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Portaria 1284/2009, de 19 de Outubro

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Sumário

Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

Texto do documento

Portaria 1284/2009

de 19 de Outubro

A Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, transpuseram para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabeleceu um quadro de acção comunitário no domínio da política da água, consubstanciando uma significativa evolução no sistema de planeamento de recursos hídricos, o qual, no essencial, se encontrava definido no Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro.

O Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro - entretanto revogado com a entrada em vigor dos actos legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º da Lei da Água - procurou consagrar um modelo de planeamento então julgado apropriado à protecção e ao aproveitamento eficiente dos recursos hídricos e, para esse efeito adoptou, como instrumentos normativos, o Plano Nacional da Água e os Planos de Bacia Hidrográfica.

Sucede, porém, que a evolução dos conhecimentos, bem como a experiência adquirida, na última década e os novos desafios de índole ambiental e socioeconómica que surgiram, a par dos sucessivos diagnósticos sobre os constrangimentos colocados à efectiva aplicação das orientações apontadas no mencionado decreto-lei, impuseram uma profunda readequação do sistema e paradigma de planeamento.

Foi esse o sentido consagrado pela Lei da Água, que visou, assim, o estabelecimento de um novo quadro institucional para a gestão sustentável de massas de águas e determinou um conjunto significativo de reformas no quadro estratégico e operacional associado ao exercício da política da água, suportando a gestão integrada das massas de águas superficiais e das massas de águas subterrâneas, qualquer que seja o seu regime jurídico.

É neste contexto que a Lei da Água consagra elementos fundamentais para a protecção da água e dos ecossistemas aquáticos num quadro coerente com a valorização dos recursos hídricos e, por isso, também em articulação com o ordenamento do território, os aspectos quantitativos da água e os eventos extremos associados. Para esse efeito, a referida lei desenvolve e aprofunda princípios ambientais, económicos e de participação pública no domínio da gestão de recursos hídricos, para cuja administração integrada estabeleceu um modelo especializado e desconcentrado de governação, assegurando a sua coerência a nível nacional.

Em sede de instrumentos de planeamento dos recursos hídricos a Lei da Água prevê a existência de três tipos de planos: o Plano Nacional da Água (PNA), os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e os Planos Específicos de Gestão das Águas (PEGA), nos quais se incluem medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos.

A este respeito, importa salientar que no n.º 2 do artigo 3.º da Lei da Água, é estabelecida a região hidrográfica como a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica, motivo pelo qual, os planos de gestão de bacia hidrográfica no âmbito de cada região hidrográfica, devem ser elaborados numa perspectiva integrada, que tem por base a região hidrográfica.

Esta opção de planeamento dos recursos hídricos, para além de ir ao encontro do disposto na Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro - a qual prevê a elaboração, pelos Estados-membros, de um plano para cada região hidrográfica - e de ser conforme com a matriz de planeamento e gestão das águas, prevista na Lei da Água, permite, ainda, que os planos de gestão de bacia hidrográfica a elaborar em cada região hidrográfica estejam plenamente articulados entre si, alcançando-se, deste modo, uma desejável harmonia no planeamento e gestão das águas ao nível de cada uma das regiões hidrográficas, sem prejuízo da sua necessária articulação e harmonização com o Plano Nacional da Água, o qual será objecto de revisão a curto prazo.

Neste sentido, o Governo determinou recentemente a revisão de todos os planos de bacia hidrográfica aprovados ao abrigo da anterior legislação, nos seguintes termos:

a) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH 1), cuja elaboração foi determinada através do despacho 18202/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009;

b) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica do Cavado, Ave e Leça (RH 2), cuja elaboração foi determinada através do despacho 18203/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009;

c) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica do Douro (RH 3), cuja elaboração foi determinada através do despacho 18201/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009;

d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH 4), cuja elaboração foi determinada através do despacho 18313/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 7 de Agosto de 2009;

e) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica do Tejo (RH 5), cuja elaboração foi determinada através do despacho 18431/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2009;

f) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH 6), cuja elaboração foi determinada através do despacho 18429/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2009;

g) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica do Guadiana (RH 7), cuja elaboração foi determinada através do despacho 18428/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2009;

h) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (RH 8), cuja elaboração foi determinada através do despacho 18430/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2009.

Em consequência, e com o objectivo de assegurar que possa ser dado início ao procedimento de elaboração dos planos de recursos hídricos acima referidos, importa aprovar as normas que definem o seu conteúdo, nos termos previstos na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água.

Assim:

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 102.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o n.º 2 do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), e estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

Artigo 2.º

Conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica

O conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 1 de Outubro de 2009.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBH)

I - Os PGBH obedecem à seguinte estrutura, descrita abaixo:

Volume I - relatório:

Parte 1 - enquadramento e aspectos gerais;

Parte 2 - caracterização e diagnóstico;

Parte 3 - análise económica das utilizações da água;

Parte 4 - cenários prospectivos;

Parte 5 - objectivos;

Parte 6 - programa de medidas;

Parte 7 - sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação;

Volume II - relatórios procedimentais complementares:

Parte complementar A - avaliação ambiental;

Parte complementar B - participação pública.

Volume I - Relatório

Parte 1 - Enquadramento e aspectos gerais

1 - A parte 1 dos PGBH apresenta o enquadramento legal e institucional do processo de planeamento, os objectivos dos planos, os princípios de planeamento e gestão de recursos hídricos, a metodologia de elaboração e a estrutura dos planos.

2 - Horizontes de planeamento - as análises e resultados respeitarão os horizontes de planeamento seguintes: situação actual; curto prazo (6 anos); médio prazo (12 anos) e longo prazo (18 anos). Poderão ser considerados outros horizontes quando necessário, para fazer coincidir as análises e resultados com momentos específicos relevantes para a avaliação da evolução de gestão da água ou de outros instrumentos de desenvolvimento socioeconómico.

A avaliação da variação das principais variáveis associadas à gestão da água, designadamente sobre disponibilidades, utilizações, qualidade, fenómenos extremos e riscos naturais e antropogénicos, compreende períodos de tempo tão longos quanto possível, não devendo ser inferiores a 10 anos e podendo alargar-se até aos 30 anos.

3 - Detalhe territorial - as análises e resultados incidem sobre os espaços de desagregação espacial máxima que não prejudique a compreensão dos problemas, as respectivas causas e soluções propostas, devendo recorrer-se a simbologia específica para localização geográfica/cartográfica de equipamentos existentes ou a propor.

É elaborado um plano de gestão para cada região hidrográfica, sendo que os espaços territoriais hidrográficos a considerar em cada um devem ser, pelo menos, os seguintes: i) bacia hidrográfica; ii) sub-bacia hidrográfica; iii) massa de água subterrânea; iv) massa de água de transição e faixa envolvente; v) massa de água costeira e faixa confinante, e vi) massa de água superficial interior.

Podem considerar-se outros níveis de agregação territorial e administrativa, nomeadamente: i) concelho; ii) NUT III, e iii) NUT II, tendo em conta o indicador e o tipo de análise pretendida, a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, estratégias, programas de apoio financeiro e outras entidades.

Parte 2 - Caracterização e diagnóstico

4 - A parte 2 dos PGBH apresenta um resumo das características gerais da região hidrográfica, a identificação e caracterização das zonas protegidas e das massas de águas superficiais ou subterrâneas, a caracterização das pressões naturais e das incidências antropogénicas significativas, a análise das redes de monitorização, a avaliação do estado das massas de água.

5 - As características gerais da região hidrográfica são definidas com base em elementos geográficos, climatológicos, hidrológicos e socioeconómicos.

5.1 - A caracterização territorial e institucional inclui o enquadramento geográfico e administrativo e o enquadramento jurisdicional, institucional e normativo da região hidrográfica, bem como a delimitação do respectivo domínio hídrico.

5.2 - A caracterização climatológica inclui a análise de variáveis como a precipitação, a temperatura, a humidade e a evaporação e evapotranspiração em ano médio, seco e húmido, bem como a classificação climática da região hidrográfica.

5.3 - A caracterização geológica e geomorfológica inclui a análise das características geológicas, geomorfológicas e hidrogeológicas da região hidrográfica.

5.4 - A caracterização das massas de água de superfície inclui:

5.4.1 - A descrição da metodologia de caracterização dos tipos de massas de água;

5.4.2 - A delimitação das eco-regiões e dos tipos de massas de água;

5.4.3 - A identificação, a localização geográfica e os limites das massas de água;

5.4.4 - A avaliação das disponibilidades de água em regime natural e regime modificado em ano médio, seco e húmido bem como os valores extremos de cheia e seca discriminando, nos casos aplicáveis, os caudais e volumes originários de Portugal e de Espanha;

5.4.5 - Os fundamentos da designação das massas de água artificiais e das massas de água fortemente modificadas;

5.4.6 - A identificação das condições de referência para cada tipo de massas de água, tendo em devida conta a situação actual e os projectos em desenvolvimento.

5.5 - A caracterização das massas de águas subterrâneas inclui:

5.5.1 - A localização e os limites das massas de água subterrâneas, discriminando as que se encontram associadas a ecossistemas aquáticos de superfície ou ecossistemas terrestres que delas dependem directamente;

5.5.2 - A identificação das características gerais dos estratos que cobrem a área de drenagem que alimenta as massas de águas subterrâneas;

5.5.3 - A avaliação dos recursos hídricos subterrâneos disponíveis, incluindo a taxa de recarga global média anual a longo prazo;

5.5.4 - A caracterização aprofundada das massas de água consideradas em situação de risco, que deve incluir as informações relevantes constantes do n.º 2.2 da parte ii do anexo i do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março;

5.5.5 - A caracterização específica das massas de água em risco de não cumprirem os objectivos ambientais e nas que atravessam a fronteira com Espanha deve incluir as informações constantes dos n.os 2.1 e 2.2 do anexo iii do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março;

5.5.6 - A identificação das zonas potenciais para a promoção da recarga de aquíferos.

5.6 - A caracterização socioeconómica inclui a análise dos indicadores demográficos e das características sectoriais e territoriais das actividades económicas que se desenvolvem na região hidrográfica.

5.7 - A caracterização do solo e ordenamento do território na região hidrográfica inclui a análise dos tipos de solo, da capacidade de uso e dos usos do solo, bem como a identificação do sistema de gestão territorial, bem como da sua relevância regional e nacional.

5.8 - A caracterização dos usos e necessidades de água inclui a análise de necessidades de água por tipologia de uso, incluindo usos consumptivos e não consumptivos, a avaliação do balanço entre necessidades, potencialidades e disponibilidades, a caracterização dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, a avaliação dos níveis de atendimentos dos serviços hídricos e o cadastro de infra-estruturas, incluindo as que se destinam à produção de energia e os aproveitamentos de fins múltiplos.

5.9 - A caracterização e análise de riscos inclui a avaliação georeferenciada dos possíveis impactes das alterações climáticas, dos riscos de cheia e seca, dos riscos de erosão hídrica e costeira, dos riscos de movimentos de massas, do risco sísmico, dos riscos associados a infra-estruturas e dos riscos de poluição acidental.

5.10 - A identificação, localização e caracterização das zonas protegidas são efectuadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 48.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, incluindo, para além de mapas com a identificação e a localização, a descrição da legislação comunitária, nacional e local, por que estão abrangidas e a referência às actualizações efectuadas.

5.10.1 - No que respeita às zonas protegidas que correspondem a massas de água onde existem captações de água de superfície ou de água subterrânea destinada à produção de água para consumo humano:

a) São identificadas e caracterizadas as captações já existentes e indicado se estão previstas outras captações (1);

b) É indicado se as respectivas zonas de protecção se encontram delimitadas e identificados os instrumentos legais que serviram de suporte à delimitação;

c) No que respeita às captações existentes são identificadas as que fornecem mais de 10 m3 por dia, em média, ou que servem mais de 50 pessoas, bem como as massas de água onde se localizam.

5.10.2 - São identificadas e caracterizadas as zonas de protecção de espécies aquáticas de interesse económico, diferenciando as águas que são suporte de espécies salmonídeas, as que são suporte de espécies ciprinídeas (2) e as que são suporte de espécies conquícolas (3), nomeadamente as abrangidas pelo capítulo iii do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, bem como as águas de protecção de habitat e de espécies dependentes da manutenção ou melhoramento do estado da água, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000, abrangidos pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

5.10.3 - Para as zonas protegidas designadas como águas de recreio, são identificadas as massas de água utilizadas como águas balneares no âmbito da legislação em vigor.

5.10.4 - Para as águas enriquecidas por nitratos de origem agrícola abrangidas pelo Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, são apresentadas as delimitações das zonas especiais de protecção - zonas vulneráveis - bem como um resumo da tipificação e dos condicionamentos de utilização.

5.10.5 - Para as águas designadas como sensíveis no âmbito do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2008, de 8 de Junho, são identificadas as zonas sensíveis, as zonas normais e as zonas menos sensíveis, bem como os respectivos critérios de classificação.

5.10.6 - Para as zonas de infiltração máxima são identificadas as zonas especiais de protecção para a recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano e definidas as condicionantes a serem consideradas para efeitos de licenciamento do seu uso ou ocupação.

6 - A caracterização das pressões naturais e das incidências antropogénicas significativas, qualitativas e quantitativas, sobre as águas de superfície e subterrâneas, inclui:

6.1 - A identificação de pressões e a avaliação de impactes associados a:

6.1.1 - Casos significativos, existentes e previstos, de poluição tópica e difusa, nomeadamente os que tenham sido identificados no âmbito dos anteriores planos de bacia hidrográfica, da análise a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e da aplicação de legislação comunitária específica;

6.1.2 - Sistemas de exploração das massas de água e captações de água significativas, existentes, em construção e previstas, que sejam destinadas a usos consumptivos e não consumptivos;

6.1.3 - Situações, existentes ou previstas, que poderão condicionar ou impedir o estabelecimento ou cumprimento de objectivos ambientais para as massas de água de superfície ou subterrâneas, se não forem tomadas medidas apropriadas.

6.2 - No caso das águas de superfície são ainda consideradas as pressões hidromorfológicas, as pressões biológicas e outras, existentes e previstas, nos termos do artigo 2.º e do anexo iii do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março.

7 - A caracterização das redes de monitorização inclui:

7.1 - No caso das águas de superfície:

7.1.1 - Mapa com a localização dos pontos de monitorização das redes de vigilância, operacional, de investigação e de intercalibração (quando justificável); 7.1.2 - Quadro com os parâmetros de monitorização, por categoria de massa de água (rios, lagos, águas de transição, águas costeiras, águas artificiais e águas fortemente modificadas);

7.1.3 - Frequências de monitorização;

7.1.4 - Métodos para a fixação de normas de qualidade ambiental;

7.1.5 - Métodos de monitorização dos parâmetros;

7.1.6 - Avaliação da representatividade e adequabilidade da actual rede de monitorização.

7.2 - No caso das águas subterrâneas:

7.2.1 - Mapa dos pontos de monitorização dos níveis freáticos;

7.2.2 - Quadro com as frequências de monitorização quantitativa;

7.2.3 - Mapa com os pontos de monitorização da rede de vigilância e da rede operacional;

7.2.4 - Quadro com os parâmetros da rede de vigilância e da rede operacional e as respectivas frequências de monitorização.

7.2.5 - Avaliação da representatividade e adequabilidade da actual rede de monitorização.

7.3 - Outras redes de monitorização:

7.3.1 - Mapa com a localização dos pontos de recolha de dados para monitorização de variáveis hidrológicas, climatológicas e de sedimentos.

8 - A caracterização das massas de água que abrangem zonas protegidas inclui ainda a caracterização decorrente da legislação específica por que estão abrangidas, nomeadamente no que respeita aos parâmetros monitorizados, às frequências de monitorização e à qualidade exigida.

9 - A caracterização do estado das massas de água de superfície inclui:

9.1 - No caso das águas de superfície:

9.1.1 - Objectivos ambientais estabelecidos para as várias massas da água; 9.1.2 - Sistema de classificação e avaliação do estado das massas de água e as estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão;

9.1.3 - Mapas com o estado das massas de água:

9.1.3.1 - Estado ecológico;

9.1.3.2 - Potencial ecológico;

9.1.3.3 - Estado químico;

9.1.4 - Síntese do estado das massas de água.

9.2 - No caso das águas subterrâneas:

9.2.1 - Mapa do estado quantitativo.

9.2.2 - Mapa do estado químico;

9.2.3 - Mapa com as tendências significativas e persistentes na concentração de poluentes;

10 - Para cada massa de água ou grupos de massas de água caracterizadas por o estado ser inferior a bom são:

10.1 - Identificados os poluentes e os indicadores de poluição que contribuem para essa classificação, incluindo os valores observados;

10.2 - Estabelecidas as relações entre o estado e as pressões que são responsáveis por esse estado, através de uma identificação e representação matricial e geográfica.

11 - O diagnóstico deve recorrer a ferramentas de análise e avaliação quantificáveis e mensuráveis ao longo da implementação do plano estruturando-se, pelo menos, com um sistema de indicadores do tipo pressão-estado-resposta.

Parte 3 - Análise económica das utilizações da água

12 - A análise económica das utilizações da água será concretizada nos termos do anexo iv do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, incluindo os seguintes elementos:

12.1 - A avaliação do nível de recuperação de custos dos serviços da água, incluindo pelo menos as utilizações doméstica, industrial e agrícola;

12.2 - A avaliação da importância socioeconómica das utilizações da água, a nível local, regional ou nacional, conforme adequado;

12.3 - A análise das políticas de preços da água nos sectores urbano, agrícola, industrial, energético e outros sectores que exerçam pressões sobre as massas de água, enquanto instrumento de incentivo à utilização eficiente da água e de estabelecimento dum contributo adequado à recuperação de custos, incluindo os custos ambientais e de recurso.

Parte 4 - Cenários prospectivos

13 - Na parte 4 dos PGBH é feita a análise das tendências que influenciam as pressões e os impactes gerados pelas utilizações da água mediante a construção de cenários prospectivos.

14 - Os propósitos mais relevantes dos cenários prospectivos são: i) a identificação e caracterização do desvio potencial entre o estado bom e o que previsivelmente ocorrerá caso não sejam implementadas medidas tendentes a corrigir esse desvio, e ii) a identificação de situações que justifiquem a redução ou prorrogação de objectivos ambientais, designadamente através de critérios como o da desproporcionalidade de custos.

15 - Na análise a que se refere o n.º 13 são: i) identificados os determinantes e dinâmicas das tendências em matéria de pressões e impactes, incluindo os cenários plausíveis relativos às alterações climáticas; ii) avaliadas as políticas sectoriais passíveis de influenciar as dinâmicas instaladas ou a instalar, e iii) criados cenários prospectivos enquadrados por cenários socioeconómicos de desenvolvimento oficiais, revelando o modo como se relacionam com o cumprimento dos objectivos ambientais.

Parte 5 - Objectivos

16 - Na parte 5 dos PGBH são apresentados os objectivos estratégicos e os objectivos estabelecidos para a região hidrográfica e massas de água ou grupos de massas de água, nos termos dos artigos 1.º e 45.º a 47.º do Decreto-Lei 58/2005, de 29 de Dezembro. São também apresentadas as situações de aplicação da prorrogação de prazos e derrogação de objectivos ambientais, nos termos dos artigos 50.º a 52.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, nomeadamente os objectivos ambientais e outros objectivos previstos nos artigos 45.º a 47.º e 1.º, respectivamente.

17 - Os objectivos ambientais a serem atingidos em 2015 ou em datas posteriores por razões justificadas incidem sobre todas as massas de água, independentemente de serem águas subterrâneas ou águas de superfície (rios, lagos, águas de transição, águas costeiras, águas artificiais e águas fortemente modificadas).

18 - Os objectivos ambientais a que se refere o número anterior são os seguintes:

18.1 - Objectivos para as águas superficiais, nos termos do artigo 46.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

18.2 - Objectivos para as águas subterrâneas, nos termos do artigo 47.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

18.3 - Objectivos para as zonas protegidas, nos termos do artigo 48.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

18.4 - Na definição dos objectivos ambientais, excepto no caso das zonas protegidas, pode se considerada a aplicação da prorrogação do prazo, nos termos do artigo 50.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e de derrogações, nos termos do artigo 51.º da mesma lei. As condições associadas à sua aplicação são definidas no artigo 52.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

19 - Outros objectivos previstos no artigo 1.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

20 - Na parte 5 dos PGBH é apresentado o calendário para cada massa de água alcançar pelo menos o estado bom, apresentando as justificações fundamentadas dos casos em que se prevê que esse objectivo ambiental não seja atingido.

21 - O calendário a que se refere o número anterior incidi sobre todas as massas de água, independentemente de serem águas subterrâneas ou águas de superfície, de rios, lagos, águas de transição ou águas costeiras.

22 - As massas de água a que se referem os números anteriores são agrupadas em função do objectivo ambiental e do prazo para o mesmo ser atingido:

22.1 - Massas de água em que o estado bom deve ser mantido ou melhorado até 2015;

22.2 - Massas de água em que o estado bom deverá ser atingido até 2015;

22.3 - Massas de água em que se prevê que o estado bom não seja atingido até 2015:

a) Massas de água em que se prevê que o estado bom seja atingido até 2021, sendo apresentada a justificação da realização gradual dos objectivos;

b) Massas de água em que se prevê que o estado bom seja atingido até 2027, sendo apresentada a justificação da realização gradual dos objectivos;

c) Massas de água em que se prevê que o estado bom seja atingido depois de 2027, sendo apresentada a justificação da adopção de objectivos menos exigentes a atingir em 2015;

22.4 - Massas de água em que o potencial ecológico bom e o estado químico bom devem ser mantidos ou melhorados até 2015, apresentando os motivos que fundamentam que o objectivo ambiental não seja o estado bom;

22.5 - Massas de água em que o potencial ecológico bom e o estado químico bom deverão ser atingidos até 2015, apresentando os motivos que fundamentam que o objectivo ambiental não seja o estado bom;

22.6 - Massas de água em que se prevê que o potencial ecológico bom ou o estado químico bom ou ambos não sejam atingidos até 2015, apresentando os motivos que fundamentam que o objectivo ambiental não seja o estado bom:

a) Massas de água em que se prevê que o potencial ecológico bom e o estado químico bom sejam atingidos até 2021, sendo apresentada a justificação do potencial ecológico bom e do estado químico bom não poderem ser atingidos até 2015;

b) Massas de água em que se prevê que o potencial ecológico bom e o estado químico bom sejam atingido até 2027, sendo apresentada a justificação do potencial ecológico bom e o estado químico bom não poderem ser atingidos até 2015 ou até 2021;

c) Massas de água em que se prevê que o potencial ecológico bom e o estado químico bom sejam atingidos depois de 2027, sendo apresentada a justificação da adopção de objectivos menos exigentes que o potencial ecológico bom e o estado químico bom, a atingir em 2015.

23 - Para efeitos da decisão do objectivo ambiental a ser atingido em 2015 são consideradas prioritariamente:

23.1 - As massas de água identificadas como zonas protegidas que cumprem os objectivos fixados na legislação específica;

23.2 - As massas de água identificadas como zonas protegidas que não cumprem os objectivos fixados na legislação específica;

23.3 - As massas de água onde devem ser supridas as emissões, as descargas e as perdas acidentais de substâncias perigosas prioritárias;

23.4 - As massas de água onde a poluição provocada por substâncias prioritárias deve ser gradualmente reduzida;

23.5 - As massas de água onde devem ser evitadas ou limitadas as descargas de outros poluentes;

23.6 - As massas de água onde se verificam tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes resultantes da actividade humana;

23.7 - As massas de água subterrâneas que devem ser protegidas, melhoradas e reconstituídas para garantir o equilíbrio entre as captações e as recargas;

23.8 - As massas de água onde a poluição de águas marinhas e territoriais deve ser prevenida ou eliminada;

23.9 - As massas de água abrangidas por acordos internacionais.

24 - Nas massas de água em que o bom estado ou bom potencial não seja atingido até 2015, a prorrogação do prazo para atingir os objectivos só poderá ser justificada se não se verificar mais nenhuma deterioração no estado da massa de água afectada e se:

24.1 - Por razões de exequibilidade técnica, a realização das medidas necessárias exceder os prazos 2015 e 2021, respectivamente;

24.2 - For desproporcionadamente dispendioso completar as melhorias nos limites do prazo fixado;

24.3 - As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado das massas de água.

25 - Nos casos a que se refere o número anterior os PGBH contêm obrigatoriamente:

25.1 - Breve descrição das medidas consideradas necessárias para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado;

25.2 - Justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação das medidas;

25.3 - Justificação do calendário para a execução das medidas;

25.4 - Metodologia para a análise da execução das medidas previstas e breve descrição de quaisquer medidas adicionais aquando das suas actualizações.

26 - Nas massas de água em que o bom estado ou bom potencial não seja atingido até 2027, a opção por objectivos menos exigentes só poderá ser justificada se não se verificar mais nenhuma deterioração no estado da massa de água afectada e se:

26.1 - As águas estão tão afectadas pela actividade humana ou o seu estado natural é tal que se revele inexequível tecnicamente ou desproporcionadamente oneroso alcançar o objectivo ambiental fixado;

26.2 - As necessidades ambientais e socioeconómicas servidas por tal actividade humana não puderem ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor que não implique custos desproporcionados;

26.3 - O objectivo fixado corresponda ao mais alto estado ecológico e químico possível, atendendo aos impactes associados à actividade humana ou à poluição que não puderem ser evitados.

27 - Nos casos a que se refere o número anterior, os PGBH contêm obrigatoriamente:

27.1 - A descrição de medidas que garantam que não ocorrerão novas deteriorações do estado da massa de água afectada;

27.2 - A condição dos objectivos ambientais serem revistos de seis em seis anos.

28 - Na parte 5 dos PGBH são indicadas as condições em que poderão ser declaradas as circunstâncias imprevistas e excepcionais em que a deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada incumprimento dos objectivos ambientais previamente estabelecidos, incluindo a adopção dos indicadores apropriados.

29 - Só poderão ser consideradas circunstâncias imprevistas ou excepcionais as que resultem de causas naturais ou causas de força maior em relação à habitual e que não possam ser razoavelmente previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas, ou acidentes, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

29.1 - Sejam identificadas as medidas, a incluir no programa de medidas dos PGBH, para evitar uma maior deterioração do estado das águas que não comprometam:

a) O cumprimento dos objectivos fixados para outras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;

b) A recuperação de estado da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar.

29.2 - Os PGBH determinem que anualmente sejam analisados os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas e implementadas todas as medidas para restabelecer o estado em que a massa de água em causa se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias, tão cedo quanto for razoavelmente viável, sem prejuízo de recurso à prorrogação do prazo.

29.3 - A revisão dos PGBH contenha uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar.

Parte 6 - Programa de medidas

30 - A parte 6 dos PGBH é constituída pelo programa de medidas a aplicar na região hidrográfica ou na parte nacional da região hidrográfica internacional.

31 - O programa de medidas tem como objecto as massas de água ou agrupamentos de massas de água e, de um modo geral, devem incluir medidas de base, medidas suplementares e medidas adicionais.

32 - A construção dos programas de medidas é um processo iterativo, tendo em conta a exequibilidade técnica e a análise económica das medidas potenciais, a caracterização socioeconómica dos agentes envolvidos e o contributo adequado dos diversos sectores económicos de acordo com o princípio do utilizador-pagador.

33 - O programa de medidas inclui necessariamente:

33.1 - A identificação e a caracterização das medidas necessárias para atingir os objectivos ambientais da Directiva n.º 2000/60/CE, de 23 de Outubro, e da Lei da Água, bem como os objectivos específicos da legislação nacional e comunitária de protecção das águas;

33.2 - A identificação e caracterização dos instrumentos facilitadores da implementação das medidas;

33.3 - A orçamentação e a programação das medidas seleccionadas;

33.4 - A identificação dos agentes económicos responsáveis pela implementação das medidas;

33.5 - A proposta de adopção de prolongamento do prazo para atingir o estado bom ou de objectivos menos exigentes e respectivas fundamentações.

34 - As medidas de base são os requisitos mínimos para cumprir os objectivos ambientais ao abrigo da legislação em vigor e englobam as medidas, os projectos e as acções previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março. Consideram-se medidas de base as seguintes:

34.1 - Medidas e acções necessárias para a execução da legislação nacional e comunitária de protecção da água;

34.2 - Medidas para a recuperação dos custos dos serviços da água, incluindo os custos ambientais e de escassez, assegurando o contributo adequado dos diversos sectores económicos, tendo em conta o princípio do utilizador-pagador, separados pelo menos em industrial, doméstico e agrícola e o estabelecimento duma política de preços da água;

34.3 - Medidas para promover a aplicação eficaz do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água;

34.4 - Medidas tendentes à protecção, melhoria e recuperação das massas de água de superfície naturais com o objectivo de atingir o estado bom;

34.5 - Medidas tendentes à protecção e melhoria das massas de água de superfície que sejam classificadas como artificiais ou como fortemente modificadas, com o objectivo de atingir o bom potencial;

34.6 - Medidas tendentes à protecção, melhoria e recuperação das massas de água subterrânea, com o objectivo de atingir o estado bom;

34.7 - Medidas regulamentares para fixar limiares para todos os poluentes e indicadores de poluição das massas de água subterrâneas, de acordo com os critérios a que se refere o artigo 3.º, alínea b), e o anexo ii da Directiva n.º 2006/118/CE;

34.8 - Medidas que se destinam a inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacte da actividade humana, com vista a reduzir gradualmente os seus níveis de poluição até atingir os objectivos ambientais;

34.9 - Medidas que se destinam a condicionar, restringir e interditar as actuações e utilizações susceptíveis de perturbar os objectivos específicos em termos de quantidade e de qualidade das massas de água nos perímetros de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis;

34.10 - Aplicação da regulamentação destinada à proibição de descargas de poluentes provenientes de fontes pontuais e de fontes difusas;

34.11 - Medidas a tomar na sequência de derrames de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas nas águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios, as quais deverão ser coordenadas com o Plano Mar Limpo;

34.12 - Garantia de que as condições hidromorfológicas das massas de água permitirão alcançar o estado ecológico bom ou um potencial ecológico bom das massas de água;

34.13 - Medidas específicas para redução gradual das descargas, emissões e perdas de poluentes ou grupos de poluentes que apresentem um risco significativo;

34.14 - Medidas específicas para cessar ou suprimir gradualmente as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias;

34.15 - Medidas necessárias para prevenir perdas significativas de poluentes de instalações industriais;

34.16 - Medidas relativas à utilização agrícola de lamas de depuração;

34.17 - Medidas relativas à avaliação de impactes ambientais;

34.18 - Medidas necessárias para prevenir ou reduzir o impacte de casos de poluição acidental.

35 - As medidas suplementares visam garantir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas sempre que tal seja necessário, nomeadamente para o cumprimento de acordos internacionais e englobam as medidas, os projectos e as acções previstas no n.º 6 do artigo 30.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março. Consideram-se medidas suplementares as seguintes:

35.1 - Os actos e instrumentos legislativos, administrativos, económicos e fiscais;

35.2 - Os acordos ambientais negociados;

35.3 - O controlo das emissões;

35.4 - A elaboração e aplicação de códigos de boas práticas, e. g. agrícolas;

35.5 - A protecção e valorização das águas.

35.6 - Os projectos de construção;

35.7 - As instalações de dessalinização;

35.8 - Os projectos de reabilitação;

35.9 - A recarga artificial de aquíferos;

35.10 - Os projectos educativos;

35.11 - Os projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;

35.12 - Outras medidas relevantes, nomeadamente as decorrentes da execução de acordos internacionais relevantes.

36 - As medidas adicionais são aplicadas às massas de água em que não é provável que sejam alcançados os objectivos ambientais a que se refere a parte 5 do presente anexo.

Consideram-se medidas adicionais as seguintes:

36.1 - A investigação das causas do eventual fracasso das medidas já tomadas;

36.2 - A análise e a revisão das licenças e das autorizações relevantes, conforme for adequado;

36.3 - A revisão e o ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado;

36.4 - O estabelecimento de normas de qualidade ambiental adequadas, segundo os procedimentos fixados no anexo v do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março.

37 - Em articulação com as medidas é elaborado o programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos fixados, incluindo a orçamentação, a espacialização, a calendarização e as indicações de financiamento.

38 - As medidas são analisadas:

38.1 - Em termos da sua exequibilidade técnica e da sua aplicabilidade económicosocial e respectiva sustentabilidade financeira tendo em conta a relação custo-eficácia e se aplicável a análise custo-benefício ou outra adequada;

38.2 - Para cada medida deve sempre ser apresentada pelo menos uma medida alternativa, se possível mantendo a mesma eficácia, mas com um custo mais reduzido.

39 - No caso de serem estabelecidos planos específicos de gestão das águas, deve ser incluída a seguinte informação:

39.1 - A identificação das sub-bacias, dos sectores, dos problemas, dos tipos de águas e dos sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico;

39.2 - Os programas e os planos de gestão pormenorizados relativos à região hidrográfica que tratem de aspectos específicos da gestão das águas, acompanhados de um resumo do conteúdo desses programas e planos;

39.3 - Os prazos de avaliação e de actualização.

40 - Os PGBH devem indicar as entidades responsáveis pela aplicação dos programas de medidas.

41 - As medidas pontuais de protecção e valorização dos recursos hídricos previstas nos artigos 32.º a 43.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, são complementares dos programas de medidas estabelecidos nos planos de gestão de bacia hidrográfica, devendo ser compatíveis com as orientações definidas no seio destes instrumentos.

Parte 7 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação 42 - Na parte 7 é incluída uma lista com o nome e o endereço das autoridades competentes de cada uma das regiões hidrográficas.

43 - Os PGBH incorporam um sistema organizacional que garante a promoção da sua aplicação e assegura o controlo e a avaliação do respectivo progresso.

44 - Do sistema de promoção, controlo e avaliação constam os indicadores de avaliação que permitem medir o estado, a pressão e a resposta, bem como o seu progresso.

45 - Para a produção dos valores dos indicadores serão definidas metodologias, mecanismos e suportes de recolha e tratamento dos dados e informações, bem como serão identificadas as entidades responsáveis pela sua efectivação, periodicidade de introdução dos dados, tipologia de dados e prazos de produção e difusão dos indicadores.

46 - Os PGBH contêm os mecanismos que garantem a participação pública de acompanhamento da sua aplicação;

47 - No âmbito da definição do sistema de promoção, controlo e avaliação dos PGBH são identificados os produtos que garantem o acesso à informação.

Volume II - Relatórios procedimentais complementares

Parte complementar A - Avaliação ambiental

1 - A parte complementar A apresenta uma síntese do procedimento de avaliação ambiental e a respectiva ponderação, sendo consubstanciada por um relatório ambiental.

2 - A avaliação ambiental é efectuada nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, é determinado previamente o âmbito da avaliação ambiental a realizar bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental.

4 - O relatório ambiental é elaborado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

5 - A declaração ambiental é elaborada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

Parte Complementar B - Participação pública

1 - A parte complementar B dos PGBH é um resumo das medida de consulta e de informação do público que tenham sido tomadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como da ponderação dos resultados dessas medidas e das alterações resultantes.

2 - A participação na elaboração, avaliação e revisão dos PGBH e dos planos específicos de gestão das águas, é garantida nos termos dos artigos 26.º e 84.º a 88.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

3 - A aplicação do processo de informação, consulta e participação do público assenta na disponibilização de um conjunto de informações de base, nomeadamente:

3.1 - Os pontos de contacto e os procedimentos necessários para a obtenção da informação e dos documentos de apoio;

3.2 - Os pontos de contacto e os procedimentos necessários para a obtenção dos dados relativos às medidas de controlo das fontes tópicas;

3.3 - Os pontos de contacto e os procedimentos necessários para a obtenção dos dados relativos às medidas de controlo dos impactes adversos significativos;

3.4 - Os pontos de contacto e os procedimentos necessários para a obtenção dos dados de monitorização.

4 - Quando hajam propostas e decisões incluídas nos planos da água que possam implicar com direitos e obrigações sobre a água, o INAG e as ARH promovem processos de participação pública para obter contributos dos interessados no sentido de melhorar essas propostas e decisões.

II - Formas de apresentação dos PGBH:

1 - Os PGBH são apresentados sob as seguintes formas:

1.1 - Relatórios de base, incluindo todos os dados e as informações utilizadas;

1.2 - Relatório técnico para efeitos de participação pública, incluindo um resumo não técnico;

1.3 - Relatório técnico resumido para efeitos de publicação no Diário da República, incluindo apenas as medidas, o orçamento, as fontes de financiamento, as entidades executoras e o sistema de promoção e avaliação;

1.4 - Relatório técnico específico, para efeitos de envio à Comissão Europeia, obedecendo ao formato definido para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ARH cuja área de jurisdição territorial abranja mais do que uma região hidrográfica podem ainda apresentar um relatório síntese que integre as matérias de cada PGBH consideradas mais relevantes para a sua actividade de gestão.

(1) Ver artigo 37.º da Lei da Água e o Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

(2) Vide, nomeadamente: registo das zonas protegidas a que se refere o artigo 6.º da Directiva n.º 2000/60/CE, o artigo 42.º, n.º 2, da Lei da Água e a Portaria 462/2001, de 8 de Maio.

(3) Ver, nomeadamente: registo das zonas protegidas a que se refere o artigo 6.º da Directiva n.º 2000/60/CE, o artigo 42.º, n.º 2, da Lei da Água, o Decreto-Lei 11/95, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro, o despacho 12 262/2001 (2.ª série), de 9 de Junho, o despacho 14 829/2001, (2.ª série), de 16 de Julho, e o despacho 9604/2007 (2.ª série), de 25 de Maio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/19/plain-262682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 11/95 - Ministério do Mar

    ALARGA AS ENTIDADES DO SECTOR DAS PESCAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AS UNIDADES DO SECTOR DA AQUICULTURA EM ÁGUAS INTERIORES LICENCIADAS PELO INSTITUTO FLORESTAL O REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 210/94, DE 6 DE AGOSTO, QUE CRIOU UMA LINHA DE CRÉDITO PARA O APOIO AOS INVESTIMENTOS NO SECTOR DAS PESCAS REALIZADOS DURANTE OS ANOS DE 1990 A 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 68/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das àguas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Portaria 462/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Substitui o anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 251/2000, de 11 de Maio, que actualiza a classificação das águas salmonídeas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-03-04 - Decreto-Lei 58/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto-Lei 198/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-B/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 4 (RH4), designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, cujos relatórios técnicos resumidos constam do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-G/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 7 (RH7), designado PGBH do Guadiana, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-H/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 1 (RH1), designado PGBH do Minho e Lima, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 6 (RH6), designado PGBH do Sado e Mira, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-D/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2), designado PGBH do Cávado, Ave e Leça, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-E/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 8 (RH8), designado PGBH das Ribeiras do Algarve, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-F/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5), designado PGBH do Tejo, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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