anuais das restantes instalações integradas no plano. Assim, considera-se que o encerramento de uma instalação exige que os objectivos definidos por poluente (SO2, NOx e partículas), sejam reduzidos na proporção da contribuição afecta à instalação encerrada;

e) Instalações de combustão com "fornalha mista" - o artigo 2.º (8) da Directiva GIC define "fornalha mista" como qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustíveis.

Para efeitos do PNRE, considerou-se que apenas as instalações que, no seu funcionamento normal, utilizam mais do que um combustível são "fornalhas mistas". Assim, nos casos em que o segundo combustível apenas é utilizado nos arranques e paragens e em condições de funcionamento anormal, as instalações de combustão não foram consideradas "fornalhas mistas", uma vez que, de acordo com a Directiva GIC, estas situações não são contabilizadas para a verificação do cumprimento dos VLE, também o não devendo ser para a definição dos objectivos individuais de emissão;

f) Derrogação prevista no artigo 4.º (4a) da Directiva GIC - de acordo com o disposto no artigo 4.º (4a) da Directiva GIC, se o operador de uma instalação existente se comprometer, por escrito, a não explorar a sua instalação mais do que 20 000 horas, a partir de 1 de Janeiro de 2008 e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2015, essa instalação poderá ser isenta de inclusão no PNRE.

Atendendo à definição exposta na alínea a) e para efeitos da aplicação da derrogação prevista no artigo 4.º (4a) da Directiva GIC, estabelece-se que são contabilizadas as horas de funcionamento de uma instalação de combustão quando qualquer parte da mesma se encontre a operar, independentemente do valor da sua carga. Como exemplo, no caso de uma instalação de combustão composta por um conjunto de caldeiras, que descarregam os seus efluentes através de uma chaminé comum, sempre que uma das caldeiras funcione uma hora, independentemente do valor da sua carga, para efeitos de contabilização do número de horas utilizadas e não utilizadas, considera-se que a instalação de combustão funcionou uma hora.

2 - Perfil das instalações existentes em Portugal O universo das instalações existentes em Portugal em 2000, apresentado na tabela n.º 1, compreende 13 unidades industriais, sendo que apenas 8 estão efectivamente incluídas no PNRE, e foi divido por sectores (tal como anteriormente efectuado no Programa Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, elaborado em 1996, em cumprimento do estipulado na Directiva n.º 88/609/CE):

Sector eléctrico;

Sector da pasta de papel;

Sector da petroquímica;

Sector da refinação de petróleo bruto.

O local e designação onde existem grandes instalações de combustão, em operação no ano 2000, são consideradas individualmente na tabela n.º 1, sendo que em determinadas unidades onde existem mais de uma GIC, estas são designadas utilizando os sufixos a, b ou c, tendo sempre presente os pressupostos referidos no capítulo anterior.

Os combustíveis utilizados nas diferentes instalações foram genericamente divididos nos três tipos sólido, liquido e gasoso, em que:

Sólido inclui carvão (C) e biomassa (B);

Líquido inclui fuelóleo (FO), fuel de pirólise (FP) e fuel residual (RPC);

Gasoso inclui gás natural (GN) e fuelgás (FG).

Nos sectores da refinação de petróleo bruto e petroquímica existem instalações de combustão com fornalhas mistas devidamente identificadas, sendo discriminados os tipos de combustíveis utilizados e a respectiva percentagem de poder calorífico.

A capacidade de cada instalação é apresentada em termos da potência térmica nominal (MWth).

Os operadores deveriam notificar, até 31 de Maio de 2004, a entidade coordenadora do licenciamento da sua intenção de adoptarem a derrogação relativa ao período de funcionamento, prevista no artigo 4.º (4a) da Directiva n.º 2001/80/CE. As instalações existentes que comunicaram a sua intenção de recorrer a esta derrogação estão devidamente identificadas na tabela n.º 1, não tendo sido incluídas no PNRE. O mesmo sucede com as instalações existentes que, de acordo com informação do respectivo operador, encerrarão antes de 1 de Janeiro de 2008. No entanto, os operadores deverão proceder à reformulação destas comunicações, por forma à sua adequação às novas interpretações da CE, e remetê-las à entidade coordenadora do licenciamento até 15 dias após a aprovação do PNRE.

Por sua vez, de acordo com o artigo 5.º (1) da Directiva GIC, as instalações de combustão com períodos de funcionamento normal reduzidos, com uma potência térmica superior a 400 MWth e que operem com combustíveis sólidos podem optar por VLE de SO2 menos restritivos. A mesma possibilidade é contemplada no anexo VI da Directiva GIC, relativamente ao NOx, para o período de 2008 a 2015, para instalações que utilizem combustíveis sólidos e possuam uma capacidade superior a 500 MWth e que não funcionem mais que 2000 horas por ano (média deslizante por um período de cinco anos). De acordo com a informação fornecida pelos diversos operadores, nenhuma das instalações existentes é elegível para a aplicação dos VLE referidos, pelo que não são reportados tempos de funcionamento das instalações incluídas no plano.

O caudal do efluente é o fluxo volumétrico médio anual dos efluentes, durante o período de 1996-2000, expresso em metros cúbicos por ano, corrigido para uma temperatura normal (273 K) e uma pressão (101.3 kPa), considerando o teor de oxigénio relevante do combustível relevante/determinante, depois da correcção do teor de vapor de água. Nenhuma instalação dispõe, no momento, de equipamento de dessulfuração.

TABELA N.º 1 Perfil das instalações existentes, no ano 2000 (ver documento original) 3 - Determinação dos objectivos nacionais de emissão do PNRE, decorrentes da aplicação da Directiva GIC 3.1 - Introdução. - O Plano Nacional de Redução das Emissões aplica-se apenas às "instalações existentes", ou seja às unidades licenciadas antes de 1 de Julho de 1987 - e que não adoptem a derrogação do período de tempo limitado, de acordo com o artigo 4.º (4a) da Directiva GIC. As emissões destas unidades expressam objectivos individuais para cada instalação e por poluente. O somatório das emissões de cada poluente de todas as instalações de combustão existentes, incluídas no PNRE, deve ser menor ou igual ao objectivo nacional de emissão determinado para cada ano de vigência do Plano.

Neste capítulo apresenta-se, na tabela n.º 3, a estimativa do objectivo nacional de emissão (ONE) para Portugal, calculado com base nos parâmetros individuais assinalados na tabela n.º 2.

Considerando os pressupostos definidos anteriormente, o objectivo nacional de emissão refere-se a todas as instalações existentes em operação no ano de 2000, e que estão incluídas no Plano.

Todas as instalações em operação no ano 2000, e cujos operadores assumiram o compromisso de encerramento até 2008, estão também excluídas do PNRE.

3.2 - Contribuição de cada unidade individual para o objectivo nacional de emissão. - O cálculo das contribuições individuais de cada instalação para o objectivo nacional de emissão é baseado nos requisitos definidos no artigo 4.º (6).

Esta definição implica que a contribuição para o objectivo de SO2, NOx e partículas pode ser calculada usando a seguinte expressão:

Contribuição individual para o ONE (tpa)=caudal do efluente (Nm3pa)xVLE (mg/Nm3)x10-9 Caudal do efluente O caudal do efluente é o fluxo volumétrico médio anual dos efluentes, durante o período de 1996-2000, expresso em metros cúbicos por ano, corrigido para uma temperatura normal (273 K) e uma pressão (101.3 kPa), considerando o teor de oxigénio relevante, depois da correcção do teor de vapor de água, e foi fornecido pelos operadores.

Nenhuma instalação dispõe, no momento, de equipamento de dessulfuração.

Valor limite de emissão Os VLE aplicáveis a cada instalação relativos a SO2, NOx e partículas constam na tabela n.º 2 e são expressos em mg/Nm3, assumindo um teor de oxigénio de 3% para o caso de combustíveis gasosos e líquidos e 6% para combustíveis sólidos.

Para efeitos de cálculo dos VLE, apenas os sectores da petroquímica e da refinação de petróleo bruto possuem instalações de combustão com fornalhas mistas, tendo os respectivos VLE sido ponderados de acordo com o definido no artigo 8.º:

Artigo 8.º (1) para o sector da petroquímica, em que é consumido mais de um combustível, por exemplo, fuelgás (FG) e fuelóleo (FO):

VLE=[(VLE FGxpotência térmica FG)/potência térmica total]+ [VLE FOxpotência térmica FO)/potência térmica total] Artigo 8.º (2b) para o caso específico do sector da refinação de petróleo bruto quando a proporção do combustível determinante (com maior VLE) for superior a 50%, como é o caso as duas refinarias em Portugal:

VLE=VLEcombustível determinante Verifica-se a existência de dois períodos de cumprimento, devido aos VLE de NOx, a saber:

De 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2015 - VLE aplicados a todas as instalações existentes a partir de 1 de Janeiro de 2008 e que não sejam sujeitas a quaisquer derrogações;

A partir de 1 de Janeiro de 2016 - aplicação de VLE mais restritivos para NOx às instalações que queimem combustíveis sólidos e cuja capacidade nominal seja superior a 500 MWth.

3.3 - Cálculo do objectivo nacional de emissão. - O objectivo nacional de emissão de SO2, NOx e partículas é o somatório das contribuições dos objectivos de emissão de cada instalação para os vários poluentes (v. tabela n.º 3):

ONE (tpa)=R (objectivo individual) de cada instalação existente TABELA N.º 2 Valores limite de emissão e caudal médio das instalações abrangidas pelo PNRE (ver documento original) TABELA N.º 3 Determinação preliminar do objectivo nacional de emissão (ver documento original) 3.4 - Alterações potenciais no objectivo nacional de emissão. - As alterações que poderão ocorrer no objectivo nacional de emissão após a comunicação à Comissão do PNRE de Portugal serão devidas essencialmente a duas razões:

Os operadores comunicaram a sua intenção de recorrer à derrogação das 20 000 horas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º (4a) da Directiva GIC, até 31 de Maio de 2004, ficando assim excluídos no PNRE. Assim, caso mais alguma instalação opte por este possibilidade, o plano necessitará de ser revisto;

Encerramento de uma instalação, situação que conduzirá à redução do ONE, pelo que o PNRE, também, deverá ser revisto.

4 - Medidas para o cumprimento do objectivo nacional de emissão, decorrentes da aplicação da Directiva GIC 4.1 - Cálculo da redução das emissões para o cumprimento do objectivo nacional de emissão. - Os objectivos individuais de emissão, bem como o objectivo nacional de emissão, podem ser distintos do que o apresentado neste plano, tendo presente o referido no n.º 3.4. No caso de ocorrerem diferenças, Portugal efectuará a referida correcção no esforço de redução por forma a dar cumprimento ao objectivo nacional de emissão, e consequentemente ao nível das medidas de redução propostas. Na tabela n.º 4 apresenta-se o objectivo nacional de emissão:

TABELA N.º 4 Objectivo nacional de emissão (ONE) (ver documento original) 4.2 - Medidas de redução indicativas para atingir o objectivo nacional de emissão. - Para o cumprimento do objectivo nacional de emissão, cada uma das grandes instalações de combustão terá de implementar as medidas consideradas convenientes para atingir o seu objectivo individual de emissão.

Nesta fase, e atendendo:

Aos elevados investimentos exigidos, às incertezas derivadas da recente liberalização do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e consequente necessidade de harmonização de exigências entre Portugal e Espanha, no caso do sector eléctrico;

Aos elevados investimentos, face às especificações ambientais actuais e esperadas dos combustíveis, no caso do sector da refinação; e À pequena dimensão das instalações e ao reduzido esforço de redução às mesmas associado, no caso dos restantes sectores;

optou-se, com base na informação disponibilizada pelos operadores, por proceder apenas à identificação das medidas possíveis, sem quantificar a redução de emissão a elas inerente.

Assim, as medidas perspectivadas pelos diferentes sectores que permitirão atingir, no seu conjunto, o objectivo nacional de emissão são as seguintes:

Sector eléctrico:

Redução do teor de SO2 recorrendo ao método de dessulfuração;

Redução do teor de NOx, através da optimização das condições de queima, utilização de queimadores de baixo NOx, alteração da tecnologia de combustão e ou recorrendo ao método de redução selectiva (catalítica ou não);

Redução do teor de partículas, através da optimização dos precipitadores electrostáticos existentes;

Restantes sectores:

Redução do teor de SO2, recorrendo à utilização de combustível com baixo teor de enxofre;

Redução do teor de NOx, através da utilização de queimadores de baixo NOx, alteração da tecnologia de combustão, optimização das condições de queima e implementação de um sistema de redução não catalítica;

Redução do teor de partículas, por instalação de sistemas de fim de linha e ou melhoria dos existentes.

Será de referir que algumas das medidas apresentadas são garantidas à partida pela capacidade de aplicação das melhores tecnologias disponíveis (MTD), na acepção constante da Directiva n.º 94/61/CE, e respectivo diploma de transposição para direito nacional, e pela existência de outra legislação específica, nomeadamente a Directiva n.º 1999/32/CE, relativa ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos.

Face ao exposto, os operadores deverão, até 30 dias após a publicação da decisão conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, que aprova o PNRE, notificar oficialmente o IA, com a informação detalhada relativa às medidas que serão adoptadas em cada instalação.

Essa notificação terá de reflectir a forma progressiva como se pretende atingir o objectivo de emissão em causa, pelo que, por instalação, deverão ser especificadas as medidas a implementar, afectando a cada uma:

A sua eficiência e quantificação da redução das emissões que se pretende atingir (expressa em kton);

Um cronograma de implementação.

O IA deverá ser informado de quaisquer alterações relevantes às medidas ou datas comunicadas de acordo com o parágrafo anterior.

5 - Mecanismo de monitorização 5.1 - Controlo pelo Instituto do Ambiente. - Com início em 1 de Janeiro de 2008, deverão ser implementadas algumas medidas de monitorização das emissões e reporte de informação, nomeadamente:

Os operadores das instalações incluídas no PNRE deverão determinar as emissões anuais de SO2, NOx e partículas e reportar esta informação, por instalação, ao Instituto do Ambiente. O procedimento adoptado para a determinação destas emissões deverá ter em conta o n.º 7, "Verificação do cumprimento dos objectivos de emissão", do presente PNRE;

O IA deverá proceder à verificação dos valores reportados pelos vários operadores relativamente às emissões totais anuais de SO2, NOx e partículas das várias instalações incluídas no PNRE e efectuar a sua comparação com os objectivos definidos. O Instituto do Ambiente será responsável pelo controlo destas instalações por forma a assegurar que o somatório das emissões das várias instalações será inferior ou igual ao objectivo nacional de emissão;

O IA deverá ser notificado pelo respectivo operador, do encerramento definitivo de uma instalação seis meses antes das sua concretização, por forma a proceder à redução do objectivo nacional de emissão na proporção da contribuição afecta à instalação encerrada;

Os operadores das instalações abrangidas pelo artigo 4.º (4a) da Directiva GIC, derrogação das 20 000 horas, devem submeter, anualmente, ao Instituto do Ambiente o registo do número de horas utilizadas e não utilizadas do tempo remanescente autorizado para a vida operacional das instalações.

O IA deverá assegurar a existência de mecanismos que permitam a aprovação de quaisquer alterações às medidas inicialmente previstas para o cumprimento do objectivo nacional de emissão.

5.2 - Relatórios a apresentar à Comissão. - As obrigações de apresentação de relatórios à Comissão são definidas no anexo VIII, secção B, da Directiva n.º 2001/80/CE.

O IA deverá, anualmente, estabelecer um inventário das emissões de SO2, NOx e partículas de todas as instalações de combustão incluídas no PNRE bem como das novas grandes instalações de combustão, devendo o primeiro relatório corresponder ao ano 2004. Para cada instalação sob o controlo de um operador, deverão ser comunicados ao IA os seguintes dados:

As emissões anuais totais de SO2, NOx e partículas (como o total das partículas em suspensão);

O consumo anual total de energia, relacionado com o poder calorífico líquido, discriminado segundo as cinco categorias de combustível: biomassa, outros combustíveis sólidos, combustíveis líquidos, gás natural, outros combustíveis gasosos.

De três em três anos, o IA prepara, para envio à CE, um resumo dos resultados desse inventário, apresentando separadamente as emissões das refinarias;

esse resumo deverá ser transmitido no prazo de 12 meses a contar do fim de período de três anos a que se refere. Os dados anuais por instalação deverão estar disponíveis à Comissão por pedido desta.

A partir de 1 de Janeiro de 2008, o IA preparará anualmente, para envio à CE, os relatórios sobre as instalações abrangidas pelo artigo 4.º (4a) da Directiva GIC, juntamente com o registo das partes utilizadas e não utilizadas do tempo remanescente autorizado para vida operacional das instalações.

6 - Cronograma Tendo em conta as etapas essenciais definidas pela Directiva n.º 2001/80/CE, e no presente documento, o calendário de aplicação do PNRE é apresentado na tabela n.º 5:

TABELA N.º 5 Cronograma de implementação do PNRE (ver documento original) 7 - Verificação do cumprimento dos objectivos de emissão 7.1 - Cálculo das emissões:

7.1.1 - Previsão. - De acordo com o n.º 5.1, "Controlo pelo Instituto do Ambiente", do PNRE: "O Instituto do Ambiente será responsável pelo controlo destas instalações por forma a assegurar que o somatório das emissões das várias instalações será inferior ou igual ao objectivo nacional de emissão."

De modo a possibilitar o controlo efectivo e atempado por parte do IA, os operadores das instalações abrangidas devem comunicar a este Instituto, até 31 de Março, informação relativa às suas previsões sobre o seu objectivo de emissão para o ano em causa, por forma a evitar que apenas no final de cada ano se constate a ocorrência de uma situação de incumprimento do ONE impossível de contornar.

Estas previsões serão elaboradas tendo por base a mesma metodologia que levou ao estabelecimento do ONE, ou seja, as instalações terão em conta a produção prevista e o regime de utilização para o ano seguinte, o que determina a estimativa dos consumos de combustível e os caudais volúmicos.

Assim, o IA, em conjunto com o Grupo de Trabalho, actuará no sentido de corrigir qualquer tendência negativa relativa ao ONE. Saliente-se que qualquer desvio significativo às previsões apresentadas, deverá ser imediatamente comunicado ao IA.

7.1.2 - Verificação. - Compete ao IA proceder à verificação das emissões totais anuais de SO2, NOx e partículas das várias instalações incluídas no PNRE e efectuar a sua comparação com os objectivos definidos.

Ainda tendo em conta o n.º 5.1 do PNRE, "Os operadores das instalações incluídas no PNRE deverão determinar as emissões anuais de SO2, NOx e partículas e reportar esta informação, por instalação, ao Instituto do Ambiente". A metodologia a aplicar para esta estimativa deverá ser idêntica à seguida na determinação dos objectivos de emissão, ou seja, deverá basear-se nos consumos de combustível, nos caudais volúmicos e valores limite de emissão aplicáveis a cada instalação.

7.2 - Dados para controlo da aplicação do PNRE. - Tendo em conta o n.º 7.1, e por forma a permitir a verificação do cumprimento do ONE, deverá ser reportada, ao IA, por instalação, informação relativa:

Até 31 de Março de cada ano civil:

a) Informação relativa às previsões, para o próprio ano, sobre o objectivo de emissão, por poluente;

Trimestralmente, discriminado por mês:

a) Consumos de combustível (ton) e respectivos PCI e densidade médios;

b) Caudal volúmico médio mensal (em metros cúbicos);

c) Concentração média mensal de SO2, NOx e partículas (mg/Nm3), ou, quando aplicável, determinação das emissões com recurso a factores de emissão;

d) Número de horas de funcionamento normal;

e) Quantidade de poluente emitida (ton);

f) Composição de cada tipo de combustível consumido (C, H, S e N), na ausência da qual o IA recorrerá a valores tabelados (Revised 1996 IPCC Guidelines for National GHG Inventory).

No âmbito do PNRE, a verificação do cumprimento dos objectivos de emissão será feita tendo por base a quantidade de poluente emitida referida na alínea e), acumulada nos quatro trimestres, em toneladas, e é garantida pela metodologia descrita nos pontos anteriores do presente documento.

ANEXO II Sistema de monitorização do Plano Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão (no âmbito do Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto) 1 - Introdução Este documento constitui um complemento ao Plano Nacional de Redução das Emissões (PNRE) das Grandes Instalações de Combustão (GIC), elaborado no cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto, e aprovado pelo Grupo de Trabalho.

Face às obrigações e implicações de diversas índoles que a aplicação do PNRE trará a todos os operadores detentores de GIC abrangidas pelo mesmo, pretende-se agora criar um conjunto de regras precisas e claras, que permitam o seu correcto acompanhamento por parte de todos os intervenientes a nível nacional, nomeadamente do Instituto do Ambiente, designado como autoridade competente nesta matéria.

A elaboração do presente documento assenta em alguns aspectos fundamentais, a saber:

As regras apresentadas servirão para controlo da aplicação do PNRE a nível nacional, nomeadamente no que respeita à atribuição de responsabilidades sempre que se verifique alguma situação de incumprimento;

A gestão dos objectivos de emissão do PNRE far-se-á salvaguardando, sempre e em qualquer circunstância, a obrigatoriedade do integral cumprimento do disposto no Decreto-Lei 276/99, de 27 de Julho, no que respeita às normas de qualidade do ar ambiente;

A verificação de incumprimento ao nível nacional não deverá passar apenas pelo controlo do ONE, uma vez que tal poderia conduzir a situações em que sistematicamente o cumprimento deste fosse atingido à custa do mesmo sector.

2 - Gestão dos objectivos de emissão O objectivo nacional de emissão (ONE) corresponde ao somatório dos objectivos de emissão de cada instalação. Apesar de Portugal, enquanto Estado membro da UE, apenas ter de demonstrar o cumprimento do ONE, a nível nacional não parece razoável manter esta abordagem, nomeadamente atendendo às assimetrias que tal poderia induzir entre as diferentes instalações abrangidas.

Assim, uma vez que, no PNRE, a definição de instalação de combustão teve por base uma abordagem "chaminé a chaminé", várias hipóteses se colocam para a gestão interna dos objectivos de emissão que poderá ser feita considerando o total por site, por operador, por sector ou por total nacional.

A gestão por site ou por operador encontra-se subjacente à própria filosofia do PNRE, com o qual se pretende criar um regime que permita aos operadores uma flexibilidade maior do que a que adviria da aplicação directa de valores limite de emissão. As duas opções restantes têm implicações no que respeita à necessidade de atribuir responsabilidades sempre que se verifique qualquer situação de incumprimento dos objectivos, sendo evidente, no entanto, que a flexibilidade aumenta quando se aumenta o nível de agregação.

Face ao exposto, e tendo em conta o universo das GIC incluídas no Plano, a gestão por sector afigura-se a mais equilibrada, apesar de obrigar à definição de regras para o controlo do cumprimento dos objectivos.

3 - Verificação do cumprimento dos objectivos de emissão 3.1 - Cálculo das emissões:

Previsão De acordo com o n.º 5.1, "Controlo pelo Instituto do Ambiente", do PNRE: "O Instituto do Ambiente será responsável pelo controlo destas instalações por forma a assegurar que o somatório das emissões das várias instalações será inferior ou igual ao objectivo nacional de emissão."

De modo a possibilitar o controlo efectivo e atempado por parte do IA, os operadores das instalações abrangidas devem comunicar a este Instituto, até 31 de Março, informação relativa às suas previsões sobre o seu objectivo de emissão para o ano em causa, por forma a evitar que apenas no final de cada ano se constate a ocorrência de uma situação de incumprimento do ONE impossível de contornar.

Estas previsões serão elaboradas tendo por base a mesma metodologia que levou ao estabelecimento do ONE, ou seja, as instalações terão em conta a produção prevista e o regime de utilização para o ano seguinte, o que determina a estimativa dos consumos de combustível e os caudais volúmicos.

Assim, o IA, em conjunto com o Grupo de Trabalho, actuará no sentido de corrigir qualquer tendência negativa relativa ao ONE. Saliente-se que qualquer desvio significativo às previsões apresentadas deverá ser imediatamente comunicado ao IA.

Verificação Compete ao IA proceder à verificação por sector e por operador das emissões totais anuais de SO2, NOx e partículas das várias instalações incluídas no PNRE e efectuar a sua comparação com os objectivos definidos.

Ainda tendo em conta o n.º 5.1 do PNRE, "Os operadores das instalações incluídas no PNRE deverão determinar as emissões anuais de SO2, NOx e partículas, e reportar esta informação, por instalação, ao Instituto do Ambiente." A metodologia a aplicar para esta estimativa deverá ser idêntica à seguida na determinação dos objectivos de emissão, ou seja, deverá basear-se nos consumos de combustível, nos caudais volúmicos e valores limite de emissão aplicáveis a cada instalação.

3.2 - Responsabilidade. - A gestão dos objectivos de emissão feita ao nível do sector exigirá que sejam determinadas, de forma inequívoca, as condições que determinam a existência, ou não, de uma situação de incumprimento e a quem atribuir responsabilidades quando tal acontece. Este aspecto torna-se tão mais importante se tivermos em conta que, nesta fase, em pelo menos dois sectores existem já mais de um operador, podendo no futuro a situação alterar-se para mais ou menos operadores por sector.

Na gestão por sector, há que equacionar os seguintes cenários de incumprimento:

1) O sector cumpre o objectivo, mas um operador não cumpre;

2) O sector não cumpre o objectivo, mas apenas um operador não cumpre:

a) O ONE é cumprido;

b) O ONE não é cumprido;

3) O sector não cumpre o objectivo e mais de um operador não cumprem:

a) O ONE é cumprido;

b) O ONE não é cumprido.

Face aos cenários possíveis apontados, a atribuição de responsabilidades é efectuada da seguinte forma:

Quando o objectivo de emissão sectorial for ultrapassado, actuar ao nível do sector, verificando a qual ou quais do(s) operador(es) se deveu a situação e responsabilizando-o(s);

Quando se verifiquem três anos consecutivos de não cumprimento do objectivo de emissão ao nível do mesmo operador, independentemente do objectivo de emissão sectorial ser ou não excedido.

4 - Dever de informação 4.1 - Medidas de redução das emissões. - Tendo em conta que, por condicionantes diversas, devidamente explicitadas no capítulo 4 do PNRE, as medidas de redução das emissões que serão adoptadas em cada instalação não foram especificadas, os operadores deverão, até 30 dias após a publicação da decisão conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, notificar oficialmente o IA com essa informação. Essa notificação terá de reflectir a forma progressiva como se pretende atingir o objectivo de emissão em causa, pelo que, por instalação, deverão ser especificadas as medidas a implementar, afectando a cada uma:

A sua eficiência e quantificação da redução das emissões que se pretende atingir (expressa em kton);

Um cronograma de implementação.

O IA deverá ser informado de quaisquer alterações relevantes às medidas ou datas comunicadas de acordo com o parágrafo anterior.

4.2 - Encerramento de uma instalação. - O encerramento definitivo de uma instalação incluída no Plano deverá ser notificado ao IA, pelo respectivo operador, seis meses antes da sua concretização. O IA procederá então à redução do objectivo nacional das emissões na proporção da contribuição afecta à instalação encerrada.

4.3 - Dados para controlo da aplicação do PNRE. - Tendo em conta o n.º 3.1, e por forma a permitir a verificação do cumprimento do ONE, deverá ser reportada, ao IA, por instalação, informação relativa:

Até 31 de Março de cada ano civil:

a) Informação relativa às previsões, para o próprio ano, sobre o objectivo de emissão, por poluente;

Trimestralmente, discriminado por mês:

a) Consumos de combustível (ton) e respectivos PCI e densidade médios;

b) Caudal volúmico médio mensal (em metros cúbicos);

c) Concentração média mensal de SO2, NOx e partículas (mg/Nm3), ou, quando aplicável, determinação das emissões com recurso a factores de emissão;

d) Número de horas de funcionamento normal;

e) Quantidade de poluente emitida (ton);

f) Composição de cada tipo d; e g) Combustível consumido (C, H, S e N), na ausência da qual o IA recorrerá a valores tabelados (Revised 1996 IPCC Guidelines for National GHG Inventory).

No âmbito do PNRE, a verificação do cumprimento dos objectivos de emissão será feita tendo por base a quantidade de poluente emitida referida na alínea e), acumulada nos quatro trimestres em toneladas e é garantida pela metodologia descrita nos números anteriores do presente documento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/27/plain-199318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 276/99 - Ministério do Ambiente

    Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 173/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-05 - Decreto-Lei 178/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Decreto-Lei 102/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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