A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 88/91, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/91

de 23 de Fevereiro

Os óleos usados, devido às propriedades nocivas que apresentam, põem em risco o ambiente e a saúde dos seres vivos.

A Convenção para a Prevenção de Poluição Marítima de Origem Telúrica, que Portugal ratificou pelo Decreto 1/78, de 7 de Janeiro, recomendou a elaboração de leis tendentes a criar um sistema de tratamento dos óleos usados em cada país membro.

O Decreto-Lei 216/85, de 28 de Junho, procedeu à regulamentação dos óleos usados tendo em vista a aproximação desses normativos com a legislação comunitária.

Trata-se agora de harmonizar a legislação aplicável nesta matéria com a Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, e com o disposto nos artigos 24.º e 26.º da Lei 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

Art. 2.º - 1 - É proibido qualquer depósito e descarga de óleos usados ou de resíduos resultantes do seu tratamento com efeitos nocivos para o solo.

2 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos que provoquem uma poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 3.º - 1 - As garagens, estações de serviço, instalações industriais e outras afins devem manter actualizado o registo de entradas e utilizações de óleos novos e das quantidades e destinos do óleo usado obtido, desde que este tenha um volume anual, efectivo ou estimado, igual ou superior a 200 l.

2 - As empresas de recolha e ou de regeneração devem manter registos actualizados das operações efectuadas até ao destino final do produto.

Art. 4.º - 1 - Os detentores de óleos usados devem observar na sua armazenagem e transporte as normas de segurança e identificação fixadas para o efeito, evitando misturas com água ou com outros resíduos não oleosos.

2 - As operações de transporte, eliminação e valorização de óleos usados só podem ser realizadas mediante autorização do director-geral da Qualidade do Ambiente.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.

Art. 6.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º e respectivas normas regulamentares constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo de aplicação de sanções mais graves previstas na lei.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Art. 7.º - 1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 5.º 2 - A aplicação das coimas compete, no continente, ao director-geral de Energia e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos organismos das respectivas administrações regionais com competência na matéria.

3 - O produto da aplicação das coimas, salvo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde constituem receita das mesmas, tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a Direcção-Geral de Energia;

c) 30% para a entidade fiscalizadora que instruiu o processo.

Art. 8.º Por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais serão fixadas:

a) As condições do licenciamento e actividades relacionadas com a eliminação e aproveitamento de óleos usados;

b) As normas técnicas de execução regulamentar relativas à eliminação de óleos usados.

Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 216/85, de 28 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/23/plain-25077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-07 - Decreto 1/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, concluída em Paris em 1974.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto-Lei 216/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas sobre o enquadramento das actividades de armazenagem, recolha e queima de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Portaria 1028/92 - Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA E DE IDENTIFICAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE ÓLEOS USADOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Portaria 101/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE CAMPTA, NO MUNICÍPIO DO VOUZELA, PUBLICANDO EM ANEXO O REGULAMENTO DO REFERIDO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Portaria 155/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORTE DE SAO LUÍS, EM ODEMIRA, CUJO REGULAMENTO, QUADRO SÍNTESE, PLANTA NUMERO 7 E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 16 DO REGULAMENTO, FACE AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 282/93, DE 17 DE AGOSTO, QUE REVOGOU A NORMA ALI REFERIDA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 52/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, no município de Cantanhede, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 49/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do plano Director Municipal de Vila de Rei, para a área assinalada em planta anexa à presente Resolução, bem como as normas provisórias para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos. Atribui competências nesta matéria ao Instituto dos Resíduos. Publica em anexo o "Relatório da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos".

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica um alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul, e a planta de condicionantes do mesmo Plano.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, no município de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Decreto-Lei 89/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de Dezembro, que passa a designar-se PESGRI 2001, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tortosendo, no município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, no município de Tavira, cujo Regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Cardigos, no município de Mação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda