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Lei 23/91, de 4 de Julho

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Sumário

Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

Texto do documento

Lei 23/91
de 4 de Julho
Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

a) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade de trabalho causada não tenha excedido 10 dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.º e 144.º do Código Penal;

b) Os crimes previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 169.º do Código Penal, salvo se tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social;

c) Os crimes previstos no artigo 152.º, com excepção da alínea c) do seu n.º 1, e no artigo 155.º e os do artigo 156.º do Código Penal, neste último caso apenas quando tentados ou punidos com multa;

d) O crime previsto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927;

e) Os crimes de desobediência previstos no artigo 388.º do Código Penal e noutras disposições legais e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes;

f) Os crimes previstos nos artigos 296.º e 297.º, e, quanto a este último, se a qualificação resultar apenas das circunstâncias referidas nas alíneas a) do seu n.º 1 e c) e h) do seu n.º 2, 299.º, 300.º, n.º 1, 302.º, 303.º e 304.º, neste último caso quando punidos com multa ou havendo perdão de parte, 305.º, 308.º, 310.º, 312.º, 313.º, 316.º e 319.º, nos n.os 1, 2 e 3 do 320.º e 329.º do Código Penal, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 200 contos;

g) Os crimes contra a economia e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes, mesmo quando dolosos e ainda que em forma continuada, desde que puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 400 contos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 200 contos;

h) O crime previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 19/86, de 19 de Julho;
i) Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, desde que não resultem indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha a ser proferida não decrete a suspensão da aplicação da pena prevista no n.º 2 do mesmo artigo ou, decretando, se mostrem cumpridos o prazo e as exigências da suspensão;

j) As seguintes infracções:
1.º As transgressões e os delitos de contrabando e de descaminho previstos no Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, com as alterações do Decreto-Lei 42923, de 14 de Abril de 1960), quando puníveis ou punidos apenas com multa ou reportados a mercadorias cujo valor aduaneiro total não seja superior a 500 contos;

2.º Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º e nos artigos 12.º, 13.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, nos artigos 12.º, 16.º e 35.º do Decreto-Lei 424/86, de 27 de Dezembro, e ainda nos artigos 21.º, 22.º, 26.º a 29.º e 35.º do Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, ainda que em forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 500 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos nos 90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor;

3.º Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei 187/83, nos artigos 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei 424/86 e nos artigos 32.º, 33.º e 40.º do Decreto-Lei 376-A/89, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias em infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos e, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo;

4.º As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos no mesmo prazo;

k) Os crimes previstos nos artigos 228.º, n.º 1, e 230.º do Código Penal, salvo quando praticados no exercício de funções públicas ou políticas;

l) Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 235.º do Código Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e, bem assim, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 228.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 230.º do mesmo diploma, quando a falsificação ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos;

m) O crime de falsas declarações quanto aos antecedentes criminais enquanto cometido em acto judicial ou preparatório deste;

n) Os crimes previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e no artigo 108.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, quando praticados nas instalações de associação sem fins lucrativos e desde que os réditos apurados nas atinentes práticas fossem destinados, ainda que indirectamente, a custear actividades filantrópicas, culturais, desportivas ou de melhoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social, desenvolvidas ou promovidas pela associação, e, bem assim, os crimes previstos nos artigos 58.º do Decreto-Lei 48912, e 110.º e 111.º do Decreto-Lei 422/89 cometidos aquando aqueles;

o) O crime previsto no artigo 30.º e a infracção prevista no artigo 31.º da Lei 75/79, de 29 de Novembro, e, bem assim, os ilícitos previstos nos artigos 44.º e 45.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro;

p) O crime previsto no artigo 31.º e a infracção prevista no artigo 32.º da Lei 87/88, de 30 de Julho;

q) O crime previsto no artigo 12.º da Lei 34/87, de 16 de Julho, quando cometido por incumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, desde que os responsáveis desencadeiem o processo de cumprimento preterido no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei;

r) As infracções:
1.º Previstas e punidas pelos artigos 109.º a 115.º, 118.º, 120.º, 121.º, n.º 2, 122.º, n.º 1, 127.º, 132.º, 135.º a 137.º, 138.º, n.os 2 e 3, 140.º, 143.º, 144.º, n.º 1, e 145.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro;

2.º Previstas e punidas pelos artigos 129.º a 140.º, 142.º, 143.º, 145.º, 146.º, n.º 1, 151.º, 156.º, 159.º a 162.º, 164.º, 167.º e 168.º da Lei 14/79, de 16 de Maio;

3.º Previstas e punidas pelos artigos 120.º a 127.º, 130.º, 132.º, 134.º, n.º 1, 139.º, 144.º, 148.º, 149.º, 150.º, n.os 2 e 3, 152.º, 155.º e 156.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio;

s) As infracções referidas e punidas pelo n.º 1 do artigo 40.º da Lei 89/88, de 5 de Agosto;

t) Os crimes previstos no artigo 265.º do Código Penal, quando cometidos no decurso de greve declarada nos termos legais, desde que os autores materiais ou morais tenham abandonado voluntariamente a conduta delituosa, assim obviando à continuação ou ao agravamento da perturbação causada;

u) As infracções previstas no corpo do artigo 169.º do Decreto-Lei 33252, de 20 de Novembro de 1943;

v) Os delitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril;

w) O crimes cometidos por negligência, quando não sejam puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa, ou quando haja perdão de parte ou o ofendido seja ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens do arguido ou réu;

x) As infracções:
1.º De natureza fiscal previstas nos artigos 23.º a 25.º e 27.º do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, desde que, quanto àqueles primeiros, a vantagem patrimonial indevida, a entrega não efectuada ou a cobrança de imposto frustrada não exceda 1000 contos e se mostre reposta a verdade sobre a situação fiscal no prazo de 180 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido da atinente acusação;

2.º Às leis fiscais puníveis apenas com multa, desde que no conjunto da cédula ou categoria fiscal não seja superior a 5000 contos e a obrigação cujo incumprimento determinou a sua aplicação seja satisfeita e o imposto ou direitos e demais imposições e juros de mora porventura devidos sejam pagos nos 180 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei, da notificação da liquidação ou, em caso de litígio, do trânsito em julgado de sentença decisória;

y) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.os 47123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transporte rodoviários, abrangendo-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções;

z) A infracção prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 123/90, de 14 de Abril;

aa) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

bb) As infracções aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses;

cc) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos;

dd) As contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, observando-se quanto às fiscais as condições e o prazo previstos no n.º 2.º da alínea x);

ee) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos, salvo quando punidas com irradiação;

ff) As infracções às leis sobre taxas de rádio e televisão puníveis com multa;
gg) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto 24/84, de 16 de Janeiro, directamente ou por remissão, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e, bem assim, as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes com estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.º 1 do artigo 24.º daquele Estatuto;

hh) Os ilícitos disciplinares militares quando punidos com pena não superior a oito dias de detenção ou que lhe seja equiparada, desde que a pena haja sido efectivamente cumprida;

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada;

jj) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas de carácter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal punível com prisão superior a seis meses, com ou sem multa, ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave.

Art. 2.º - 1 - A amnistia decretada na alínea d) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão de parte ou desistido da queixa.

2 - Considera-se satisfeita a condição referida na primeira parte do n.º 1 quando o portador interessado se declare quite do seu concernente crédito ou a ele renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o pagamento ou o depósito dos valores referidos no § 1.º do artigo 24.º do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos aí previstos, ou efectue o pagamento ou o depósito dos valores referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, como aí se prevê, consoante o regime aplicável, no prazo de 120 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

3 - Sempre que o arguido, nessa qualidade, não tiver sido notificado pessoalmente ou ouvido no inquérito preliminar, no inquérito ou em instrução e não tiver mandatado defensor nos autos, os 120 dias referidos no n.º 2 contam-se da notificação de pendência do processo, que para tanto lhe deve ser feita, ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento.

Art. 3.º - 1 - A amnistia decretada nas alíneas f), g) e h) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrar-se prestadas no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do que designe dia para a audiência de julgamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.

2 - Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do arguido ou réu, apresentado no prazo referido no n.º 1, o juiz determinará quaisquer diligências porventura convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas no prazo de 30 dias seguidos, contados a partir da notificação do referido despacho.

3 - Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome e à ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.

4 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação ou, quanto ao crime do artigo 304.º do Código Penal, tenha havido perdão de parte.

5 - Sempre que a situação financeira e a ausência de antecedentes criminais do arguido, réu ou do condenado tanto justifiquem, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis, previstos nos n.os 1 e 2, que então se suspendem, conceder-lhe dilação até 180 dias para o pagamento da indemnização devida, tendo o atinente incumprimento carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos da presente lei, considera-se perdão de parte a declaração prestada nos autos pelo ofendido, até à publicação da sentença da 1.ª instância, no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.

2 - O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.

3 - O perdão concedido a um arguido ou réu só é relevante se for prestado por todos os correlativos ofendidos.

4 - No caso de o ofendido ter morrido ou ser incapaz, o direito de perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes.

Art. 5.º A importação das mercadorias a que se refiram os pagamentos exigidos nos n.os 2 e 4 da alínea j) e na alínea x) do artigo 1.º não depende de registo prévio, licenciamento, declaração ou certificação.

Art. 6.º A amnistia decretada na alínea w) do artigo 1.º não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido o crime sob influência do álcool ou com abandono de sinistrado.

Art. 7.º A amnistia decretada no artigo 1.º não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.

Art. 8.º - 1 - Não obstante a amnistia decretada na alínea n) do artigo 1.º, observar-se-á o disposto nos artigos 116.º e 117.º do Decreto-Lei 422/89, apenas quanto aos utensílios e material caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar e numerário e demais valores pecuniários destinados à mesma prática que se encontrem apreendidos.

2 - Em geral, só não são restituídos os objectos apreendidos relacionados com as condutas abrangidas pela amnistia decretada no artigo 1.º quando não for lícita ou enquanto não se mostrar regularizada a respectiva posse por parte das pessoas a quem tenha sido efectuada a apreensão.

Art. 9.º Quando as decisões que hajam aplicado pena por infracções referidas no artigo 1.º estiverem pendentes de recurso em qualquer foro ou instância, podem os respectivos arguidos ou réus requerer, no prazo de 10 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final, apenas quanto a eles.

Art. 10.º - 1 - Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.º, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para diligência judicial visando a composição das partes.

2 - Quando os convocados se encontrem no estrangeiro, serão expressamente informados da finalidade da diligência e esclarecidos de que podem tomar posição nos autos por requerimento ou fazer-se representar por advogado com procuração especial para o acto.

3 - Nessa diligência, o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar em acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.

4 - Tal diligência, a que assistirão os advogados constituídos e o Ministério Público, quando o magistrado referido no número anterior não for o seu representante, não poderá ser adiada por falta de qualquer dos convocados ou dos respectivos mandatários.

5 - A presença do arguido ou réu na referida diligência interrompe a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que justificaram a sua convocação.

Art. 11.º Nos processos pendentes em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicação da amnistia decretada no artigo 1.º são oficiosamente restituídas as quantias do imposto ou da taxa de justiça pagas pela constituição como parte assistente.

Art. 12.º - 1 - O disposto no artigo 1.º não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos que sejam objecto da amnistia nele prevista.

2 - Os ofendidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem notificados e em prazo ou em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia podem fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

3 - Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo 1.º, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão.

4 - Para fins de prova, às acções de indemnização propostas em separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da presente lei, se tal for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento.

Art. 13.º - 1 - A entrega voluntária à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana ou à Guarda Fiscal de explosivos ou acessórios de detonação e, bem assim, de munições ou armamentos considerados material de guerra, ilicitamente detidos por qualquer pessoa ou organização, não dará origem a inquérito quando efectuada no prazo de 120 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 - Será então apenas lavrado auto de notícia, a remeter oportunamente ao Ministério Público, do qual se entregará obrigatória e imediatamente cópia certificada ao apresentante.

3 - O apresentante poderá guardar o anonimato ou fornecer a sua identidade, informando ou não se actua a título pessoal ou em representação de outrem ou de alguma organização, que identificará ou não.

4 - Se o apresentante declarar ser advogado e estar em exercício profissional, só poderá identificar o seu mandante se juntar no acto pertinente procuração forense.

5 - O duplicado, com recibo aposto, de prévia comunicação escrita do apresentante a algumas das entidades referidas no n.º 1, informando da data e local da entrega acima prevista, constitui salvo-conduto para o transporte por itinerário compatível dos explosivos, acessórios ou material de guerra em referência, entre as O e as 24 horas do dia anunciado.

6 - O Ministério Público proverá ao destino dos bens entregues, arquivando o mencionado auto de notícia, sujeito a segredo de justiça.

7 - A entrega prevista no n.º 1 será considerada circunstância que diminui por forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, nos termos e para os efeitos do artigo 73.º do Código Penal, quando os bens entregues tenham relação com os feitos submetidos a julgamento e razoável relevância.

Art. 14.º - 1 - Relativamente a delitos cometidos até de 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados:

a) As penas de prisão por dias livres;
b) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado;

c) As penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão e metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas.

2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável também às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.

3 - O perdão referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.

4 - O perdão referido no n.º 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas.

Art. 15.º Os benefícios concedidos pelo artigo 14.º aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados.

Art. 16.º Relativamente a contra-ordenações ou transgressões fiscais praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, é perdoado metade do valor das coimas ou multas aplicadas, mas não mais de 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, nos termos e prazos previstos no n.º 2.º da alínea x) do artigo 1.º

Art. 17 º - 1 - As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão, e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.

2 - A substituição ora prevista no n.º 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, e não produz efeitos em relação ao período anterior a esta data.

Art. 18.º - 1 - Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.

2 - São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo 1.º mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território e, bem assim, as infracções previstas no Decreto 27495, de 27 de Janeiro de 1937.

Art. 19.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-01-12 - Decreto 13004 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição

    Regula a emissão, o pagamento e o uso de cheque. Disciplina a sua natureza e forma, a sua transmissibildade por endosso, a responsabilidade pelo pagamento, respectivo pagamento e prescrição de acções.

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31664 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Promulga o contencioso aduaneiro.

  • Tem documento Em vigor 1943-11-20 - Decreto-Lei 33252 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-14 - Decreto-Lei 42923 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, e o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Decreto-Lei 45299 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo e estabelece a obrigação de todos os veículos automóveis em circulação estarem munidos de tal dispositivo.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-17 - Decreto-Lei 207-A/75 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 39/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Portaria 758/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Torna obrigatório o uso dos cintos de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-29 - Lei 75/79 - Assembleia da República

    Lei da Radiotelevisão.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Decreto-Lei 187/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 430/83 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-11 - Decreto-Lei 14/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o regime de julgamento e punição do crime de emissão de cheque sem provisão e institui a medida administrativa de restrição do uso de cheque pelos responsáveis pela emissão de cheques sem provisão.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-19 - Lei 19/86 - Assembleia da República

    Sanções em caso de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 424/86 - Ministério das Finanças

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento. Revoga o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Lei 89/88 - Assembleia da República

    ALTERA A REDACÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI 30/87, DE 7 DE JULHO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), RELATIVAMENTE AS DISPOSIÇÕES PENAIS.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376-A/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto-Lei 20-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 123/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece diversas medidas sancionadas no âmbito da circulação automóvel. Altera o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672 de 20 de Maio de 1954, assim como o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 39987 de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Lei 58/90 - Assembleia da República

    Regula o exercício da actividade de televisão no território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 2/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação (SRE).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 23/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-28 - Decreto Regulamentar Regional 31/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 32/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Educação e dos órgãos de concepção e apoio na sua directa dependência.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Acórdão 3/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    A CONTRAVENCAO PREVISTA E PUNÍVEL PELOS ARTIGOS 1 E 7 DA LEI 3/82, DE 29 DE MARCO - CONDUCAO DE VEÍCULOS SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL - , NAO FOI AMNISTIADA PELA LEI 23/91, DE 4 DE JULHO (LEI DA AMNISTIA), NOMEADAMENTE PELAS ALÍNEAS Y) E CC) DO SEU ARTIGO 1. (RECURSO 45890).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação (SRE), cujas atribuições são o estudo e a execução da política educativa, de desporto e de formação profissional da Região Autónoma da Madeira, assim como contribui para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação. A Secretaria Regional da Educação compreende o Gabinete do Secretário Regional, a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, a Direcção Regional de Formação Profissional, a Direcção Regional de Administração e P (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Declaração de Rectificação 6-O/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional nº 6/97/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 64, de 17 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Acórdão 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, por aplicação de amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho - Amnistia Diversas infracções e outras medidas de clemência -. (Processo n.º 1134/96)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-14 - Assento 2/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a alínea d) do artigo 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa complementar, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.(Proc. nº 3209/00-3)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Jurisprudência 3/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Assento 1/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. (Proc. 255-A/98).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-07 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às in (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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