Decreto-Lei 11/95
de 19 de Janeiro
O Decreto-Lei 210/94, de 6 de Agosto, criou uma linha de crédito para o apoio aos investimentos no sector das pescas realizados durante os anos de 1990 a 1993.
Acontece que o referido regime estabelece limitações, designadamente no que respeita à abrangência das entidades do sector das pescas sediadas nas Regiões Autónomas e, bem assim, das unidades de aquicultura em águas interiores licenciadas pelo Instituto Florestal.
Torna-se, assim, necessário estender-se aquele regime às referidas entidades.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 210/94, de 6 de Agosto, é extensivo às entidades do sector das pescas das Regiões Autónomas e às unidades do sector da aquicultura em águas interiores licenciadas pelo Instituto Florestal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.