Decreto-Lei 210/94
de 6 de Agosto
As pescas constituem uma actividade económica em que as consequências da crescente internacionalização da economia e da globalização dos mercados, nomeadamente as decorrentes da agressividade competitiva das produções oriundas de países terceiros, se têm repercutido de forma muito sensível na estabilidade das empresas do sector.
No decurso dos dois últimos anos esta situação agravou-se em todo o espaço comunitário, criando problemas adicionais à maioria das actividades sectoriais, desde a produção até à transformação e comercialização.
Em Portugal, a dependência externa do mercado dos produtos da pesca, quer a nível do consumo, quer da transformação, fez com que esta conjuntura internacional se reflectisse de forma negativa no rendimento das empresas do sector, tendo a contracção dos preços no mercado de primeira venda provocado um acréscimo significativo no seu nível de endividamento.
Ora, encontrando-se os agentes económicos da pesca envolvidos em projectos de investimento necessários à modernização e ao acréscimo de competitividade das suas unidades de produção, importa criar condições para que esta conjuntura internacional não venha a neutralizar o esforço de viabilização do sector que desde 1986 tem vindo a ser desenvolvido.
Considerando que deve ser prosseguido o reforço da competitividade das pescas, por forma a assegurar a sustentabilidade do sector e a internacionalização das empresas mais vocacionadas para o mercado externo, permitindo-lhes um posicionamento estratégico, base essencial para aumentar a sua capacidade de penetração em mercados agressivos e exigentes do ponto de vista da qualidade dos produtos, importa desde já promover um conjunto de medidas de auxílio às empresas mais fragilizadas, envolvendo um crédito de 12 milhões de contos, destinados a permitir a rápida recuperação do seu equilíbrio financeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito para apoio às entidades do sector das pescas, situadas no território continental, que tem como objectivo a renegociação das dívidas em curso, contraídas junto de instituições de crédito (IC), que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1993, nas áreas da modernização e reconversão das estruturas produtivas e da melhoria da gestão.
Artigo 2.º
Acesso
Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades do sector da pesca registadas na Direcção-Geral das Pescas.
Artigo 3.º
Montante
1 - O montante global de crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não poderá exceder os 12 milhões de contos.
2 - Para operações objecto de ajudas comunitárias e ou nacionais, o montante a considerar para efeitos de bonificação é o que resulta do montante total do investimento, deduzidas as ajudas a que o beneficiário teve direito.
Artigo 4.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
3 - Serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:
Percentagem
1.º ano ... 60
2.º ano ... 45
3.º ano ... 30
4 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre a taxa activa.
5 - As bonificações são suportadas pelo orçamento do Ministério do Mar.
6 - Os reembolsos de capital podem comportar até cinco anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a utilização do crédito.
Artigo 5.º
Condições de pagamento de bonificação
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.
3 - O processamento e o pagamento das bonificações fica a cargo do IFADAP.
Artigo 6.º
Normas técnicas e financeiras complementares
Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma, as quais estão sujeitas a homologação dos Ministros das Finanças e do Mar.
Artigo 7.º
Utilização da linha de crédito e retribuição do IFADAP
Os termos e as condições de utilização e aplicação da linha de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.
Artigo 8.º
Cobertura de encargos
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação de taxas de juro e pela remuneração do IFADAP estão inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado para 1994 as verbas necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 13 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.