Decreto-Lei 450-A/88
de 12 de Dezembro
A evolução da economia portuguesa e os resultados da execução do Orçamento do Estado permitem, a título excepcional, atribuir à generalidade dos funcionários públicos uma remuneração extraordinária no ano de 1988. São abrangidos todos os funcionários e agentes da Administração que não beneficiaram, neste mesmo ano, de qualquer reajustamento a título de mera revalorização remuneratória.
A remuneração extraordinária está sujeita a todos os descontos legais, designadamente para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, e ao regime fiscal constante do Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro.
A revisão salarial da função pública atinge, assim, cerca de 9,5% em 1988, agregando um acréscimo de 6,5% das tabelas, uma redução de uma hora de trabalho por semana para a generalidade dos funcionários, cobrindo meio ano e equivalente a 1,4%, e ainda a presente remuneração extraordinária de 1,5%.
Pela natureza dos seus cargos, ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os governadores civis, os titulares dos cargos políticos e os membros dos respectivos gabinetes.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes da administração pública central e local, dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos é atribuída uma remuneração extraordinária e eventual.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos pensionistas dos seguintes grupos:
a) Pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) Pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;
c) Pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Junho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Art. 2.º O montante da remuneração a que se refere o artigo anterior corresponderá a 1,5% das remunerações base, sem diuturnidades, e das pensões a que houver direito no ano de 1988, nos termos do Decreto-Lei 26/88, de 30 de Janeiro.
Art. 3.º - 1 - A remuneração reportar-se-á, para todos os efeitos legais, ao mês de Dezembro do corrente ano, ainda que o respectivo abono, no caso dos aposentados e dos funcionários da administração local, possa ocorrer durante o 1.º trimestre de 1989.
2 - O pagamento será efectuado em numerário, excepto se o montante a atribuir for superior a 12000$00, caso em que serão emitidos certificados de aforro pelo valor global líquido da remuneração.
3 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior o pagamento das importâncias devidas ao pessoal entretanto falecido, exonerado ou em situação de licença ilimitada, bem como as importâncias que não constituam uma unidade de certificado de aforro.
4 - Os certificados de aforro serão emitidos com data de 1 de Dezembro e imobilizáveis durante seis meses.
5 - Os serviços processadores ou o Instituto de Informática farão a requisição dos certificados à Junta do Crédito Público, mediante suporte magnético.
Art. 4.º Na revisão salarial para 1989 considerar-se-á que a remuneração extraordinária atribuída pelo presente diploma faz parte integrante da remuneração base de 1988, a qual aparece assim acrescida na exacta medida dessa remuneração extraordinária.
Art. 5.º - 1 - O presente diploma não se aplica ao pessoal referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, no artigo 19.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro, nos Decretos-Leis n.os 383-A/87, de 23 de Dezembro, 185/88, de 26 de Maio, 190/88 e 191/88, de 28 de Maio, 675/76, de 31 de Agosto, 262/88, de 23 de Julho, e 322/88, de 23 de Setembro, nem aos titulares dos cargos referidos nas Leis 4/85, de 9 de Abril e 29/87, de 30 de Junho, e no Decreto-Lei 316/88, de 8 de Setembro.
2 - O presente diploma não se aplica ao pessoal aposentado em 1988 cujas pensões tenham sido calculadas com base nas remunerações fixadas pelos diplomas referidos no número anterior, bem como aos pensionistas cujas pensões tenham sido fixadas ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Letras de vencimento
(ver documento original)