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Aviso 722/2005, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 722/2005 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de 15 de Dezembro de 2004 do presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso para admissão de um estagiário com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior do quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

1 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o preenchimento da vaga mencionada, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - elaboração de estudos, concepção e desenvolvimento de projectos e emissão de pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão financeira e de recursos humanos.

4 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração a auferir será a correspondente ao escalão/índice fixado no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

4.1 - O local de trabalho situa-se em Lisboa, na Rua da Escola do Exército, 13, 1150-143 Lisboa.

4.2 - O vencimento é o resultante da aplicação dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

5 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais - os previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

5.2 - Requisitos especiais:

1) Ser funcionário de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública ou agente nas condições referidas no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

2) Possuir licenciatura em Gestão.

6 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os de prova de conhecimentos e avaliação curricular, com carácter eliminatório, e, com carácter complementar, entrevista profissional de selecção.

6.1 - O sistema de classificação a utilizar em cada método de selecção será expresso na escala de 0 a 20 valores.

7 - Prova de conhecimentos:

7.1 - A prova de conhecimentos, que revestirá a natureza teórico-prática e a forma escrita, tem a duração máxima de duas horas, terá carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificações inferiores a 9,5 valores, e incidirá sobre os programas de provas de conhecimentos aprovados pelos despachos conjuntos n.os 13 381/99 e 1045/99, publicados nos Diário da República, 2.ª série, n.os 162, de 14 de Julho de 1999, e 283, de 6 de Dezembro de 1999.

8 - Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, de acordo com as exigências da função, e nela são considerados e ponderados os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderam as habilitações académicas detidas pelos candidatos ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

9 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo nela ponderados os seguintes factores:

a) Sentido crítico e de responsabilidade;

b) Motivação;

c) Capacidade de análise e síntese;

d) Qualidade da experiência profissional.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - Os candidatos admitidos ao concurso serão convocados para os métodos de selecção nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Classificação final - a classificação final será calculada de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

13 - Formalização da candidatura:

13.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento de admissão a estágio, dirigido ao presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, entregue pessoalmente, durante o período de expediente normal, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Rua da Escola do Exército, 13, 1150-143 Lisboa.

13.2 - Dos requerimentos de admissão devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal, telefone e situação militar, se for caso disso);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação da categoria e carreira que integra, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Declaração, sob compromisso de honra, como determina o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por considerarem relevantes para a apreciação do seu mérito, os quais apenas serão objecto de apreciação pelo júri se devidamente comprovados.

13.3 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado e assinado;

b) Documento comprovativo da posse das habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos das acções de formação realizadas;

d) Declaração, passada pelo serviço de origem do candidato, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

14 - A falta de apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no presente aviso e de declaração conforme a alínea d) do n.º 13.3 implica a exclusão dos candidatos.

15 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos que considere necessários, bem como exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

16 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são puníveis nos termos da lei.

17 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final são publicitadas nos termos conjugados do artigo 33.º, n.º 2, e dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, bem como nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Regime de estágio:

18.1 - O estágio reger-se-á pelo Regulamento de Estágios para Ingresso nas Carreira dos Grupos de Pessoal Técnico Superior e Técnico da Secretaria-Geral e dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Despacho Normativo 95/91, de 2 de Maio, e tem carácter probatório e a duração de um ano.

18.2 - A supervisão, avaliação e classificação final dos estagiários competirá ao júri deste concurso, salvo decisão em contrário.

19 - De acordo com o determinado pelo despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

20 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Fernanda Maria Vintém Rodrigues, vogal do conselho de direcção.

Vogais efectivos:

Licenciada Bernardete Eugénia Veiga Pinto, técnica superior principal de serviço social, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Maria Luísa Geraldo Teixeira, chefe de repartição.

Vogais suplentes:

Licenciada Ana Paula Henriques Fernandes Santos, chefe de divisão.

Maria Adelina Rodrigues Paiva Oliveira Mendonça, chefe de repartição.

11 de Janeiro de 2005. - O Presidente do Conselho de Direcção, Humberto Meirinhos.

ANEXO I

Prova de conhecimentos gerais e específicos

A prova de conhecimentos gerais e específicos incidirá sobre matérias constantes do despacho 13 381/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, e do despacho conjunto 1045/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 6 de Dezembro de 1999.

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1 - Regime de férias, faltas e licenças;

1.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

1.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

1.4 - Deontologia do serviço público;

1.5 - Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso.

2 - Área de gestão financeira:

2.1 - Gestão financeira e patrimonial;

2.2 - Fontes de financiamento dos Serviços Sociais;

2.3 - Regime de realização das despesas públicas (aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas); contabilidade pública, geral e analítica;

2.4 - Análise financeira.

Legislação

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 6/96, de 31 de Janeiro e 135/99, de 22 de Abril - Código do Procedimento Administrativo; modernização administrativa.

"Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública".

Decretos-Leis 24/84, de 16 de Janeiro e 413/93, de 23 de Dezembro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio - regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 70-A/2000, de 5 de Maio, e pela Lei 44/99, de 11 de Junho - estatuto remuneratório dos funcionários e agentes.

Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, com as alterações resultantes do Decreto-Lei 392/86, de 22 de Novembro.

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo.

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 175/98, de 2 de Julho e 218/98, de 17 de Julho - constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Decretos-Leis e 259/98, de 18 de Agosto e 325/99, de 18 de Agosto - duração e horário de trabalho.

Lei 35/2004, de 29 de Julho - regulamenta a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro - elaboração do plano e relatório anual de actividades.

Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro - balanço social na Administração Pública.

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro - enquadramento orçamental do Estado.

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho - regime administrativo e financeiro do Estado.

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços.

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março - empreitada de obras públicas.

Lei 91/2001, de 20 de Agosto - enquadramento orçamental do Estado.

Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março - execução do Orçamento do Estado para 2004.

Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio - lei quadro do sistema de acção social complementar.

Decreto-Lei 19-A/93, de 25 de Janeiro - Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Bibliografia

Alfaia, João, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vols. I (1985) e II (1988).

Franco, António L. de Sousa, Finanças Públicas e Direito Financeiro, vols. I e II.

Mintzberg, Henry, Estrutura e Dinâmica das Organizações, Publicações Dom Quixote.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2277573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-22 - Decreto-Lei 392/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e ao artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Decreto-Lei 19-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Comissão de Fiscalização, Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA), Divisão de Acção Social (DAS), Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), Centro de Informática (CI) e Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP). A criação de Delegações (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Decreto-Lei 183/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios a que deve obedecer a elaboração obrigatória do plano e relatório anual de actividades dos serviços e organismos da Administração central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e dos fundos públicos. Publica em anexo o esquema tipo dos referidos planos e relatórios anuais de actividades.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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