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Despacho 9604/2007, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece a classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos.

Texto do documento

Despacho 9604/2007

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 11/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro, o presidente, em substituição, do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, I. P., estabelece a seguinte classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos:

Classificação de zonas de produção estuarino-lagunares de moluscos bivalves (ver documento original) Classificação de zonas costeiras de produção de moluscos bivalves (ver documento original) Notas explicativas A - Sistema de classificação:

(ver documento original) Significado:

Classe A - os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano directo.

Classe B - os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial.

Classe C - os bivalves podem ser apanhados e destinados a transposição prolongada ou transformação em unidade industrial.

Por espécie indicadora entende-se o molusco bivalve mais representativo na zona de apanha/cultivo e que foi objecto de análise.

Esta classificação das zonas de produção de moluscos bivalves está baseada exclusivamente em critérios bacteriológicos (Escherichia coli).

Os moluscos bivalves referidos constituem as espécies normalmente exploradas comercialmente em cada zona de produção. Contudo, numa dada zona podem estar presentes outras espécies, sendo nesse caso a classificação entendida apenas como indicativa do estado de salubridade dessas outras espécies. Para confirmar a sua classificação é necessário dispor de resultados do seu estado de salubridade.

Todos os bivalves destinados ao consumo humano directo devem cumprir os critérios microbiológicos definidos no anexo I do Regulamento 2073/2005, de 18 de Setembro, e também satisfazer os parâmetros de qualidade definidos no capítulo V, secção VII, anexo III do Regulamento 853/2004, de 29 de Abril.

B - Classificação provisória - a observação "classificação provisória" constitui uma informação adicional e significa que a classificação atribuída poderá ser sujeita a revisão antes do período normal de actualização das classificações.

A atribuição de "classificação provisória" corresponde normalmente a um dos seguintes critérios:

B.1 - Ausência de pesca de moluscos bivalves na zona;

B.2 - Insuficientes resultados de amostragem.

C - Identificação das espécies - o nome científico que corresponde a cada espécie indicadora está de acordo com o anexo I da Portaria 473/2005, de 12 de Maio.

D - Definição das zonas de produção de moluscos bivalves:

I) Zonas litorais:

L1 - litoral Viana - zona compreendida entre os paralelos 41º 51,0. N. (Rio Minho) e 41º 16,0. N. (Angeiras - foz do Rio Donda), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L2 - litoral Matosinhos - zona compreendida entre os paralelos 41º 16,0. N.

(Angeiras - Foz do rio Donda) e 40º 56,0. N. (Maceda), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L3 - litoral Aveiro - zona compreendida entre os paralelos 40º 56,0. N. (Monte Negro/Cortegaça) e 40º 27,0. N. (margem sul da Lagoa de Mira), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L4 - litoral Figueira da Foz-Nazaré - zona compreendida entre os paralelos 40º 27,0. N. (margem sul da Lagoa de Mira) e 39º 55,06. N. (pirâmide do Bouro), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L5 - litoral Peniche-Lisboa - zona compreendida entre os paralelos 39º 55,06. N.

(pirâmide do Bouro) e 38º 31,33. N. (lugar de Galherão), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L6 - litoral Setúbal-Sines - zona compreendida entre os paralelos 38º 31,33. N.

(lugar de Galherão) e 37º 26,08. N. (foz da Ribeira de Seixe), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L7 - litoral Lagos-Portimão - zona compreendida entre o paralelo 37º 26,08. N.

(foz da Ribeira de Seixe) e o meridiano 8º 07,42. W. (foz da Ribeira de Quarteira), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L8 - litoral Faro-Olhão - zona compreendida entre o meridiano 8º 07,42. W. (foz da Ribeira de Quarteira) e o meridiano 7º 43,12. W. (Capela da Nossa Senhora do Livramento), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m, incluindo a ilha da Culatra;

L9 - litoral Tavira-Vila Real de Santo António (VRA) - zona compreendida entre o meridiano 7º 43,12. W. (Capela da Nossa Senhora do Livramento) e 7º 23,88. W.

(foz do Rio Guadiana), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

II) Zonas estuarinas e lagunares:

ELM - estuário do Lima - zona limitada a montante pela Ponte Nova, latitude 41º 41,41. N. e longitude 8º 47,06. W. e a jusante na barra, latitude 41º 41,07. N. e longitude 8º 50,12. W., incluindo áreas inundadas;

EDR - estuário do Douro - zona limitada a montante pela ponte D. Maria Pia, latitude 41º 08,23. N. e longitude 08º 35,47. W. e a jusante na baía de São Paio, latitude 41º 08,36. N. e longitude 08º 39,48.W.

Ria de Aveiro (compreende quatro zonas de apanha e cultivo):

RIA1 - triângulo das Correntes-Moacha - zona compreendida entre a barra e o navio Santo André (no canal de Mira) e a Sacor (no canal principal), prolongando-se pelo canal de São Jacinto até à Moacha, incluindo ainda a baía de São Jacinto e a parte terminal da Cale do Ouro (embocadura);

RIA2 - canal de Mira - troço do canal de Mira entre a Costa Nova (limite sul dos viveiros) e o navio Santo André;

RIA3 - canal principal-Espinheiro - zona a montante da Sacor, prolongando-se no canal do Espinheiro até à confluência com a Cale do Parrachil e no canal principal até ao Esteiro dos Romanos;

RIA4 - canal de Ílhavo - troço do canal entre a ponte de Ílhavo e o Esteiro dos Romanos, prolongando-se pelo canal principal até ao terminal sul;

Estuário do Mondego (compreende duas zonas de apanha/cultivo):

EMN1 - braço norte - zona desde entrada da barra até Fontela;

EMN2 - braço sul - zona entre a entrada da lota e a Ínsua D. José, incluindo a foz do rio Pranto;

LOB - Lagoa de Óbidos - zona geograficamente confinada;

ETJ - estuário do Tejo - zona compreendida entre a ponte de Vila Franca de Xira e a linha imaginária que liga São Julião da Barra (margem direita), Bugio e o limite da praia de São João da Caparica, na margem esquerda (exclusive). Na margem direita está excluída a zona compreendida entre o limite nascente da cala Norte (inclusive) e a Torre de Belém (inclusive);

LAB - Lagoa de Albufeira - zona geograficamente confinada;

Estuário do Sado (compreende duas zonas de apanha/cultivo):

ESD1 - esteiro da Marateca - zona limitada a partir da ponte de caminho de ferro do Zambujal (38º 34,38. N. 8º 44,0. W.) e para jusante até ao ponto extremo este do cais da EUROMINAS (38º 28,15. N. - 8º 46,59. W.) e o ponto sul/oeste da demarcação do perímetro geográfico da ilha do Cavalo (38º 26,59. N. - 8º 44,28.

W.);

ESD2 - canal de Alcácer - zona limitada a partir da zona do Monte das Faias (38º 24,75. N. - 8º 32,75. W.) e para jusante até ao ponto sul/oeste da demarcação do perímetro geográfico da ilha do Cavalo (38º 26,59. N. - 8º 44,28. W.) e o ponto determinado no sítio da Carrasqueira (38º 24,19. N. - 8º 44,47. W.);

EMR - estuário do Mira - zona que vai desde a zona de confluência com a ribeira de Vale de Gomes (37º 37,50. N. e 8º 42,15. W.) até à foz do rio, incluindo áreas inundadas;

Ria do Alvor (compreende duas zonas de apanha/cultivo):

POR2 - ria do Alvor/Povoação - zona intertidal compreendida entre: A-8º 35,55.

W. - 37º 08,03. N.; B-8º 35,46. W. - 37º 08,03. N.; C-8º 35,46. W. - 37º 07,55. N.;

D-8º 35,53. W. - 37º 07,47. N.; E-8º 36,00. W. - 37º 07,51. N.; F-8º 35,54. W. - 37º 07,55. N.;

LAG - ria do Alvor/Vale da Lama - zona intertidal compreendida entre: A-8º 37,24. W. - 37º 08,06. N.; B-8º 37,16. W., 37º 08,00. N.; C-8º 37,18. W. - 37º 07,55. N.; D-8º 37,45. W. - 37º 07,21. N.; E-8º 37,54. W. - 37º 07,25. N.; F-8º 37,44. W. - 37º 07,43. N.; G-8º 37,30. W. - 37º 07,55. N.; H-8º 37,26. W. - 37º 08,00. N.;

Rio Arade:

POR1 - rio Arade/montante da Ponte Nova - zona intertidal compreendida entre:

A-8º 30,23. W. - 37º 09,45. N.; B-8º 30,18. W. - 37º 09,46. N.; C-8º 30,28. W. - 37º 09,03. N.; D-8º 30,17. W. - 37º 09,02. N.;

Ria Formosa (compreende duas zonas de apanha/cultivo):

VRA - Cacela - zona intertidal compreendida entre: A-7º 32,39. W. - 37º 09,24.

N.; B-7º 31,47. W. - 37º 09,41. N.; C-7º 31,47. W. - 37º 09,33. N.; D-7º 32,40. W. - 37º 09,06. N.;

TAV1 - Cacela-Fábrica - zona intertidal compreendida entre: A-7º 33,39. W. - 37º 09,04. N.; B-7º 32,39. W. - 37º 09,24. N.; C-7º 32,40. W. - 37º 09,06. N.; D-7º 33,39. W. - 37º 08,43. N.;

TAV2 - Quatro Águas-Torre d'Aires - zona intertidal compreendida entre: A-7º 42,50. W. - 37º 04,20. N.; B-7º 42,05. W. - 37º 04,46. N.; C-7º 41,26. W. - 37º 05,02. N.; D-7º 39,46. W. - 37º 05,56. N.; E-7º 39,22. W. - 37º 06,05. N.; F-7º 38,45. W. - 37º 06,02. N.; G-7º 37,52. W. - 37º 06,55. N.; H-7º 37,33. W. - 37º 06,45. N.; I-7º 38,32. W. - 37º 05,53. N.; J-7º 38,51. W. - 37º 05,53. N.; K-7º 42,50.

W. - 37º 03,42. N.;

FUZ - Fuzeta - zona intertidal compreendida entre: A-7º 45,54. W. - 02º 32,91. N.;

B-7º 45,34. W. - 37º 02,35. N.; C-7º 45,22. W. - 37º 02,43. N.; D-7º 45,22. W. - 37º 02,52. N.; E-7º 44,28. W. - 37º 03,20. N.; F-7º 44,08. W. - 37º 03,32. N.; G-7º 43,37. W. - 37º 04,00. N.; H-7º 43,24. W. - 37º 03,51. N.; I-7º 43,09. W. - 37º 03,52. N.; J-7º 43,09. W. - 37º 03,30. N.; K-7º 44,28. W. - 37º 02,38. N.; L-7º 45,55. W. - 37º 01,59. N.;

OLH1 - regueira da Água Quente - zona intertidal compreendida entre: A-7º 47,31. W. - 37º 02,13. N.; B-7º 46,58. W. - 37º 02,12. N.; C-7º 46,51. W. - 37º 02,10. N.; D-7º 46,22. W. - 37º 02,12. N.; E-7º 46,22. W. - 37º 01,48. N.; F-7º 47,16. W. - 37º 01,31. N.; G-7º 47,33. W. - 37º 01,56. N.;

OLH2 - alto da Farroba - zona intertidal compreendida entre: A-7º 48,10. W. - 37º 01,34. N.; B-7º 47,33. W. - 37º 01,56. N.; C-7º 47,16. W. - 37º 01,31. N.; D-7º 47,48. W. - 37º 01,12. N.;

OLH3 - Marim - zona intertidal compreendida entre: A-7º 48,30. W. - 37º 01,48.

N.; B-7º 47,31. W. - 37º 02,13. N.; C-7º 47,33. W. - 37º 01,56. N.; D-7º 48,10. W. - 37º 01,34. N.;

OLH4 - Fortaleza-Areais - zona intertidal compreendida entre: A-7º 51,29. W. - 37º 00,38. N.; B-7º 50,13. W. - 37º 01,15. N.; C-7º 49,20. W. - 37º 01,42. N.; D-7º 48,30. W. - 37º 01,48. N.; E-7º 48,10. W. - 37º 01,34. N.; F-7º 48,14. W. - 37º 01,23. N.; G-7º 48,28. W. - 37º 01,21. N.; H-7º 48,42. W. - 37º 00,59. N.; I-7º 50,09. W. - 37º 00,36. N.; J-7º 51,36. W. - 37º 00,29. N.;

OLH5 - Alcorão - zona intertidal compreendida entre: A-7º 51,36. W. - 37º 00,29.

N.; B-7º 50,29. W. - 37º 00,35. N.; C-7º 50,09. W. - 37º 00,36. N.; D-7º 50,00. W. - 37º 00,20. N.; E-7º 51,16. W. - 36º 59,51. N.; F-7º 51,33. W. - 37º 00,02. N.; G-7º 51,41. W. - 37º 00,15. N.;

OLH6 - ilha da Lebre - zona intertidal compreendida entre: A-7º 52,21. W. - 37º 01,15. N.; B-7º 51,48. W. - 37º 01,08. N.; C-7º 51,33. W. - 37º 01,13. N.; D-7º 51,11. W. - 37º 01,14. N.; E-7º 50,53. W. - 37º 01,19. N.; F-7º 50,05. W. - 37º 01,20. N.; G-7º 51,29. W. - 37º 00,38. N.; H-7º 51,36. W. - 37º 00,29. N.; I-7º 51,51. W. - 37º 00,36. N.; J-7º 52,24. W. - 37º 01,12. N.;

OLH7 - esteiro do Malhado - zona intertidal compreendida entre: A-7º 52,52. W. - 37º 01,06. N.; B-7º 52,24. W. - 37º 01,12. N.; C-7º 51,51. W. - 37º 00,36. N.; D-7º 52,00. W. - 37º 00,39. N.; E-7º 52,47. W. - 37º 00,37. N.; F-7º 52,52. W. - 37º 00,46. N.; G-7º 52,42. W. - 37º 00,50. N.;

OLH8 - Garganta-Lameirão - zona intertidal compreendida entre: A-7º 52,47. W. - 37º 00,37. N.; B-7º 52,00. W. - 37º 00,39. N.; C-7º 51,36. W. - 37º 00,29. N.; D-7º 51,41. W. - 37º 00,15. N.; E-7º 51,33. W. - 37º 00,02. N.; F-7º 51,16. W. - 36º 59,51. N.; G-7º 51,07. W. - 36º 59,41. N.; H-7º 51,46. W. - 36º 59,05. N.; I-7º 52,11. W. - 36º 59,02. N.;

OLH9 - Culatra - zona intertidal compreendida entre: A-7º 51,07. W. - 36º 59,41.

N.; B-7º 50,32. W. - 36º 59,46. N.; C-7º 50,36. W. - 36º 59,11. N.; D-7º 51,46. W. - 36º 59,05. N.;

FAR1 - chalé das Canas - zona intertidal compreendida entre: A-7º 54,59. W. - 37º 00,41. N.; B-7º 54,33. W. - 37º 00,43. N.; C-7º 54,32. W. - 37º 00,35. N.; D-7º 54,39. W. - 37º 00,33. N.; E-7º 54,41. W. - 37º 00,28. N.; F-7º 54,27. W. - 37º 00,06. N.; G-7º 54,54. W. - 37º 00,02. N.; H-7º 55,13. W. - 37º 00,27. N.;

FAR2 - Marchil - zona intertidal compreendida entre: A-7º 57,20. W. - 37º 01,22.

N.; B-7º 56,56. W. - 37º 01,25. N.; C-7º 56,50. W. - 37º 01,14. N.; D-7º 56,25. W. - 37º 00,59. N.; E-7º 56,11. W. - 37º 00,38. N.; F-7º 56,47. W. - 37º 00,19. N.; G-7º 57,15. W. - 37º 00,23. N.; H-7º 57,14. W. - 37º 00,45. N.; I-7º 57,07. W. - 37º 00,56. N.; J-7º 57,13. W. - 37º 01,08. N.; K-7º 57,26. W. - 37º 01,10. N.; L-7º 57,28. W. - 37º 01,17. N.; M-7º 57,19. W. - 37º 01,15. N.;

FAR3 - Ramalhete-Largura - zona intertidal compreendida entre: A-7º 58,42. W. - 37º 00,21. N.; B-7º 57,15. W. - 37º 00,23. N.; C-7º 57,51. W. - 36º 59,30. N.; D-7º 58,52. W. - 36º 59,57. N.; E-7º 58,58. W. - 37º 00,16. N.;

FAR4 - Praial - zona intertidal compreendida entre: A-8º 00,37. W. - 37º 01,16. N.;

B-8º 00,06. W. - 37º 01,04. N.; C-7º 59,24. W. - 37º 00,53. N.; D-7º 59,10. W. - 37º 00,42. N.; E-7º 58,49. W. - 37º 00,32. N.; F-7º 59,24. W. - 37º 00,18. N.; G-7º 59,51. W. - 37º 00,34. N.; H-8º 00,46. W. - 37º 01,03. N.

E - Definição das zonas de transposição de moluscos bivalves vivos:

Zona de transposição 1 - ria de Aveiro-baía de São Jacinto, zona compreendida entre: A-8º 44,08. W. - 40º 39,23. N.; B-8º 44,06. W. - 40º 39,23. N.; C-8º 44,08.

W. - 40º 39,20. N.; D-8º 44,06. W. - 40º 39,20º N.. Autorizada por despacho do presidente do conselho de administração da APA em 17 de Abril de 2001;

Zona de transposição 2 - ria Formosa/Faro, zona intertidal compreendida entre:

A-7º 55,95. W., 36º 58,45. N.; B-7º 55,50. W., 36º 58,23. N.; C-7º 55,50. W., 36º 58,13. N., D-7º 56,12. W., 36º 58,27. N. Autorizada pelo Parque Natural da Ria Formosa através do ofício n.º 401, processo 8.1.

10 de Abril de 2007. - O Presidente, em substituição, Carlos Costa

Monteiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/25/plain-212785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 11/95 - Ministério do Mar

    ALARGA AS ENTIDADES DO SECTOR DAS PESCAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AS UNIDADES DO SECTOR DA AQUICULTURA EM ÁGUAS INTERIORES LICENCIADAS PELO INSTITUTO FLORESTAL O REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 210/94, DE 6 DE AGOSTO, QUE CRIOU UMA LINHA DE CRÉDITO PARA O APOIO AOS INVESTIMENTOS NO SECTOR DAS PESCAS REALIZADOS DURANTE OS ANOS DE 1990 A 1993.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-12 - Portaria 473/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a lista das denominações comerciais autorizadas em Portugal relativamente à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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