Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1963-08-26 -
Portaria
20029 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Concede o regime de draubaque na importação de diversas mercadorias e permite que se exportem, ao abrigo do mesmo regime, as fibras de lã consideradas como desperdícios de fabrico dessas mercadorias.
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1963-09-06 -
Portaria
20060 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite, até 31 de Dezembro de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de 6000 t de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação.
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1963-11-22 -
Portaria
20184 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, de linho em bruto e de cânhamo em bruto para o fabrico de fios e tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação.
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1963-11-27 -
Portaria
20202 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, da liga de alumínio comercialmente designada por «AG 3T», para o fabrico, por moldagem, de artefactos destinados à exportação.
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1963-11-28 -
Portaria
20206 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais, contínuos ou descontínuos, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.
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1963-11-29 -
Portaria
20207 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Concede o regime de draubaque na importação de determinadas mercadorias e estabelece as bases para a efectivação da restituição de direitos para os cabos constituídos exclusivamente por cordões de alumínio ou por cordões de aço.
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1964-02-05 -
Portaria
20360 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Concede o regime de draubaque na importação de fios de nylon e fios de rayon, classificados, respectivamente, pelos artigos 51.01.02 e 51.01.03, para confecção dos tecidos comercialmente designados por cord fabric para o fabrico de pneus destinados a serem exportados.
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1964-03-11 -
Portaria
20426 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Concede o regime de draubaque na importação de arames de aço de resistência superior a 80 kg/mm2 destinados ao fabrico de cabos de aço com almas de fibras têxteis e com massa lubrificante.
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1964-03-26 -
Portaria
20475 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.02 da respectiva pauta e destinados ao fabrico de fios, cordas, redes e capachos para a exportação.
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1964-06-06 -
Portaria
20619 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, de tripas secas, para serem exportadas depois de seleccionadas por qualidades e calibres.
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1964-08-08 -
Portaria
20719 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Prorroga por mais dois anos a validade do regime de drau baque estabelecido pelo Decreto n.º 44403 para wire bars de cobre, destinados ao fabrico de barras, cabos, fios, perfis, tubos e varões, de cobre.
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1964-08-17 -
Portaria
20732 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fixa em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, o prazo dentro do qual se deverá efectuar a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 40579, que concede o regime de draubaque para a fibra de manilha destinada ao fabrico de artigos de cordoaria.
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1964-10-17 -
Portaria
20853 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Prorroga por mais dois anos a validade do regime de draubaque estabelecido pelo Decreto n.º 44355 para a semente (grainha) de alfarroba, destinada a extracção de germes e ao fabrico de farinhas de vários tipos - Determina que fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais as futuras importações do referido produto a efectuar ao abrigo daquele regime.
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1964-11-10 -
Portaria
20896 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, em regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelos artigos 73.12.03 e 73.12.04, destinado ao fabrico de tubos para canalizações, com costura, pretos ou galvanizados, com ou sem rosca.
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1964-11-11 -
Portaria
20898 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite até 31 de Dezembro de 1965 a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
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1964-12-16 -
Portaria
20972 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, de óleo mineral puro de base parafínica para fabricação de insecticidas destinados a exportação.
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1964-12-17 -
Portaria
20982 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, pelo prazo de um ano, sob regime de draubaque, de folhas de borracha microcelular para a confecção de solas e tacões para incorporação em calçado destinado a exportação e manda restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada.
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1965-03-08 -
Portaria
21150 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, de chapa de vidro, quadrado ou rectangular, mesmo corada, polida, de espessura igual ou superior a 5 mm, e mecânica, de espessura superior a 5 mm, destinada ao fabrico de espelhos de qualquer formato, e de tampos de vidro, de formato quadrado, rectangular, redondo ou oval, biselados ou não, mesmo gravados ou desenhados com purpurina.
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1965-03-31 -
Portaria
21205 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, artificiais ou sintéticas, em rama, destinadas ao fabrico de tapetes, passadeiras ou alcatifas, em cuja constituição entrem também outras matérias-primas - Determina que se restituam os direitos correspondentes ao peso das referidas fibras contidas nos artefactos a exportar.
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1965-04-01 -
Portaria
21209 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 20029, a importação, sob regime de draubaque, de pelaria em bruto, classificável pelos artigos 41.01.01, 41.01.02, 41.01.03, 43.01.01 e 43.01.02 da pauta dos direitos de importação, para obtenção de curtidos, ainda que com lã ou pêlo, destinados à exportação, e estabelece as bases para a aplicação do citado regime.
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1965-06-04 -
Portaria
21320 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, de papel Kraft extensível, denominado Clupak, destinado ao fabrico de sacos.
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1965-07-10 -
Portaria
21384 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Permite a importação, sob regime de draubaque, de tiras de matérias plásticas, classificadas pelo artigo 39.01.16, para serem incorporadas em artefactos de couro, de tela e de couro e tela, destinados a exportação.