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Edital 550/2016, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento do comércio a retalho não sedentário do município de Mira

Texto do documento

Edital 550/2016

de Mira.

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal Faz Público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária, de 15 de abril e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 24 de abril de 2016, deliberaram, por unanimidade e maioria respetivamente, aprovar após consulta pública, o Regulamento do comércio a retalho não sedentário do município de Mira, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicitação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o Regulamento do Comércio a retalho não sedentário do município de Mira que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e nos locais de estilo.

13 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul

José Rei Soares de Almeida.

Regulamento do comércio a retalho não sedentário do município de Mira Nota Justificativa Com a entrada em vigor do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou um novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e procedeu à alteração e revogação de outros diplomas legais, foi necessário efetuar a revisão do Regulamento de Venda Ambulante e feiras do município de Mira, anteriormente regido pela Lei 27/2013, de 12 de abril, e agora revogada pelo referido decretolei. Este diploma sistematizou alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de mesmas atividades.

Com este novo regime o legislador procurou criar um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, e oferece uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potencia um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, concebendo ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.

O referido diploma visou implementar e disseminar de forma acrescida os princípios e as regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Pelo que o presente regulamento acolhe diretamente essas normas e define claramente as regras de funcionamento e as condições de admissão dos feirantes e respetivos critérios para a atribuição dos espaços de venda, em que o procedimento de seleção assegura a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e sendo efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no

«

Balcão do Empreendedor

»

. Define igualmente o horário e as normas de funcionamento e ainda as condições para o exercício da venda ambulante, bem como, identifica os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes, a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda de acordo com o previsto no artigo 80.º do RJACSR.

Considerou-se também pertinente a introdução no presente regulamento de regras disciplinadoras da venda de produtos agrícolas locais e seus derivados, de forma a permitir ao município, promover e dinamizar a atividade agrícola e seus produtos locais, e, ao mesmo tempo regulamentar este tipo de venda, permitindo assim aos feirantes e seus vendedores/produtores, venderem os seus produtos produzidos no concelho, com normas vem definidas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 3 de setembro e o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e Portaria 206-A/2015 de 14 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento determina as regras que regem a atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, define e regula o funcionamento das feiras do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante na área do município de Mira.

2 - O presente regulamento determina ainda os critérios de atribuição de espaços de venda e as condições de exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas, com caráter não sedentário, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário na área do concelho.

3 - Excluem-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra (promoção e divulgação de produtos e serviços), ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, ou seja, eventos destinados a dar a conhecer a gastronomia local (feiras gastronómicas), desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Mira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) O mercado municipal;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação;

g) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;

h) Eventos destinados à prestação de serviços de diversão com objetivos de recreação (arraiais, romarias, bailes e provas desportivas e outros divertimentos públicos, organizados em lugares públicos, sujeitos ao regime de licenciamento camarário nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação);

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«

Atividade de comércio a retalho

» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais de modo ambulante, à distância, ao domicilio e através de máquinas automáticas; b)
«

Atividade de comércio a retalho não sedentária

» a atividade de comércio a retalho e, que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis; c)
«

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

»

, a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com a duração anual acumulada de 30 dias; d)

«

Feira

» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas; e)
«

Feirantes

»

, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras; f)

«

Vendedor ambulante

» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras; g)
«

Lugares destinados a participantes ocasionais

»

, espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira; h)

«

Lugares reservados

»

, espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuídos; i)

«

Produtores agrícolas

»

, pequenos agricultores que não estejam, constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsidência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros; j)

«

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

»

- a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas designadamente em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante, em espaços públicos ou privados de acesso público ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais. k)

«

Produtos alimentares

» ou
« géneros alimentícios »

, os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios; l)

«

Recinto de feira

» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.
Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Mira poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no VicePresidente. 2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Mira poderão ser delegadas no Vice-Presidente. CAPÍTULO II Disposições Comuns

SECÇÃO I

Condições gerais do exercício da atividade

Artigo 5.º

Mera Comunicação Prévia

1 - Para o exercício de atividade, os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGAE, através do

«

Balcão do empreendedor

»

. 2 - Conforme previsto no n.º 6 do artigo 20.º do RJACSR, o comprovativo eletrónico de entrega no

«

Balcão do empreendedor

» da mera comunicação prévia é prova única admissível do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no “Balcão do empreendedor” ou de inacessibilidade deste.

3 - Após a sua regular submissão podem ser emitidos o título de exercício da atividade.

4 - Os cartões, comprovativos ou títulos emitidos ao abrigo dos regimes anteriores na posse dos feirantes e vendedores ambulantes mantêm-se válidos devendo apenas comunicar através do Link de acesso ao formulário:

http:

//bde.portaldocidadao.pt/EVO/LicenciamentoZero-Servicos.aspx, a alteração do código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) e a cessação da atividade quando estas ocorram.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional devem manter atualizados, através do “Balcão do empreende-dor” todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, de acordo com o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

6 - De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do RJACSR, do Decreto Lei 10/2015, 16 de janeiro, são apresentadas no

« balcão do empreende-dor » da Câmara Municipal de Mira, as meras comunicações prévias, a ser remetidas de imediato para a DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE) para efeitos de reporte estatístico, para o acesso:

a) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;

b) A atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

7 - Excetua-se do disposto no número anterior, os empresários, não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio de feirante e vendedor ambulante, exercendoas em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 6.º

Exercício da atividade de Comércio a retalho não sedentário Só é permitido o exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária, na área do concelho de Mira:

a) Aos feirantes que tenham espaço de venda atribuído em feiras, previamente autorizadas pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 80.º do RJACSR, do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, nos termos da alínea a) do artigo 81.º e 138.º do RJACSR, do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 7.º

Documentos

1 - Os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional devem ser portadores, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo eletrónico de entrega no

«

Balcão do empreende-dor

»

, da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento, de acordo com o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

b) Título de exercício de atividade, ou cartão de feirante e de vendedor ambulante, válidos para todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º anterior de acordo com o disposto no n.º 3 da Portaria 191/2013, de 24 maio;

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior:

a) A pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas por relatório do Serviço de Ação Social do município;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos;

3 - A falta de apresentação de mera comunicação prévia constitui uma contraordenação leve. constitui contraordenação leve.

4 - A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade Artigo 8.º Proibições

1 - É interdito aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens de peões ou de veículos; dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

d) Efetuar qualquer venda fora dos espaços destinados para esse fim;

e) Ocupar área superior à concedida;

f) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

g) Danificar o pavimento do espaço de venda;

h) Fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de Cds e afins, desde que cumpra as normas legais e regulamentares de publicidade, direitos de autor e ruído;

i) Deixar qualquer tipo de resíduos na área ocupada;

j) Proibido utilizar balanças, pesos e medidas, sem a verificação periódica do ano civil.

k) Permanecer no recinto após o horário que foi estabelecido;

l) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos;

m) Gritar, proferir palavras obscenas ou incomodar os utentes;

n) Cuspir, expetorar, urinar ou defecar fora de locais apropriados a esse fim; rizada; o determine.

o) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;

p) O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado;

q) Comercializar produtos ou exercer atividades diferente da auto-r) A venda de quaisquer produtos cuja legislação específica assim 11 de abril;

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; desnaturado;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - A violação do referido no número anterior constitui uma contraordenação grave, punível com coima.

4 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 50 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

5 - A violação do referido no número anterior constitui uma contraordenação grave, punível com coima.

6 - Além dos produtos referidos no número anterior, caso seja de interesse público, poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital, no seu sítio na Internet ou no “Balcão do empreendedor”.

Artigo 9.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

Artigo 10.º

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 11.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de bens e serviços colocados à disposição do consumidor, nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida; de venda por peça;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 12.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes no Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho e o anexo I do Decreto Lei 79/2011 de 20 de junho, alterado pelo Decreto Lei 260/2012 de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 276/2001 de 17 de outubro, alterado pelos DecretosLeis n.º 315/2003 de 17 de dezembro e 265/2007 de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007 de 31 de agosto e pelos DecretosLeis n.os 255/2009 de 24 de setembro e 260/2012 de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies de fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

SECÇÃO II

Condições gerais de venda

Artigo 13.º

Pastelaria, pão e produtos afins não embalados

1 - O comércio a retalho não sedentário de venda de pão e produtos afins não embalados, fica sujeito às disposições do Decreto Lei 286/86, de 6 de setembro.

2 - A venda de pão e produtos afins não embalados deverá obedecer às seguintes condições:

a) Só pode efetuar-se conjuntamente com a de produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos;

b) Não pode realizar-se em regime de autosserviço, devendo os referidos produtos, sempre que expostos para venda, estar fora do alcance do público e colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e à proteção de poeiras, contaminações ou contactos suscetíveis de afetarem a saúde dos consumidores;

c) O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipula, de forma a impedir um contacto direto, designadamente o uso de touca, bata e luvas ou outro (saco envolvente mãos).

3 - O pão e produtos afins não embalados serão entregues convenientemente acondicionados em papel ou outro material apropriado não recuperável, sempre que os compradores o exijam.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é proibido o uso de papel impresso, com exceção de papel impresso novo, onde estejam apostos o nome, firma ou denominação social do vendedor e quaisquer indicações referentes aos produtos sobre o lado que não vá estar em contacto com o alimento.

5 - O pão e produtos afins não embalados, quando em transporte para os locais de venda ou armazenados, serão colocados em cestos ou outros recipientes apropriados, os quais devem manter-se em rigorosas condições de asseio e, quando não estejam em uso, conservar-se arrumados em local limpo, não podendo ser utilizados para fins diferentes.

Artigo 14.º

Venda de pescado

1 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pescado, devem cumprir o disposto no artigo do 19.º, do presente regulamento.

2 - A venda de pescado deverá obedecer às seguintes especificações:

a) Assegurar todas as condições higiossanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento.

b) Ser providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos (pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas), devendo o seu acondicionamento fazer-se para que não sofram esmagamento ou fiquem sujeitos a qualquer contaminação.

c) Conter dispositivos que permitam o seu adequado arejamento e garantam a drenagem permanente, sem escorrências para o exterior, de fácil limpeza e desinfeção.

d) O fornecimento de pequenas quantidades de produtos de pesca pelo produtor primário, diretamente ao consumidor final, que abasteçam diretamente o consumidor final, pode ser realizado até à quantidade máxima de 30 kg por dia, com um máximo de 150 kg por semana, de acordo com a alínea c), do n.º 1 do artigo 4.º, da portaria 74/2014, de 20 de março.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 19.º, do presente regulamento, sempre que, na vistoria das unidades móveis de venda de pescado, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correção das mesmas.

4 - Decorrido o prazo dado e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, face à mesma, emitir ou não a respetiva autorização para venda de pescado.

Artigo 15.º

Venda de carne fresca e seus produtos

1 - Ao regime de venda de carne fresca e seus produtos aplica-se o disposto no Capítulo III, Secção I, nos artigos 6.º e 7.º e Capítulo V, Secção I, do Decreto Lei 147/2006, de 31 de julho, que regulamenta as condições higiénicas e técnicas na venda de carne e seus produtos, alterado pelo Decreto Lei 207/2008, de 23 de outubro.

2 - A venda de carnes e seus produtos pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, ficando sujeita às condições previstas no Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro, e demais disposições constantes no presente regulamento.

3 - Além do disposto nos números anteriores, o fornecimento de carne referida nos artigos 6.º e 7.º da n.º 74/2014, de 20 de março, poderá ser realizado pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, carecendo de autorização prévia do Diretor Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do artigo 11.º, da referida portaria.

Artigo 16.º

Venda de produtos Lácteos, seus derivados e ovos

A venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higiossanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser cumpridos os requisitos enunciados nos artigos 12.º, artigo 18.º, artigo 19.º e artigo 21.º do presente Regulamento, bem como as disposições constantes no artigo 2.º, alíneas a) e do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 5.º da portaria 74/2014, de 20 de março.

Artigo 17.º

Venda de produtos tradicionais e/ou Produção própria

1 - A venda de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente artesanato e produtos agrícolas locais e seus derivados, de pequenos agricultores e artesãos que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

2 - A atribuição de lugares é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.

SECÇÃO III

Disposições gerais de higiene

Artigo 18.º

Requisitos gerais de higiene

1 - O condicionamento à exposição e armazenamento de produtos alimentares deve realizar-se de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, referente à higiene dos géneros alimentícios:

a) As superfícies e materiais e utensílios utilizados ou que fiquem em contacto com os alimentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, poder ser facilmente limpos e, sempre que necessário, desinfetados. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, impermeáveis, resistentes à corrosão e não tóxicos e que não alterem as características organoléticas dos alimentos;

b) Os produtos ou géneros alimentares, quando não estejam expostos para venda, devem ser guardados em locais adequados à preservação do seu estado, em boas condições higiossanitárias, livres de poeiras, contaminações ou contacto que possa, de alguma forma, afetar a saúde dos consumidores.

c) Os cestos e outros recipientes, com ou sem produtos alimentares, não podem ter contacto direto com o solo ou ser colocados sobre balcões.

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializam, nas condições higiossanitárias impostas à sua atividade por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Deixar o local de venda devidamente limpo, livres de qualquer resíduo, no final do exercício de cada atividade, depositando os resíduos em recipientes próprios;

f) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

g) Possuir recipientes adequados à recolha de resíduos sólidos e águas residuais, provenientes do exercício da atividade;

h) Proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, a menos que exista autorização municipal que permita a permanência no respetivo local;

i) Dar conhecimento imediato, por escrito, de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos trabalhadores do Município;

j) Responder pelos atos e omissões por si praticados e assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, pelos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 19.º

Características das unidades móveis

1 - Os requisitos de higiene aplicáveis a instalações amovíveis são:

a) Ser concebidas e construídas de forma a permitir uma fácil limpeza e desinfeção, assim como possibilitar a manutenção da higiene pessoal;

b) Manter as superfícies de contacto com os alimentos em boas condições de higiene, que permitam uma fácil lavagem e desinfeção;

c) Utilização de materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos;

6 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matériasprimas para o fabrico de pão e produtos afins. cios;

d) Existência de meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Manter os alimentos a temperaturas adequadas e permitir que as mesmas sejam controladas;

f) Existência de abastecimento de água potável quente e/ou fria;

g) Apenas usar as instalações no transporte de géneros alimentí-h) Caso exista transporte de diferentes géneros alimentares, deverá existir, sempre que necessário separação efetiva entre os produtos;

i) Caso as unidades móveis sejam usadas para o transporte de produtos que não sejam alimentares ou para o transporte de géneros alimentícios diferentes, dever-se-á proceder a uma limpeza adequada entre carregamentos, de forma a evitar o risco de contaminação;

2 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, sejam adequados à atividade comercial e ao local da venda.

3 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

4 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso de clientes.

5 - As unidades móveis de venda de géneros alimentares, não podem estacionar, junto a locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos, devendo a Câmara Municipal fixar os locais destinados ao tipo de atividade.

6 - No caso da unidade móvel servir para confecionar refeições ligeiras, ou outros casos, apenas será permitida esta atividade, quando estejam especialmente equipadas para o efeito, devendo cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril e as disposições previstas no Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, na atual redação, ficando ainda sujeitas a vistoria anual pela autoridade municipal.

7 - Os proprietários das unidades móveis de venda ambulante ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspeção e certificação das condições higiossanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal e/ou serviço com competência na área, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.

8 - Excetua-se do n.º anterior a inspeção e certificação das condições higiossanitárias de unidades móveis de venda de carne, realizada pelo médico veterinário municipal, cuja periodicidade nunca deve ser superior a seis meses, segundo o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Lei 368/88, de 15 de outubro.

9 - Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas em unidades móveis, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 9/2002, de 24 de janeiro:

a) A menores de 16 anos;

b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;

c) Junto das unidades fabris, em horário de laboração.

10 - Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efetuar a venda.

Unidades móveis de transporte e venda de pão e produtos afins

Artigo 20.º

1 - No transporte de pão e produtos afins não embalados utilizar-se-ão veículos automóveis ligeiros ou pesados, de mercadorias ou mistos, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efetuar-se no momento da entrega do produto.

2 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda devem possuir balcão e estantes apropriados ao acondicionamento e exposição de produtos.

3 - A caixa de carga dos veículos, deve ser isolada da cabina de condução e ainda da zona de passageiros nos veículos mistos, ser metálica ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior.

4 - Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições “Transporte e venda de pão” ou “Transporte de pão”, consoante os casos.

5 - Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e submetidos a adequada desinfeção periódica.

c) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do de trabalho;

7 - Sempre que, na vistoria das unidades móveis de pão, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correção das mesmas;

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Manipuladores dos produtos

1 - Todos aqueles que, no exercício da sua atividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não devem dedicar-se a qualquer outra atividade em simultâneo que possa constituir fonte de contaminação;

2 - Todos aqueles que, no exercício da sua atividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas, lavar frequentemente as mãos com água corrente e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Não tomar refeições e fumar nos locais de acondicionamento, distribuição e venda dos produtos alimentares;

c) Conservar rigorosamente limpos, o vestuário e os demais utensílios

d) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar, comer durante o serviço, nem cuspir ou expetorar nos locais de trabalho.

3 - Sempre que qualquer individuo referido no n.º 1 apresente sintomas de ter contraído doenças infetocontagiosas, doença do aparelho digestivo acompanhado de diarreia, vómitos ou febre, fica interdito de toda a atividade diretamente relacionada com manipulação de produtos alimentares.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

Artigo 22.º

Direitos

1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade, os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites, que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;

c) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas.

2 - As reclamações referidas na alínea anterior deverão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data do facto.

3 - A Câmara Municipal delibera, depois de ouvido o serviço competente e, caso seja mais esclarecedor, o reclamante, no prazo de 30 dias, notificando o interessado do ato.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o facto que a originou.

Artigo 23.º

Deveres

1 - Os feirantes e vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do município de Mira, devem:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo eletrónico de entrega da mera comunicação prévia à DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), no “balcão do empreendedor”, bem como do comprovativo de pagamento da devida taxa, salvo no caso dos feirantes não estabelecidos em território nacional que exerçam atividades em regime livre prestação de serviços, e exibilos sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Proceder ao pagamento de taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito; autorizada Imposto sobre o Valor Acrescentado e exibila sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;

d) A fiscalização pode solicitar, sempre que achar conveniente, o comprovativo do direito à ocupação, sob pena de poder interditar a mesma.

e) Afixar em todos os produtos expostos, a indicação do preço de venda ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, de forma e em local bem visível ao público, nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual;

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

g) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

i) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

j) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

k) Usar instrumentos de medição/pesagem devidamente verificados pelo serviço de metrologia da Câmara Municipal, de acordo com o previsto no artigo 25.º do presente regulamento;

l) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

m) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultandolhes o respetivo acesso;

n) Ser portador da certificação higiossanitária, sempre que seja exigido para o exercício da atividade;

o) Ser sempre portador, para imediata apresentação às autoridades fiscalizadoras e policiais, do Título de Exercício de Atividade;

p) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

q) Sempre que lhe seja exigido, pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.

r) Possuir recipientes adequados à recolha de resíduos sólidos e águas residuais, provenientes do exercício da atividade;

s) Proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, a menos que exista autorização municipal que permita a permanência no respetivo local;

t) Dar conhecimento imediato, por escrito, de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos trabalhadores do Município;

u) Responder pelos atos e omissões por si praticados e assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, pelos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 24.º

Dever da Assiduidade

1 - Para além dos demais deveres referidos no presente regulamento, cabe aos feirantes e vendedores ambulantes respeitar o dever de assiduidade, comparecendo regularmente e cumprindo o horário estabelecido, no espaço que lhe foi atribuído.

2 - A não comparência a mais de 4 feiras consecutivas ou 8 interpoladas, por ano civil, é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, não havendo devolução dos valores que tenham sido pagos.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes feiras, após despacho favorável do Presidente da Câmara:

a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês noutro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Por motivo de doença, devidamente comprovado através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis na Secção de Taxas, Expediente e Águas da Câmara Municipal;

c) A não comparência à feira por motivos de força maior;

d) Por motivo de férias, no máximo de 30 dias úteis por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente da Câmara com antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço concedido, nem à devolução das quantias pagas.

Artigo 25.º

Instrumentos de pesar e medir

Os instrumentos de pesar e medir (balanças, pesos e medidas) utilizados em transações comerciais, devem ser submetidos à verificação periódica anual, efetuada pelos serviços municipais de metrologia, nos termos do Decreto Lei 291/90 de 20 de setembro e Portaria 962/90, de 9 de outubro.

SECÇÃO V

Condições gerais de admissão

Artigo 26.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público a feirantes e vendedores ambulantes

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar as zonas e locais onde se podem realizar a venda ambulante e as feiras no Município. 2 - A atribuição dos espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, atribuído pelo prazo de cinco anos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem prever condições mais vantajosas para o feirante ou para o vendedor ambulante, cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vinculo de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, de acordo com o n.º 4 do artigo 80.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - As condições gerais, para a atribuição de espaços de venda, para a realização de feiras são:

a) Compete à Câmara Municipal determinar a periodicidade das feiras do Município, bem como autorizar a sua realização em espaços públicos ou privados.

b) A atribuição dos espaços de venda quer novos, quer deixados vagos em feiras realizadas em recintos públicos é definida por deliberação da Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros EstadosMembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, atribuição esta que será publicitada em edital e no

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Bal-cão do empreendedor

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, de acordo com o exposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

c) Os feirantes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a titularidade desse direito. Os quais caducam no prazo de 5 anos contados da data de entrada em vigor dos presente regulamento.

d) Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica, www.cm-mira.pt, no balcão do empreendedor, através de um modelo de formulário adequado, ou poderão ser entregues no Gabinete de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

i. A identificação completa do requerente; ii. A indicação do local onde se pretende que a feira se realize; iii. A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

4 - As condições gerais, para a atribuição de espaços de venda, para a realização da venda ambulante são:

a) Por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, o município de Mira poderá restringir a um número fixo de vendedores ambulantes, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso de espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros EstadosMembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no “balcão do empreendedor”, conforme o exposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

b) A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do município é efetuada pela Câmara Municipal, no início de cada ano, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros estadosmembros da União Europeia ou do Estado Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.

Artigo 27.º Revogação

1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação sempre que:

a) Assim o exijam razões de interesse público excecionais e devidamente fundamentadas;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentadas a que está sujeito, designadamente, quanto ao pagamento das taxas previstas n no Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira, sem prejuízo da instauração de processos de contraordenação;

c) Em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previstos no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pelo Presidente da Câmara ou pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento;

d) O espaço de venda for usado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.

e) Por morte do titular;

f) Por extinção da sociedade, no caso de titular ser uma pessoa coletiva;

g) Por renúncia do seu titular;

h) Findo o prazo de atribuição;

i) Quando o feirante ou vendedor ambulante não acatar uma ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais ou das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendoos na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

SECÇÃO I

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 28.º

Atribuição dos espaços de venda nas feiras promovidas pelo município em recintos públicos

1 - Os espaços de venda atribuídos através de concurso público em qualquer modalidade são designados de espaços de venda reservados.

2 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização da atribuição.

a) O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de concessão.

b) O espaço é atribuído quando o feirante apresente o comprovativo eletrónico de entrega da mera comunicação prévia à DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), no “balcão do empreendedor”, bem como do comprovativo de pagamento da devida taxa, salvo no caso dos feirantes não estabelecidos em território nacional que exerçam atividades em regime livre prestação de serviços, e exibilos sempre que solicitado por autoridade competente;

3 - Em casos, devidamente justificados, a Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, poderá autorizar a permuta dos espaços de venda, desde que sejam cumpridas as regras de ocupação e tipos de produtos.

4 - Os espaços que, após o procedimento de atribuição, fiquem vagos, poderão ser atribuídos mediante requerimento dos interessados, nas mesmas condições constantes do anúncio do concurso, não podendo participar no mesmo, aqueles a quem já tenham sido atribuído dois espaços.

5 - A Câmara Municipal pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados.

7 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído, desde que este se encontre vago.

8 - São critérios de desempate, na atribuição dos espaços de venda, em função do setor de atividade e do espaço disponível:

a) Ter residência ou sede social no Município de Mira b) Antiguidade do exercício da atividade comercial no Município de Mira

Artigo 29.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 - A atribuição dos espaços de venda a título ocasional é realizada mediante a requisição prévia e devidamente autorizada para o efeito pela Câmara, em função da disponibilidade de espaço de venda.

2 - A ocupação dos espaços de venda ocasionais está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 43.º do presente regulamento. 3 - A atribuição referida no n.º 1, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pelo Junta de Freguesia da área de residência que comprove que por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Artigo 30.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividade de comércio, serviços e restauração, a organização de feiras retalhistas por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do referido regime.

SECÇÃO II

Dos recintos das feiras

Artigo 31.º

Organização dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal:

a) Aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados e numerados espaços de venda;

b) Estabelecerá o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

c) Afixará uma planta ou outro documento com a disposição e localização dos diversos setores de venda, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional;

2 - Deverão ainda ser previstos lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, desde que cumpram as regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) nos852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de abril, devendo nomeadamente:

3 - Sempre que, por motivos de interesse público ou de ordem pú-blica o justifiquem, a Câmara Municipal poderá proceder à redistribuição de lugares em cada feira.

Artigo 32.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os espaços de venda destinados ao comércio de aves e outros animais deverá estar devidamente pavimentado, de forma a permitir a desinfeção e limpeza do local assim como ficar afastado das zonas destinadas ao serviço de restauração e de bebidas com caráter não sedentário.

4 - Os espaços de venda destinados à prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, na atual redação, deverão situar-se numa zona, em que o recinto esteja devidamente pavimentado, livre de poeiras ou outras conspurcações que possam contaminar os géneros alimentícios. 5 - A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui uma contraordenação grave nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

SECÇÃO III

Procedimentos de atribuição

Artigo 33.º

Concurso para atribuição dos espaços de venda

A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada mediante, concurso em qualquer modalidade, de sorteio, hasta pública ou proposta em carta fechada, estando sujeito ao pagamento de uma taxa anual nos termos do artigo 49.º do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Da realização de feiras

Artigo 34.º

Periodicidade da feira municipal

1 - A feira municipal realiza-se:

a) Em Mira, no dia 23 de cada mês, em espaço criado para o efeito;

b) Em Portomar, nos dias 11 e 30 de cada mês, em espaço criado para o efeito;

2 - Quando os dias definidos para a realização da feira coincidam com domingos ou feriados, passarão, temporariamente, a ser ao sábado ou dia útil anterior.

3 - A Câmara Municipal pode suspender a realização das feiras, em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública, sempre que entenda e avise, pelo menos, com 15 dias úteis de antecedência.

4 - Qualquer outra feira ocasional organizada pelo Município será publicitada através de edital, com menção do local e do respetivo horário de funcionamento.

5 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão da feira, assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da internet e \através da afixação de editais nos lugares de estilo.

6 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

7 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

8 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

Artigo 35.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento da feira municipal quinzenal e mensal é fixado entre as 8h00 e as 15h00, sem prejuízo da Câmara Municipal poder prever um horário diferente, dentro desse limite.

2 - A montagem dos locais de venda na feira quinzenal e mensal deve realizar-se entre as 6 e as 8 horas.

3 - A desmontagem dos locais de venda deve ser feita após as 15h.

4 - Após o horário autorizado, as unidades móveis, reboques e outros equipamentos, deverão, obrigatoriamente ser removidos dos locais de venda, sob a pena da sua remoção ser efetuada pelos serviços municipais e expensas do vendedor.

CAPÍTULO IV

Venda Ambulante

SECÇÃO I

Condições para o exercício de atividade de venda ambulante

Condições de ocupação do espaço de venda ambulante

Artigo 36.º

Condições de colocação dos equipamentos de apoio à venda ambulante 1 - A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do município de Mira deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superiores a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e os equipamentos.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço pú-blico com equipamentos não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência devendo, para tal ser deixado livre e permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda a extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

mínima de 1,5 m

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima d 2,80 m.

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível e a apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique.

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada ou no caso de não existirem passeios não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante não podendo exceder os seus limites

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequadas ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante

f) Os guardasóis quando existem devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda - sóis diferentes.

6 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 37.º

Procedimentos de seleção

1 - O procedimento de seleção é publicado em edital, em sítio na Internet da Câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no “Balcão do empreendedor”.

2 - No edital publicitado constará o procedimento de seleção, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento

b) Modo de apresentação das candidaturas c) Prazo para a apresentação de candidaturas

d) Identificação dos espaços públicos abrangidos pelo procedimento e) Prazo do direito de ocupação dos espaços públicos f) Valor das taxas a pagar pelo direito de ocupação dos espaços pú-blicos

g) Garantias a apresentar, quando a estas houver lugar h) Documentação exigível aos candidatos i) Outras informações consideradas úteis

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será responsabilidade de uma comissão nomeada pela câmara municipal composta por um presidente e dois vogais.

5 - A câmara municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção definido designadamente o número de espaços públicos que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - O pagamento da taxa pelo direito de ocupação do espaço público é efetuado nos termos previstos no artigo 44.º do presente regulamento.

7 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do referido valor a atribuição fica sem efeito.

8 - Só será efetivada a atribuição do espaço público após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 38.º

Zonas interditas à venda ambulante

1 - A atividade de venda ambulante é proibida em toda a área do município de Mira, com exceção das zonas autorizadas e definidas pelo município.

2 - Não estão abrangidos no número anterior, os vendedores de produtos que permaneçam até 15 minutos em cada local de paragem, nomeadamente vendedores/distribuidores de pão, peixe, fruta, e outros produtos alimentares vendidos porta a porta.

3 - A Câmara Municipal em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode interditar ou alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, através de edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo 39.º

Áreas e Locais de venda

1 - Para o exercício da atividade de vendedor ambulante, com caráter de temporário, em locais e horários fixos, a Câmara Municipal, por deliberação, poderá:

a) Demarcar determinados locais, após terem sido ouvidas as respetivas juntas de freguesia e autoridade sanitária e de saúde concelhia;

b) Definir em que condição pode ser exercida.

2 - Os locais fixos da venda ambulante serão definidos pela Câmara Municipal e afixados através de edital.

3 - O número de vendedores ambulantes poderá ser condicionado, nos locais fixos definidos para a venda.

4 - A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio, hasta pública ou em proposta de carta fechada, quando a Câmara assim o determinar ou sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares.

Artigo 40.º

Espaços Vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição direta do direito de ocupação do mesmo, até à realização de novo procedimento de seleção.

2 - Na circunstância do espaço público vago resultar de renúncia, o mesmo é atribuído pela câmara municipal até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 41.º

Período de Atividade

1 - A atividade de venda ambulante é permitida entre as 07 horas as 20 horas, todos os dias da semana, exceto em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas de natureza lúdica e cultural, ou ainda outros eventos de reconhecido interesse municipal, quando os promotores estiverem munidos da respetiva autorização, em que a Câmara Municipal por edital, publicado e publicitado com, pelo menos oito dias de antecedência, poderá interditar ou alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

2 - A venda ambulante de comidas e bebidas, com recurso a unidades móveis e ou reboques adaptados para o efeito, é permitida desde as 8 horas até às 02 horas do dia seguinte.

3 - Fora do horário autorizado, as unidades móveis, reboques e ou outros equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser removidos dos locais de venda, sob a pena da sua remoção ser efetuada pelos serviços municipais a expensas do vendedor.

4 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no n.º 1 deste artigo, desde que estejam comprovadas razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

5 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no n.º 1 deste artigo, quando existam festejos, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem, salvaguardando sempre a qualidade de vida dos cidadãos.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 42.º

Taxas

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes, aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda, nos termos do disposto neste regulamento, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda.

2 - A liquidação do valor das taxas e o pagamento das mesmas são efetuados automaticamente no “balcão do empreendedor”, após a atribuição do espaço de venda ao interessado.

3 - Nas situações de indisponibilidade do referido no número anterior, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - Os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa.

5 - O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do município.

Artigo 43.º

Montante das taxas

1 - O montante da taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e) Duração da atribuição.

2 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a Feira, e antes da sua instalação, junto do Trabalhador da Câmara Municipal, sendo de imediato emitido recibo.

3 - O pagamento da taxa de ocupação trimestral, semestral ou anual deverá ser efetuado, na Tesouraria da Câmara Municipal, ou por referência multibanco, quando implementada, com a antecedência devida.

4 - Nenhum feirante ou vendedor ambulante poderá ocupar espaço de venda, sem estar munido da respetiva guia de receita passada pelos serviços municipais competentes e ou a vinheta comprovativa de estar paga, a taxa devida.

5 - A falta de pagamento das taxas no prazo fixado no número anterior implica o pagamento de juros de mora à taxa de legal em vigor, a efetuar dentro dos 30 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal; se o pagamento não for feito até ao final do trimestre àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.

6 - A taxa de ocupação, uma vez paga não será restituída mesmo que o inscrito, por razões não imputáveis à Câmara Municipal, não chegue a ocupar o lugar na feira.

CAPÍTULO VI

Entidades Fiscalizadoras e Regime Sancionatório

Artigo 44.º

Entidades Fiscalizadoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - Compete ainda aos funcionários designados pelo Presidente da Câmara Municipal, assegurar o regular funcionamento das feiras e da venda ambulante, designadamente:

a) Recebendo e dando pronto andamento às reclamações que lhe sejam apresentadas;

b) Prestando aos feirantes, vendedores ambulantes e público em geral as informações e esclarecimentos solicitados;

c) Participando as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

d) Afixando, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento das feiras ou da venda ambulante. lamento;

Artigo 45.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações grave:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do presente regu-c) A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado.

2 - Constitui contraordenação leve:

a) A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;

b) A falta de comunicação de cessação da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;

c) O início do exercício da atividade de comércio, serviços e restauração com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;

d) A violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - Constitui, ainda, contraordenação:

e) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento da feira;

f) O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no pre-sente regulamento.

Artigo 46.º

Regime Sancionatório

1 - As contraordenações graves, previstas no n.º 1 do artigo anterior, são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de € 1 200,00 a € 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de € 3 200,00 a € 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de € 8 200,00 a € 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de € 16 200,00 a € 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de € 24 200,00 a € 48 000,00. balhadores; de 50 trabalhadores;

2 - As contraordenações leves, previstas no n.º 2 do artigo anterior, são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de € 300,00 a € 1 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de € 450,00 a € 3 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de € 1 200,00 a € 8 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de € 2 400,00 a € 16 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de € 3 600,00 a € 24 000,00.

3 - Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 tra-b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais 250 trabalhadores; trabalhadores.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

5 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 5:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

6 - As contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 45.º são puníveis com coima graduada de €3,74 a € 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de €3,74 a €44.891,82, no caso de pessoa coletiva.

7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração; entidades ou serviços públicos;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - A sanção acessória prevista na alínea c) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 48.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação. 6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos. Artigo 49.º Depósito de bens Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 50.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação no VicePresidente, exceto nos casos em que a Câmara Municipal não seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal de Mira.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 51.º

Normas supletivas

Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Decreto Lei 10/2015, de 15 de janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 52.º Revogação Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados todos os regulamentos municipais que versem sobre matérias aqui pre-sentes.
Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República, publicitando-se o seu conteúdo no endereço eletrónico do Município em:

http:

//www.cm-mira.pt/

209684923

MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2652253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para apresentação das candidaturas previstas no regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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